Psicopatologia nas relações trabalhistas.

A sociopatia no mercado de trabalho

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4. CASO PRÁTICO - AMBEV

A Ambev – Companhia Brasileira de Bebidas foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um de seus ex-funcionários que era constrangido a deitar-se em um caixão para que fosse considerado um “vendedor morto” pelo fato deste não conseguir atingir a meta preestabelecida pela empresa quanto às vendas. Os trabalhadores que não conseguiam cumprir suas cotas de vendas passavam por situações constrangedoras tais como, não sentar nas cadeiras durante as reuniões e vestir camisetas com palavras ofensivas. Esses eram apenas alguns tipos das várias agressões que existiram do empregador com os empregados.

A ação por dano coletivo foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que observou nesses casos a violação da dignidade dos trabalhadores. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que apenas confirmou a condenação anteriormente por instância inferior no estado do Rio Grande do Sul, apenas o valor inicialmente fixado em R$ 46,7 mil foi reduzido por ser considerada excessiva.

Na fundamentação de sua decisão, a juíza relatora Joseane Dantas dos Santos enfatizou que a própria conduta do empregador em constranger os empregados leva a crer que é justificável a intervenção feita pelo Ministério Público do Trabalho.


CONCLUSÃO

Apesar do difícil diagnostico é possível a constituição de nexo causal de danos acarretados à saúde do trabalhador e às atividades agressivas do assediador através de exame clínico. É prejuízo ao trabalhador se manter em um ambiente hostil necessitando, assim, de limites legais, tanto Constitucionais como Trabalhista, que impeçam o abuso de poder e que preservem a integridade física e mental do trabalhador.

A falta de leis contra a prática de assédio moral deixa a sociedade volúvel com esse tipo de assunto. Cabe ao estado proteger tanto a população quanto quem sofre Transtorno da Personalidade Antissocial, e não apenas no ambiente de trabalho, mas também na convivência social. Deveria, então, existir legislações que não sejam meramente taxativas, mas que haja a possibilidade de uma melhor visão sobre o assunto de maneira interdisciplinar.


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Notas

1 Decreto 99.678, de 08 de novembro 1990; Revogado pelo Decreto 1.917, de 1996; Revogado pelo Decreto nº 2.147, de 1997; Revogado pelo Decreto nº 2.890, de 1998; Revogado pelo Decreto nº 3.501, de 2000; Revogado pelo Decreto nº 3.772, de 2001; Revogado pelo Decreto nº 4.637, de 21.3.2003; Revogado pelo Decreto nº 4.791, de 22.7.2003; Revogado pelo Decreto nº 5.159, de 28.7.2004; Revogado pelo Decreto nº 6.320, de 2007; Revogado pelo Decreto nº 7.480, de 2011, o qual está vigente.

2 Ementa: Estabelece que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerado acidente de trabalho.


Abstract: The sociopathic is known as “Upheaval of the Antissocial Personality”, and in our society people exist who possess such characteristics in the most varied places. Are beings unprovided of moral values and, therefore, not feel, in no hypothesis, some type of remorse for its acts, since one of its main characteristics is the easiness of opinionately persuation of the people around through fraudulent attitudes that can pass unfurnished, beyond being able to dissimulate some type of repentance since that this brings it some benefit. In this context, the public and private companies reveal as a favorable field for this type of individual, therefore they provide to your employees leadership positions and, therefore, a good wage and a social status where these can have a strong performance and exert influence on inferiors. Thus, the study, by means of the book research, articles and assays, it brings some excellent notes for the agreement of the sociopatthic in the relations of work and as our legal system, through the Consolidação das Leis do Trabalho, intervenes with the performance of these people.

Key words: CLT. Sociopathic. Relations of work.

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Sobre os autores
Pierre Almeida

- Graduado em Direito. Estácio/FAL, conclusão em 2013.2;<br>- Pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário. Estácio/FAL (em andamento);<br>- Advogado inscrito na OAB/RN, nº 12.680.

Letícia Dias Ribeiro

Estudante, curso de Direito, Estácio Fal, GECRIM – Grupo de Estudos Criminais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientadora: Mônica Gicéia Carvalho Costa, GECRIM – Grupo de Estudos Criminais, Estácio Fal.

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