Considerações sobre a aposentadoria por invalidez

Leia nesta página:

Trata-se de algumas considerações sobre a aposentadoria por invalidez.

Diz o art. 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

§1: “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

§2: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é um benefício derivado da incapacidade laborativa do segurado assim como o auxílio acidente e o auxílio doença comum ou acidentário.

A aposentadoria por invalidez substitui a renda do segurado por tempo indeterminado, mas possui caráter provisório, pois uma vez recuperando a sua capacidade de trabalho o benefício previdenciário será cancelado.

Têm-se como requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez os seguintes:

a) Incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência;

b) qualidade de segurado no momento da incapacidade;

c) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91, quando for exigida.

Há de ressaltar que existem determinadas enfermidades que não exigem o cumprimento de carência, estas estão previstas na portaria do Ministério da Saúde.

Há uma portaria do Ministério da Saúde que diz:

Art. 1º: “As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondiloartrose anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica – Aids;

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV – hepatopatia grave.”

Cabe ressaltar que, a aposentadoria por invalidez poderá ocorrer em virtude de acidente, de trabalho ou não, e sendo assim, será desnecessário o cumprimento da carência também.

O fundamento legal está no art. 26, II, da Lei 8.213/91:

“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

A aposentadoria por invalidez ainda será concedida se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de suas atividades laborais que lhe garantam a subsistência e será paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho deverá ser grau profundo, não bastando estar incapacitado para atividade comum que este habitualmente desenvolvia, mas sim para toda e qualquer profissão que lhe garanta a subsistência.

Portanto, deverá ser um alto grau de incapacidade, e devendo ser este de prognóstico permanente, enquanto que para a concessão do auxílio doença a incapacidade será temporária e com previsão de recuperação da capacidade de trabalho.

Na análise para a concessão da aposentadoria por invalidez é fundamental levar-se em consideração a idade do segurado, a sua instrução escolar, a sua qualificação profissional e principalmente quais seriam as chances deste passar por um processo de reabilitação e ser aceito pelo mercado de trabalho.

Há também concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de agravamento ou progressão de enfermidade de doença preexistente.

Deve-se ressaltar que para o recebimento da aposentadoria por invalidez não é requisito a concessão de um benefício de auxílio doença anterior, assim, poderá ser concedida a mesma independentemente do segurado já estar ou não recebendo o auxílio doença. Dependerá este apenas do grau de incapacidade do segurado constatado em perícia médica.

Mas se o segurado que já estiver em gozo de auxílio doença e o perito entender que é caso de aposentadoria por invalidez, este será convertido a partir do dia seguinte ao da cessação daquele.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A data inicial da concessão da aposentadoria por invalidez para o segurado empregado será a partir de 16º dia do afastamento, ou da data do requerimento administrativo, se o segurado deixou passar mais de 30 dias do último dia trabalhado a data inicial será a do requerimento administrativo.

A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez será paga na porcentagem de 100% do salário de benefício, diferentemente do auxílio doença que tem a renda mensal inicial (RMI) de 91%.

Se o segurado estiver incapacitado a ponto de necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o seu benefício deverá ser acrescentado de 25%, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91 que diz:

“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

O anexo I, do art. 45, do Decreto 3.048/99 diz sobre o acréscimo de 25% da RMI nos seguintes casos

“1 – Cegueira total.

 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

 6 – Perda de um membro e outro inferior, quando a prótese for impossível.

 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

 8 – Doença que exija permanência contínua de leito.

 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”

Espero ter sido útil, tenham todos um bom dia.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos