Considerações sobre a pensão por morte

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Trata-se de breves considerações sobre a pensão por morte.

A existência do benefício previdenciário da pensão por morte encontra amparo na Constituição Federal no art. 201 que diz:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

Desta forma podemos encontrar na Constituição Federal a previsão de um benefício previdenciário onde a cobertura será para o evento morte, e somente sendo concedido para os dependentes legalmente previstos na legislação.

Na atual redação da Lei 8.213/91, em seu artigo 74, temos a previsão de que o benefício de pensão por morte será pago ao conjunto de dependentes do segurado, sendo estes aqueles que se encontram previstos no art. 16 desta mesma lei.

Diz o art. 16, da Lei 8.213/91:

 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Diz o art. 74 da Lei 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Quanto ao cônjuge, este dependente, poderá ser homem ou mulher.

Ocorre se a esposa estiver separada de fato do seu marido, na data do óbito esta poderá ficar sem receber o benefício de pensão por morte, por ausência da qualidade de dependente.

A previsão da dependência econômica presumida, do §4 do art. 16 da Lei 8.213/91 somente será válida para aquelas que na data do óbito estivessem em companhia do seu esposo.

Dessa forma, tem-se que o cônjuge separado de fato, não gozará mais dos benefícios da presunção de dependência econômica, e suportará os encargos de provar esta dependência econômica.

Quanto ao cônjuge separado de direito a situação será diferente se ela ainda recebia auxílio de seu cônjuge, uma vez que manterá a presunção de dependência econômica, e ainda concorrerá em grau de igualdade com os demais dependentes. Esta previsão encontra-se no artigo 76, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 que diz:

“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”

Para os cônjuges separados legalmente, ao comprovarem esta situação de recebimento de pensão alimentícia bastará apresentarem certidão judicial do processo de separação ou divórcio, onde ficou estipulada previsão do pagamento desta pensão.

Entretanto se a cônjuge estava separada apenas de fato, e não ingressou com processo de alimentos na justiça, poderá ainda provar a sua dependência econômica de todos os outros meios de prova admitidos em direito.

Este tipo de prova é bastante comum na forma testemunhal, e principalmente no âmbito judicial, uma vez que no processo administrativo esta não é muito valorizada. Mas poderá o cônjuge requerer o benefício de pensão por morte, mesmo separado de fato, mas cumprindo o dever de comprovar a sua dependência econômica com outro cônjuge.

O cônjuge que recebe alimentos poderá comprovar a sua dependência através desses documentos, assim par este bastará comprovar este recebimento e poderá requerer o benefício previdenciário.

Ocorrendo o falecido deixar uma ex-esposa e uma companheira também, resolve-se da seguinte forma, inicialmente a situação começa melhor para a esposa, uma vez que, para esta pleitear a concessão do benefício, bastará apresentar a sua certidão de casamento, e esta já gozará de presunção de dependência econômica com relação ao seu cônjuge.

Quanto a companheira, esta terá o encargo de produzir as provas necessárias para convencer o órgão administrativo, da sai qualidade de companheira, o que muitas vezes não é tão fácil, especialmente se for de baixa renda, e não tiver filhos em comum com este segurado falecido.

Porém, a mesma conseguindo produzir estas provas seja no âmbito âmbito administrativo ou judicial, a pensão será dividida por igual entre as duas, tanto para a esposa, que possuía dependência econômica com relação a seu esposo quanto para a companheira.

Se não ficou regulamentado nada a respeito, ou seja, se a esposa dispensou ou renunciou o direito aos alimentos, esta terá que provar por todos os outros meios de prova admitidos em direito que ainda dependia dele, se não conseguir provar, não terá direito ao recebimento dessa pensão por morte.

Um tema bastante discutível é saber se basta a condição de cônjuge para o recebimento da pensão, para as pessoas que estão separadas de fato há muito tempo, e não dependiam do cônjuge falecido.

Se este cônjuge se encontra separado de fato há muitos anos, e sem vínculo real com o falecido, não deverá prosperar a sua pretensão em receber o benefício.

Entretanto cabe ressaltar que tal prova é de difícil elaboração por parte do INSS, uma vez que a certidão de casamento produz presunção de dependência econômica.

Ficará facilitada a fiscalização do INSS, se este segurado deixou companheira e ela se habilitar como dependente.

Quanto a união estável também é amparada pelo direito previdenciário. Entretanto, é mais difícil a sua comprovação se compararmos com o casamento, uma vez que a dependente companheira terá de arcar com ônus de provar a qualidade de companheira ou companheiro.

Temos como meio de prova a declaração do imposto de renda, disposições testamentárias, declaração especial feita perante o tabelião dentre outras provas documentais e testemunhais que são um rol meramente exemplificativo.

Sobre os filhos são dependentes se menores de 21 anos desde que não emancipados.

Bastará apresentar a certidão de nascimento, junto com os demais documentos pessoais para receber o benefício em questão.

Ainda sobre os filhos, se eles forem inválidos, presume-se que estes jamais alcançaram a independência e liberdade que normalmente alcançaria se não fosse por esta deficiência.

Daí a razão deste benefício se prorrogar independentemente da idade, desta forma, o filho inválido fará jus a prorrogação do benefício, enquanto permanecer nesta situação.

Para a perda da qualidade de dependente dos filhos, teve-se alterações recentes, como pode-se verificar na redação do art. 17 do Decreto 3.048/99 que diz:

“Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

(...)

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: 

a) de completarem vinte e um anos de idade; 

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo; 

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou 

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;”

Dentro dessas alterações que foram incluídas no citado decreto, algumas situações poderão ser objeto de discussão judicial, considerando a restrição que a lei não impôs, e estaria o decreto extrapolando limites permitidos por esta lei.

Os pais são dependentes previstos em 2º grau, na Lei 8.213/91, isto quer dizer que, os mesmos somente possuirão o direito de receber o benefício previdenciário de pensão por morte, se não existir nenhum dos dependentes da classe anterior (art. 16, I).

Os pais para possuírem esse direito, deverão comprovar ainda que dependiam economicamente do falecido, mesmo que não exclusivamente (art. 16, §4º, Lei 8.213/91).

Há um rol exemplificativo de provas que poderão ser utilizadas pelos pais que comprovem essa dependência econômica previsto no art. 22, do Decreto 3.048/99 que diz:

“Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 

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I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Cabe ressaltar que esse rol é meramente exemplificativo podendo ser admitido especialmente em sede judicial quaisquer outros meios de prova admitidos em direito, inclusive a prova meramente testemunhal.

Os irmãos que dependiam financeiramente do falecido, também possuem esse direito e para fazê-lo valer terão o encargo de provar esta dependência, mas poderão utilizar-se de todos os meios admitidos em direito, igualmente ao item acima.

O início do benefício está descrito no art. 74, da Lei 8.213/91 que diz:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Bem como do art. 105, do Decreto 3048/99 que diz:

“Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.  

Para os segurados que ingressarem com o requerimento administrativo até 30 dias da data do óbito, receberão o benefício desde a data do óbito. Após os 30 dias, receberão da data do requerimento administrativo.

Para a concessão do benefício da pensão por morte basta que o falecido esteja na qualidade de segurado, mesmo que seja no período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.

Do valor da renda mensal inicial do benefício diz o art. 75 da lei 8.213/91:

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.”

Diante de tal redação o valor da renda mensal inicial será de 100% do valor que o segurado receberia se aposentado estivesse, para chegar a este valor, será realizado um cálculo simples.

Cabe ressaltar que esse valor nunca poderá ser inferior a um salário mínimo, sempre com a seguinte ressalva, se o valor da aposentadoria do falecido fosse de um salário mínimo apenas, e este deixando, por exemplo, dois dependentes, este valor será dividido em cotas iguais.

Sendo cada cota ½ salário mínimo para cada, não haverá neste caso violação da lei, uma vez que o valor do benefício será dividido pelo número de dependentes.

Quanto da habilitação dos dependentes diz o art. 76, da Lei 8.213/91:

“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”

A concessão do benefício da pensão por morte não será protelada, e desta forma, o dependente que primeiro se habilitar junto ao INSS, possuirá a chance de receber o benefício antes dos outros possíveis dependentes.

E quanto aos outros dependentes, estes terão que se habilitar o quanto antes para passarem a receber também.

Quanto a divisão de pensão, em virtude de dois ou mais dependentes diz o art. 77, da Lei 8.213/91:

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: 

I - pela morte do pensionista; 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;     

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.       

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.”

Esta regra de divisão igual de cotas é válida para todos os dependentes, desde que do mesmo grau, não se levando em consideração se para dividir o benefício estarão presentes esposa e filhos, ou ex-esposa e a companheira do falecido.

A reversão das cotas será feita de forma automática pelo próprio sistema do INSS, em caso de algum pensionista atingir a idade de 21 anos.

Quanto a extinção da pensão por morte diz o §2, do art. 77, da Lei 8.213/91:

“§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: 

I - pela morte do pensionista; 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;     

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.”

Sobre a cumulação dos benefícios diz o art. 124, da Lei 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; 

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

V - mais de um auxílio-acidente; 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      

Quanto a morte presumida diz o art. 78 da Lei 8.213/91:

“Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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