Alguns aspectos relevantes do princípio do poluidor-pagador para a política de recursos hídricos brasileira

16/10/2014 às 16:03
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Tem como temática fundamental a importância do Princípio do Poluidor-Pagador para a Política de Recursos Hídricos implantada no Brasil e tem como escopo demonstrar a importância da efetiva aplicação deste princípio para o gerenciamento desse recurso.

Resumo: Este artigo apresenta como temática fundamental a importância do Princípio do Poluidor-Pagador para a Política de Recursos Hídricos implantada no Brasil e tem como escopo demonstrar a importância da efetiva aplicação deste princípio para o gerenciamento desse recurso e ao mesmo tempo servir de contribuição para a sociedade em geral. No desenvolvimento desta pesquisa foi realizada uma abordagem de natureza teórica, com pesquisa bibliográfica em livros, revistas, periódicos e teses sobre o tema proposto. Além disso, também utilizou-se a abordagem de natureza empírica. A pesquisa utilizou o método conceitual-teórico, na pesquisa bibliográfica e documental que enfatizam a literatura existente, bem como a Constituição Federal e a Política Nacional e Estadual de recursos Hídricos. Chega-se a conclusão da necessidade de um olhar mais atento para os recursos hídricos, defendendo a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador como meio de minimizar os danos causados aos Recursos Hídricos.Palavras-chave: Recursos Hídricos, Princípio do Poluidor-Pagador, Cobrança.

1 INTRODUÇÃO

Por constituir um dos recursos naturais mais imprescindíveis a preservação da qualidade de vida e sobrevivência da espécie humana - e toda forma de vida na Terra – e ser essencial a muitas atividades produtivas, a água é fonte de conflitos jurídicos, sociais, econômicos, ambientais, políticos e éticos.A consciência da multiplicidade do uso e da importância da qualidade dos recursos hídricos toma maior relevância em nossa sociedade, pois os seres humanos estão percebendo a necessidade de racionalização e do estabelecimento de parâmetros de qualidade deste recurso natural que é, cada vez mais, finito.Assim como no mundo, no Brasil, temos um quadro de disposição de recursos hídricos bastante desproporcional, visto que, alguns estados da Região Nordeste sofrem constantemente com o problema das secas e estados como São Paulo e Rio de Janeiro já têm problemas para abastecer suas populações, pois os pontos de captação de água para tratamento e distribuição encontram-se com qualidade inferior aos requisitos mínimos para tratamento, ocasionando constantes paradas na captação, que só são restabelecidas quando apresentam melhores condições para o tratamento. Além do desperdício, nos deparamos com incidentes ambientais decorrentes da ação antrópicaque culminam na diminuição de qualidade da água e prejudicam bastante o meio ambiente, pois se prioriza a água como dimensão de caráter privado, desconsiderando sua faceta vital. Torna-se necessário então, a adoção de medidas capazes de manter o equilíbrio desse patrimônio ambiental, sendo o Princípio do Poluidor-Pagador um desses recursos.Este trabalho está dividido em dois pontos, o primeiro tenta demonstrar a importância dos recursos hídricos para os seres vivos, bem como a sua situação de disponibilidade; o segundo ponto visa colocar em foco a legislação brasileira acerca da água, enfatizando a importância do Princípio do Poluidor-Pagador como fundamento do instrumento de gestão denominado cobrança pelo uso da água bruta e a atual situação deste instrumento no estado do Amazonas.

2 Água: Essência da Vida

Uma das condições primordiais para a existência dos seres vivos é a água. Ela constitui um elemento necessário para a execução de qualquer atividade humana. Por isso mesmo, uma de suas propriedades mais acentuadas é seus múltiplos usos, como por exemplo: abastecimento humano e industrial, lançamento e derramamento de efluentes domésticos e industriais, geração de energia elétrica, irrigação, agropecuária, aqüicultura, mineração, navegação, pesca, turismo, lazer, dentre vários outros. Além disso, os usos da água variam imensamente de país para país (Tucci, 2003).Com a percepção desses usos, os seres humanos vêm passando a encarar a água como a substância mais valorativa do mundo, sendo que parte da literatura já afirma que a água pode se tornar o motivo da terceira guerra mundial.Neste sentido, percebe-se que os recursos hídricos enfrentam uma crescente pressão de demandas para o abastecimento público, desenvolvimento industrial e irrigação, que varia de acordo com a região (Braga, 2006).Essa crescente necessidade de água por parte dos diversos usos vem trazendo como conseqüência a queda na disponibilidade hídrica, o que tem gerado preocupações de âmbito mundial e levado a uma reflexão quanto ao seu uso racional, na busca de soluções ambientais.Carvalho (2003) acentua que, gradativamente, a água vem derrubando o reinado do petróleo como a substância mais valorativa do planeta terra, visto que este vem sendo substituído por outras matrizes energéticas, enquanto a água – “ouro azul” – não tem substituto, pois é condição essencial para sobrevivência de todos os seres vivos, bem como para o seu desenvolvimento. Saliente-se que deve ser condição “sine qua non” para esse desenvolvimento o estabelecimento de uma relação harmônica entre a sociedade, em busca de alternativas ecologicamente corretas e socialmente justas na busca do equilíbrio ecológico.

2.1 – A Questão da Água a Nível Mundial

A disposição de água no planeta se dá de modo bastante desigual, sendo 97,5% de água salgada e apenas 2,5% de água doce (Rebouças, 2006; Teixeira, 2001). Do total de água doce, somente 0,3% representa a parcela de água doce renovável, 68,9% estão nas calotas polares, 29,9% compõem as águas subterrâneas, 0,3% rios e lagos, e 0,9% armazenadas de outras formas. Em regiões como o Oriente Médio e a bacia do rio Nilo, na África, a água já é grande causadora de discórdia, em virtude da carência desse líquido tão precioso.A heterogeneidade na distribuição das águas faz com que alguns países sejam muito pobres em água, e outros muito abastados. Vogt (2000) afirma que em alguns países como o Kwait, Arábia Saudita, Líbia, Malta, Catar e as Ilhas Bahamas, possuem menos do que 200 m³/ano por habitante, enquanto o preconizado pela ONU é de 1.000  m³/hab/ano. Países como Canadá, Rússia asiática, Guianas e Gabão têm mais de 100.000 m³/hab/ano. Já o Brasil está na categoria servida com 10.000 a 100.000 m³/hab/ano. A tendência é que cada vez mais será necessário mais água para suprir as necessidades humanas. Ratificando tal afirmativa, enfatiza-se que:

O total de água globalmente retirado de rios, aqüíferos e outras fontes aumentou nove vezes, enquanto que o uso por pessoa dobrou e a população cresceu três vezes. Em 1950, as reservas mundiais representavam 16,8 mil m3/pessoa, atualmente esta reserva reduziu-se para 7,3 m3/pessoa e espera-se que venha a se reduzir para 4,8mil m3/pessoa nos próximos 25 anos devido ao aumento da população, industrialização e agricultura (Camargo, Capobianco & Oliveira, 2002).

Com isso, existem regiões no mundo em que a situação da falta de água já atingiu índices críticos de disponibilidade do ponto de vista quantitativo. Atualmente, vinte e nove países sofrem com problemas de falta d'água e as estatísticas mostram que essa situação tende a se agravar. Uma projeção feita pelos especialistas indica que no ano de 2025, dois de três habitantes do planeta serão afetados de alguma forma pela escassez - vão passar sede ou estarão sujeitos a doenças de veiculação hídrica, como cólera e amebíase, provocadas pela má qualidade da água.A questão da escassez vai bem além da quantidade. Hoje muito se discute acerca da escassez de qualidade da água, pois devido aos problemas ambientais, principalmente os relacionados ao aquecimento global, crescimento demográfico, urbanização, saneamento ambiental e da ação antropogênica, a água doce vem passando por um processo de escassez e tornando-se imprópria para o consumo. Sendo esta uma situação enfrentada por todo o planeta e agravada em virtude da industrialização, desigualdade social, falta de manejo e de usos sustentáveis dos recursos naturais.Mesmo com a legislação mundial defendendo que a água é um bem de domínio público, com uso universalizado e que deve ser disponibilizado para toda a população mundial, o que ocorre na prática é a má distribuição deste recurso, ocasionado pela precariedade e insuficiência das redes de distribuição, e mau uso, o que ocasiona mananciais destruídos. A má qualidade da água deve-se ao fato de que para o abastecimento humano, as águasutilizadas são captadas em rios, lagoas ou aqüíferos subterrâneos e têm qualidade muito variada, que lhe conferem os ambientes por onde circulam, percolam ou se armazenam (Magalhães, 2005).O crescimento populacional aliado a urbanização e a industrialização são fatores que influenciam fortemente os impactos aos recursos hídricos, ocasionando principalmente o comprometimento dos mananciais. Segundo Rebouças (2006), o Brasil se destaca no cenário mundial pela disponibilidade hídrica de seus rios, sendo detentor de 11,6% da água doce superficial existente no mundo. Deste percentual 70% representa o potencial hídrico da Região Norte, para uma população que não chega a 10% do total brasileiro, variando em Disponibilidade Hídrica Social entre 1.506.488 m3/hab/ano em Roraima, e 115.538 m3/hab/ano em Rondônia (Setti, 2001). Para Costa (2003), a região Amazônica é conhecida por sua grande disponibilidade hídrica.

Esta idéia se deve ao fato de a Bacia Amazônica possuir uma densa rede de drenagem entrecortando esta vasta região com rios, lagos e igarapés com grande variabilidade tanto na extensão quanto na largura e no volume de água transportado, o que pode explicar a ilusão da abundância de água nessa região. Essa pseudo impressão de abundância e regularidade de abastecimento da água, vem estimulando a sua qualificação como a de um bem inferior, sem que seu valor real seja percebido pelos usuários locais.

2.2 – A Questão da Água na Bacia Amazônica

O principal problema dos recursos hídricos na Bacia Amazônica está relacionado a questão qualidade de água, resultado da ação antrópica, traduzida rotineiramente em contaminação dos mananciais através de despejos contaminados de esgotos sanitários, o desmatamento – que vem acarretando erosões do solo, causando o assoreamento e a desertificação - o derramamento de óleos e perfuração de poços em locais inapropriados.No caso do uso individual do homem, ressalta-se a alteração das características biológicas, devido ao despejo de esgoto doméstico sem tratamento, tendo como resultado a diminuição na quantidade de oxigênio dissolvido e possibilidade de inviabilizar a vida no ecossistema aquático.

Quanto ao uso industrial, da mesma forma, a falta de tratamento dos efluentes antes do retorno da água aos rios causa alterações físico-químicas que afetam a vida aquática e podem causar malefícios à vida humana, em caso de consumo a jusante do ponto de despejo. Quanto à irrigação, o complicador é o uso de pesticidas, fertilizantes e agrotóxicos nas plantações. Pode ser causada a contaminação do lençol freático, além da questão do uso ineficiente da água na irrigação, o uso de maior consumidor de água, afetando a quantidade de água existente nos rios.Em específico, a Região Amazônica destaca-se por seu extenso território, elevada disponibilidade hídrica, baixa densidade populacional e relativamente baixa industrialização, o que torna fundamental aproveitar a oportunidade de disciplinar os diversos usos da água de forma a controlar e minimizar os efeitos desses usos sobre o meio ambiente.Ressalte-se a preocupação quanto à contaminação dos rios pelo uso do mercúrio em atividades de garimpo e ainda a alta taxa de desmatamento que a floresta vem enfrentando, em muitos casos para a utilização das terras para fins de agropecuária. Há a necessidade de outorgar os diversos usos e punir os usuários que poluem, a fim de se ter recursos a serem aplicados nas diversas bacias, para minimização dos impactos ambientais.Sabe-se que a água representa um recurso natural renovável, mas também finito. Além dos problemas com a falta de saneamento, constata-se que o ambiente vem sofrendo com os impactos da poluição, oriundo do desenvolvimento urbano descomedido e da geração de muitas fontes poluidoras que estão comprometendo a qualidade de vida dos seres humanos (Crósta, 2000).Os principais fatores que merecem um olhar especial do gerenciamento dos recursos hídricos dizem respeito ao problema da qualidade de água, o tratamento dos esgotos e a poluição dos mananciais. Assim, medidas como programas que tenham como escopo a conscientização da população para a questão do desperdício e da poluição da água, a revitalização dos igarapés e a implementação de sistemas de tratamento de esgoto são essenciais para a região.

A maneira para equacionar questões de escassez de água é a implementação de gestão de recursos hídricos, por meio de procedimentos integrados de planejamentos, políticas públicas, criação de condições de entendimentos entre os envolvidos e legislação adequada que visem otimizar os recursos em benefício da sociedade. Para tanto, Salborne (2001) coloca a necessidade de as pessoas responsáveis por tomar decisões compreendam a vinculação existente entre as estratégias de desenvolvimento e os temas conflitivos relacionados com a distribuição, o suprimento e a atribuição de preço à água, certas opções podem ter implicações negativas para aqueles cuja pobreza lhes tira a plenitude dos seus direitos, e devem-se prever ações para diminuir esse impacto. Por isso a importância de otimização da gestão de recursos hídricos e do uso da água, aplicando critérios e técnicas que permitam a utilização racional deste recurso e que tornem eficiente a punição aos usuários poluidores.

3 – A Legislação Brasileira na Gestão das Águas

No mundo inteiro, os recursos naturais são objeto de preocupação em virtude dos atentados que a natureza vem sofrendo por ação do próprio homem. O desenvolvimento científico e tecnológico e o crescimento das populações permitiram ao homem a dominação da terra, das águas e do espaço aéreo, entretanto, em contrapartida a essas conquistas, o próprio ser humano vem destruindo os bens da natureza, contaminando rios, lagos, florestas, destruindo reservas biológicas, represando rios, usando energia atômica ou nuclear, baseando-se na falsa idéia de desenvolvimento sustentável.

A percepção dos impactos decorrentes dessas ações fez com que os legisladores adotassem a idéia de desenvolvimento sustentável nos diplomas legais, dada a importância de otimizar a gestão de recursos hídricos e o uso da água, aplicando critérios e técnicos que permitam a utilização racional deste recurso básico.A Constituição Federal de 1988 correlaciona o direito à água como um direito fundamental à vida, acatando, com isso, o adotado na legislação internacional. No art. 225, a Constituição elevou todos desfrutá-lo de maneira ecologicamente equilibrado, determinando ainda que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do  Poder Público e de toda a coletividade.

No que tange a tutela do meio ambiente, a Constituição de 1988 foi inovadora ao destinar um capítulo inteiro à matéria e, antes mesmo desse capítulo, estabelece em seu artigo 26, Inciso I, a inclusão entre os bens do domínio da União, dos Estados e, por analogia do Distrito Federal, das águas superficiais e subterrâneas fluentes, emergentes e em depósitos.

A questão dos recursos hídricos vem sendo pivô de conflitos de interesses gerados pelo uso da água e o Direito, exercendo a função que lhe é intrínseca, passou a positivar regras que visam solucionar esse problema da sociedade.

Dessa feita, surge a Lei 9.433 de 08/01/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, definindo a água como um bem de domínio público, e ainda como recurso natural limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos, incubindo ao Poder Público a gestão dos recursos hídricos.

Para Granziera (2003), a origem da Lei n. 9.433/97 encontra-se na Carta Européia da Água, de 1968, que mencionou o valor econômico da água, embora não tenha abordado a cobrança. Além disso, o Conselho da OECD, de 1972, definiu a necessidade de cobrar pelo uso da água, o que se repetiu na Declaração de Dublin, de 1992, e na Declaração do Rio de Janeiro, também de 1992.

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A partir daí, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades, sendo fator primordial para a gestão dos recursos hídricos a constatação da estreita ligação existente entre os problemas de quantidade e qualidade das águas.

Dessa forma, uma das diretrizes de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos é a gestão sistemática dos recursos hídricos, unindo os aspectos de quantidade e qualidade, uma vez que a redução na qualidade dos recursos hídricos provoca a diminuição da quantidade disponível para o consumo.

3.1 - O Princípio do Poluidor-Pagador

Antes de adentrarmos especificamente no Princípio do Poluidor-Pagador, cabe fazer algumas observações acerca da gênese dos princípios no Direito Ambiental, ramo do Direito criado pelo estado moderno e dedicado ao estudo dos princípios e regras tendentes a prevenir a degradação do meio ambiente.De início, cabe tratar da importância dos princípios, pois estes representam um caminho facilitador na compreensão e aplicação das normas relacionadas à proteção ambiental. Nas palavras de Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado (2005, p. 26).

Desse modo, é possível inferir que os princípios da legislação brasileira são oriundos da adoção de princípios utilizados na legislação internacional, bem como os preceitos estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, que se fundamentam em princípios formulados na esfera do direito internacional. Por analogia, pode-se dizer que alguns dos princípios adotados ao meio ambiente serão também aplicados a água, pelo fato desta ser um recurso natural (Granziera, 2003, p. 46-65).

A verdadeira finalidade da aplicação das medidas protetivas ao direito ambiental é a qualidade do meio ambiente e esta se justifica pela constatação da necessidade de proteção da vida humana e do próprio meio ambiente. Portanto, trata-se de uma finalidade antropocêntrica, visto que só se conserva o bem-estar do meio ambiente e a preservação das espécies porque este cuidado é responsável pela manutenção do equilíbrio do ecossistema, no qual o homem está inserido.

Com vistas a assegurar esse equilíbrio, foram engendrados alguns princípios, entre os quais está o do Poluidor-pagador, que encontra fundamento legal no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que os poluidores ou usuários de recursos naturais, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Vejamos agora o significado do vocábulo poluição e sua contextualização nos recursos hídricos:

Entende-se por poluição a alteração de suas características por quaisquer ações ou interferências, sejam elas naturais ou provocadas pelo homem. Essas alterações podem produzir impactos estéticos, fisiológicos ou ecológicos. O conceito de poluição da água tem-se tornado cada vez mais amplo em função de maiores exigências com relação á conservação e ao uso racional dos recursos hídricos (Braga, 2004, p. 47).

A poluição das águas é o acréscimo de substâncias que direta ou indiretamente, alteram a essência do corpo d’água de forma a prejudicar os legítimos usos que dele são feitos. Complementando tal entendimento, Tucci (2000) esclarece que o termo poluição envolve três determinantes básicas, entre as quais está na proporção ou nas características dos elementos constituintes do próprio meio, como a diminuição de oxigênio dissolvido nas águas de um rio, devido, por exemplo, à presença de matéria orgânica.

Nos ecossistemas aquáticos, a poluição orgânica ocorre predominantemente pelo despejo de efluentes líquidos, ricos em derivados de carbono, nitrogênio, fósforo e enxofre. Estes compostos são comumente denominados de matéria orgânica, ou nutrientes orgânicas.

A contaminação dos corpos d’água é responsável por cerca de 30% dos óbitos na América Latina, frutos da água contaminada e da falta de saneamento, que propiciam o aparecimento de doenças de veiculação hídrica. Este índice é seis vezes maior do que o das nações mais desenvolvidas. Além disso, conforme dados do BNDES (1998), 65% das internações hospitalares de crianças brasileiras com idade inferior a 10 anos, tem relação com a falta de saneamento básico.

É importante distinguir a diferença entre os conceitos de poluição e contaminação, já que ambos são as vezes utilizados como sinônimos. Segundo Braga (2004), a contaminação refere-se à transmissão de substâncias ou microorganismos nocivos á saúde pela água e não implica necessariamente um desequilíbrio ecológico. Assim, a presença na água de organismos patogênicos prejudiciais ao homem não significa que o meio ambiente aquático esteja ecologicamente desequilibrado.

De maneira análoga, a ocorrência de poluição não implica necessariamente riscos à saúde de todos os organismos que fazem uso dos recursos hídricos afetados, como por exemplo, a introdução de calor excessivo nos corpos de água pode causar profundas alterações ecológicas no meio sem que isso signifique necessariamente restrições ao seu consumo pelo homem.

Feitas as devidas conceituações, cabe agora tratar do Princípio do Poluidor-Pagador. Este princípio imputa ao poluidor o custo da poluição por ele gerada, produzindo um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. O princípio não objetiva tolerar a poluição mediante o pagamento de um “preço”, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, evitar o dano ao ambiente. Assim,

Trata-se, portanto, de um princípio econômico, empregado como método para imputar custos ocasionados por medidas de luta contra a poluição. Seu objetivo consiste em internalizar os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo com custos resultantes dos danos ambientais (CALASANS et al, 2002, p. 06).

Pelo Principio do Poluidor-Pagador é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados. O objetivo é a prevenção e a precaução em relação ao dano ambiental. No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. Não se deve inferir do enunciado do princípio que paga-se para poluir, pois o poluidor deve não só pagar, mas reparar o dano. Este princípio estabelece a responsabilidade civil objetiva, privilegia a obrigação específica e permite a solidariedade dos responsáveis pelo dano ambiental.

Este princípio impõe ao poluidor a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, tendo o poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, repreensão e reparação do dano provocado.

Dano é uma lesão a um bem jurídico. Logo, caracteriza-se como tal à lesão a um bem ambiental, a qual tenha dado causa ao dano, direta ou indiretamente, uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada. A constatação dessa situação enseja não somente a caracterização do dano, mas também demonstra o autor que deve arcar com o dever de indenizar. O dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e à natureza. Dessa forma, como qualquer outro dano, deve ser reparado por aqueles que o causam, sejam pessoas físicas, jurídicas, e até mesmo a própria Administração Pública.

Saliente-se que o Princípio do Poluidor-Pagador não cria o direito de o usuário poluidor realizar indiscriminadamente atividades que causem danos ambientais. Tal princípio não cria o direito, desde que o poluidor se predisponha a indenizar os danos causados. O objetivo principal deve ser, em primeiro lugar, o de prevenir os danos desestimulando a prática de atos predatórios e prejudiciais ao meio ambiente.

A multa deve ser aplicada significativamente de acordo com o poder aquisitivo do usuário e o grau de degradação do ambiente. O pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Não é cobrado apenas o dano do poluidor, pois, se assim o fosse, poderiam pessoas abastadas poluírem a vontade, mas também exige a recuperação do dano causado, fazendo com que a área lesada retorne ao “status quo ante”, além das sanções de natureza penal e administrativa.

Como bem ensina Beltrão (2008), o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva aoambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Logo, se torna sofismático o raciocínio de que "poluo, mas pago".Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.

Para Lemos (2008), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição". Não há que se confundir o objetivo a que a autora faz menção com tolerância de poluição mediante pagamento. Pelo contrário, o sistema de cobrança parte do pressuposto de que quanto menos se lança resíduos nas águas, menos se paga, o que ajuda a mitigar, com maior eficiência, os níveis de tratamento adotados. Note-se que para aqueles poluidores cujo tratamento é barato e de fácil implantação, vale a pena ter altos índices de redução de lançamentos de poluição. Por outro lado, para aqueles que optam por tratamentos mais onerosos, as taxas de redução tenderão a ser menores, contudo, implicando em maior contribuição para a arrecadação. Desta forma, vislumbra-se uma combinação de racionalidade, eficiência e melhor alocação de custos, ingredientes essenciais para a gestão de recursos hídricos.

3.2 – A Cobrança pelo Uso da Água

A cada uso outorgável corresponde a incidência da cobrança pelo uso da água. No tocante aos poluidores, estes podem ou não ter a outorga para utilizar os recursos hídricos. A cobrança pelo uso da água bruta é justamente a materialização do Princípio do Poluidor-Pagador na Política Nacional de Recursos Hídricos. Com a instituição dos princípios polluter-pays (poluidor-pagador) e usuáriopagador, estabeleceu-se que ao poluidor devem ser imputados os custos necessários ao combate à poluição, custos esses determinados pelo Poder Público para manter o meio ambiente em estado aceitável, bem como promovendo a sua melhoria.

Faria (2005), acentua que boa parte da população desconhece o fato de que o valor cobrado mensalmente na conta de água se refere unicamente ao trabalho de captação, tratamento e às despesas com que as concessionárias têm de arcar para que ela chegue até nossas casas ou às indústrias e agricultores. Desse modo, não pagamos pelo consumo da água e sim pelo serviço de fornecimento.

Essa postura, pautada na crença há muito já desmentida de que água é um recurso infinito, acaba por fazer com que as pessoas e, principalmente, as indústrias não se preocupem com a redução no consumo da água e prevenção do desperdício e da poluição já que ela é um insumo barato e os custos com tratamento e recuperação da água acabam sendo arcados por toda a sociedade.

A cobrança pelo uso da água aparece como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabendo à ANA (Agência Nacional de Águas) a implementação deste instrumento em conjunto com os Comitês de Bacias Hidrográficas. O governo federal criou a ANA como uma entidade vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de implantar os Comitês e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

A legislação federal determinou, ainda, que os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem impostos, que serão submetidos ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com o sistema de domínio do recurso hídrico.São os Comitês de Bacia que decidem sobre a adoção ou não do procedimento, o volume a ser outorgado, o valor a ser cobrado e quem deverá pagar. Estão sujeitos à cobrança os usuários que podem ser indústrias, irrigantes, empresas de saneamento, condomínios que utilizam água subterrânea por meio de poço tubular, e outros com usos não insignificantes. Estes Comitês são compostos por membros da sociedade civil, representantes das categorias profissionais, terceiro setor e administração pública. Para qualquer deliberação deve haver consenso entre os membros.

A cobrança pelo uso da água bruta vem sendo aplicada em diversos países e começa a ser aplicada no Brasil. Países como França, que cobra pelo uso da água bruta (captação) há anos e o Japão, onde cerca de 80% da água utilizada pelas indústrias é reutilizada devido ao alto custo cobrado pela água, tem servido de exemplo para a implementação de uma política que visa atribuir um valor econômico a água garantindo assim, o seu uso racional e sustentável além de obter recursos para o financiamento de programas que visem à sua preservação.

Para Braga (2002), desde 19 de julho de 1934, com a publicação do chamado Código das Águas (Decreto nº 24.643), a cobrança pelo uso da água é prevista, inclusive, penalizando sua poluição ou contaminação.

Em consonância com esse pensamento, Faria (2005) esclarece ainda que a noção de cobrança pelo uso dos recursos hídricos existe desde 1934 quando foi criado o “Código de Águas” no qual já constava que o uso comum da água poderia ser gratuito ou retribuído, mas a ideia ganhou força no âmbito federal apenas com a criação da ANA em 1997, embora já fosse objeto de estudos no Estado de São Paulo desde 1991 quando foi feita a primeira simulação de cobrança na Bacia do Rio Piracicaba. A medida já é realidade na Bacia do Rio Paraíba do Sul e a Bacia do PCJ (Piracicaba, Capivari e Jundiaí) foram as primeiras a aderir a esse método e os resultados têm sido satisfatórios e têm agradado a população das respectivas regiões abrangidas (Takeda, 2009).

O dinheiro arrecadado é destinado a recuperação de mananciais e ao saneamento ambiental, como a ampliação da rede de coleta e do tratamento de esgotos. Além disso, nestes locais, de acordo com a Agência Nacional de Águas – ANA, o consumo de água diminuiu 20% (vinte por cento). Nas duas bacias mencionadas, a tabela de preço é diferenciada para cada tipo de usuário. O menor custo para água superficial é R$ 0,01 por metro cúbico. Para lançamento de esgoto é R$ 0,07 por quilo, no Paraíba do Sul e R$ 0,10 no Piracicaba.

Segundo o que vem sendo praticado no Brasil, apenas os usuários sujeitos a outorga devem pagar pelo uso dos recursos hídricos. São as indústrias, agricultores, concessionárias de água e energia (hidrelétricas), hotéis, condomínios e outros. Mas, no caso das concessionárias de água fica facultada a elas a escolha de repassar ou não os custos ao consumidor final. Geralmente os pequenos produtores rurais e pessoas de baixa renda ficam isentos do pagamento. Mas nada impede que indústrias e produtores rurais repassem os custos para seus produtos.

Takeda (2009), preceitua que a ideia de se cobrar pelo uso dos recursos hídricos – captação de água e lançamento de efluentes – tem como finalidade principal incentivar a economia de água e medidas que previnam a poluição, mas também, tem como objetivo, arrecadar recursos para ser investidos em programas de preservação da água (saneamento básico, recuperação de matas ciliares, etc.).

Conforme o Art.º 19 da Política Nacional de Recursos Hídricos, os principais objetivos da cobrança pelo uso de recursos hídricos são: a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor; b) incentivar a racionalização do uso da água; e, c) obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Assim, para que o instrumento de cobrança funcione é necessário que se garanta a aplicação dos recursos arrecadados na bacia hidrográfica onde foram captados na forma de planos, projetos e programas de recuperação, preservação, fiscalização e gerenciamento da bacia. Por isso, é tão importante a atuação dos Comitês de Bacia Hidrográfica que são os responsáveis por definir a aplicação dos recursos além de determinar o valor a ser pago pelos usuários.

No Estado do Amazonas, a Política de Recursos Hídricos começa a ganhar corpo com a Lei nº 2.712/2001,que disciplina a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelece o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; em 16 de agosto de 2005 há a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; em 06 de junho de 2006, foi criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açú e em 27 de agosto de 2007 a Lei nº 3.167/2007 reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que é novamente reformulada pelo Decreto nº 28.678/09.

O Estado do Amazonas segue em linhas gerais as orientações da Política Nacional de Recursos Hídricos. Os instrumentos previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos são: plano estadual de recursos hídricos, planos de bacias hidrográficas, enquadramento dos corpos de água, outorga de direito de uso dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, o fundo estadual de recursos hídricos, o sistema estadual de informações sobre recursos hídricos, o Zoneamento Ecológico-Econômico do estado do Amazonas e o plano ambiental do Estado do Amazonas.

A Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Amazonas é executada pelas seguintes entidades: Secretaria Executiva de Geodiversidade (SEGEORH), pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de e Recursos Hídricos, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), Conselho Estadual de Recursos Hídricos (49 Instituições) e o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Tarumã-Açu (35 Instituições).

Conforme a Nota Técnica 001/10 da SEGEORH, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, disciplinado pelo decreto nº 25.037 de 1º de junho de 2005, é o órgão consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amazonas.

Em 2008, este conselho concluiu o trabalho de reformulação das normas disciplinadoras da PolíticaEstadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, referentes à Lei Estadual 3.167/07. Atualmente o CERH/AM está em fase de instrumentalização do Decreto de Normatização para criação dos Comitês de Bacia Estaduais para gerenciar e conduzir as políticas para diferentes porções do Estado do Amazonas.

O Decreto nº 28.678/2009 vem para regulamentar a Lei Estadual 3.167/07, trazendo no capítulo II, artigo 4º, a definição de competência do IPAAM: “cabe ao IPAAM o cadastro, o licenciamento, a fiscalização, o monitoramento, a outorga e a pesquisa das águas superficiais e subterrâneas, nos seus diversos usos, e acompanhamento de suas interações com o ciclo hidrológico”. No capítulo VI, Seção I, art. 20, o Decreto é categórico: “deverá ser feita consulta prévia ao IPAAM para qualquer obra de captação de água superficial ou subterrânea incluídas em projetos,estudos e pesquisas, que poderá conceder autorização prévia ou não, de acordo com parecer técnico e legal”.

Dessa forma, percebe-se que no Amazonas há previsão legal devidamente regulamentada para a cobrança, cuja aplicação é de responsabilidade do IPAAM. Atualmente, existe uma comissão que analisa os meios menos danosos para a implementação da cobrança sem que haja um choque para a população, mas do ponto de vista prático, a cobrança ainda não foi efetivada, pois está em fase de adequação, inclusive quanto a definição de valores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Num período em que vivenciamos uma crise ambiental, a incerteza e a intranqüilidade crescem diariamente, ameaçando nossa comodidade. Essa crise serve para buscarmos mais agilidade nas ações contra os crescentes problemas de escassez e uso dos recursos hídricos.

O intenso uso dos recursos naturais, já limitados, nas atividades de produção e consumo está degradando-os, sem que ocorra um respectivo reflexo dessa perda coletiva no sistema de preços. Por isso, revela-se imperativo a necessidade de se reduzir a poluição e buscar uma melhor alocação de recursos, relacionando o preço dos bens e dos serviços produzidos com a qualidade ou a quantidade dos bens naturais utilizados nos processos.

Dessa forma, a questão da água é um tema inesgotável a se discutir, prioritariamente no que tange a sua conservação para a continuidade da vida humana, e a partir desse estudo bibliográfico foi possível perceber que apesar dos impactos sofridos, ainda existe a possibilidade de contribuir para a sua conservação por meio do Princípio do Poluidor-Pagador, que serve de embasamento para a cobrança pelo uso da água.

Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador representa um avanço na legislação brasileira, que começa a olhar as questões ambientais com mais afinco, passando a resguardar o bem mais precioso e indispensável a todos, a água.

Este princípio é de fundamental importância por promover a educação ambiental, inibir ações destrutivas ao meio ambiente, especificamente a água, como derramamento de petróleo e de outras substâncias prejudiciais a vida aquática e, ao mesmo tempo, sua relevância também reside no fato de proporcionar a materialização de um instrumento de gestão tão importante, que é a cobrança pelo uso da água, instrumento este que se bem utilizado é capaz de diminuir significativamente tanto o uso quanto a poluição dos recursos hídricos, pois a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento econômico de reduções de externalidades negativas.

Assim, o homem, diante o desperdício e a poluição da água, tem nas mãos um instrumento que deve ser cada vez mais implementado e melhorado para combater a escassez desse recurso natural que já não é comum em várias regiões do globo.

No entanto, com o desenvolvimento do artigo, constatou-se que há poucos registros de ações efetivas tendo como base a cobrança. No Amazonas, por exemplo, existe toda uma previsão legal que subsidia a implantação do instrumento de cobrança pelo uso da água bruta, no entanto, ela ainda não foi efetivamente implementada, pois ainda está em fase de adequação.

Por isso, é necessário a operacionalização de mecanismos mais concretos, capazes de atender a proposta consignada na legislação, para que os objetivos desse instrumento sejam atendidos e realmente beneficiem tanto a população quanto os recursos hídricos.

Contudo, considera-se de extrema relevância a sua propagação a toda comunidade acadêmica e sociedade em geral a fim de que esclareça não apenas sobre as conseqüências da ação poluidora para o meio ambiente, mas sobretudo para o próprio homem.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Marcela Anjos

Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, especialista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos e Mídias na Educação, Bacharel em Direito e Licenciada em Filosofia pela Universidade Federal do Amazonas. Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Informações sobre o texto

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