(In)Constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010

Constitucionalidade da Ficha Limpa

05/08/2014 às 17:25
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Objetiva-se abalizar a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, valorando a moralidade e probidade administrativa pelo ocupante de cargo público. Sopesando para tanto, princípios constitucionais basilares.

Resumo

No presente trabalho será efetuado um esboço do processo eleitoral, bem como, das elegibilidades e inelegibilidades, ambos, dispostos na Constituição Federal. Arrazoando ainda, sobre as alterações advindas da LC 135/2010, analisando-se tais modificações, altera o processo eleitoral, violando o art. 16 da CF, ou se de forma objetiva amplia o rol das inelegibilidades. Destacando, a importância da temática abordada, vez que, incidirá incisivamente na diplomação de candidatos já eleitos. Objetivando deste modo, abalizar a constitucionalidade da Lei Complementar ora citada, valorando neste sentir, a moralidade e probidade administrativa.

Palavras chaves: inelegibilidade, elegibilidade, eleições, moralidade, improbidade e vida pregressa.

SUMARIO

1. Introdução 2. Breve exposição do processo eleitoral na Constituição Federal e na Legislação Complementar 3. Tratamento constitucional das inelegibilidades 3.1 Elegibilidades 3.2. Inelegibilidades 3.3. Inelegibilidades previstas na lei com complementar n° 64/1990 e a alteração implementada pela Lei Complementar 135/2010 4. Lei Complementar 135/2010 e a questão da sua aplicabilidade imediata 4.1 Princípio da Anulabilidade 4.2. Princípio da Presunção de Inocência 4.3. Princípio da Irretroatividade 4.4. Afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido 4.5. O art. 55, II, III e §§ 2° da CF e a alínea “k” do art. 1°, inciso I, da LC 64/90, que teve redação alterada pela LC 135/2010 5. Conclusão.
1. Introdução

No presente trabalho, desenvolver-se-á o tema “aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa e seus aspectos constitucionais”, questionando, se as alterações oriundas da LC 135/2010, alteram o processo eleitoral ou se apenas, de forma objetiva amplia o rol das inelegibilidades. Neste laço, analisar-se-á se dita Lei deve retroagir, logrando eficácia nas infrações eleitoreiras cometidas, antes da sua publicação.

Assim sendo, tem-se como objetivo geral, a pretensão de abalizar a constitucionalidade da LC 135/2010, no que tange a aplicação desta para eleições deste ano de 2010, valorando deste modo, a moralidade e probidade administrativa. Para tanto, pretende-se analisar os dispositivos e princípios constitucionais, tais como: principio da anulabilidade, principio da presunção de inocência (não culpabilidade), principio da irretroatividade, bem como, ponderando ainda, se a referida lei viola ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Dispondo enorme divergência, visto que, após o Recurso extraordinário (RE) N. 360.147, interposto por Joaquim Roriz, a doutrina dividiu-se. Sendo que, para uns, como Ministro Marco Aurélio, Ministro Luiz Fux, a aplicabilidade imediata da LC 135/2010 contradiz o art. 16 da CF, ferindo o princípio da anulabilidade, pondo em risco a segurança jurídica ao desrespeitar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em contrario senso, se posicionou dentre outros o Ministro Ricardo Lewandowski e Dalmo de Abreu Dalari, firmando entendimento que o escopo da nova lei, foi tão somente proteger a moralidade e a probidade administrativa, valores constitucionais de proteção à coletividade, que pelo interesse público, prevaleceria sobre o interesse dos candidatos.  Possuindo deste modo, incomensurável relevância na conjuntura política atual, vez que, a sua aplicabilidade imediata é decisória na diplomação de alguns candidatos já eleitos, porventura barrados por possuir vida pregressa comprometida.

Neste passo, estudar-se-á diversos doutrinadores que abrolham a referida controvérsia, dentre os quais se destacam: José Afonso da Silva, Marcus Ramayana, Gilmar Mendes. No mesmo sentir, considerar-se-á o entendimento consubstanciado nos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o (RE) nº. 360-147, interposto pelo ex-governador Joaquim Roriz, e o (RE) nº. 633703, interposto por Leonídio Correa Bouças. 

Na primeira parte desta pesquisa, será efetuada uma breve explanação do processo eleitoral disposto na Constituição Federal e na Legislação Complementar, analisando as fases percorridas pelos candidatos deste o alistamento até a diplomação. Em seguida, falar-se-á sobre as condições de elegibilidade e inelegibilidade dispostas nos mesmos dispositivos legais ora mencionados. Considerando para tanto, as alterações na LC 64/1990 advindas da LC 135/2010, observando as alíneas do art. 1º, inciso I, contidas na referida lei.             

Por fim, será avaliada a constitucionalidade da eficácia adjacente da Lei ora discutida, sopesando se tal viola o art. 16 da CF aplicando deste modo, o art. 5º do mesmo dispositivo. Analisando para tanto, como referido, os votos dos ministros do STF ao julgar a referida questão, bem como os diferentes entendimentos constitucionais acerca da mencionada problematizarão.  Neste diapasão, serão estudadas de acordo com os princípios Constitucionais que circundam o tema, tais como, os já mencionados, princípio da anterioridade, da presunção de inocência, da irretroatividade dentre outros. Neste sentir, pretende-se traçar os avanços democráticos oriundo desta mudança na plataforma eleitoral Brasileira, abalizando a constitucionalidade da aplicação imediata da LC 135/2010, para que ao fim, possa findar entendimento acerca da altercação enfoque.

2. Breve exposição do processo eleitoral na Constituição Federal e na Legislação Complementar

As fases processo eleitoral, segundo Marcos Ramayana (2009; p. 118), consistem basicamente em: alistamento eleitoral, convenções nacionais, estaduais ou municipais para a escolha dos pré-candidatos (art. 8ª da Lei nº. 9.504/97). Realizada a referida escolha, efetuar-se-á pedido de registro de candidaturas (art. 11 de Lei da Lei n º 9.504/97), propaganda política eleitoral (art. 36 da Lei n º 9.504/97), votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas das campanhas eleitorais e por fim, a diplomação.

O processo eleitoral rege-se pelas leis eleitorais, quais sejam: a Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o código eleitoral, a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que foi alterada pela Lei Complementar 135/2010, aquela estabelece de acordo o art. 14, § 9° da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Além das já mencionadas, têm-se ainda a Lei nº. 9. 096/1995, que dispões sobre os partidos políticos, regulamentando os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal, bem como a Lei nº. 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.

Neste diapasão, cabe ressaltar que o código eleitoral, assim como toda a legislação infraconstitucional, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal. Além desta, todas as leis eleitorais são complementadas pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral estas, no entanto, não podem ser contraria a legislação, mas apenas praeter e secundum legem.

Marcos Ramayana (2010, p. 119), assenta que o TSE expede resoluções temporárias que se referem a uma determinada eleições, por exemplo, propaganda política eleitoral. Estas têm curta duração e específica aplicabilidade, mas podem servir como norma de interpretação e integração. O art. 105 da Lei das Eleições fixa o prazo de 05 de março para que o TSE expeça todas as resoluções temporárias que afetem o processo eleitoral ocorrido no mesmo ano, podendo, entretanto, ser aprimorados após a referida data, previstos no art. 23, IX, do Código eleitoral.

O TSE expede ainda as resoluções permanentes, que possuem uma maior durabilidade no que tange a aplicabilidade, não se restringindo a uma determinada eleição. Estas diferentemente das temporárias, não têm prazo certo para serem expedidas, porque se regem por normas genéricas previstas no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral e art. 61 da Lei 9.096/95. 

Segundo o autor acima mencionado, (2010, p. 119), não existe nenhum artigo que impeça que uma resolução de natureza definitiva possa ser expedida no ano de eleição, não possuindo prazo para serem expedidas, impera a natural eficiência do aprimoramento da legislação eleitoral. As resoluções ora referidas, são regras legais que precisam ser aplicadas pelos juízes e tribunais inferiores pertencentes à jurisdição eleitoral, conforme prevê o art. 21 do Código eleitoral:

Art. 21. Os tribunais e juízes inferiores devem dar imediato cumprimento ás decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Tratamento constitucional das inelegibilidades

3.1. - Elegibilidades

As condições de elegibilidade estão presentes no (art. 14 §3° CF), quais sejam: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio na circunscrição eleitoral, filiação partidária e idade mínima (35 anos para presidente, Vice-presidente e Senador; 30 anos para Governador e Vice-governador; 21 anos para Deputado Federal, estadual ou distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e 18 anos para Vereador __ CF, art. 14, § 3°). Sendo que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade há de ser verificada á data da posse.  (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2°).

Quem preenche tais condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988 é elegível, ou seja, possui o direito subjetivo de disputar cargo publico, a elegibilidade diz respeito, portanto, a capacidade eleitoral passiva de ser eleito. Neste ponto, no que tange a elegibilidade para com o alistamento, este é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos (art. 6° do Código eleitoral) e são facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos, os maiores de 16 e menores de 18 anos.

A Constituição Federal, no seu art. 14, § 3°, IV, como dito, estabeleceu como condição de elegibilidade, também, “o domicílio eleitoral na circunscrição” como condição de elegibilidade. Para Gilmar Mendes (2008; p. 754), este domicilio eleitoral, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. Neste passo, o conceito de “residência” (art. 55 do Código Eleitoral) tem sido flexibilizado pelos Tribunais regionais eleitorais, não exigindo prova do local onde a pessoa reside, podendo ser, vínculos comerciais, profissionais, políticos ou comunitários. 

Por sua vez, a filiação partidária, estabelecida como condição de elegibilidade, está prevista no art. 18 da Lei orgânica dos partidos políticos, exige que os brasileiros natos e naturalizados que gozam de direitos políticos filiem-se a um determinado partido em até um ano antes das eleições (um ano até a data fixada para as eleições), sendo que a dupla filiação não é permitida. Neste diapasão, no que tange os magistrados, os membros do tribunal de Contas e os militares, o Tribunal Superior Eleitoral assenta que estes perdem a filiação, não podendo ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes, devido à função exercida. 

3.2. - Inelegibilidades

Mesmo que preenchidas as mencionadas condições de elegibilidade, pode existir determinada situação, prevista na Constituição ou em lei complementar, relacionada com o cargo ocupado, a função exercida ou a condição da pessoa, que o torne inelegível, exigindo-lhe a desincompatibilização. Assim sendo, a inelegibilidade consiste no entrave posto pela Carta maior ou pela legislação infraconstitucional ao exercício da cidadania passiva, por determinadas pessoas, em razão de características próprias ou em determinada circunstancias.

Para Márlon Jacino Reis, (2010; p.2), as condições de inelegibilidade tem por finalidade afastar os candidatos que foram eleitoralmente beneficiados por sua posição na estrutura do poder público. Cerceando deste modo, os direitos políticos daqueles que podem tirar proveito da relação de parentesco com titulares do “poder”, dos que laçaram mão de meios ilícitos para serem eleitos e praticarem outros atos capazes de afastá-los da aptidão de exercer cargos públicos.

O art. 14 § 9º da CF sofreu uma alteração em seu texto original, implantada pela emenda de 94, acrescentando o trecho: “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato”. Tal mudança teve como escopo o estabelecimento do principio da proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, atuando como informadores na definição das inelegibilidades. Assim a Lei Complementar nº. 64/90, foi alterada justamente para contemplar requisitos como á vida pregressa dos candidatos, dando um viés preventivo, resguardando assim, o principio da proteção nas instituições eleitorais.

Segundo Marcos Ramayana (2009; p. 249), a inelegibilidade é a restrição ou inexistência do direito público político subjetivo passivo, ao ius honorum. Os direitos políticos possibilitam ao cidadão participar da vida política com o exercício do direito de votar e ser votado, inerte neste contexto normativo as inelegibilidades surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais, tendo tratamento exegético restritivo, conforme os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais (TSE e STF). Sendo que os direitos públicos subjetivos passivos significam a possibilidade jurídica de determinado cidadão ser votado. Nesta análise, são considerados alguns aspectos como a base territorial, a relação de parentesco, sanções impostas pela lei, elegibilidades e desincompatibilizações além de outros aspectos disciplinados na lei de inelegibilidades.

Neste laço, serão demonstradas a seguir as hipóteses de inelegibilidades e suas classificações, sendo que, como expostos estão previstas na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. Explanando ainda, sobre a distinção entre as inelegibilidades e determinados institutos, tais como: as incompatibilidades, inabilitações e impedimentos.

As inelegibilidades para Ramayana (2009; p. 249-251), são classificadas de diversas formas dentre as quais se destaca a Inelegibilidade inata, primaria, implícita ou imprópria. É aquela que advém da ausência de uma ou mais condições de elegibilidades. (Ex. quando não é filiada a um partido, inelegibilidade constitucional). Tem-se ainda, a Inelegibilidade cominada, secundária ou própria. Sendo uma restrição sancionatória aplicada em determinada eleição em virtude, da prática de fato revestido de ilicitude eleitoral. De acordo com Adriano Soares da Costa (2000, p. 149-150):

A inelegibilidade cominada simples é a sanção de perda da elegibilidade para eleição na qual foi declarada a prática do ato considerado injurídico; sua decretação tem por objetivo mondar o ius honorum do candidato, impedindo a sua candidatura, ou a sua diplomação, ou exercício do seu mandato eletivo obtido por meio ilícito (...). Já a inelegibilidade cominada potencial é a sanção aplicada ao nacional pela prática de algum ilícito, seja de natureza eleitoral ou não.
 
Além das já explicitadas, pode-se verificar ainda outras hipóteses de inelegibilidades como a Inelegibilidade Constitucional que, é tratado na Carta Magna, como o art. 14 § 4°, sendo inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Têm-se ainda, as Inelegibilidades absolutas que se referem, às vedações extensivas a todo o território nacional em qualquer cargo eletivo, sendo excepcionais e estabelecidas de forma taxativa na Constituição Federal. Já as Inelegibilidades relativas, estão afetas ás limitações territoriais geográficas de um estado ou município. Tendo significado específico de restrição ao direito de ser votado para uma determinada eleição em razão da relação de parentesco, pela condição funcional de servidor público, seja o militar ou civil, e por motivo vedatórios do sistema de reeleição e desincompatibilização.

Neste passo, destacam-se as inelegibilidades que são previstas de acordo com o aspecto territorial, assim têm-se as Inelegibilidades nacionais, que dizem respeito ás eleições de Presidente da República e de Vice-Presidente, levando em consideração a circunscrição territorial eleitoral do país, bem como as Inelegibilidades estaduais: relacionam-se com eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, deputados estaduais e distritais), e ainda as Inelegibilidades municipais: relacionam-se com eleições de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereador). Levando em conta o aspecto temporal.

No que tange, ao embaraço dos laços afetuosos com as relações políticas, ensejam a inelegibilidade reflexa que, estabelece serem inelegíveis no território de jurisdição do titular, do cônjuge, parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, incluindo o companheiro na união estável, bem como as sogras, genros, noras, cunhados, filhos e netos; excluindo os primos e tios, baseando-se no principio da contaminação, conforme reza o art. 14° § 7 CF. Abrange ainda as inelegibilidades a autodesincompatibilização (quando é o próprio titular do mandato que se afasta temporária ou definitivamente) e heterodesincompatibilização , quando o titular é afastado do mandato eletivo para não atingir (contaminar a elegibilidade) de um parente, cônjuge e das pessoas referidas no § 7° do art. 14 da CRFB.

 
3.3 - Inelegibilidades previstas na lei com complementar n° 64/1990 e a alteração implementada pela Lei Complementar 135/2010

A lei complementar n° 64/1990 que, teve sua redação alterada pela Lei Complementar 135/2010, distingue varias hipóteses de inelegibilidade dentre as quais se destacam os presentes no art. 1°, inciso I, vez que, aplica-se a qualquer cargo púbico. A alínea “a” refere-se aos inalistáveis e os analfabetos, sendo inelegibilidade constitucional e absoluta, presente no art. 14 §4° da CF. Trata-se o alistamento eleitoral como condição constitucional das elegibilidades do próprio exercício do mandado eletivo. São inalistáveis os índios não integrados, os estrangeiros, assim como os apátridas (cancelamento da naturalização), as pessoas que estão com o direito político suspenso ou os perderam (art. 15 da CF) e por fim, os conscritos (recrutas que servem as forças armadas de forma obrigatória).
 
Destaca-se ainda, a hipótese prevista no art. 1°, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar 64/1990:

b) Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandados por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do DF, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual forem eleitos e nos oito anos subseqüente ao término da legislatura.


No que tange a alínea “c”, dispõe sobre o Governador e o Vice-Governador dos estados e do DF, o prefeito e o Vice-prefeito, que perderam seus cargos efetivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei orgânica do Distrito Federal ou Município, para as eleições que se realizem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos seguintes. Esta alínea teve sua redação alterada pela nova Lei Complementar 135 de 2010, que instituiu novos casos de inelegibilidade, modificando a Lei Complementar 64/1990, antes da alteração o período remanescente era de apenas 3 anos após o termino do mandato.

Também é possível verificar as inelegibilidades presentes na alínea “d”, do referido dispositivo, os políticos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitora, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizem 8 (oito) anos seguintes.

Esta alínea, assim como a anteriormente citada, teve sua redação alterada pela Lei Complementar 135/2010, acrescentado às decisões proferidas por órgãos colegiados, bem como, aumentando o período remanescente após o termino do mandato, vez que, antes da modificação era de apenas 3 anos. Conforme a alínea “e”, do referido dispositivo, será inelegível os que forem condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

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Esta alínea teve sua redação inicial alterada pela Lei 135/2010, instituindo novos casos de inelegibilidade, bem como, estendendo o prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Estão contidos ainda, no rol das inelegibilidades além da hipótese já mencionada, os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de8 (oito) anos, alínea “f”, que também teve sua redação modificada, aumentando o prazo, que anteriormente era de 4 (quatro) anos. A pena de indignidade para o oficialato, não é de competência eleitoral, mas produz efeitos, como a inelegibilidade. Os réus que cumprem pena ficam, com os direitos políticos suspensos, durante o prazo; assim o prazo de oito anos, começa a contar da sentença transita em julgado.
Completando as hipóteses previstas, têm-se a alínea “g”, mencionando: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do poder judiciário (suspensa ou anulada por este), para as eleições que se realizarem, nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando o art. 71 da Constituição Federal. Assim como as demais, esta alínea foi alterada pela nova lei, que prolatou o prazo de 5 (cinco) para 8 (oito) anos da data da decisão.
                                     
 No que tange á “alínea h”, serão inelegíveis para as eleições em que concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que s realizem nos 8 (oito) anos seguintes, os que exercem cargos públicos (direto ou funcional), com abuso de poder político ou econômico possuindo a finalidade eleitoral, beneficiando a si ou a terceiro. Faz necessário que sejam condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Como nota-se a alínea h da LC n° 64/90, com redação alterada pela Lei 135/2010, pretende-se evitar que os cargos públicos sejam utilizados para benefícios em campanhas eleitorais, rompendo com a moral e os princípios da administração pública. (Redação alterada pela Lei 135 de 2010).

Nesta linha, a alínea “i”, dispõe que serão inelegíveis onde os estabelecimentos de créditos, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial. Assim como, aqueles que hajam exercido nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação. Sendo inelegíveis, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade, presentes na “alínea i”, do referido diploma legal já mencionado.

A sociedade sofre com as atitudes ilícitas, com isso, o Banco Central atua de oficio decretando a intervenção na forma legal. A intervenção é de seis meses e pode ser prorrogada por igual prazo. Como se nota, o prazo de tempo de inelegibilidade é de 12 meses anteriores à decretação até a exoneração de qualquer responsabilidade, o que pode levar meses e anos de espera.

A Lei 135 de 2010 acrescentou, como é sabido, novos casos de inelegibilidade, incluindo no art. 1º, inciso I, as alíneas “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”.  Dentre as quais, destaca-se a alínea “j”, que pugna a corrupção e o desvio de finalidade dos recursos públicos, como transcrito adiante:
 
j- os que forem  condenados, em decisão transitada em julgado ou proferido por órgão colegiado da justiça eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos  de campanhas ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 oito anos a contar da eleição.

Nessa linha, a alínea “k” institui que políticos ao renunciarem seus mandatos, estarão inelegíveis desde o oferecimento da representação ou da petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, ou demais legislações. Permaneceram assim, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandado para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

No mesmo vértice, a alínea “l”, dispõe que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos. Neste sentido, a alínea “m”, protege os cargos públicos daqueles que foram excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente.

Na mesma linha, a alínea “n”, afasta dos cargos públicos aqueles que, romperam vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude. Nesta acepção, na alínea “o”, o legislador infraconstitucional embargou as candidaturas de políticos que foram exonerados do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos da decisão. Na mesma linha, a alínea “p”, instituiu que não poderá ser elegível:

“p” - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observandose o procedimento previsto no art. 22;

Por fim, a alínea “q”, que dispõe sobre a impossibilidade dos magistrados e os membros do Ministério Público, ser elegíveis após estarem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória. Seja porque tenham perdido o cargo por sentença ou porque tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; Além das inelegibilidades já explicitadas, no inciso II, III, IV, V, VI e VII, trazem-na aplicando exclusivamente a cada cargo, sendo eles Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador dos estados e DF, Prefeito e Vice-Prefeito, Senado Federal, Câmara dos Deputados e por fim, Câmara Municipal.   

Como dito alhures, faz-se necessário diferenciar as inelegibilidades de outros institutos, tais como as incompatibilidades, as inabilitações e os impedimentos. No que se refere às incompatibilidades e impedimentos, destaca-se as palavras de José Afonso da Silva (2004, p. 57):

“Elegibilidade e inelegibilidade, portanto, dizem respeito ao candidato, ou possível candidato, a um mandado eletivo. Incompatibilidade constitui impedimento ao exercício do mandato e á prática de certos atos ou exercício de funções, cumulativamente. Não se prende a candidatura, mas é impedimento que surge com a eleição. Diz respeito ao eleito, não ao candidato”.

Assim para este, as incompatibilidades são regras que impedem os congressistas de exercer certas ocupações ou praticar certos atos cumulativamente com seu mandato, refere-se ao eleito, neste sentido preceitua o art. 55, inciso I e II, da CF, hipóteses que ensejam a extinção ou cassação do mandato eletivo em razão de deliberações internas das casas legislativas. No inciso I, perderá o mandato por decisão de voto secreto e maioria absoluta, os deputados e senadores que praticarem atos classificados como de incompatibilidade, sendo esta, restrições, aplicáveis como norma de condutas éticas e funcionais, que incidem a parte do marco estabelecido: a diplomação (nomeação - justiça eleitoral) e a posse, resguardando a com representatividade partidária e defendendo os interesses da sociedade..

Neste diapasão, segundo Ramayana, (2010 p. 288), têm-se as incompatibilidades funcionais, art. 54, inciso I, “b” e inciso II, “a” e “c”, as do tipo profissionais, e por fim, a incompatibilidade política, prevista no inciso II, d, que veda a titularidade simultânea de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Cabendo a própria casa Legislativa abrir um processo regimental de cassação do mandato eletivo; sendo a inelegibilidade deflue na perda do mandato eletivo pelo processo de cassação, sendo o prazo contado de oito anos após término da legislatura. Restará apenas á justiça comum o exame de hipótese de improbidade administrativa que, se julgada procedente, ao final acarretará a suspensão dos direitos políticos nos termos do art. 15, inciso V, da Constituição Federal.

Como exposto alhures, as hipóteses de inelegibilidade não se restringem ás enumeradas anteriormente. Podendo-se destacar ainda, a inelegibilidade do poder executivo estadual e municipal que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do município. Aplicando-se as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término dos mandados para o qual tenham sido eleitos.

Neste sentido, no caso do Presidente e Vice-Presidente da República, com a perda do mandado, não enseja a inelegibilidade, mas sim a inabilitação. Pois ao perderem o mandado, após sofrerem uma condenação imposta pelo Senado Federal na análise de crimes de responsabilidade, além de perderem o mandato e o cargo que ocupam, são considerados inabilitados para o exercício de função pública (qualquer tipo de função ou serviço público), pelo prazo de oito anos;

Em relação ao art. 52 CF, que trata da inabilitação para o Governador e Vice-Governador, Marcos Ramayana (2010; p. 292) afirma que a doutrina se divide quando a previsão desta nas Constituições Estaduais. A primeira, entende que as Cartas Estaduais não podem tratar desta regra como repetição do artigo da CF/88; a segunda, que a lei das inelegibilidades incidiu em inconstitucionalidade firmando prazo e sanções diversas, o autor, se posiciona em conformidade com a primeira corrente.

No que tange o processo de impeachment, este é bifásico, sendo a primeira etapa na câmara dos Deputados, que analisa a acusação e autoriza a instauração do devido processo legal; na segunda etapa, instaura-se no Senado Federal o julgamento (quem preside o julgamento é o presidente do Supremo Tribunal Federal, que não tem o direito de voto, a condenação só pode por 2/3 dos senadores e gera a inabilitação por oito anos, suspensão dos direitos políticos, art. 15, inciso III). Concluindo assim que a inabilitação engloba a inelegibilidade que, é mais restrita.

Em linha de arremate, nota-se que o objetivo das inelegibilidades é tão somente afastar dos cargos públicos políticos ímprobos, que possuem vida pregressa “comprometida”, seja por qualquer das hipóteses acima apresentadas. Assim sendo, ao aplicar tais inelegibilidades almeja-se que o exercício dos direitos políticos seja efetuado de forma a respeitar os princípios previstos na Constituição Federal de 1988, tais como, o princípio da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da não culpabilidade, da presunção de inocência, da proteção das instituições eleitorais, da anulabilidade, da prevenção e principalmente da moralidade. Tais princípios serão explicitados ao longo do presente trabalho.   

4. Lei Complementar 135/2010 e a questão da sua aplicabilidade imediata

Como é sabido, a Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010, altera a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, estabelecendo outras causas de inelegibilidade, abalizado no o § 9º do art. 14 da Constituição Federal:
 
§ 9º - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de cassação, a fim de proteger a probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considera a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

O ponto de entrave circunda em analisar se tal Reforma política deveria ser aplicada nas eleições deste ano de 2010, admitindo-se a crise democrática brasileira como fator determinante da importância e urgência do tema. Para tanto, analisar-se-á os dispositivos e princípios constitucionais que envolvem a contestável lei, a sua aplicabilidade e vigência, bem como, sua “irretroatividade”, quais sejam o principio da impropriedade administrativa, a vida pregressa dos candidatos, o tão questionado principio da presunção de inocência (não – culpabilidade), o principio da moralidade e o principio da anterioridade (anulabilidade). Passaremos a sopesar e delinear os aspectos ora citados.


4.1. Princípio da Anulabilidade

 
A Lei complementar 135/2010, vulgarmente alcunhada de “Ficha Limpa”, foi instituída com o fito de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, bem como a normalidade e a legitimidade das eleições. Para tanto, estabeleceu novas causas de inelegibilidade, mediante parâmetros objetivos, levando em conta a “vida pregressa do candidato”, com resguardo no art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerando a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


As divergências doutrinariam que abrolham sobre tal Lei, referem-se como dito, a cerca da sua aplicabilidade nas eleições que seguem neste ano, vez que o art. 5º da Constituição Federal dispõe que a norma entrará em vigor na data de sua publicação. Em contrário senso, art. 16 do mesmo dispositivo legal assenta que:

 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Necessitando definir assim, qual dos artigos deve ser aplicado, analisando para tanto, se esta alteração nas inelegibilidades, trazida pela lei complementar 135/2010, altera o processo eleitoral, ou seja, se afronta o princípio da anterioridade (anulabilidade), tal delibera não haver crime sem lei anterior que há defina e não há por sua vez, pena sem prévia cominação legal.

O TSE, ademais, assentou, por maioria de 6 (seis) votos a 1 (um), que esta Lei, ao estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade além da já previstas no texto constitucional, teve como objetivo proteger valores instituídos na própria Carta Magna. Defendo assim, que tal Lei deva ser aplicada para as eleições gerais deste ano. Admitindo assim o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em seu voto no recurso de Joaquim Roriz, RE 630.147/DF, (2010 p.2), “II - Da constitucionalidade do art. 5º da LC135/90 e da não incidência do art. 16 da Constituição Federal”.

Após decisão promulgada pelo TSE, o ex-governador Joaquim Roriz, impetrou o recurso extraordinário N. 360 147 no STF, que julgou a questão em meados de setembro de 2010, nesta, cinco ministros votaram favoravelmente à manutenção do veto à candidatura de Roriz e cinco votaram em sentido contrário decidindo sobre a possibilidade da candidatura de Roriz e não aplicabilidade imediata da nova lei. Segue uma prévia dos votos de alguns ministros. 

Para o ministro José Antonio Dias Toffoli, (2010, p.2), a da Lei da Ficha Limpa é inaplicável as eleições deste ano, afirma que, a mudança legislativa deveria ocorrer pelo menos um ano antes das eleições de 2010 para ter validade. Seu voto se baseou no artigo 16 da Constituição, que confirma a questão da anualidade quando uma mudança da legislação envolve o processo eleitoral.  No mesmo sentido, Gilmar Mendes, direcionou seu entendimento contra a nova Lei, afirmando que "Muitas vezes tem de se contrariar aquilo que a opinião pública entende como salvação, muitas vezes para salvar a própria opinião pública". Mendes disse que não está defendendo "ímprobos", que está defendendo a Constituição. Juntamente com os dois Ministros acima mencionados, o Ministro Marco Aurélio bem, (2010, p. 8).

Em contrario censo, a ministra Carmén Lúcia (2010, p. 4) votou a favor da validade da lei ainda nestas eleições. "Ao incluir as novas hipóteses de inelegibilidade, como a renúncia, a lei não cuidou de matéria penal, mas de matéria eleitoral", disse a ministra. A moralidade e a probidade administrativa são protegidas pelas inelegibilidades geradas pela lei. Para Carmén, "inelegibilidade não é pena".
 
O Relator, ministro Carlos Ayres Britto, (2010, p.2), afirma que a lei já nasceu pronta para ser aplicada, votando na constitucionalidade da dita lei, e com isso, declarando que inelegibilidade não é pena. Por sua vez, a ministra Ellen Gracie declarou, (2010, olhar p. 5): O ato de renúncia afronta princípios basilares da democracia e acrescentou que "considera completamente descabida a argumentação do princípio de violação de isonomia". Já o ministro Enrique Ricardo Lewandowski (ano 2010, p.10), declarou:

Analisado o ponto, entendo que não se pode cogitar da incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de novas causas de inelegibilidades. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento normativo, de caráter linear, ou seja, de disciplina legal que atinge igualmente todos os aspirantes a cargos eletivos, objetivando atender, repito, o disposto no art. 14, § 9º, da mesma Carta.

Como exposto até o dado momento o STF não havia julgado acerca da aplicabilidade imediata da Lei Complementar 135/2010. O impasse aconteceu porque não houve o voto do 11° ministro, vez que Eros Grau se aposentou. Entretanto, em Fevereiro de 2011, o embate voltou a ser apreciado pelo egrégio Tribunal , agora com um novo ministro, Luiz Fux (2011, p. 2), que ao votar asseverou que:
O princípio da anterioridade eleitoral representa efetivamente, a meu modo de ver, uma garantia do devido processo legal constitucional e do princípio da igualdade de chances (...) Não nos resta a menor dúvida de que a criação de novas inelegibilidades, erigidas por uma lei complementar no ano da eleição, fixa regra nova inerente ao processo eleitoral, o que não só é vedado pela Constituição como pela doutrina e pela jurisprudência da Casa.

Com essa afirmação, o ministro Luiz Fux anunciou, que seguiria o voto do relator do RE 633703 (Jader Barbalho), ministro Gilmar Mendes, no sentido da não-aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral. Findou-se deste modo, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela não aplicabilidade da referida Lei, nas eleições de 2010.
É de notória relevância, diante do acima exposto, demonstrar se essa modificação na legislação deflagra uma alteração no processo eleitoral, rompendo a isonomia entre os candidatos ou se apenas de forma objetiva amplia o rol das inelegibilidades.  A doutrina, assim com os Ministros do STF de dividem; para Renan Longuinho da Cunha Mattos (2010, p.2):

Questão controversa diz respeito à aplicação imediata ou não da Lei "Ficha Limpa". Nessa quadra muito se discute a possibilidade de aplicação imediata ante o disposto no art. 16 do texto constitucional. A nosso entender as alterações na Lei de Inelegibilidades não alteram o processo eleitoral, nada impedindo sua aplicação imediatamente após a publicação. Todavia, questão que gerará inúmeros debates diz respeito à irretroatividade da lei. (...) Diante do princípio da segurança jurídica entendemos que a aplicação da Lei "Ficha Limpa" somente se dará aos fatos ocorridos após a sua publicação. Mais uma vez buscamos como fundamento o princípio da unidade da constituição, da interpretação sistemática, não sendo possível a aplicação retroativa da sanção cominada pela nova lei.

Assim para este, apesar de tal mudança não atingir o processo eleitoral, não impedindo a sua aplicação imediata, após a publicação, questiona a retroatividade. Afirmando, no entanto, que tal lei não deveria incidir sobre os fatos praticados antes da sua criação, alegando de tal modo, o principio da segurança política, aplicando-se a penas a fatos ocorridos após sua publicação. Diferentemente posicionamento é adotado dentre outros, pelo ilustre jurista Dalmo de Abreu Dalari que assenta (2010, p.2):

Na realidade, a proibição constitucional não tem a extensão que se pretende dar a essa interdição e não impede a aplicação imediata, nestas eleições, da Lei da Ficha Limpa. Com efeito, o que diz, textualmente, o artigo 16 da Constituição é que ‘a lei que alterar o processo eleitoral entrará RE 630.147/DF 12 em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência’. Ora, processo, como bem esclarece o notável processualista José Frederico Marques, é um conjunto de atos concatenados, que devem ser praticados numa seqüência pré-estabelecida, servindo de instrumento para o exercício da função jurisdicional. Ora, o que a Lei da Ficha Limpa faz é, simplesmente, estabelecer condições de inelegibilidade, sem qualquer interferência no processo eleitoral, que continua a ser exatamente o mesmo anteriormente fixado por lei. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade.


No mesmo sentir, Kiyoshi Harada (2010, p. 2), assenta que o art. 16 da CF, que cuida da lei que altera o processo eleitoral, nada tem haver com legislação a qual estabelece novos casos de inelegibilidade, vez que, processo eleitoral consiste num conjunto de atos abrangendo preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração e a diplomação dos eleitos. Na mesma linha, Ricardo Lewandowski, em seu voto no RE anteriormente citado, defende que só se pode cogitar como afronta ao principio da anterioridade (2010, p.8) nas referidas conjecturas:
i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a RE 630.147/DF9 introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.


Assim, de acordo com entendimento do mencionado magistrado, não seria inconstitucional, buscar na forma de lei complementar critérios objetivos que busquem proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral. Criando para tanto, novos casos de inelegibilidade, tendo em vista a vida pregressa dos candidatos á luz da Constituição Federal.

Cabe enfoque que, a Lei Complementar 135/2010, foi publicada em 07 de junho de 2010, antes mesma das convenções partidárias das eleições que ocorreriam no mesmo ano, visto isso, não há que se falar em lisura ao princípio da isonomia. Deste modo, se percebe que a “Ficha Limpa” não promoveu alteração no processo eleitoral, não se incidindo a aplicação do art. 16, da CF, vez que, apenas criou-se um regramento linear e igualitário, considerando a vida pregressa dos candidatos, preservando, para tanto, moralidade e a probidade administrativa.  De tal modo, o individuo ao entrar no cargo público, serve aos mais altos interesses da coletividade tendo como meta a finalidade pública. Igualmente vida pregressa é a expressão das informações publicas oficiais que marcam o histórico de cada pessoa, devendo ser levada em conta ao passo de ter um cidadão concorrendo a cargo nas eleições.

4.2. Princípio da Presunção de Inocência

O principio da presunção de inocência, vincula o principio do devido processo legal, exposto no art. 5°, LIV/CF, visto que ninguém será privado de sua liberdade ou patrimônio sem o devido processo. Nesta linha, Beccaria (1764, p. 43) assenta:
Quando o delito é constado e as provas são certas, é justo que se conceda ao acusado o tempo e os meios para se justificas, se isso lhe for possível; é necessário, contudo, que tal tempo seja bem curto para não atrasar o castigo que deve acompanhar de perto o delito, se quer que o mesmo seja um útil freio para os criminosos.  

Assim sendo, com a implantação da LC 135/2010, objetivou-se que todos os candidatos a cargos públicos fossem insuspeitos e não pairasse dúvidas sobre seu caráter e honestidade, analisando para tanto a “vida pregressa” dos ‘pretendentes’. Impedindo desse modo, a eleição de alguém que poderá vim a causar danos à administração pública. Neste ponto, Marlón Jacinto Reis (2010, p. 3) assevera:
As inelegibilidades não possuem, como se percebe, nenhuma finalidade punitiva, voltando-se a prevenir o ingresso no mandato de quem quer que possa vir a dela fazer mal uso... Assim diferentemente do que ocorre no âmbito penal, o conteúdo das inelegibilidades não é repressivo, mas preventivo.

No que acena o alegado princípio penal da presunção de inocência, o ministro Ricardo Lewandowski (2010, p.19) em seu voto no RE ora citado, assenta que, este possui uma carga protetiva muito forte impedindo atribuição de culpa, senão depois de transitada e julgada a sentença penal condenatória. Mas estas se aplicam apenas às medidas de conteúdo repressivo, as inelegibilidades não possuem carga punitiva, voltando-se a prevenir o ingresso ao mandato de quem possa dele vim a fazer mal uso. Numa ponderação de valores, tratando-se de processo eleitoral, tal princípio deve ser minimizado se não desprezado dando primazia a interesses da coletividade.

4.3. Princípio da Irretroatividade

Em relação à impossibilidade de retroação da LC 135/2010, tese hasteada por aqueles que defendem a não aplicação imediata desta lei, pela modificação de alguns dispositivos no Senado Federal, substituindo a expressão “tenha sido condenados” pela expressão “que forem condenados”, nas alíneas e, h, j, l e n do art. 1°, da LC 64/1990. Neste passo, percebe-se que esta alteração foi efetuada para não apenas abarcar situações pretéritas, mas situações que por ventura venham a acontecer, sendo assim mais ampla. 

O ministro Ricardo Lewandowski (2010, p. 17), em seu aludido voto, acorda que, não tem nenhum empecilho que excluiu a possibilidade do legislador complementar, mediante critérios objetivos que busquem proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar novas causas de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”. A dita Lei, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, teve como escopo proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano. Em consonância Dalmo se Abreu Dallari afirma que (2010, p.5):

Outra alegação é que a aplicação da Lei da Ficha Limpa a situações estabelecidas anteriormente seria contrária à regra constitucional que proíbe a retroatividade. Também nesse caso está ocorrendo um equívoco. De fato, a Constituição proíbe a aplicação retroativa da lei penal, encontrando-se essa interdição em disposição expressa do artigo 5º, inciso XL, segundo o qual ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Ora, não há como confundir uma lei que estabelece condições de inelegibilidade, uma lei sobre as condições para o exercício de direitos políticos, com uma lei penal. Veja-se que a própria Constituição, no já referido artigo 14, parágrafo 9º, manda que seja considerada a vida pregressa do candidato, ou seja, o que ele fez no passado, para avaliação de suas condições de elegibilidade. Assim, pois, não ocorre a alegada inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, porque ela não fixa pena, mas apenas torna explícito um dos aspectos da vida pregressa que podem gerar a inelegibilidade.

Como dito, a doutrina diverge acerca da retroatividade ou não desta contestada Lei, assim sendo, em seu voto ao julgar o RE nº. 360-147, o ministro Marco Aurélio (2010, p.6), coloca que a mudança efetuada na redação desta, pelo Senado, sofreu modificação básica, como exemplo, “condenados em decisão transitada em julgada” foi alterado para “que forem condenados”. Ou seja, usou-se o verbo no futuro do subjuntivo, não, mas o verbo no pretérito, respeitando assim, os postulados consumados.

Nota-se, entretanto, que o objetivo do Senado Federal ao promover tais modificações foi apenas harmonizar o texto legislativos, vez que se modificasse o sentido original, tal seria reenviado a Câmara dos deputados. Neste laço, ressalta-se ainda que norma que altere o processo eleitoral ou comina inelegibilidade não tem o condão de sanção penal, visto isso, não devendo ser aplicado o principio da irretroatividade a direito eleitoral, possibilitando assim, a aplicação imediata da referida LC 135/2010, alcançando situações pretéritas a sua vigência, até porque as inelegibilidades são regras de proteção à toda coletividade.

4.4. Afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido

Divergências doutrinarias abrolham sobre a LC 135/2010, no que tange tais institutos acontecem no mesmo pesar, assim sendo, para o ministro Marco Aurélio (2010, p.5 e 7), em seu citado voto, ajusta que, esta lei não deve retroagir, afirmando assim a impossibilidade de a lei alcançar direito adquirido, direito assegurado por diploma anterior, ato jurídico perfeito, segundo a legislação da época, decorrendo de pronunciamento do judiciário, que é a coisa julgada. Necessário citar as lições de José Afonso da Silva (2009, p. 134): A lei é ditada para reger o futuro, não retroativamente.

Em contrario senso, o ministro Ricardo Lewandowski, (2010, p.22) em seu referido voto, dispõe que, no que tange a afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, disposto no artigo 5º, XXXVI, da constituição federal, não se aplica, visto que, a elegibilidade que o recorrente possuía quando renunciou não deve ser assegurada após o advento da LC 135/ 2010.

Neste laço, entende-se que tais institutos não prosperam para os recorrentes após a publicação da LC 135/2010, visto que as condições de elegibilidade são ou inelegibilidades, se perfazem no momento do registro da candidatura.  

4.5. O art. 55, II, III e §§ 2° da CF e a alínea “k” do art. 1°, inciso I, da LC 64/90, que teve redação alterada pela LC 135/2010

A alínea “k” do referido dispositivo legal, dispõe como exposto alhures:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período.

Esta para aqueles que acreditam e defendem a não aplicabilidade imediata, alegam que tal processo por infringência, só podem ser feito pelo Senado Federal, com fulcro nos art. 55, II, III, §§ 2° e 4°, da Constituição. De fato, ao analisar tal dispositivo normativo, conclui-se que cabe ao Senado tal tarefa.

No entanto, entende-se que o fato de ser julgada ou não pelo Senado, não interfere na constitucionalidade do referido dispositivo, vez que, o propósito desta é tão somente evitar que, os políticos que, renunciarem seus cargos para evitar a inelegibilidade durante o período remanescente ao mandado, não logrem êxito. No mesmo sentir, Ricardo Lewandowski, (2010, p.26), assevera:

A alínea k contestada neste recurso requer, apenas, que a representação proposta perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal tenha o potencial ou a capacidade de autorizar a abertura do processo contra o parlamentar. Ora, não há dúvida de que a análise do referido potencial ou capacidade não está relacionada ao mérito da representação ou da petição, uma vez que este exame – é certo - cabe apenas às Casas que integram o Congresso Nacional. Convém recordar, no entanto, que o próprio texto constitucional elenca objetivamente os requisitos que revelam esse potencial, quais sejam, a finalidade do pedido e a legitimidade do representante.

Frente ao exposto, nota-se que, esta imprescindível lei complementar supracitada, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal pela não aplicabilidade imediata, vigorando apenas nas eleições de 2012, entende-se, contudo, diante dos motivos ao longo deste abordados, que a ‘ficha limpa’ deveria lograr eficácia nas eleições deste ano de 2010. Nesta linha, assenta-se que o objetivo de tal lei, foi proteger o cidadão brasileiro dos políticos ímprobos (desprovido de honestidade e constância para com o ente estatal), analisando para tanto, a vida pregressa de tais candidatos, preservando a moralidade administrativa, art. 37§ 4° da CF.


 

5. Conclusão

Como demonstrado, a Lei Complementar 135/2010 que alterou a redação da Lei Complementar 64/1990, não deformou as regras do processo eleitoral, apenas ampliou o direito material (enumerando novos casos de inelegibilidade), neste passo, não se aplica assim o art. 16 da Constituição Federal. No mesmo vértice, o referido dispositivo legal, foi publicado antes mesmo da data final para o registro das candidaturas, sendo desta feita aplicada de forma uniforme entre os candidatos, sem violar o princípio da isonomia, bem como não gerou qualquer desequilíbrio entre as forças políticas em querela.  Aplicar-se-á deste modo, o art. 5° da Constituição Federal, que estabelece a entrada em vigor na data da publicação.

Neste diapasão, nota-se que tal lei ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, prazos para sua cassação e determinando ainda outras providências teve como desígnio proteger valores constitucionais, inerentes a essência democrática e republicana. Assim sendo, conforme o art. 14, §9°, da CF, nada impede que o legislador infraconstitucional estabeleça novos casos de inelegibilidade com escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade, analisando para tanto a vida pregressa dos candidatos.

Nesta linha, no que tange ao princípio irretroatividade, entende-se que esta não se aplica ao caso em tela, vez que, como demonstrado a Lei Complementar 135/2010, pode retroagir alcançando situações preteridas a data de sua publicação. Neste sentir, a emenda efetuada pelo Senado Federal, não é inconstitucional, pelo contrário, apenas indicaram nova interpretação constitucional, não incidindo assim qualquer violação ao processo legislativo.

 Neste laço, como demonstrado, não o que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, visto que, este se aplica apenas a esfera do Direito Penal não logrando eficácia no Direito Eleitoral, não havendo deste modo, defloramento a não-culpabilidade, o individuo aqui cede sua primazia aos elevados interesses da coletividade.

Em linha de arremate, conclui-se que apesar do STF em fevereiro/2011, assentar entendimento pela não aplicabilidade imediata, entende-se como exposto, que a Lei Complementar 135/2010, deveria lograr eficácia nas eleições deste ano de 2010, bem como abranger situações pretéritas a sua publicação, visto que, por meio das inelegibilidades é que se estabelece o perfil esperado dos pleiteantes a cargo público. O alvo primordial de tais modificações foi resguardar a cidadania, proteger a essência democrática – republicana, uma vez que se baseia na moralidade e probidade administrativa, objetivando assim afastar os ímprobos da gestão dos cidadãos, acreditando em um país onde a corrupção não seja a mola propulsora dos liames políticos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare Borseana. Dos delitos e das penas. 2ª ed. Tradução: Torrieri Guimarães São Paulo: Martins Claret. 2010

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 360.147, Relator: Min. Ayres Britto. Distrito Federal, julgamento em: 23/09/2010. Publicado no DJ: 24-09-2010. Voto do ministro: Marco Aurélio.   Disponível em url: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162317&caixaBusca=N>, Acesso em: 25 de out. de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 360.147, Relator: Min. Ayres Britto. Distrito Federal, julgamento em: 23/09/2010. Publicado no DJ: 24-09-2010. Voto do ministro: Ricardo Lewandowski.  Disponível em url: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162549&caixaBusca=N>, Acesso em: 25 de out. de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 360.147, Relator: Min. Ayres Britto. Distrito Federal, julgamento em: 23/09/2010. Publicado no DJ: 24-09-2010. Voto do ministro: Carlos Dias Toffoli.  Disponível em url: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162833&caixaBusca=N>. Acesso em: 25 de out. de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 360.147, Relator: Min. Ayres Britto. Distrito Federal, julgamento em: 23/09/2010. Publicado no DJ: 24-09-2010. Voto do ministro: Ellen Grace.   Disponível em url: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=162309&caixaBusca=N>. Acesso em: 25 de out. de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N. 633703, Relator: Min. Gilmar Mendes. Distrito Federal, julgamento em: 23/02/2011. Publicado no DJ: 24-02-2011. Voto do ministro: Luiz Fux.   Disponível em url: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175078&caixaBusca=N>. Acesso em: 15 de mar de 2011.


COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 200.


DALLART, Dalmo de Abreu. A gramática da Ficha Suja. Observatório da imprensa, caderno da cidadania, de 16/06/210. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=594CIDO12>. Acesso em 26 de outubro de 2010.

HARADA, Kiyoshi. Projeto Ficha Limpa. Doutrina Jus Navigandi. 2010. Disponível em URL: <http://jus.com.br/artigos/14858>. Acesso em: 25 de out. de 2010.

MATTOS, Renan Longuinho da Cunha. Projeto Ficha Limpa: a emenda saiu pior que o soneto. Doutrina Jus Navigandi. 2010. Disponível em URL: <http://jus.com.br/artigos/14995>. Acesso em: 19 de out. de 2010.

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 3°. ed. Editora Saraiva, 2008

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10. ed. Cidade: Empenos, 2010

REIS, Márlon Jacinto. Inelegibilidade e vida pregressa: Questões constitucionais. Jus Navigandi, ano 13, n. 2086, 18 mar, 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12481>. Acesso em 05 de outubro de 2010.  

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Sobre a autora
Rafaela Pires Teixeira

Advogada militante na ceara tributaria e Previdência. Especialista em Direito Público. Mestranda em Politica Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador, pesquisando sobre "O Município no Sistema Constitucional Tributário Brasileiro". Professora-Coordenadora do Centro Universitário Jorge Amado, lecionando Direito previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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