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Pedido de parcelamento como confissão de dívida tributária e a imposição da desistência de ações judiciais e renúncia de direitos

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16/10/2014 às 13:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A luz do que expôs o presente texto, quer-se concluir que: i) os parcelamentos especiais instituídos pela União encerram grandes benefícios para contribuintes devedores, tais como possibilidade de pagamento do débito em grande número de parcelas, reduções de juros de mora, multas e encargos legais; ii) a adesão a parcelamento tributário é uma faculdade, opção, alternativa que o fisco cria, em benefício do contribuinte devedor, facilitando-lhe o pagamento de débitos que deveriam ter sido pagos no prazo e em seus valores originais; iii) a concessão de parcelamentos especiais fica condicionada à assunção de compromisso legal e ético do contribuinte de não submeter os débitos parcelados à discussão judicial ou de encerrar as lides então existentes; iv) o parcelamento especial constitui espécie sui generis de transação, pelo qual as partes envolvidas põem fim a eventual conflito de interesses através de concessões recíprocas; v) uma vez parcelado o débito, portanto, confessado, eventual ação que penda sobre ele deve ser extinta sem exame do mérito (ou com resolução do mérito, na forma do art. 269, V, do CPC) caso o contribuinte renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação), e se, no futuro, nova ação for intentada com o mesmo objeto, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir (art. 295, III do CPC).


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2008.

ÁVILA,Humberto. Teoria dos Princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos.10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei n° 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 2, abril/maior/junho, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 13 jun 2013.

GONÇALVES, Marco Fratezzi. Os parcelamentos excepcionais, a desistência da ação e o recurso pendente de julgamento. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/20516/os-parcelamentos-excepcionais-a-desistencia-da-acao-e-o-recurso-pendente-de-julgamento>. Acesso em: 13 jun 2013.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7 ed. Ver. E ampl.. São Paulo: Saraiva, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Salvador: JusPodivm, 2012.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Sociologia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

<http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao>. Acesso em: 13 jun 2013.

<http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 13 jun 2013


NOTAS

[2] Art. 3º da lei nº 9.964/2000; art. 4º, II, da lei nº 106684/2003; art. 1º, §6º, da Medida Provisória 303/2006; arts. 5º e 6º da lei nº 11.941/2009.

[3] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.

(...)

2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.

3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.

4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.

Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min.  LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).

5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).

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6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

(REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012)

[4] CF, art. 5º, XXXV - XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

[5] No mesmo sentido, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), art. 6º: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada..

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”.

[6] Art. 585, II, do CPC.

[7] “A socialização é o processo de assimilação de valores, visões de mundo e padrões comportamentais pelos agentes sociais. O homem, desde o nascimento até a morte, passa por esse processo sociológico. A socialização é a base do controle social, ou seja, é o processo de introjetar valores e padrões de conduta. Opera, portanto, a socialização com a conformação da personalidade individual, viabilizando a permanente internalização de valores, crenças e padrões de conduta. A socialização ensina, portanto, o indivíduo, a antecipar as expectativas sociais quanto ao próprio comportamento, possibilitando a adequação das suas ações aos cânones socialmente aceitos” (SOARES, Ricardo Maurício Freire. Sociologia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.96/97p.)

[8] ÁVILA,Humberto. Teoria dos Princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos.10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 113/114 p.

[9] ÁVILA,Humberto. Teoria dos Princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos.10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 118/120 p.

[10] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. 140 p.

[11] REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012)

[12] GONÇALVES, Marco Fratezzi. Os parcelamentos excepcionais, a desistência da ação e o recurso pendente de julgamento. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/20516/os-parcelamentos-excepcionais-a-desistencia-da-acao-e-o-recurso-pendente-de-julgamento>. Acesso em: 13 jun 2013.

[13] “Nessa moldura, não será necessário sublinhar que os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança são elementos conservadores inseridos na ordem jurídica, destinados à manutenção do status quo e a evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais, que possa ferir os interesses dos administrados ou frustrar-lhes as expectativas”. COUTO E SILVA, Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei n° 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado , Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 2, abril/maior/junho, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 13 jun 2013.

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Sobre o autor
Cristiano Mauro da Silva

Procurador da Fazenda Nacional; Especialista em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cristiano Mauro. Pedido de parcelamento como confissão de dívida tributária e a imposição da desistência de ações judiciais e renúncia de direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4124, 16 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30299. Acesso em: 2 mai. 2024.

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