Fuga das epidemias mortais:

O Brasil na rota dos refugiados.

04/11/2014 às 14:49
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Este trabalho tem como principal objetivo relatar um fenômeno que não é novo (fuga de epidemias contagiosas), porém que a cada dia vem ganhando mais força graças as facilidades das viagens continentais e as leis de direitos humanos e internacionais.

Palavras-Chave: Refugiado, Ebola, Leis.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo trazer à tona uma nova característica de pessoas refugiadas que surge sempre que uma ameaça grave acomete seus locais de origem, no caso especifico a África e mais recentemente o Ebola. Assim como demonstrar o pioneirismo pátrio quanto as leis que regulamentam a entrada e acolhimento de refugiados em nosso território, a evolução histórica dessas leis, os órgãos e programas desenvolvidos ao longo dos tempos com tal objetivo e por fim os problemas que enfrentamos ao acolhermos essas pessoas, sem que com isso seja ferido nenhum direito dos refugiados nem tão pouco coloque-se em risco a população brasileira.

Palabras clave: Refugiados, Ébola, Leyes.

Resumen: En este trabajo se pretende llevar a cabo una nueva característica de los refugiados que se plantea cada vez que una amenaza grave afecta a sus lugares de origen, en el caso concreto de África y más recientemente del Ébola. Además de demostrar cómo las leyes paternas que regulan la entrada y la recepción de los refugiados en nuestro territorio, la evolución histórica de estas leyes, los organismos y programas desarrollados a lo largo de los años con este objetivo y, finalmente, los problemas que enfrentamos dando la bienvenida a este tipo de personas sin que el derecho de los refugiados a ser heridos ni poner en riesgo a la población brasileña. 

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como principal objetivo observar e relatar um fenômeno existente desde os mais remotos tempos, a saída de pessoas de seu lugar natal para buscar em terras estrangeiras condições de sobrevivência de forma digna. São muitos os motivos que fazem com que essas pessoas se desloquem de seus países, mas abordaremos aqui algo que tem tomado a cada dia mais repercussão mundial, trata-se da fuga de moradores de alguns países africanos que temem ser contaminados por moléstias graves, como a AIDS no inicio da década de 80 e agora com o ebola. Além disso, iremos abordar o que diz o Direito Internacional em relação aos refugiados e como o Brasil recepciona juridicamente tais pessoas.

No começo dos anos 80, grupos de pessoas que fugiam de seus países infestados pela AIDS chegavam a serem expulsos dos países aos quais buscavam refúgio ou mesmo em deslocamentos internos quando essas pessoas eram impedidas de se instalarem em tribos diferentes da sua etnia (sabemos da grande incidência de tribos diferentes dentro de um mesmo país africano).

Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), divulgado no dia 17/10/2014 o número oficial de mortos pelo ebola já tinha passado de 4555 pessoas em países como Libéria, Serra Leoa e Guiné e ainda prosseguindo com o informativo da organização, são cinco novos infectados pela doença a cada hora nesses países, fazendo com que surjam movimentos de pessoas buscando refugio em lugares livres da doença ou mesmo que haja um controle mais efetivo contra este mal.

METODOLOGIA

Antes de abordarmos o assunto, se faz necessário que seja diferenciado o termo refúgio de asilo, pois são comumente confundidos pela mídia ao apresentarem noticias sobre o tema e até mesmo por alguns doutrinadores, como explica e adverte Mazzuoli: “Não obstante muitos textos internacionais (e, inclusive, doutrinadores) se equivocarem no emprego de ambas as expressões, a confusão entre tais institutos deve ser evitada”. Não por excesso de esmero deve ser feita a distinção entre os termos, mas principalmente por terem regulamentação em campos diferentes. Enquanto o asilo é regulado por tratados multilaterais bastante específicos de âmbito regional, o refúgio tem suas normas elaboradas por uma organização (com alcance global) de fundamental importância vinculada às Nações Unidas: o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). O refúgio tem natureza humanitária, já o asilo é voltado à natureza política. No Brasil o entendimento normativo segue o mesmo parâmetro, os institutos do asilo e do refúgio recebem tratamento jurídico diferenciado, enquanto do primeiro cuida o Estatuto do Estrangeiro, do segundo versa a bem mais recente Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. O Brasil se destaca no continente por ter sido o primeiro a normatizar e regulamentar a proteção aos refugiados. Isso porque, no âmbito internacional, foi o primeiro país da região a aprovar a Convenção de 1951, no começo da década de 60 e recepcionando o Protocolo de 1967 em 07 de abril de 1972 e, no âmbito interno, também foi o primeiro a elaborar uma lei específica sobre refugiados, já citada anteriormente.

Nosso tema aqui será especificamente do refúgio, por tratar claramente de sujeitos em situação de risco em seus países e regiões de origem. Segundo o Ministério da Justiça, o refúgio pode ser solicitado por "qualquer estrangeiro que possua fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, opinião pública, nacionalidade ou por pertencer a grupo social específico e também por aqueles que tenham sido obrigados a deixar seu país de origem devido a uma grave e generalizada violação de direitos humanos". Com esse status, as pessoas passam a ter os mesmos direitos dos habitantes do país.

Devidamente separados os conceitos, podemos adentrar no tocante ao Direito do Refugiado, sendo um ramo do Direito Internacional Público que cuida de proteger as supostas vítimas de conflitos ou situações de risco que buscam asilo ou refúgio em outros Estados, conforme a Convenção de Genebra de 1951 e seu Protocolo de 1967. No que concerne à sua aproximação ou convergência com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, essa se manifesta, por exemplo, na nova estratégia do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), cujos pilares básicos são: proteção, prevenção e solução. Dentro dessa evolução, o critério subjetivo de qualificação dos indivíduos que buscam refúgio cede lugar ao critério objetivo, concentrado nas necessidades de proteção, que passam a abarcar um número cada vez mais amplo de pessoas. Essa dimensão preventiva da classificação é denominador comum com o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, sustenta que o ser humano é sujeito tanto ao direito interno quanto ao internacional, e em ambos dotado de personalidade e capacidade jurídicas próprias. Assim, o direito internacional e o direito interno, em lugar de se contraporem ou serem fragmentados, operam em constante interação, a fim de garantir a proteção da pessoa humana. Não cabe mais discutir a primazia das normas de direito internacional ou de direito interno: o primado é sempre da norma que melhor proteja os direitos humanos. Ou seja: o Direito Internacional dos Direitos Humanos consagra o critério da norma mais favorável às vítimas.

A presença do ACNUR no Brasil remonta-se ao ano de 1977, quando este acordou com o país a instalação de um escritório ad hoc na cidade do Rio de Janeiro, em razão da instável situação política vivida pela América Latina, vitimada por despóticos regimes políticos, pela violência generalizada e pela maciça violação aos direitos humanos.

Com a economia estabilizada e por ter um povo reconhecidamente acolhedor, o Brasil ganhou destaque a partir do começo do século XXI ao criar projetos para campo de reassentamento (o reassentamento é uma das soluções duradouras para aqueles refugiados que, por questões de segurança ou integração, não podem permanecer no primeiro país de acolhida nem retornar ao de origem.) de refugiados em seu território, o embrião do projeto contou com cinco famílias afegãs, fugidas da guerra civil em seu país, ao final de dois anos apenas uma das famílias permaneceu no Brasil. Nota-se, porém, que com o aperfeiçoamento do programa concretizado na formação de técnicos especializados na temática e nas trocas de experiências internacionais na matéria, o Brasil se despontou como uma das principais potências no acolhimento de refugiados reassentados dentre os países emergentes.

Já em 2004 foram recebidos 105 colombianos pelo Brasil, em razão da guerra civil travada no interior da Colômbia, em novembro do mesmo ano em reunião realizada na Cidade do México, para celebrar os vinte anos da Declaração de Cartagena, o Brasil resolveu estabelecer um programa regional de reassentamento de refugiados latino-americanos. O objetivo deste programa consiste em proteger os refugiados que fujam de conflitos e perseguições verificados na região e, ao mesmo tempo, ajudar os países que acolhem grande contingente de colombianos, como Costa Rica e Equador.

A lei 9.474/97, também foi quem disciplinou o órgão responsável pela analise e o reconhecimento da condição de refugiado no Brasil, o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão esse colegiado e vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas.

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Atualmente, segundo dados do governo federal (2013), vivem no Brasil 5200 refugiados, oriundos de oitenta nacionalidades diferentes, tendo as nacionalidades angolana, colombiana, congolesa, liberiana e iraquiana a maior representatividade em território nacional. Se a pouco tempo o maior número de refugiados que recebíamos eram os Sul americanos, hoje a maior parte é vinda da África (2242) e da Ásia (2039).

Com todo esse histórico em relação ao acolhimento de refugiados, não demoraria para que pessoas com medo do surto de ebola na África viessem buscar refúgio no Brasil. Tratando-se de uma condição que se enquadra no Direito Internacional do Refugiado, ou seja a condição de risco em seu país natal. Em setembro de 2014 desembarcaram em São Paulo quatro jovens provenientes do Mali (país que faz fronteira com Guiné, um dos focos da epidemia do ebola) que solicitaram na delegacia da Polícia Federal o visto de refugiado, os mesmos alegaram que fugiam do Mali, pois tiveram muitos amigos infectados pela doença e alguns familiares inclusive vieram ao óbito. Os quatro africanos chegaram com um visto de turistas emitido na embaixada brasileira na República de Mali e, em breve, poderão receber o protocolo que vai permitir a retirada da carteira de trabalho.  “Eles terão que responder a um questionário, faremos pesquisa da situação para emitirmos o visto, com validade de dois anos. Neste período eles não podem sair do Brasil sem permissão”, disse Cláudia Molina, do registro de estrangeiros.

Já no dia 19/09/2014 chegou ao Brasil, proveniente de Guiné, Souleymane Bah de 47 anos, também fugindo do ebola, no dia 23/09/2014 pede refúgio a Polícia Federal que lhe concede permissão de permanecer no Brasil até setembro de 2015, de acordo com a lei 9.474/97 que lhe assegurava “que em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política” contido em seu artigo 7º§1, porém dia 09/10/2014 o homem com sintomas de febre procurou uma unidade de pronto atendimento (UPA) na cidade de Cascavel no Paraná, logo em seguida o paciente foi levado para o Rio de Janeiro, onde permaneceu isolado até o dia 12/10/2014 quando a contraprova do exame que poderia acusar a presença do vírus ebola deu negativa, assim como o primeiro exame. Dessa maneira mais 64 pessoas que tiveram contato com o imigrante deixaram de ser acompanhados pelas autoridades de saúde brasileiras.

O grande problema deste episódio (já que a suspeita da infecção foi descartada) tratou-se do que aconteceu depois com os imigrantes africanos e haitianos que se encontram na cidade paranaense, eles reclamam que por onde passam são hostilizados, as pessoas procuram se afastar deles em locais públicos e deixam claro que isso se dá por temerem a infecção pelo vírus ebola, supostamente trazidos por essas pessoas.

CONCLUSÃO

A resposta do governo brasileiro foi a ideal, tratando de isolar rapidamente o paciente com a suspeita do vírus, lhe transferindo para um centro mais avançado de tratamento, além de identificar e acompanhar as pessoas que tiveram contato com o suposto infectado. Porém as medidas para monitorar as pessoas que entram no país vindas de lugares com a epidemia da doença ainda são poucas ou quase nenhuma.

Somos um país pioneiro no que tange a recepção e criação de normas que defendem e protegem o refugiado, devemos introduzir na mente do povo que é fundamental manter o que sempre foi uma característica nossa quanto aos estrangeiros, o respeito e o não comportamento xenofóbico contra as pessoas que advém daquela região ou mesmo de qualquer outra parte do mundo, ferindo assim a dignidade desses cidadãos.  

Referências bibliográficas:

ACNUR. Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar a Condição de Refugiado: versão brasileira. Escritório do ACNUR Brasil, 2004.

ARAÚJO, Nádia; ALMEIDA, Guilherme Assis (Org.). O Direito Internacional dos Refugiados:uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

Brasil tem hoje 5,2 mil refugiados de 79 nacionalidades <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-tem-hoje-52-mil-refugiados-de-79-nacionalidades-diferentes.html> Acesso em 25/10/2014.

HEHR, Cristiano. O Direito internacional dos Refugiados: História, Desenvolvimento, Definição e Alcance: a busca pela efetivação dos direitos humanos no plano internacional e seus reflexos no Brasil. 147f. Tese, Universidade Campos dos Goytacases, Rio de Janeiro, 2007.

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Sobre o autor
Marcelo Eduardo Fonseca

Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Campina Grande.<br>Graduando em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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