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A norma jurídica vista sob seu aspecto linguístico

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31/12/2014 às 15:22
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6 CONCLUSÃO

O presente artigo teve por intuito instigar o debate sobre a norma jurídica sob uma perspectiva mais linguística do que jurídica. A investigação aqui empreendida teve por orientação discussões profícuas no campo da Filosofia da Linguagem e que muito vêm contribuindo para se repensar o Direito.

Visualizamos, sob o aspecto linguístico, a estrutura da norma; sua capacidade de ser portadora de um significado, refletindo, assim, o caráter positivo do direito; a relação do texto com a norma jurídica; o caráter proposicional da norma jurídica; e, por fim, a objetividade, ainda que modesta, que entorpece a norma.

Lançamos algumas bases teóricas próprias, a exemplo da classificação das regras jurídicas em regras normativas, regras constitutivas e regras constitutivas-normativas, as quais esperamos que os argumentos engendrados para exposição sejam capazes de convencer o leitor de sua correção.

Enfim, espera-se que o debate aqui iniciado prossiga com cada leitor; que as dúvidas ocorram em cada reflexão; que as concepções sejam repensadas, mantendo-se, assim, a chama acesa das discussões jusfilosóficas sobre a norma jurídica.


REFERÊNCIA

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KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986.

______. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARMOR, Andrei. Direito e interpretação: ensaios de filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

NEF, Frederic. A linguagem: uma abordagem filosófica. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1995.

OLIVEIRA, Eduardo Chagas. Problemas de Hermenêutica e Fenomenologia. Feira de Santana: Universidade Estadual de Feira de Santana / Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisa em Filosofia, 2002.

SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de linguística geral. 27. ed. São Paulo: Cultrix, 2006.

SEARLE, John R. Os actos de fala: um ensaio de filosofia da linguagem. Coimbra: Livraria Almedina, 1981.

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SCHMIDT, Lawrence K. Hermenêutica. Petrópolis: Vozes, 2012.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Da certeza. Lisboa: Edições 70, 1969.

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Notas

[1] Kelsen defende que a característica principal da norma é a de decorrer de um ato de vontade. A generalidade, para ele, caracteriza a conduta que a norma imprime a um indivíduo ou uma categoria de indivíduos. Vejamos o que ele diz: “O que é devido numa norma – ou ordenado num imperativo – é uma conduta definida. Esta pode ser uma conduta única, individualmente certa, conduta de uma ou de várias pessoas individualmente; pode, por sua vez, de antemão, ser um número indeterminado de ações ou omissões de uma pessoa individualmente certa ou de uma determinada categoria de pessoas. Esta é a decisiva distinção” (KELSEN, 1986, p. 11). Contudo, ante a defesa que apresentaremos da norma como uma proposição a priori, mantivemos a generalidade como o segundo elemento básico.

[2] “Chamo signo proposicional o signo pelo qual exprimimos o pensamento” (WITTGENSTEIN, 1968, p. 62, 3.12).

[3] Ferdinand Saussure não anui plenamente com a materialidade do signo proposicional. Para ele, o signo linguístico, como a voz ou um texto escrito, não se confunde com o som material, é antes a impressão psíquica desse som – a imagem acústica – a representação surgida no intelecto por conta dos nossos sentidos – o auditivo, no caso da fala, e o visual para a escrita (SAUSSURE, 2006, p. 80).

[4] Esse esclarecimento é de grande relevância se tivermos em vista que a norma jurídica, quando posta em ação no mundo fenomênico, em geral, não possui prazo fixo de validade, gerando, assim, uma necessidade de constante adequação. Como empregar uma norma cuja realidade fática se alterou se consideramos que seus termos referem-se às coisas e não aos conceitos? Desaparecida a coisa, com ela vai-se a norma? O que dizer de uma norma cuja realidade fática permanece inalterada, mas cujos conceitos parecem não se compatibilizar com essa mesma realidade?

[5] Termo empregado por Ferdinand Saussure em seu Curso de Linguística Geral (2006, p. 80).

[6] A operação de quadição pode ser descrita: x Å y = x + y, se x, y<57; x Å y = 5, em qualquer outro caso.

[7] Jules Coleman e Brian Leiter discorrem sobre três concepções de objetividade: (i) a objetividade forte, (ii) objetividade mínima e (iii) objetividade modesta. O indivíduo que se pauta pela primeira concepção entende que a verdade a respeito do mundo não depende do que os humanos consideram ser; o mundo é por si. Numa perspectiva semântica, isso implica que o significado de uma sentença nunca depende do que algum falante ou comunidade de falantes considera ser – posição tipicamente naturalista, onde a coisa se manifesta por algo intrínseco, cabendo ao nome revelá-la. Essa visão apresenta o problema de considerar o mundo em um grau de autossuficiência que independe de nosso acesso a ele epistemicamente. O indivíduo pautado pela objetividade mínima, por seu turno, entende que aquilo que parece certo para a maioria da comunidade determina o que é certo. Os problemas com essa concepção são de duas ordens: (i) não consegue explicar a possibilidade de erro global ou em larga escala; e (ii) é incapaz de explicar também a discordância racional não solucionada pela convenção. Por fim, pela objetividade modesta entende-se que o que parece certo em “condições epistêmicas ideais” determina o que é certo, compreendendo-se tais condições como as melhores para se obter um conhecimento confiável a respeito de alguma coisa, visão a qual fora adotara no presente trabalho e desenvolvida acima (cf. BRIAN e LEITER apud MARMOR, 2000, p. 303-418).

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[8] Nesse ponto operamos com os conceitos de Andrei Marmor de objetividade semântica, metafísica e lógica, discutidos em seu ensaio Três Conceitos de Objetividade (MARMOR, 2000, p. 267-302).

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Sobre o autor
Marco Antônio Silva Miranda

Advogado e pós-graduando em Direito Civil e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marco Antônio Silva. A norma jurídica vista sob seu aspecto linguístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4200, 31 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31605. Acesso em: 6 mai. 2024.

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