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Inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos-jurídicos prestados por advogados aos entes públicos

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17/10/2014 às 12:22
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prescindibilidade de licitação pode ocorrer em certos casos, os quais são descritos na lei, podendo ser definidada como licitação dispensada, dispensável e inexigibilidade, de modo que o obejtivo é permitir que os entes públicos realizem a contratação com terceiros independentemente de processo licitatório.

O que definirá se a licitação é dispensada, dispensável ou até mesmo inexigível é a presença do elemento da competividade e a sua viabilidade, de modo que pode-se concluir que a diferença entre esses institutos reside na questão de que na dispensa está evidente o caráter competitivo intrínseco à licitação, podendo o gestor público, caso existente o interesse público e a situação ser mais favorável à adminsitração, dispensar o certame, enquanto que na inexigibilidade de licitação, isso não é possível de se aferir, em razão de que há somente um objeto ou pessoa que atenda aos interesses da Administração.Pretendeu-se dar enfase aos mais importantes requisitos estabelecidos pela lei no tocante à inexigibilidade de licitação, mais especificamente para a contratação de serviços prestados por advogados aos entes públicos.

Essa contratação direta exige certos cuidados do gestor público, porquanto ele deve seguir os princípios da administração pública e requisitos legais, atentando-se, sempre, em verificar se o profissional a ser contratado atende aos requisitos do objeto da contratação, como qualificação, área de atuação, experiência, confiança, aliado ao interesse público

.Nesse norte, a Administração Pública pode e deve contratar diretamente o profissional do ramo da advocacia, não cometendo, assim, nenhuma ilegalidade na inexigibilidade de licitação, caso atendidos os requisitos da inviabilidade de competição, a prestação dos serviços técnicos esteja elencada no art. 13 da Lei n° 8666/93, o serviço a ser prestado seja natureza singular e o profissional a executar possua notória especialização.Além desses requisitos indispensáveis à contratação de um advogado por inexigibilidade de licitação, a confiança é um elemento primordial na relação entre o advogado e o seu cliente, devendo o administrador público dele se utilizar, porquanto todos os seus atos são e serão fiscalizados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara de Vereadores e pela sociedade civil, e nada mais justo que o gestor esteja cercado por assessores qualificados e de sua confiança, não podendo se esquecer que, caso praticados atos indevidos, incorretos e ilegais, sérias são as consequências jurídicas, como perda do patrimônio, direitos políticos e até mesmo da liberdade.

Demonstrou-se, também, que os serviços prestados por advogados constituem atividade meio e não atividade fim da Administração Pública, que, à evidência, tem a missão de atender necessidades coletivas no campo da saúde, da educação, do lazer, do esporte, da estruturação da mobilidade, infraestrutura e sistema viário urbanos, entre outros, constituindo as atividades de assessoramento jurídico e acompanhamento processual atividades meio necessárias ao desenvolvimento daquelas necessidades primárias, sendo absolutamente legal e regular a contratação de advogados por meio de inexigibilidade de licitação.

Além da doutrina e legislação, procurou-se destacar o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser legal e regular a inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados, desde que presentes os requisitos legais.

Por tais razões, considerando todos os mandamentos constitucionais pertinentes, considerando que a natureza do serviço jurídico é incompatível com a realização de processo licitatório, considerando que a Lei  n. 8.666/93 dispõe, em seu art. 25, caput, ser inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade da competição, a Súmula n. 4/2012/COP da OAB, considerando os preceitos definidos pelo art. 25, II, c/c o art. 13, III e V, ambos da Lei n. 8.666/93, considerando a jurisprudência sobre a matéria, a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica é juridicamente viável, lícita e legítima, e deve ser realizada seguindo o rito dos processos de inexigibilidade de licitação.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Thiago Chianca Oliveira

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Público (administrativo, ambiental, constitucional e tributário). Advogado, inscrito na OAB/MS. Sócio do Escritório Godoy & Chianca - Advocacia e Consultoria Jurídica, sediado em Campo Grande, MS, com atuação nos ramos do direito agrário, civil e público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Thiago Chianca. Inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos-jurídicos prestados por advogados aos entes públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4125, 17 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30402. Acesso em: 17 mai. 2024.

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