Patrocínio ao esporte - Benefícios fiscais

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O incentivo ao esporte é disciplinado por lei, visando fomentar as atividades de caráter desportivo, prevendo a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do IR devido em benefício de projetos desportivos.

O incentivo ao esporte é regido pela Lei nº 11.438 de 29/12/2006, alterada pela Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007 que dispõe sobre benefícios fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo, prevendo a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos e paradesportivos, elaborados por entidades do setor.

 Art. 1 o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de maio de 2007 ).

§ 1º As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:

I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4 o do art. 3 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei n o 11.472, de 2 de maio de 2007 ).

II - relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

                                      Para o articulista, Dr. Marco A. Madeira de Mattos Martins, em artigo intitulado, Benefícios Fiscais para a empresa que patrocina o esporte, “o incentivo legal possibilita deduções do Imposto de Renda (IR) como forma de transmitir recursos aos atletas. Em outras palavras, em vez de a empresa recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os próprios contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (Empresa = 1% e Pessoa Física = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação), e, em seguida, abater os valores gastos no momento do recolhimento/ajuste. Podem, inclusive, obter a restituição do imposto pago caso façam o investimento e não deduzam valores destinados ao esporte.”

                                      Continua o articulista apontando as vantagens para as empresas que investem no setor: “A lei de incentivo ao esporte prevê que a partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.”

                                     “O incentivo possibilita deduzir integralmente o valor dos recursos para cálculo do Imposto de Renda, ou seja, a totalidade dos valores destinados é dedutível no limite de 1% do IR, excluído o adicional.”

                                      “Além do benefício fiscal, a marca da empresa patrocinadora poderá ser exposta juntamente com as marcas oficiais do governo federal, através de patrocínio específico previsto na legislação.” Fonte:http://deepmind.com.br/patrocinando/2013/05/beneficios-fiscais-para-a-empresa-que-patrocina-o-esporte/

                                      O prazo para protocolização de projetos na Lei de Incentivo de Esporte vai de 01 de fevereiro a 15 de setembro de 2014.

                                      No site do Ministério do Esporte encontram-se as orientações necessárias à apresentação dos aludidos projetos, a saber:

                                      O primeiro procedimento para a apresentação dos projetos é o cadastramento.

                                      O segundo passo é o preenchimento dos formulários disponibilizados no site do Ministério do Esporte. Após o preenchimento e impressão, o proponente deverá juntar ao formulário impresso toda a documentação obrigatória elencada no Decreto 6.180 de 03 de agosto de 2007, em seus art. 9º e 10º e a Portaria nº 120 de 03 de julho de 2009, em seus arts. 4º e 5º.

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                                      O terceiro passo é o envio da documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos para Ministério do Esporte, situado na SEPN 511 Edifício Bittar II 3º andar - Brasília/DF, CEP 70750-541, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17h. No caso de remessa da documentação por correio, deve-se encaminhá-la ao endereço com AR.

                                      Para os efeitos da Lei de Incentivo ao Esporte, entende-se como proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado sem finalidade econômica de natureza esportiva (cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva), ou seja, é a entidade que será responsável pela apresentação, execução e prestação de contas de projetos desportivos ou paradesportivos, porventura aprovados no âmbito do Ministério do Esporte, para captação de recursos nos termos da Lei nº 11.438/06.

                                      O cadastramento dos proponentes, em meio eletrônico,atende ao disposto no Decreto nº 6.180/07 (art. 8º, parágrafo 2º), que regulamenta a Lei nº 11.438/06.           

           

                          

                                                 

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