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Princípio da dignidade da pessoa humana: uma ferramenta para redução de injustiças

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07/09/2014 às 08:08
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5. A dignidade da pessoa humana como fator de redução de injustiças

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. 

A Constituição Federal colocou a pessoa humana em destaque, ao dispor que sua dignidade representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III)[34]. Trata-se de “uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”, na lúcida observação de Gustavo Tepedino.

Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento [35].

Carlos Alberto da Mota Pinto vincula a noção de personalidade jurídica à idéia de dignidade da pessoa humana, que se valoriza com o reconhecimento de um círculo de direito direitos e personalidade[36].

Renan Lotufo conta que os direitos de personalidade passaram a ter uma relevância maior depois da Segunda Guerra Mundial, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O autor aponta a dignidade como fundamento dos direitos de personalidade ao vincular o crescimento de tais direitos à inserção do respeito à dignidade humana nos novos sistemas constitucionais.[37]

Tal afirmação decorre do fato de ser o princípio da dignidade um princípio matriz, devendo ser lido e  interpretado em todo o ordenamento pátrio brasileiro.

O princípio da dignidade da pessoa humana deve sempre ser respeitado por todos, inclusive pelo Estado que tem a responsabilidade de proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.

O legislador ao estabelecer uma norma deve verificar se esta ofende ou não à dignidade humana. Assim sendo,  o princípio da dignidade humana é indiscutivelmente o maior fator de redução de injustiça.


6. Conclusão

O princípio da dignidade da pessoa humana tem importância internacional. Tanto que para ingressar na comunidade Européia tem como requisito essencial a observância deste princípio, em virtude disso é que a Turquia até hoje não conseguiu seu ingresso.

Como bem observa Gustavo Tepedino o princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de “uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”[38].

Os direitos da personalidade têm sempre como ponto de partida o princípio da dignidade da pessoa humana e secundariamente alguns princípios constitucionais fundamentais, espalhados por diversos títulos, que garantem o exercício do livre desenvolvimento da personalidade humana.

A dignidade da pessoa humana é derivada de sucessivas conquistas históricas que encontram raízes em vários momentos, tais como na doutrina cristã, no iluminismo, no kantismo, nazismo, guerra fria, etc. Não se atentar para esse princípio implica o risco de julgar as pessoas a partir de preconceitos, de crenças religiosas não compartilhadas, de visões equivocadas de mundo, negando, assim, a alteridade.

Portanto, o princípio da dignidade é a principal ferramenta de redução de injustiça encontrada pelo homem.


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Notas

[1] CASTAN TOBEÑAS, José. Los derechos del hombre. 4ª. Ed. Madrid: Réus, 1992, p. 39

[2] MONDIN, Battista. O homem, quem é ele? Elementos de antropologia filosófica. São Paulo: Edições Paulinas, 1980, p. 285,  nota 2.

[3]REALE, Miguel. Questões de Direito Público. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 3.

[4] PASCAL, Georges. O pensamento de Kant. 3ª ed. Petrópolis: Vozes, 1977, p. 36.

[5] OLIVEIRA, Manfredo A. de. A Filosofia na crise da modernidade. São Paulo: Loyola, 1992, p. 19.

[6] REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p. 277. Jorge Miranda, por sua vez, utiliza os termos individualismo, que, para ele, também pode ser chamado personalismo; supra-individualismo e transpersonalismo, que, portanto, são usados em sentidos diferentes daqueles por nós empregados. Apud, MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional.  3ª ed. rev. e atual. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991, p.38, tomo IV.

[7] REALE, Miguel. Filosofia do Direito, p. 277. Jorge Miranda, por sua vez, utiliza os termos individualismo, que, para ele, também pode ser chamado personalismo; supra-individualismo e transpersonalismo, que, portanto, são usados em sentidos diferentes daqueles por nós empregados. Apud, MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. e atual. Coimbra: Ed. Coimbra, 1991, p.38, tomo IV.

[8] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 47.

[9] PRIETO SANCHIS, Luis. Estudios sobre derechos fundamentales. Madrid: Debate, 1990, p. 26.

[10] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 505.

[11] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 278.

[12]  Canotilho fala "que a interpretação da Constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais". CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 505.

[13] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 277.

[14] MARX, Karl. A questão judaica. 2ª ed. São Paulo: editora moraes, 1991, p. 44.

[15] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 278.

[16] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 48; REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 278.

[17] De idêntica opinião é Reale e Farias.

[18] Em sentido contrário, ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 117; FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 47. Porém, e inobstante tal afirmação, se pode dizer que os dois autores, ao final, terminam por aceitar que o principio da dignidade da pessoa humana geralmente prevalece sobre os demais.

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[19] HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 91.

[20] HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 91.

[21] HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbelkian, 1986, p. 101 e seguintes.

[22] DWORKIN, Ronald. I diritti presi sul serio. Bologna: il Mulino, 1982, p. 90

[23] CHUERI, Vera Karam de. Filosofia do Direito e modernidade. Dworkin e a possibilidade de um discurso instituinte de direitos. Curitiba: JM editora, 1995, p. 86.

[24]  BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 247.

[25] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 124.

[26] Segundo Pérez Luño, tal tese desconhece a possibilidade de uma interpretação sistemática da Constituição, em que as distintas normas constitucionais recebem seu sentido não somente de sua adequação ao postulado pelos valores e princípios constitucionais, mas também por sua possibilidade de conjugar-se com outras normas específicas constitucionais que contribuem para elucidar o sentido lógico e objetivo do texto fundamental em seu conjunto. Apud, PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 3ª ed. Madrid: tecnos, 1990, p. 294.

[27] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª reimpressão. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1991, p. 92 a 107.

[28] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 99.

[29] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 81.

[30] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 86.

[31] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 87.

[32] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 88.

[33] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 88.

[34] CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direitos e tem como fundamentos:

...

III – a dignidade da pessoa humana;

[35] TEPEDINO, GUSTAVO. Temas de direito civil. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1999, p. 48.

[36]PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil. Coimbra (Portugal): Coimbra Editora, 1976, p. 62-63

[37]LOTUFO, Renan. Curso avançado de direito civil: parte geral. v. 1. São Paulo: RT, 2002, p. 81.

[38] TEPEDINO, GUSTAVO. Temas de direito civil. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1999, p. 48.

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Sobre o autor
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago. Princípio da dignidade da pessoa humana: uma ferramenta para redução de injustiças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4085, 7 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31516. Acesso em: 25 abr. 2024.

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