O Direito do Herdeiro Preterido

31/10/2014 às 18:03
Leia nesta página:

O presente trabalho tem como objetivo de ser esclarecedor no âmbito do Direito das Sucessões sobre Ações de Heranças. O foco do trabalho é Petição de Herança, descrevendo o conceito simplificado e algumas formas de cabimento.

No conjunto das Ações de Herança, daremos destaque a Petição de Herança. Elencada no Livro V – Título I – capítulo VII Da petição da herança, no artigo 1.824 até artigo 1.828. São poucos artigos, porém são diversas as situações para encaixar nos artigos.

Existem exatamente 10 tipos de Ações de herança. Dentre elas: Ação de Anulação de partilha, Ação de Anulação de venda de ascendente a desentende, Ação de deserdação, Ação de exclusão de herdeiro por indignidade, Ação de nulidade de doação inoficiosa, Ação de nulidade de testamento, Ação de petição de legado, Ação de redução de disposição testamentária inoficiosa, Ações de sonegados e Ação de Petição de Herança, a qual será nosso objeto de estudo.

 Esta ação depende da vontade de um herdeiro desfavorecido, esquecido ou desconhecido, requerer o conhecimento de seu direito à participar da sucessão. A finalidade é obter a restituição da herança ou parte dela, como diz o seguinte artigo do Código Civil atual:

Art. 1.824- O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

A demanda do herdeiro preterido tem como objeto: ser reconhecido judicialmente na qualidade de herdeiro e requerer a parte que, a princípio, acha que lhe cabe contra quem dela esteja se beneficiando, seja na qualidade de herdeiro ou quem a possua sem título. O foro competente para propor ação de Petição de Herança é o lugar onde o inventário estiver sido aberto, já que a determinação é de que a natureza da Sucessão atrai todas as ações pertinentes a herança.

 O herdeiro deve propor a ação antes ou após o julgamento ou homologação da partilha dos bens, tendo prazo de 10 anos a contar da abertura da sucessão.

Nessas ações de herança é mais comum surgir a Ação De Petição De Herança cominada com a Investigação de Paternidade, a qual, jamais devem ser confundidas, pois aquela é de cunho patrimonial e esta é o instrumento para se conseguir a procedência da petição de herança. Em uma situação hipotética, o filho preterido e sua mãe sabem quem é o pai e este morre, deixando sua herança para os outros quatro filhos do segundo casamento, assim, sabendo da paternidade, o filho move esta ação para participar da sucessão e ter sua parte reconhecida perante o juiz e de todos os demais herdeiros. Mas, também, pode ser o filho esquecido em testamento posterior; esquecido no sentido de não estar presente e próximo aos pais e familiares, morar em outro país, dentre outras causas.

Na prática, para a propositura da ação, a petição inicial deve respeitar aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, devendo o autor provar sua qualidade de herdeiro (legítimo ou testamentário), que os bens eram de propriedade do autor da herança e que o réu se encontra indevidamente em posse dos bens, já que não é dono e nem titular da herança.

A produção das provas pode-se exigir todos os meio legais -em especial- a prova documental como, por exemplo, certidão de óbito do autor da herança. O ônus é do autor quanto ao fato de seu direito, conforme prescrevem os arts. 332 e 333, CPC.

É importante ressaltar que a ação só prospera quando se comprova a real condição de herdeiro do autor.

 Referências bibliográficas:

- CARTAXO, Fernando Antonio da Silva - Teoria e Prática das Ações de Herança. Ed. Universitária de Direito, 2009- Editora Leud.

-PENA JR., Moacir César - Curso Completo de Direito das Sucessões Doutrina e Jurisprudência. Editora Método – Ed. 2009.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Alessandra Barreto

Alessandra Barreto

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos