Resumo: O presente estudo tem por escopo discutir os princípios administrativos que encontram-se dispostos na Lei nº 9.784/99 que, juntamente com os demais expressos no art. 37, caput, da CF direcionam a Administração Pública. Assim, teceremos considerações acerca de todos princípios elencados na mencionada lei, quais sejam: motivação, razoabilidade, segurança jurídica, indisponibilidade do interesse público, bem como continuidade do serviço público, autotutela e supremacia do interesse público, estes últimos concebidos como princípios implícitos. Destarte, para realizarmos a exposição do tema, teremos como embasamentos teóricos os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009), Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009) e José dos Santos Carvalho Filho (2008) somado às jurisprudências e súmulas.
Palavras-chaves: Direito Administrativo, princípios. Lei nº 9.784/99.
1 Introdução
Como temos ciência, as primeiras diretrizes, as mais elementares, mas primordiais para a Administração Pública, nas suas mais variadas representações das representações federativas, encontram-se fixadas na Constituição Federal de 1988, precisamente no seu art. 37, caput.
Entretanto, no presente estudo, daremos o destaque para o nortear principiológico a partir dos apontamentos explícitos e implícitos da Lei nº 9.784/99.
2 Princípios Presentes no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99
Assim diz a lei:
Art. 2o, caput, Lei 9.784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Lei nº 9.784/99)
Assim, podemos afirmar que os princípios auxiliares dos princípios contidos no Art. 37, CF e por conseqüência da Administração Pública Brasileira são: a finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Passamos a ver então alguns deles:
2.1 Princípio da Motivação
Esse princípio surge como complemento ao princípio da publicidade. Não abrange só as decisões administrativas, mas também os motivos que levaram a Administração a editar essas decisões realizadas. Existem duas “modalidades” de razões pelo qual a Administração edita algo.
A primeira modalidade de razão é a razão de fato que é a motivação para a decisão administrativa; é o acontecimento, o ato; serve para manter o controle da atuação estatal perante a sociedade, o indivíduo. Nessa razão são apontados os motivos da Administração.
Já a segunda modalidade de razão é a razão de direito que é a justificativa jurídica para o acontecimento exposto pela Administração – a exemplo dos casos de multa de transito onde essa justificativa geralmente é encontrada no CNT.
Esse princípio obriga ao Estado motivar todo ato emitido por ele, não se faz necessário que o motivo esteja anexo ao ato, contudo, deve está acessível aos interessados. Só existem dois atos que não necessitam de motivação, explicação do administrador, esses atos são isentos de motivação devido normatização legal. A lei que determina essas exceções é a Constituição Federal no seu Art. 37, II.
Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (CF, 1988)
2.2 Princípio da Razoabilidade / Proporcional
Alguns doutrinadores não estabelecem diferenças entre o Princípio da Razoabilidade e do Princípio da Proporcionalidade. Assim adotaremos a idéia que razoabilidade e proporcionalidade são sinônimos.
Esse princípio surge para determinar que existe um limite para a utilização da força estatal perante a sociedade em geral, de uma forma que não venha banido algum direito individual.
Na utilização desse princípio são mencionadas as seguintes etapas:
- Licitude (tanto para os meios quanto para o fim do ato realizado)
- Adequação (observar se a medida escolhida é de fato a mais eficiente e menos gravosa – depende de uma Motivação)
- Necessidade (proibição de excesso)
2.3. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
É também um dos princípios gerais do Direito, com uma importância particular. Dessa forma é abrangido por todos os ramos da Ciência Jurídica, em especial, pelo Direito Administrativo. A idéia central desse princípio é a de previsibilidade do direito e assim da irretroatividade da lei.
Assim a norma jurídica administrativa deve trazer idéia de:
- Direito deve ser sempre prévio
- Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada e Direito Adquirido – são direitos incorporados ao patrimônio da pessoa e que assim não pode ser alterado por uma nova lei que venha a existir. Pode ser desapropriado, se direito patrimonial, e a vida, se estiver em caso de guerra
- Existência de publicação dos atos quando estes criarem novos direitos
- A norma surge com o intuito de definitibilidade, é inicialmente criada para que a sua vigência dure para sempre
- Caso ocorra mudança da interpretação da lei a ser executada – não ocorre irretroatividade para atingir a interpretação anterior
2.4. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Sobre esse princípio Carvalho Filho relata:
Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. (CARVALHO FILHO, 2008, p. 32)
Observamos e passamos a estabelecer uma relação entre o Princípio da Impessoalidade com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Como a Administração zela por bens da coletividade e assim determina algumas restrições, entre elas:
(I) só a lei poderá determina sobre possíveis alienações de bens
(II) necessidade de licitação para realização de contratos administrativos
3. Alguns Outros Princípios Administrativos Implícitos na Lei
3.1 Princípio da Continuidade do Serviço Público
É neste princípio que conseguimos ter a compreensão que os serviços públicos não podem parar, salvo se disposto em lei.
Caso a Administração Pública faça um acordo de prestação de serviço, aluguel ou qualquer outro contrato e mesmo assim não cumprir com as suas obrigações, o particular não pode declarar Contrato não cumprido pela Administração, dessa forma essa cláusula de não cumprimento para extinção do contrato não vale para o Estado.
Exceção do Contrato não cumprido: se uma das partes não cumpre com a sua obrigação, a outra parte também pode deixar de cumprir com as suas, até que a parte que iniciou o descumprimento do contrato torne a cumprir com o acordo.
No ramo do Direito Público, abraçado pelo Direito Administrativo, não cabe a cláusula de Contrato não cumprido, salvo, se a Administração deixar de cumprir com suas obrigações por um prazo de tempo superior a 90 dias.
Caso o particular deixe de disponibilizar o serviço, por falta de pagamento, a Administração pode realizar a chamada Encampação do serviço que é configurado quando: a Administração assume a estrutura da empresa prestadora de serviço para que os serviços públicos não sejam paralisados, a empresa resistindo pode ocorrer uso da força. Certo que essa atitude por parte do Estado pode gerar ações de indenização.
Com a Continuidade dos Serviços Públicos existe a preocupação de manter uma regularidade na prestação dos mesmos.
É também devido a esse princípio que os órgãos públicos substituem seus funcionários – Substituição do Quadro de Funcionários - quando os titulares se afastam por motivo de doença, viagem, férias e etc.
Sobre o Direito de Greve dos funcionários públicos existe a regulamentação através da Lei nº 7.783/89, contudo, esta lei é dos trabalhadores da iniciativa privada, porém, devido a inexistência de normatização para os funcionários públicos é utilizada essa norma por analogia até que seja criada uma lei que mencione essa matéria de forma específica. Destaque para o Art. 10, desta mesma lei, que menciona os serviços ou atividades essenciais, nessas condições expressas no artigo são mais restritos e mais vigiados os Direitos de Greve nos seguintes casos:
Art. 10, Lei nº 7.783/89 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária. (Lei nº 7.783/89)
3.2 Princípio da Autotutela
É o autocontrole, a fiscalização, que a Administração Pública tem sobre os seus atos praticados. Sanando os seus atos incorretos ou incompletos, onde o órgão superior fiscaliza os seus subordinados. Essa fiscalização busca impedir a corrupção nos órgãos públicos além de uma má prestação dos serviços públicos prestados por cada ente da Administração, ex.: as controladorias e auditorias. E assim afirma a Súmula nº 473, STF:
STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Supremo Tribunal Federal)
3.3 Princípio da Supremacia do Interesse Público
É o poder de supressão (coação) de direitos, os controla, regula. É a idéia geral do poder estatal contra o interesse do particular. Para o exercício desse poder o Estado utiliza da força, se necessário. O uso legítimo da força no âmbito interno corresponde à soberania, algo que representa a independência do Estado perante as demais nações além de representar os poderes. O que diferencia a supremacia do Estado do totalitarismo é a realização valida do interesse público.
4 Consideraçõs Finais
Finalizamos a apresentação e discussão dos princípios contemplados na legislação em destaque ressaltando a importância da observação e cumprimento dos mesmos para a ocorrência de práticas na Administração Pública que reflitam os ideários legais e constitucionais, no que tangem ao zelo pela coisa pública, assim como a supremacia do coletivo em detrimento do particular.
7 Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17ª ed., rev. e atualizada . Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
______. Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977. Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6454.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
______. Lei nº 7.783, de 28 de junho 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Disponível em: < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0473.htm>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Edição. São Paulo: Atlas, 2009.
PRIBERAM INFORMÁTICA, S.A. Priberam da Língua Portuguesa. < http://www.priberam.pt/DLPO/>. Acessado em 31 de outubro de 2009.