Artigo Destaque dos editores

A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988

Exibindo página 2 de 2
31/01/2015 às 14:24
Leia nesta página:

4 CONCLUSÃO

O legislador constituinte inseriu dentre os direitos e garantias fundamentais o direito à educação e também o direito de apreciação pelo Poder Judicário de qualquer lesão ou ameaça a direito e vedou sua exclusão pelo Poder Legislativo.[32]

A enunciação legal, contudo, se mostrou insuficiente para atender aos reclamos da população, que se vê alijada do acesso à educação em seu aspecto mais amplo e integrador.

A ineficiência do Estado brasileiro, aliás, está irreprochavelmente bem traduzida por Bittar[33], quando escreve :

A cultura da responsabilidade social ainda não está amadurecida para a educação. Continua-se a falar em cidadania quando se fala em comemorar datas cívicas (dia do Descobrimento do Brasil, dia da Revolução de 1932, dia da Bandeira), mas não se confere instrumentos e ferramentas (conceituais, éticos e sócio-institucionais) pelos quais o educando possa mudar um pouco seu ambiente de convívio, a quadra de sua casa, a paraça de sua rua, o sistema de trabalho de sua empresa, os esquemas de distribuição e participação no poder. O continuísmo dos conceitos políticos tradicionais é uma realidade para educadores e educandos, pois ainda não se percebeu senão parcamente o profundo relacionamento que a educação mantém com as estruturas e os compromissos políticos de um povo.

As tentativas individuais de proteção dos direitos sociais se mostram extremamente frágeis em face da precária estrutura do Estado para a garantia dos direitos individualmente considerados.

As ações coletivas, dessa forma, passam a exercer papel decisivo na proteção dos interesses meta-individuais, especialmente após a inserção do inc. IV no art. 1º da Lei 7.347/85[34], por permitir que um número indefinido de pessoas seja beneficiado por uma única ação. A possibilidade de tutela, pelos legitimados legais, dos direitos constitucionalmente assegurados, sem que o cidadão tenha que enfrentar as dificuldades inerentes ao acesso à Justiça e ao Poder Judiciário, constitui enorme avanço e um instrumento poderoso para a materialização dos direitos sociais, em especial à educação qualificada e integradora.


5 BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Eneá de Stutz e (org). Direitos e garantias fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. 

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri/SP: Manole, 2004.

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.

CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 11. Edição. São Paulo: Atlas, 1994.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. "Estudos sobre direitos fundamentais". Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? A genealogia filosófica de uma grande aventura humana. São Paulo: Martins Fontes, 2003

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo: Estudos & Pareceres. São Paulo: Perfil, 2005.

______. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

HESS, Heliana Coutinho. Acesso à Justiça por Reformas Judiciais.São Paulo: Millenium Editora, 2004.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

ITZCOVICH, Roberto Andrés. Audiência única e celeridade do procedimento. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 2ª edição rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo, 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 10ª edição rev. e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MASETTO, Marcos Tarciso. Competência Pedagógica do Professor Universitário. São Paulo: Summus, 2003.

MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (coordenadores). Processo Civil Coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 3ª. ed. ver. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Guilherme Peña de. Direito Constitucional. 4ª. edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.

MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

PIMENTA, Selma Garrido; ANASTASIOU, Léa das Graças Camargos. Docência no ensino superior. São Paulo: Cortez, 2005.

PINTO, Cristiano Paixão Araújo (org.). Redefinindo a relação entre o professor e a universidade: emprego público nas Instituições Federais de Ensino? Brasília: Faculdade de Direito/CESPE, 2002.

PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas (coord.) Acesso à justiça e efetividade do processo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

ROCHA, Leonel Severo; STRECK, Lenio Luiz (org.). "Constituição, sistemas sociais e hermenêutica". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

Revista de Direitos e Garantias Fndamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória.  2006.

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis: Editora Vozes, 1999.

SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (coord.).    Hermenêutica e jurisdição constitucional: estudos em homenagem ao professor José Alfredo de Oliveira Baracho. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. " A eficácia dos direitos fundamentais", 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.

SILVA, Eurides Brito da (org.). A Educaçaõ Básica Pós-LDB. São Paulo: Pioneira, 1998.

SILVA, Luiz Marlo de Barros. O acesso ilimitado à justiça através do estágio nas faculdades de direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

ZANETI JR, Hermes; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo. Salvador: Edições Podiym, 2007.

_______. Mandado de segurança coletivo: aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Serio Antonio Fabris Editor, 2001.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela de Direitos. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007.

VENTORIM, Silvana; PIRES, Marlene de Fátima C.; OLIVEIRA, Edna Castro (org.). Paulo Freire: A Práxis Político-Pedagógica do Educador. Vitória: Edufes, 2000.


Notas

[1] “Pessoa alfabetizada apenas para entender, na área na qual trabalha, a sua função, sendo completamente despreparada para entender textos ou problemas de outras áreas do saber, o que configura uma espécie de tecnicização do conhecimento”, conf. Houaiss, Antônio. “Dicionário Eletrônico Houaiss da língua portuguesa”, Editora Objetiva, 2001.

[2] Apud Boaventura Edivaldo. A educação na evolução constitucional do Brasil, p. 128.

[3]Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

...omissis...

30º) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União;

...omissis...

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 ...omissis...

 § 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

[4] CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.

Art 150 - Compete à União:

a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;

b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização;

c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos;

d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário;

e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.

Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;

b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;

c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;

e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino.

Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo.

Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra.

Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual.

Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.

§ 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

§ 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.

Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

§ 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.

§ 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado.

[5] BOAVENTURA, Edvaldo. Aut. e ob. cit. p. 131.

[6] “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”

[7]  SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 81.

[8] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 779.

[9] Aut. e ob. cit. , p. 779.

[10] ALMEIDA, Gregório Assagra.  Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 37 a 45.

[11] Ob. cit., pg. 38.

[12] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 38.

[13] Aut. e ob. cit., p. 38.

[14] Apud ALMEIDA, Gregório Assagra. Ob. cit., p. 39.

[15] ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. cit., p. 29.

[16] ZAVASCKI, Teoria Albino. Ob. cit., p. 29.

[17] GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo. Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 11.

[18] José Carlos Barbosa Moreira apud ALMEIDA, Gregório Assagra de. Ob. cit. pp. 142 e 143.

[19] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

[20] “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

[21] Lei 9.099, de 27 de setembro de 1995.

[22] Conf. Moralles, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006, p.52.

[23] Marinoni, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento:  a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento; 5ª. edição, São Paulo: RT, 2006, p. 32.

[24] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 4, Salvador/BA: Podium, 2007, p. 34.

[25] Aut. e ob. cit. p. 34.

[26] Aut. e ob. cit. pp. 19 a 62.

[27] Aut. e ob. cit. p. 27.

[28] Aut. e ob. cit., pp. 68 e 69.

[29] Aut. e ob. cit. p. 68.

[30] VENTURI, Elton. Processo Civil Coletivo: A tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individais homogêneos no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 102.

[31] Aut. e ob. cit. p. 102.

[32] Inc. XXXV do art. 5º da CF.

[33] BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri/SP: Manole, 2004, p. 88.

[34] Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990, DOU 12.09.1990)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre José Guimarães

Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, é bacharel em direito, especialista em direito empresarial, civil, processual civil, penal e processual penal, mestre em direito constitucional e doutorando em direitos de terceira dimensão pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Alexandre José. A educação como direito fundamental: efetivação por meio da ação coletiva na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4231, 31 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31829. Acesso em: 5 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos