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A ideia de ressocialização como fim da pena

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Quando a punição é simplesmente imposta ao condenado, tendo ele que se deparar com situações humilhantes no cárcere, são ínfimas as chances de ele se conscientizar e almejar reintegrar na sociedade.

RESUMO: Este artigo visa demonstrar a necessidade da efetivação da ressocialização como fim da pena, haja vista que somente a imposição de uma punição que restringe a liberdade do preso e o coloca em um ambiente degradante não tem outro fim, a não ser o de castigá-lo pelo delito cometido. Sendo assim, far-se-á uma análise dos motivos ensejadores da modificação da forma de ressocializar, enfatizando o fracasso do sistema penitenciário e a dificuldade de readaptação do ex detento à sociedade. Discutir-se-á, também, quanto à prejudicialidade da imposição de uma pena, isolando por completo o delinquente do convívio em sociedade, e a necessidade de o Estado fornecer meios (facultativos) para a integração do condenado em um ambiente social, como cursos profissionalizantes e profissionais capacitados para acompanharem de perto as necessidades peculiares de cada detento, proporcionando a ele a escolha de se reintegrar.

PALAVRAS-CHAVE: Pena. Ressocialização. Sistema. Penitenciário. Ineficácia.


INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário está em crise e vem sendo criticado por não cumprir os fins da pena. Um dos fatores que contribuíram para falência do mesmo é a superlotação nos presídios, ficando cada vez mais distante a tão falada ressocialização, que se trata da prevenção especial positiva da pena.

Nesse sentido, Alice Bianchini et al[1] revela que, o Brasil, em dezembro de 2010, atingiu o número recorde de mais de 500 mil presos (www.ipclfg.com.br), sendo 44% desse número presos provisórios, ou seja, mais de 200 mil pessoas presas cautelarmente. Os autores concluem que muitas dessas pessoas poderiam estar nas ruas, mas continuam sob a custódia do Estado antes mesmo de serem consideradas culpadas. Isso tudo em razão da sistemática da prisão: antiquada, que prioriza a privação da liberdade como única forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a lisura da instrução criminal, assim como assegurar o cumprimento da pena eventualmente imposta.

No que tange à finalidade da pena, o autor Cezar Roberto Bitencourt afirma:

A principal finalidade, pois, a que deve dirigir-se a pena é a prevenção geral- em seus sentidos intimidatórios e limitadores-, sem deixar de lado as necessidades de prevenção especial, no tocante à ressocialização do delinquente. Entende-se que o conteúdo da ressocialização não será o tradicionalmente concebido, isto é, com a imposição de forma coativa (arbitrária). (...) A onipotência jurídico-penal do Estado deve contar, necessariamente, com freios ou limites que resguardem os invioláveis direitos fundamentais do cidadão. Este seria o sinal que caracterizaria o Direito Penal de um Estado pluralista e democrático. A pena, sob este sistema estatal, teria reconhecida como finalidade, a prevenção geral e especial, devendo respeitar aqueles limites, além dos quais há a negação de um Estado de Direito social e democrático. [2]

Com base no que foi ensinado pelo autor, observa-se que não há ressocialização sem o respeito aos direitos e garantias fundamentais inerentes ao indivíduo. Sendo assim, por este artigo, far-se-á uma análise dos motivos ensejadores da modificação da forma de ressocializar, que seria basicamente o fracasso ao alcance da mesma como finalidade da pena, como a imposição da condenação, por exemplo. Quando a punição é simplesmente imposta ao condenado, tendo ele que se deparar com situações humilhantes no cárcere, são ínfimas as chances de ele se conscientizar e almejar reintegrar na sociedade. Tal fato se torna mesmo uma utopia, pois, além de estar preso, o estigma da sociedade cria um bloqueio para o seu reingresso na mesma.


1. Motivos ensejadores da modificação quanto à forma de ressocializar

No que tange à ressocialização, os autores Paulo César Busato e Sandro Montes Huapaya[3] comentam sobre a sua ineficácia no delinquente:

Já entre os anos 60 e 70 do século passado, a prevenção especial é abandonada em consequência do avanço das ciências empíricas que põem em destaque a ineficácia da ressocialização; e desde um ponto de vista político-social se questiona que o tratamento constitui ingerência ou lesão de Direitos nos sistemas de valores do delinquente.

Os mesmos autores também fazem um liame dessa ineficácia da ressocialização com o tratamento recebido pelos encarcerados:

A estrita orientação do conceito de ressocialização se encontra já superada[4]. A ressocialização, que é uma das finalidades presentes na prevenção especial, evidencia seu fracasso empírico. Por um lado, resulta uma contradição que dentro das condições atuais que oferecem as prisões se possa falar de um eficaz tratamento ressocializador, ainda quando “existem razões fundadas para supor que- pelo menos na execução tradicional da pena privativa de liberdade – o cumprimento de uma pena estimula a recaída no delito.[5]

Tal fracasso está atrelado ao efeito degradante que o cárcere vem causando nos presidiários. Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos comenta sobre a ideia do autor Alessandro Barata[6] no prefácio de sua obra:

Na análise do capitalismo contemporâneo Baratta indica o caráter nodal da relação cárcere/marginalização social: o cárcere seria o momento culminante de mecanismos de criminalização, inteiramente inútil para reeducação do condenado- porque a educação deve promover a liberdade e o auto-respeito, e o cárcere produz degradação e repressão, desde a cerimônia inicial de despersona-lização; portanto, se a pena não pode transformar homens violentos em indivíduos sociáveis, institutos penais não podem ser institutos de educação. A prisão se caracterizaria por dois processos complementares: um processo de desculturação em face da sociedade, com redução da vontade, perda do senso de responsabilidade, formação de imagens ilusórias da realidade e distanciamento progressivo dos valores sociais; e um processo de aculturação em face da prisão, com absorção dos valores e adoção de modelos de comportamento próprios da subcultura carcerária: o condenado ou assume o papel de “bom preso”, com atitudes de conformismo e oportunismo, ou assume o papel de criminoso, compondo a minoria dominante na organização informal da comunidade carcerária, com poder sobre “recursos” e culto à violência ilegal.

Alessandro Baratta[7] acrescenta que “[...] se tratarmos como criminosa uma pessoa, é provável que ela se torne criminosa [...]”.

Nesse sentido, o autor Fábio Coelho[8] dias corrobora com o entendimento acima exposto, ao afirmar que nem todos os condenados precisam ser ressocializados, pois para alguns seria desnecessário, e para outros, ineficaz. Para ele, a ressocialização pressupõe uma transformação no interior, uma auto-conscientização. Para ele, a ressocialização:

[...] não se efetiva se as alterações de comportamento e de atitudes acontecem apenas exteriormente, pois este aparente conformismo pode dar-se unicamente pelo medo do castigo, da inflição da pena. Assim, caso os meios coativos venham a ser supridos, fatalmente irão desaparecer aquelas atitudes tidas como ressocializadas. Ora, tudo isso acontece porque, na efetividade, não se operou a mudança desejada. A prisão, vale repetir, não se presta para isto. A par dessa questão, convém lembrar que muitas das práticas carcerárias em nada favorecem a ressocialização. Por exemplo, o tratamento dispensado ao detento, por  parte do Estado, através de seus funcionários e agentes prisionais é, com frequência (senão de regra), inibidor e desestimulante.

Portanto, com base no exposto acima, verifica-se que o sistema penal não está cumprindo a finalidade ressocializadora da pena, muito pelo contrário, está vedando o reingresso do preso (em muitos casos este ainda não foi nem sentenciado) à sociedade. Denota-se também que o tratamento desumano oferecido ao criminoso é incompatível com a sua reeducação, pois a educação promove auto-respeito, e o cárcere o induz à degradação. Finalmente, constatou-se, pela teoria do labelling aproach, que é o próprio sistema que “escolhe” o criminoso, em razão do estigma embutido na sociedade.

Ante o exposto, constata-se que, na prática, o que ocorre é uma aparente ressocialização, pois ela decorre do medo de punição, e não de uma real conscientização do dano causado, em virtude da imposição da pena e da ausência de amparo do Estado, no que tange ao fornecimento de meios para a reinserção do indivíduo na sociedade.


2 COMO TORNAR EFETIVA A RESSOCIALIZAÇÃO

O estigma do criminoso começa antes mesmo do cárcere, sendo este um sentimento embutido na sociedade, e que deve ser combatido diariamente.

Nesse sentido, Alessandro Baratta[9] compara o cárcere com a ponta de um iceberg, sendo este o sistema penal burguês, pois a seleção do criminoso tem início antes mesmo da intervenção do sistema penal, com a discriminação social e escolar, com a intervenção da intervenção dos institutos de controle do desvio de menores, da assistência social, entre outros. Com isso, o autor conclui que o cárcere representa a consolidação definitiva de uma carreira criminosa.

Com isso, o autor aponta uma solução ao comentar o projeto governamental para a nova lei alemã, colocando que “conter o mais possível aquelas particularidades da vida do instituto, que podem tornar o detido incapaz para a vida, de modo que a diferença entre uma vida no instituto e a vida externa não seja maior do que é inevitável”[10].

Ao se aprofundar no assunto, o autor coloca como principal causa do problema a socialização primária:

O elemento realista é dado pela consciência de que, na maior parte dos casos, o problema que se coloca em relação ao detido não é, propriamente, o de uma ressocialização ou de uma reeducação. Na base do atual movimento de reforma penitenciária se encontra, antes, a representação realista de que a população carcerária provém, na maior parte, de zonas de marginalização social, caracterizadas por defeitos que incidem já sobre a socialização primária na idade pré-escolar. Observando-se bem, o que parecia um simples matriz filológico na definição do fim do tratamento (“socialização” ou “ressocialização”) revela ser uma mudança decisiva do seu conceito. Isto muda a relação entre a instituição carcerária e o complexo de instituições, privadas e públicas, prepostas para realizar a socialização e a instrução. O cárcere vem a fazer parte de um continuum que compreende família, escola, assistência social, organização cultural do tempo livre, preparação profissional, universidade e instrução dos adultos. O tratamento penitenciário e a assistência pós-penitenciária prevista pelas novas legislações são um setor altamente especializado deste continuum, dirigido a recuperar atrasos de socialização que prejudicam indivíduos marginalizados, assim como as escolas especiais tendem a recuperar os menores que se revelaram inadaptados à escola normal. Ambas são instituições especializadas para integração de uma minoria de sujeitos desviantes.[11]

E conclui que “[...] um tal exame não pode senão levar à conclusão, pensamos, de que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado”.[12]

No que tange ao cárcere, Fábio Coelho Dias[13] coloca que é impossível ressocializar uma pessoa que esteja afastada da sociedade, haja vista que tal tarefa demanda experiências práticas, não podendo limitar-se à teoria. Coloca ainda que:

Contrariamente ao objetivo ressocializador, ocorre exatamente o inverso: o detento, com seu afastamento da sociedade, perde os elos que o ligam a ela e à família, perde o “jeito” do convívio social e adquire outros, próprios da cultura carcerária, que, quando sair, vai sentir-se um “estranho na multidão”. Cezar Roberto Bitencourt aponta, dentre outros fatores negativos à ressocialização pelo cárcere, a perda da convivência social e dos seus efeitos positivos, dizendo: “A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil de conseguir a reinserção social do delinquente.” Alessandro Baratta, sobre o afastamento do preso da sociedade, e seus efeitos negativos, assim se pronuncia: “Um dos elementos mais negativos da instituição carcerária decorre do isolamento do microcosmo carcerário em relação ao macrocosmo social, que vem simbolizado pelos muros da prisão.” E complementa dizendo que enquanto esse estado de coisas continuar, as chances de ressocialização são mínimas, pois “Não se pode segregar pessoas e ao mesmo tempo pretender reintegrá-las”[14] (Grifou-se).

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Neste trecho grifado, o autor evidencia a incompatibilidade da finalidade ressocializadora da pena com as demais, por intermédio da simples aplicação da punição, sem fornecer meios para que o preso possa se readaptar no meio social.

Pois bem, para que a ressocialização seja alcançada, ou ao menos que esta esteja à disposição para o preso que realmente almeje a reinserção na sociedade, é basilar que o Estado forneça meios para tanto.

Para Coelho Dias[15], o sistema carcerário não pode fazer uma cisão entre presos e sociedade. Este vínculo entre eles deve ser mantido. Assim:

[...] não só deve ser assegurado o direito da família e parentes visitar seus presos, como estes devem ter o direito de, amiúde, sair da prisão para visitar sua família. E mais: esse contato não deve resumir-se às relações preso/família, mas estender-se à comunidade como um todo. Muitos são os meios e as oportunidades que podem viabilizar essa integração, como sessões de esporte, culturais, educacionais, eventos familiares e comunitários, acontecimentos sociais. De máxima importância e de extrema utilidade é a prática de atividades laborativas, seja dando condições para que empresas abram campos de trabalho no interior dos estabelecimentos prisionais, aproveitando a mão de obra carcerária, seja permitindo que os presos saiam da prisão para trabalhar nas empresas. E, o que é muito importante, que as atividades desenvolvidas contribuam para que os presos encontrem mercado de trabalho quando saírem da cadeia, favorecendo-lhes a reinserção social.

Segundo Juarez Cirino dos Santos[16], a proposta de Baratta seria a criação de uma política criminal alternativa, que levasse em consideração a opinião pública, a qual detém a ideologia dominante, “com imagens da criminalidade fundadas em estereótipos e teorias do senso comum, que legitimam ideológica e psicologicamente o sistema penal”; assim, processos psicossociais de projeção da culpa iriam relatar de que forma a pena engendra sentimentos de unidade e consolida na luta contra o crime, o “inimigo comum”. Um exemplo dessas metas procedimentais proposto por Baratta seria “reverter à relação de hegemonia cultural mediante crítica ideológica, produção científica e informação, como uma discussão de massa da questão criminal”.

E, segundo Coelho Dias, tal transformação somente será possível com a individualização do condenado, pois cada sentenciado tem seus aspectos individuais, suas características peculiares, e isto somente pode ser feito por profissionais capacitados. Com isso, o autor menciona Antônio Luiz Paixão[17], que coloca que:

Seu (da prisão) objetivo já não é a custódia [...] mas a recuperação do criminoso. Este não é parte de uma massa indiferenciada e amorfa. Há que identificar e diagnosticar as múltiplas determinações causais de seu comportamento para a aplicação das terapias eficientes de recuperação. O novo paradigma demanda, portanto, a classificação dos criminosos.

Por derradeiro, Coelho Dias cita Foucault[18], que entende que a quantidade da pena não deve medir o “valor de troca” do delito; deve ser um tempo com meta prefixada e não um tempo-medida.


CONCLUSÃO        

Ante o exposto, pode-se concluir que o jus puniendi do Estado deve ter como finalidade precípua a ressocialização do detento, e não o castigo deste, pois a pena deve servir como um meio de reingresso do preso na sociedade. Para tanto, deve-se repensar quanto aos efeitos negativos que o cárcere introduz no indivíduo, pois, esse é condenado a uma pena privativa de liberdade, mas acaba sofrendo outras modalidades de punição, tendo que se submeter à cultura carcerária, às regras lá impostas. Tais normas impedem a recuperação do indivíduo, servindo tal ambiente como uma verdadeira “escola do crime”.

É preciso que o Estado se preocupe com os motivos ensejadores da condenação do delinquente e oferte o que ele precisa para não reincidir, afim de cumprindo a função ressocializadora da pena. Tal mudança pode se dar de inúmeras formas, como a contratação de profissionais capacitados, que acompanhem o criminoso de perto, e desvende a sua real deficiência, ou, como propôs o autor Fábio Coelho Dias[19], a criação de um Centro de Ressocialização, que oferte, por exemplo, ramos diversos de estudo e trabalho, por exemplo, a fim de que desperte o interesse e estimule o detento a se reintegrar na sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice et al. GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (Cood.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 15.

Bitencourt, Cezar Roberto; Manual de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1; 6ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2000.

BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao direito penal: fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 192.

DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em maio 2012.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos.  3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 167.


Notas

[1] BIANCHINI, Alice et al. GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís (Cood.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 15.

[2] Bitencourt, Cezar Roberto; Manual de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1; 6ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2000.

[3] BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao direito penal: fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 192.

[4] HASSEMER, 1999, apud  BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao direito penal: fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 192.

[5] STRARENWERTH, Gunther, p.15 apud BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao direito penal: fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 192.

[6] SANTOS, Juarez Cirino dos. Anatomia de uma criminologia crítica.  In.:  BARATTA, Alessandro. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 17.

[7] SCHUR. E. M., [1971], apud BARATTA, Alessandro. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 93.

[8] DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

[9]BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos.  3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 167.

[10]Ibid., p. 168.

[11] SXHULER-SPRINGORUM, [1963], p. 697ss;  KAISER, [1972], p. 7 apud  BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 168-169.

[12] R. BERGALLI [1976], p. 66, R. BERGALLI [1980] apud BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 186.

[13] DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

[14]DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

[15] DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

[16] SANTOS, Juarez Cirino dos. Anatomia de uma criminologia crítica.  In.:  BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 20.

[17] PAIXÃO, Antônio L., 1987, apud DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em maio 2012.

[18] FOUCAULT, apud DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

[19] DIAS, Fábio Coelho. O sistema penal e o processo de ressocialização brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456>. Acesso em: 1º maio 2012.

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Sobre a autora
Daniella Geres de Lima Regatieri

Advogada, pós- graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGATIERI, Daniella Geres Lima. A ideia de ressocialização como fim da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4050, 3 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30639. Acesso em: 22 dez. 2024.

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