Direito à educação: Dever do Estado, garantido pelo Judiciário

Leia nesta página:

O presente ensaio tem por escopo delimitar sobre o Mandado de Segurança como medida para conseguir vaga para crianças em creches e parafraseando alguns julgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo.” Paulo Freire.

“Educai as crianças e não será preciso castigar os homens.” Pitágoras.

Resumo

O presente artigo direito a educação juntamente com o mandado de segurança como meio para conseguir direito líquido e certo, uma vaga em creche para menor de idade. Além de hermêutica de jurisprudências sobre o tema pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Palavras-chave: Direito à educação; Mandado de Segurança; Vaga em Creche; Poder Judiciário.

1. Introdução

O tema “Educação” encontra-se nos artigos 205 a 214 da Carta Magna.

“Art. 205. A educação, direito de todas e dever do Estado e da família (...).”

Aqui tratado em sede constitucional e infraconstitucional.

2. Interpretação dos julgados

No caso em tela, teremos como “ponte” o instrumento para conseguir vagas em creche para menores, o mandado de segurança, que nada mais é que um instrumento para garantir direito líquido e certo contra ato (omissivo ou comissivo) do Estado, praticado pela autoridade coatora (conforme Lei nº 12.016/09).

Dispensadas as demais considerações[1], a pesquisa foi feita com base em doutrina, leis e jurisprudência, sendo esta última analisada, e separada três decisões pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que passam a integrar o ensaio, sendo eles parafraseados pelo autor, em razão da hermenêutica jurídica.

Os casos seguem um “padrão” as mães levam a criança até a creche (a procura de vaga), onde lá são informadas que não há vagas, e muitas vezes elas precisam trabalhar e não podem levar a criança junto, porque o ambiente de trabalho (em muitas vezes) não é local a criança deve ficar.

As mães então dirigem-se a Prefeitura do Município para maiores esclarecimentos acerca da vaga necessitada, e recebem a mesma informação não há vagas ou tem que “entrar” na lista de espera.

Então buscam as defensorias públicas ou advogados para conseguir vagas para seu(s) filho(s) estudar(em).

Os defensores ingressam com um mandado de segurança onde (antes) enviam uma notificação à Secretaria Municipal de Educação, onde recebem a resposta que não há vagas.

Neste ponto (recebida a notificação) da Municipalidade todos os requisitos do mandado de segurança estão conclusos para o ingresso e apreciação do Judiciário.

É concedida uma liminar (quando pleiteada) para que a municipalidade inclua a criança na creche, após junta-se o relatório e o processo segue para a sentença, onde a segurança é concedida.

A Secretaria Municipal da Educação por vezes recorre dizendo que não há vagas, que o mérito já foi resolvido pela liminar, que o judiciário esta extrapolando o limite da tripartição dos poderes (apelação – recurso para modificar a sentença de primeiro grau), lembre-se que o Ministério Público atua nos casos como órgão interveniente (fiscal da lei). O impetrante apresenta as contrarrazões de apelação onde pede que a sentença seja mantida, e os autos seguem conclusos para a segunda instância de ofício (caso não seja interposto recurso), já que o caso é expresso em lei que deve seguir, para a segunda instância, pelo chamado reexame necessário.

O processo é distribuído à uma das Câmaras de Direito Público da Capital para julgamento, onde os autos serão analisados, é remetido para a Procuradoria Geral de Justiça, onde o Procurador Geral junta um parecer opinando pela manutenção ou não da sentença de primeiro grau.

Os julgadores (desembargadores) geralmente mantém a decisão de primeiro grau, e mostram que o direito é liquido e certo, pois está assegurado na Constituição Federal, art. 205 “caput”, art. 208, IV; e em leis infraconstitucionais como no ECA (reforçando a ideia) e na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) arts. 4º e 11.

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;” (Constituição Federal).

 

“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.” (Lei das Diretrizes e Bases da Educação)

Mostrou-se o direito líquido e certo.

A norma contida no art. 205, da Carta Magna é de eficácia plana, ou seja, seus efeitos independem de edição de qualquer norma regulamentadora.

Passa-se para análise do mérito, justificativa apresentada pela falta de vagas; tese também descartada pelo órgão julgador onde a Administração não pode escusar-se de cumprir sua obrigação alegando lista de espera; e nem mesmo que é pela falta de previsão orçamentária, para obstar a criação de vagas, pois a obrigatoriedade de providenciar o acesso destinado ao ingresso de crianças e adolescentes é garantido em fase pré-escolar e escolar é um ônus estatal.

Análise do mérito concluída.

E a última tese apresentada pelos recorrentes, a infringência da tripartição dos poderes, alegando que o Judiciário invade a esfera do Executivo.

O que também é descartado, pois fazer cumprir a lei é atribuição exclusiva do Poder Judiciário; bastando somente atentar a existência de lei que determina ser dever do Estado para com o dever de educação, de forma que o Poder Judiciário apenas determinando que a Lei seja cumprida.

Ao recurso e ao reexame necessário, são negados provimentos.

3. Conclusão

Portanto, demonstrado o caminho não há motivos para crianças permanecerem fora de creches (escolas), os pais devem procurar a defensoria para ingressarem com o mandamus, para que obrigue o Poder Público a investir na educação. Para se ter sucesso, deve ser ter uma “prova básica” a negativa da Secretaria Municipal de Educação, já que neste caso (o mandado de segurança) não é necessária muitas provas, pois o direito líquido e certo existe; Seguindo estes passos, logra-se êxito e a segurança será concedida.

4.  Bibliografia

Constituição Federal da República Federativa do Brasil – 1988.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).

TJSP – Site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ap. nº 0000735-36.2013.8.26.0000 – Rel. Des. Ronaldo Andrade. j. 15.7.2014; Reexame necessário nº 0003393-25.2013.8.26.0115 – Rel. Des. Ferreira Rodrigues. j. 4.8.2014; Reexame necessário nº 0002444-98.2013.8.26.0115 – Rel. Des. Marcelo Semer. j. 4.8.2014).


[1] Vide texto integral apresentado em “Mandado de Segurança: Uma garantia constitucional em defesa da saúde da criança”. Autor: Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa, Orientador: Renato Corrêa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa

Residente na cidade de Taubaté, no Estado de São Paulo. É graduando da Universidade de Taubaté (Unitau). Estagiou no Escritório de Assistência Judiciária (EAJ) pela Universidade de Taubaté, no Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté (Tribunal de Justiça de São Paulo). Estagiou nos anos de 2014/2016 no Ministério Público do Estado de São Paulo, 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Taubaté, Promotoria da Infância e Juventude. Atualmente é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Paulo, sob n 390704.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Renato Correa - Professor Universitário da Universidade de Taubaté (Unitau).

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos