Resenha Crítica de Processo Tributário do Texto “A Possibilidade de Invalidação Judicial das Decisões Finais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Quando Favoráveis ao Contribuinte”, de Luciano Costa Miguel.

30/10/2014 às 18:03
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O presente trabalho provê uma resenha crítica do Artigo Científico “A Possibilidade de Invalidação Judicial das Decisões Finais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Quando Favoráveis ao Contribuinte”.

O presente trabalho provê uma resenha crítica do Artigo Científico “A Possibilidade de Invalidação Judicial das Decisões Finais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Quando Favoráveis ao Contribuinte”, cujo autor é o Procurador da Fazenda Nacional, Luciano Costa Miguel[1].

Em linhas gerais, o autor divide a sua obra em 3 (Três) capítulos: O 1ª é a Introdução; o 2ª (segundo) é dividido em 5 (cinco) subtítulo, os quais buscam defender a possibilidade de a Fazenda Pública questionar judicialmente as decisões administrativas do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – quando favoráveis ao contribuinte; o 3ª, e último, é a conclusão do artigo.

O Procurador inicia a defesa de sua tese questionando dois princípios constitucionais: o da Garantia Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e o da Segurança Jurídica (art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da CRFB/88), em seguida declara o Parecer Jurídico PGFN/CRJ nº 1087/2004, o qual esclarece que há sim a possibilidade jurídica de a Fazenda Nacional submeter ao crivo do Judiciário a decisão administrativa que lesar o patrimônio público, quanto a sua legalidade, juridicidade ou erro de fato, e enumera as formas de se intentar a ação. Conclui, neste primeiro momento, que face a esse Parecer e pelos princípios constitucionais da isonomia e o da inafastabilidade da jurisdição ser possível o acesso da Fazenda Pública ao Poder Judiciário.

Em seguida, o autor relembra a relevância do princípio do acesso à Justiça, mas discorda do entendimento doutrinário e jurisprudencial atual ao afirmar que a garantia em exame tem como objetivo não só proteger o Administrado mas também a Administração Pública, ao argumento de o rol de direitos previstos no art. 5º da CF/88, face ao princípio da igualdade e a própria higidez da relação jurídico-tributária, abranger os dois polos, por tratar-se de elementar e fundamental garantia jurídica.

Com o objetivo de desprivilegiar as decisões do CARF, face a sua natureza jurídica, o Procurador Nacional transcreve o entendimento do Digníssimo Mestre e Professor Hely Lopes Meirelles, informando que nas decisões administrativas finais ocorre tão somente uma preclusão administrativa, ou a sua irretratabilidade do ato perante a própria Administração Pública, tornando-se imodificável na via administrativa, para a estabilidade das relações entre as partes.

Adentra, o autor, ao tema da Autotutela Administrativa, informando que, por este princípio, a própria administração pode efetuar a revisão de ofício de um lançamento tributário, nas hipóteses previstas no art. 149 do CTN. Entretanto, reconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as decisões prolatadas por órgãos julgadores administrativos são definitivas, ressalvado, porém, as eivadas de vício ou ilegalidade patentes. Contudo, reitera o convencimento de que nenhum ato do poder público poderá ser subtraído do exame judicial, afirmando que não importa a sua categoria.

A Partir da premissa acima, o autor ultrapassa a possível problemática do Polo Passivo da Ação Anulatória Fazendária, informando que não há que se falar em falta de interesse de agir, se é demonstrada a ilegalidade ou prejuízo ao Fisco. Informa que a presente ação deverá seguir os moldes da ação rescisória e esclarece que os contribuintes (ou responsáveis tributários) favorecidos da decisão administrativa deverão ocupar o polo passivo desta eventual demanda.

O autor, portanto, conclui a sua obra retomando todo o conteúdo argumentado e afirma haver a possibilidade de a Fazenda Pública questionar judicialmente as decisões administrativas do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – quando favoráveis ao contribuinte.

A presente obra, apesar de clara e objetiva, exige conhecimentos prévios para ser entendida e analisada, uma vez que as conclusões e posicionamentos emergem de diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. O objetivo do autor do texto é, por meio dos seus argumentos expostos, defender a tese de haver a possibilidade de questionar judicialmente a decisão que outrora fora favorável ao contribuinte.

Em que pese a louvável redação e argumentação, colocamo-nos contrários a esse entendimento, visto que, antes de adentrarmos ao aspecto jurídico, o bom-senso o critica. Trazendo como exemplo de bom-senso contrário a tese autoral, imaginemos que um devedor busca o seu credor, expõe seus argumentos, e tem a sua dívida perdoada; entretanto, posteriormente, o seu credor ingressa com uma ação de cobrança face ao devedor. Observe que são posturas contrárias, vale dizer, não cumprir com a própria palavra. Dessa maneira, entendemos que a Boa Fé é o princípio basilar de qualquer tipo de relação existente no mundo, seja ela jurídica ou não.

Ao adentrarmos ao aspecto jurídico e, por meio de analogia, percebemos uma figura correlata ao Princípio da Boa Fé, que é o Venire Contra Factum Proprium, isto é, a proibição de ir contra fatos próprios praticados. Por ele, deve haver a manutenção da situação de confiança legítima criada nas relações jurídicas, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias.

Por meio dessa figura, somando-a ao princípio constitucional da segurança jurídica e da moralidade administrativa, percebemos a ocorrência da má-fé, por meio das condutas contrárias, ao questionar judicialmente a sua própria decisão. Importante entender que determinada matéria, ao ser questionada administrativamente, tramita por inúmeras instâncias administrativas. Dessa maneira entender haver erro ou prejuízo ocasionado pela própria decisão é desprivilegiar toda a estrutura institucional da Administração Pública.

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Ademais, é importante entender que nem tudo o que é legal é moral. Partindo desse entendimento, entristecemo-nos com a cristalina lesão ao Princípio da Moralidade, o qual está expresso no caput do art. 37 da CRFB/88[2].

Diante de todo o exposto, respeitando, antes de mais nada, o entendimento autoral, colocamo-nos contrários à possibilidade de a Administração Pública questionar judicialmente a decisão que outrora fora favorável ao contribuinte. Quanto ao tema abordado, sugerimos como solução o cumprimento às decisões administrativas do CARF, sob os fundamentos acima relatados e por tratar-se de medida de inteira Justiça!

A obra tem por objetivo discutir a possibilidade do questionamento judicial de decisão administrativa favorável ao contribuinte por parte da Fazenda Pública e oferece o seu posicionamento favorável quanto ao tema. É uma ótima oportunidade de acadêmicos e pesquisadores, após a sua leitura, estimularem o seu senso crítico e oferecerem uma sugestão a fim de resolver a problemática.

Referência bibliográfica da Resenha: 

NBR 6023:2002 ABNT MIGUEL, Luciano Costa. A Possibilidade de Invalidação Judicial das Decisões Finais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Quando Favoráveis ao Contribuinte. Jus Navegandi, Teresina, ano 16, n. 2753, 14 jan. 2011. Publicado em 08 jun. 2011.

[1]     Procurador da Fazenda Nacional. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhenguera UNIDERP/LFG. Mestrando em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.

[2]     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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Sobre o autor
Vinicius de Mello Martins

Advogado.<br>Pós-Graduado em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) - Universidade Estácio de Sá (UNESA).<br>Pós-Graduação em Direito e Processo Penal - Universidade Cândido Mêndes (UCAM)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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