Capa da publicação Negócio jurídico. Existência, validade e eficácia. Defeitos. Prescrição. Decadência

O plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

Os defeitos do negócio jurídico. Prescrição e decadência

Exibindo página 2 de 2
20/09/2014 às 13:58
Leia nesta página:

4. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O Código Civil regula de maneira diferenciada a prescrição (arts. 189 usque 206) e a decadência (arts. 207 ao 211). No tocante aos prazos, a prescrição está concentrada em dois artigos (205 e 206) e os demais prazos dispostos na atual codificação são, em regra, todos decadenciais.

Na vigência do Código Civil de 1916 esses dois institutos eram disciplinados de maneira confusa, fazendo com que o professor paraibano Agnelo Amorim Filho adotasse uma teoria genial. Agnelo associou a prescrição e decadência a ações correspondentes. A prescrição associa-se às ações condenatórias (relacionadas com direitos subjetivos) e a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas. As ações meramente declaratórias não estão sujeitas à prescrição ou à decadência e justifica-se porque a nulidade absoluta envolve ordem pública e não se convalesce pelo decurso do tempo. O Novo Código Civil adotou a referida teoria.

4.1. PRESCRIÇÃO

Antes mesmo da elaboração do Código Civil de 1916, já dizia-se que a prescrição ataca a ação, no entanto esse fundamento encontrava-se equivocado porque o direito de ação em si não é atingido. Senão Vejamos: o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio, à luz do Princípio da Inafastabilidade, é sempre público, abstrato, de natureza essencialmente processual e indisponível. Isto quer dizer que não importa se o Autor detém o direito subjetivo do que alega ter, o seu direito a uma sentença é inviolável.

A prescrição é a perda ou extinção da pretensão de reparação do direito violado, pelo vencimento do prazo previsto, advindo pela da inércia do seu titular.

Ocorrida a prescrição dessa obrigação jurídica, remanesce a obrigação natural, conceituada por Sérgio Covello como a obrigação “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago”.

Os casos de prescrição estão associados às ações condenatórias, mantendo relação com as obrigações oriundas da inobservância das regras que foram ditadas pela ordem jurídica ou pelas partes, no entanto os prazos não podem ser alterados por acordo entre as partes.

A Prescrição além dos prazos específicos possui também um prazo geral de 10 (dez) anos para as ações dessa natureza que não possuírem previsão. Poderá ser alegado em qualquer grau de jurisdição e também ser reconhecida de ofício.

Interessante acrescentar o momento em que começa a correr o prazo da prescrição. A explicação mais lógica decorre da regra segundo a qual a prescrição atuando, como atua, na ação, começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da "actio nata", ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.

A legislação disciplina nos arts. 197 a 199 algumas causas que impedem e suspendem a prescrição. Em resumo, ambas obstam o prazo prescricional. A diferença se encontra no tocante ao termo inicial, uma vez que no impedimento o prazo nem chega a correr, enquanto que na suspensão, o prazo já em curso é paralisado, pelo tempo que estiver pendente a causa suspensiva. Por esse motivo, os dois institutos são tratados de maneira semelhante. E mais, na interrupção o prazo decorrido zera e recomeça a ser contado e na suspensão apenas fica paralisado e continuará a ser contado de onde parou.

4.2. DECADÊNCIA

O código civil de 1916 não tratou expressamente a decadência e disponibilizou todos os prazos como prescrição, circunstância superada com o advento do Novo Código Civil.

A decadência pode ser definida como a perda do direito decorrente da inércia de seu titular, sua eficácia é, desde a origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou.

Conclui-se que a inércia e o tempo sejam características comuns à decadência e à prescrição, guardam diferença, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia refere-se ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

Pelo critério desenvolvido por Agnelo de Amorim e adotado pelo código civil, a decadência está ligada a direitos potestativos e às ações constitutivas, bem como guardam relação com estado de sujeição, submetendo a outra parte a sofrer as consequências da decisão judicial.

Os prazos da Decadência podem originar-se na lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional), mas aquela não pode jamais ser renunciada, ao contrário desta que cabe após a consumação, também pelo devedor. A maioria da doutrina entende que não há prazo geral para a decadência, não esquecendo que há o prazo de dois anos para anular o negócio jurídico, de acordo com o art. 179 CC.

Com exceção de algumas regras específicas, não pode ser impedida, suspensa ou interrompida. Salvo contra os absolutamente incapazes, a decadência corre contra todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira, Negócio Jurídico. Existência, validade e eficácia. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

BEVILÁQUA, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil. Campinas: RED Livros, 1999;

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil – Vol. 01. 21ª ed. Lúmen Júris, 2011;

COVELLO, Sérgio Carlos, A Obrigação Natural – Elementos para uma Possível Teoria, São Paulo:LEUD;

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ª ed. RT, 2006;

RÁO, Vicente. Ato Jurídico. São Paulo: RT, 1994;

TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil, Vol. 01. 7ª ed. Método, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral). São Paulo: Atlas, 2001;

Dicionário Aurélio.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos