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O direito ao (não) esquecimento como um direito humano

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão sobre o direito ao esquecimento ser um direito humano é recente, tendo em vista que os direitos humanos não têm sua classificação estagnada, imutável, estando em constante evolução.

Ainda, pela falta de norma que regule esse assunto, a Lei da Anistia pode ser considerada como uma forma de esquecimento, como um limitador ao direito à informação e à liberdade de expressão, pois os responsáveis por ela acreditam que o que aconteceu no passado deve ser esquecido. Além disso, acreditam que as atrocidades cometidas no período da Ditadura Militar já prescreveram e que mesmo assim, se fossem julgadas, não seria possível responsabilizar criminalmente os torturadores, pois também foram perdoados por essa lei.

Ao adentrar no direito ao (não) esquecimento, foram apresentados recursos especiais julgados pelo judiciário brasileiro que trataram desse assunto, representando, assim, um avanço nessa matéria para o país. Esses casos julgados pelo STJ foram o da Aída Curi e o da Chacina da Candelária, sendo um contra o direito ao esquecimento e o outro a favor, respectivamente.

Além da falta de normatização específica no Brasil (só havendo um enunciado), verificou-se que a jurisprudência sobre o assunto é ainda ínfima, não constituindo um consenso sobre a matéria no meio legal. Da mesma forma, a doutrina debate sobre o assunto com posições divergentes.

Por outro lado, realizou-se uma análise do direito ao (não) esquecimento em outros países, revelando-se que alguns países estão mais avançados do que o Brasil, quanto a esse assunto, pois já mostram uma preocupação maior com os detalhes e um nível de discussão mais elaborado e consistente, com maior apreciação do tema, inclusive em julgados.

Ademais, entende-se que o desrespeito ao direito ao esquecimento não acarreta numa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o acesso à verdade é fundamento para o exercício dos direitos civis e da democracia[121], sendo esta última pressuposto do Estado Democrático de Direito, instituído no preâmbulo da Constituição Federal.

Por conseguinte, uma solução possível, para esse polêmico tema, seria a aplicação do direito ao não esquecimento, a fim de não serem olvidados casos históricos, como a ditadura militar e guerras mundiais, assim como outros de grande repercussão. No entanto, devem ser excetuados, aplicando-se o direito ao esquecimento, os acontecimentos em que for possível a narração do fato sem a menção dos envolvidos, seja vítima ou agressor, não acarretando prejuízo à história, protegendo assim a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos de personalidade dos indivíduos, os quais eventualmente tiverem sua dignidade e direitos violados.

Diante de se tratar de um assunto novo, que envolve questões de cunho social, há a necessidade da elaboração de uma legislação específica no Brasil, que regule o tema em termos gerais para dar segurança jurídica à Sociedade de que, se o caso do cidadão enquadrar-se no regulamento geral, ou seja, não existindo alguma peculiaridade que diferencie o caso dos demais, será julgado daquela forma.


REFERÊNCIAS

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WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. 2. ed. 3. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.


Notas

[1] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciados aprovados na VI jornada de direito civil. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/vijornada.pdf>. Acesso em: 04 maio 2014.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 fev. 2014.

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[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5.

[4] Ibidem, p. 6.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 149.

[6] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais, 1998, p. 19 apud SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 32.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 29.

[8] SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 25.

[9] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 740-741.

[10] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos e fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da constituição da república federativa do brasil, doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 25.

[11] SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 76.

[12] MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 26.

[13] WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. 2. ed. 3. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 50.

[14] Ibidem, p. 50.

[15] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 28. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2013, p. 589.

[16] Ibidem, p. 590-591.

[17] STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 37. (Coleção Fórum de Direitos Fundamentais, 5).

[18] Art. 1º da Constituição (1988): A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.

[19] BRASIL. Ministério da Justiça. Declaração universal dos direitos humanos (1948). Disponível em:

<http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 29 mar. 2014.

[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 43.

[21] SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos humanos e cidadania. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57.

[22] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012, p. 379.

[23]  SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 105.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 113.

[25] MAURER, Béatrice et al.; SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 33.

[26] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 127.

[27] Ibidem, p. 135.

[28] CABRAL, Marcelo Malizia et al.; MIRANDA, Jorge (Org.); RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz (Org.); FRUET, Gustavo Bonato (Org.). Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2012, p. 110.

[29] Ibidem, p. 112.

[30] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 54.

[31] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 136-137.

[32] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 656.

[33] Ibidem, p. 656.

[34] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 420.

[35] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 143.

[36] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 614.

[37] Ibidem, p. 614.

[38] PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5. da constituição federal de 1988 e teoria dos direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 99.

[39] Ibidem, p. 99.

[40] STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 72. (Coleção Fórum de Direitos Fundamentais, 5).

[41] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 878.

[42] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 abril 2014.

[43] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. de acordo com a emenda constitucional n. 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 623.

[44] Ibidem, p. 623.

[45] Ibidem, p. 624.

[46] Ibidem, p. 624.

[47] Ibidem, p. 624.

[48] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 593.

[49] Ibidem, p. 595.

[50] Ibidem, p. 595.

[51] Ibidem, p. 595-596.

[52] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 403.

[53] STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 72-73. (Coleção Fórum de Direitos Fundamentais, 5).

[54] TAVARES, André Ramos. Op. Cit., p. 596.

[55] Ibidem, p. 596.

[56] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Pela liberdade de imprensa, in Estudos de direito constitucional, 1957, p. 323 apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 247.

[57] Ibidem, p. 247.

[58] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 53.

[59] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1422-1423.

[60] STROPPA, Tatiana. As dimensões constitucionais do direito de informação e o exercício da liberdade de informação jornalística. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 62. (Coleção Fórum de Direitos Fundamentais, 5).

[61] PESQUISA do Instituto Datafolha revela que 46% da população brasileira quer anular a lei da anistia. O Sul, Porto Alegre, p. 6, 01 abr. 2014.

[62] Ibidem, p. 6.

[63] REVISTA Anistia Política e Justiça de Transição. Brasília: Ministério da Justiça, jul./dez. 2010, n. 4, 2011, p. 333. Semestral.

[64] PESQUISA do Instituto Datafolha revela que 46% da população brasileira quer anular a lei da anistia. O Sul, Porto Alegre, p. 6, 01 abr. 2014.

[65] PAYNE, Leigh A. (Org.); ABRÃO, Paulo (Org.); TORELLY, Marcelo D. (Org.). A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, p. 23.

[66] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 588. Anistia - Natureza Jurídica - Repúdio à Tortura - Imprescritibilidade Penal e Convenções Internacionais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28direito+ao+esquecimento%29&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/mw2bobm>. Acesso em: 17 abr. 2014.

[67] CANÁRIO, Pedro. STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez. Consultor Jurídico, São Paulo, 25 abr. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-25/direito-esquecimento-poe-risco-arquivo-historico-dizem-especialistas>. Acesso em: 13 set. 2013.

[68] TREZE Questões Sobre a Ditadura: A ditadura brasileira torturou e matou menos que outras? Época, São Paulo, ed. 826, p. 71, 31 mar. 2014. (grifo nosso)

[69] PAYNE, Leigh A. (Org.); ABRÃO, Paulo (Org.); TORELLY, Marcelo D. (Org.). A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Brasília: Ministério da Justiça, Comissão de Anistia; Oxford: Oxford University, Latin American Centre, 2011, p. 23-24.

[70] TELES, Janaína de Almeida et al.; SANTOS, Cecília MacDowell (Org.); TELES, Edson (Org.); TELES, Janaína de Almeida (Org.). Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil. São Paulo: Editora Hucitec, 2009, v. I, p. 151.

[71] WEICHERT, Marlon Alberto et al.; SANTOS, Cecília MacDowell (Org.); TELES, Edson (Org.); TELES, Janaína de Almeida (Org.). Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil. São Paulo: Editora Hucitec, 2009, v. II, p. 406.

[72] Ibidem, p. 406.

[73] Ibidem, p. 407.

[74] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 171.

[75] SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 171.

[76] CANÁRIO, Pedro. STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez. Consultor Jurídico, São Paulo, 05 jun. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/stj-aplica-direito-esquecimento-primeira-vez-condena-imprensa>. Acesso em: 11 set. 2013.

[77] SCHREIBER, Anderson. Op. Cit., p. 172.

[78] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 48, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[79] Ibidem, p. 48.

[80] Ibidem, p. 48.

[81] Ibidem, p. 4.

[82] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 17, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[83] Ibidem, p. 37.

[84] Ibidem, p. 26.

[85] Ibidem, p. 30.

[86] Ibidem, p. 30.

[87] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 38, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[88] Ibidem, p. 38.

[89] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 89-90 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 38-39, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[90] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 39, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[91] Ibidem, p. 39-40.

[92] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 40, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr. 2014.

[93] Ibidem, p. 40.

[94] Ibidem, p. 41.

[95] Ibidem, p. 43.

[96] Ibidem, p. 43.

[97] CHACINA da Candelária completa 20 anos. Relembre a tragédia que marcou o País. R7 Notícias, São Paulo, 23 jul. 2013. Disponível em: <http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/fotos/chacina-da-candelaria-completa-20-anos-relembre-a-tragedia-que-marcou-o-pais-27072013#!/foto/1>. Acesso em: 27 abr. 2014.

[98] Ibidem.

[99] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.334.097- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 6, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1239004&num_registro=201201449107&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 27 abr. 2014.

[100] Ibidem, p. 6.

[101] Ibidem, p. 6-7.

[102] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.334.097- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 7-10, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1239004&num_registro=201201449107&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 27 abr. 2014.

[103] Ibidem, p. 9.

[104] Ibidem, p. 9.

[105] Ibidem, p. 9-10.

[106] Ibidem, p. 6.

[107] Ibidem, p. 23.

[108] Ibidem, p. 30.

[109] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.334.097- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 30, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1239004&num_registro=201201449107&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 27 abr. 2014.

[110] Ibidem, p. 45.

[111] Ibidem, p. 46.

[112] Ibidem, p. 46.

[113] Ibidem, p. 25.

[114] TRIBUNAL Europeu diz que Google deve respeitar “direito a ser esquecido”. O Sul, Porto Alegre, p. 15, 14 maio 2014.

[115] JÁ está disponível na Europa formulário de pedido de retirada de dados pessoais da internet. O Sul, Porto Alegre, p. 6, 31 maio 2014.

[116] DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 90-91 apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 32-33, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 01 maio 2014.

[117] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.335.153- RJ. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, p. 33, 28 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1237428&num_registro=201100574280&data=20130910&formato=PDF>. Acesso em: 01 maio 2014.

[118] Ibidem, p. 33.

[119] JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Não há tendências na proteção do direito ao esquecimento. Consultor Jurídico, São Paulo, 25 dez. 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-dez-25/direito-comparado-nao-tendencias-protecao-direito-esquecimento>. Acesso em: 04 maio 2014.

[120] Ibidem.

[121] CAMARGO, Ana Maria de Almeida et al.; SANTOS, Cecília MacDowell (Org.); TELES, Edson (Org.); TELES, Janaína de Almeida (Org.). Desarquivando a ditadura: memória e justiça no Brasil. São Paulo: Editora Hucitec, 2009, v. I, p. 425.

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Sobre a autora
Jamile Magalhães Barreto Fontes

Advogada.<br>Graduada no Curso de Graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTES, Jamile Magalhães Barreto. O direito ao (não) esquecimento como um direito humano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31543. Acesso em: 28 mar. 2024.

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