Breve reflexâo sobre dano moral

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A presente pesquisa sobre Dano Moral demonstra-se de vital importância, tanto no meio acadêmico quanto ao meio jurídico, visto que o tema a que esta se dispõe a pesquisar é algo que traz implicações diretas a toda a sociedade brasileira

1. ETIMOLOGIA

ANDRE VICENTE LEITE DE FREITAS

1.1. Dano

Em seu Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda conceitua a palavra dano da seguinte maneira:

Dano (do lat. Danu). I- Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral: Grande dano lhe fizeram as calúnias. 2 – Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilizarão de bens seus. 3 Estrago, deterioração, danificação. (FERREIRA,).

Como pode-se perceber, através do conceito do Dicionário Aurélio, o significado da palavra dano é bastante amplo e não restringe o tipo de prejuízo causado, podendo ser o mesmo de ordem material ou moral.

Veremos a seguir o conceito do “Dicionário Jurídico”, elaborado por Maria Helena Diniz:

 DANO. 1 Direito Administrativo. Prejuízo moral ou patrimonial causado por funcionário público no exercício de suas funções, ensejando responsabilidade do Estado.

2 . Direito Civil. É um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de indenização sem a existência de prejuízo. Consiste na lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Pode dizer respeito à: a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações ou ecossistemas como conseqüência de um desastre.

3 .Direito Penal  a) Prejuízo à integridade física ou moral de alguém; b) ato punível que vem a destruir, inutilizar ou deteriorar bem alheio. Trata-se do crime de dano consistente na introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; na destruição, inutilizarão ou deterioração de coisa tombada; na alteração de local especialmente protegido por lei sem licença da autoridade competente etc.

4 . Direito Comercial. Avaria.

5. Direito do Consumidor. a) Defeito que afeta a qualidade de um produto quanto às suas propriedades, cor, consistência ou sabor; b) vício de qualidade.

6. Direito da Criança e do Adolescente. Prejuízo causado por adolescente, que deverá repará-lo, devolvendo o bem ou ressarcindo o dano patrimonial. (DINIZ)

Como podemos ver, juridicamente, o conceito de dano possui também tal amplitude, entendido pela doutrina como prejuízo (moral ou patrimonial) sofrido por alguém, em face de um ato cometido por terceiro.

O dano é considerado o núcleo da Responsabilidade Civil. Sem dano não há que se falar em Responsabilidade Civil.

José de Aguiar Dias, em sua obra “Da Responsabilidade Civil”, pontifica:

 O dano que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui requisito da obrigação de indenizar. Assim não se pode deixar de atentar na divisão: danos patrimoniais e danos morais, imateriais e não patrimoniais. (DIAS).

Atualmente, podemos dizer que, existem três espécies de dano, sendo necessário distingui-las para que seja melhor analisado o objetivo do presente estudo.

 O Dano Material ou Patrimonial é a espécie de dano que ocorre quando o agente causa dano ou prejuízo a um bem material de outrem, causando assim, sua perda ou diminuição.

O  Dano Extra Patrimonial é  o dano que está além do patrimônio individual. È o dano casado ao patrimônio da coletividade. Podemos citar como exemplo a queimada de uma reserva ecológica ou a destruição de um monumento público.

Já o Dano Moral, que será a espécie de dano objeto do presente estudo, consiste na lesão causada ao interior do ser humano, podemos dizer que é a dor da alma. Esta modalidade de dano provoca na vítima uma profunda desestabilização emocional, perturbando seu íntimo, retirando-lhe a paz e a tranqüilidade.

Analisando estas três espécies de dano teremos mais facilidade em especificar o Dano Moral, que é o verdadeiro objetivo do presente trabalho.

1.2. Moral

Segundo ensinamentos de Nicola Abbagnano, em sua obra intitulada “Dicionário de Filosofia”, podemos definir a palavra Moral, da seguinte forma:

 Moral. Este adjetivo tem, em primeiro lugar, os dois significados correspondentes aos dois significados correspondentes aos do substantivo moral:

1° atinente à doutrina ética, 2° atinente à conduta e portanto, suscetível de avaliação moral, especialmente avaliação moral positiva. Assim, não só se fala de atitude moral para indicar uma atitude moralmente valorável, mas também coisas positivamente valoráveis, ou seja, boas.

Em inglês, francês e italiano, esse adjetivo depois passou a ter o significado genérico de “espiritual”, que ainda conserva em certas expressões.

Hegel lembrava este significado com referência ao francês (Enc., § 503) ; ele ainda persiste, p. ex.,  na expressão “ ciências morais”, que são as “ciências do espírito”. (ABBAGNANO).

Analisando o conceito de Moral, podemos ver que se trata de algo bastante subjetivo e abstrato. Algo que encontra-se fortemente ligado à alma, ao interior e à honra do ser humano.

O conceito de moral pode variar de uma cultura para outra, assim como também varia de uma pessoa para outra. Pois, o sentimento de moral surge do mais íntimo do ser humano, do âmago do ser de cada um, variando de acordo com a criação, religião, cultura, etc.


2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS ACERCA DO DANO MORAL

No decorrer dos anos deparamo-nos com três correntes que versavam acerca da reparação pecuniária do dano moral, analisemos esta corrente sob a ótica de Christino Almeida do Valle, em sua obra Dano Moral:

A teoria do Sistema Negativo nega de forma veemente e absoluta a reparação pecuniária do dano moral, pois acredita-se que sentimentos nobres como a honra e a moral jamais poderiam ser mensurados economicamente. Os defensores do Sistema Negativo vêem de forma repugnante a intenção de mensurar economicamente a dor da alma.

Em seguida adveio o Sistema Misto ou Intermediário, nesta fase houve uma pequena flexibilização no tangente à indenização pecuniária do dano moral. Passou-se a permitir a reparação pecuniária do dano moral em algumas hipóteses. Hipóteses estas em que não se viam feridos somente os sentimentos subjetivos (honra, moral, etc), e sim quando o ataque a estes sentimentos refletem no patrimônio do ofendido. Um exemplo clássico seria o de um médico que atingido por calúnias viesse a perder toda a sua clientela, tendo sofrido assim, um reflexo econômico causado pela ofensa à sua moral.

E, finalmente chegamos a teoria do Sistema Afirmativo, esta é a teoria mais aceita nos dias atuais e consiste na aceitação ampla e irrestrita da reparação pecuniária em razão do dano moral. Os defensores desta corrente defendem o entendimento de que seja impossível que não haja reparação alguma à dor da alma humana. Melhor reparação pecuniária do que nenhuma reparação, senão não haveria justiça.


            3. ACEPÇÕES ACERCA DO DANO MORAL

Em seu Dicionário Básico de Direito Acquaviva, Marcus Cláudio Acquaviva conceitua a palavra Dano Moral da seguinte forma:

 “Dano moral. Prejuízo causado ao patrimônio moral de pessoa natural ou jurídica. É suscetível de indenização. ex vi do art. 5°, X, da CF.”  (ACQUAVIVA,)

Segundo Rodrigo Mendes Delgado, em sua obra intitulada “O valor do Dano Moral”, poderíamos definir Dano Moral da seguinte forma:

“Numa visão singela, o dano moral seria: todas as lesões que um indivíduo sofre em seu patrimônio ideal, em sua psique, em seu estado de ânimo, trazendo-lhe tristeza, angústia, reprovação social, enfim, máculas em sua honra.”  ( DELGADO).

No entanto, Arnaldo Marmitt, é bastante minucioso ao definir Dano Moral em sua obra intitulada “Dano Moral”:

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Dano Moral é o efeito da ofensa a um bem jurídico imaterial, integrante da personalidade ou do patrimônio moral de alguém. Resulta de lesão a direito personalíssimo e incide sobre bens da vida autônomos. Lesa o patrimônio moral da pessoa ou, tratando-se de honra objetiva, vulnera a reputação e a fama da pessoa jurídica. Emana da dor, do espanto, da emoção, do sofrimento, da dolorosa sensação no mais amplo sentido. (MARMITT).

Através destes conceitos, chegamos à conclusão que o Dano Moral nada mais é do que a ofensa ao íntimo do indivíduo, maculando sua honra, sua alma, ferindo o âmago de seu ser e afetando seriamente sua estrutura psicológica e espiritual.

O Dano Moral manifesta-se no patrimônio ideal do indivíduo, não se manifestando na esfera visual ou material. Mas sim, no interior do indivíduo, no âmago do ser, ou seja, encontra-se no mundo das sensações e sentimentos. Não podendo, desta forma, ser apalpado ou mensurado. Desta forma, podemos dizer que somente a pessoa lesada poderá dizer se houve ou não dano e mensurar sua extensão, pois, somente ela tem acesso a seu íntimo.

Ao contrário do que muitos imaginam o Dano Moral é algo extremamente grave e pode trazer-nos sérias conseqüências. Pois, o Dano Moral afeta a essência do homem, desestabilizando-o emocional e psicologicamente, podendo afetar de forma irreversível sua vida.

O dano moral poderá deixar seqüelas para sempre em sua vítima, deixando uma ferida de difícil cicatrização, ou um trauma profundo que marcará a vítima para o resto de sua vida.

Importante ressaltar que para que se caracterize o dever de indenizar o dano moral é preciso que haja os seguintes elementos: culpa ou dolo do agente, nexo causal e o dano propriamente dito. Sem estes três elementos não há que se falar em dever de indenizar o dano moral.

A Constituição Federal de 1988, trouxe a positivação da indenização por dano moral em seu art. 5°, que faz menção expressa ao dano moral:

  ART. 5°...

  V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como podemos constatar através do dispositivo constitucional transcrito acima, a Constituição de 1988 agasalhou o instituto do dano moral.

Já o Novo Código Civil tipifica o dano moral em seu artigo 186:

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Como podemos ver, o Dano Moral já é amplamente aceito em nosso ordenamento jurídico, embora não seja encarado com a seriedade que deveria. 

Ressalte-se que o dano moral é a ferida do espírito e não do corpo. E esta ferida pode cicatrizar-se logo, mas pode também não cicatrizar-se completamente, fazendo com que seu possuidor carregue esta dor pelo resto da vida, e a cada momento inesperado, esta ferida abre-se novamente trazendo toda aquela dor anteriormente sofrida.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2ª ed. São Paulo: Matins Fontes. 1.999.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Básico de Direito Acquaviva. 3ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira. 2.000.

BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 56ª ed. São Paulo: Saraiva 2.013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988..

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2.000.

DELGADO Rodrigo Mendes. O Valor do Dano Moral. 1ª ed. São Paulo: Mizuno.2.003.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil - 12ª Ed. Editora: LUMEN JURIS 2011

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

______  Curso de direito civil brasileiro – Responsabilidade civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa. Editora: Positivo - Didáticos Edição: 4.  2009

MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aide. 1.999.

REMÉDIO, José A. ; FREITAS, José F. S. ; JÚNIOR, José J. L. Dano Moral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2.000.

SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral, Doutrina, Jurisprudência e Prática. 1ª ed. São Paulo: Editora de Direito. 1.997.

VALLE, Christino Almeida. Dano Moral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Aide. 1.999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Responsabilidade civil. vol. 4. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS.  Pró-Reitoria de Graduação.  Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de Normalização:  normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias.  Belo Horizonte, 2011. Disponível em: http:// www.pucminas.br/biblioteca.

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Sobre o autor
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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