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Prestação de contas:

instrumento de transparência da Administração

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29/06/1997 às 00:00
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6 OPORTUNIDADES DO CONTROLE

Qual o momento para exercitar-se o controle? O controle pode ser efetuado em caráter concomitante ou posterior. Tem-se alardeado que somente o controle posterior é possível hoje em dia. Enganam-se os que assim pensam. O que foi retirado, evidentemente, foi o chamado registro prévio das despesas, pelo qual estas só podiam ser processadas depois de registradas no Tribunal de Contas competente.

O controle concomitante permanece válido e a ele se refere algumas leis, a exemplo da Lei 8.666, que trata das licitações, a qual autoriza aos Tribunais de Contas acompanhar as licitações, a partir dos respectivos editais, e adotar medidas visando à sua correção.

O controle posterior é aquele exercido após a realização da despesa, levado a efeito, sobretudo, quando do exame das contas oferecidas ao órgão de controle.

Podemos dizer que o controle posterior é ligado estreitamente ao controle de índole contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, enquanto o controle concomitante diz mais de perto com o controle operacional de que acima falamos.



7 ÓRGÃOS DO CONTROLE

Estabelece a Constituição que a fiscalização, em suas diversas modalidades, é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se, como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.

O controle externo, exercido pelos órgãos legislativos, é levado a efeito com o auxílio dos Tribunais de Contas. A complexidade do controle fez a Constituição transferir para estes órgãos a maior parte das atividades fiscalizadoras, inclusive a de julgamento das contas dos responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, além das contas daqueles que derem causa a prejuízos ao erário.

Por sua vez, o controle interno, que deve existir no âmbito da administração, tem por finalidades:

I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos de governo e dos orçamentos da União;

II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento e de avaliação, o controle interno não substitui ou se sobrepõe ao controle externo, mas servem de apoio a este, obrigado, além disso, a dar conhecimento ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.



8 PRESTAÇÃO DE CONTAS

Ao estabelecer, em seu art. 70, Parágrafo único, que prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, e ao determinar que as normas da Seção IX (Título IV, Cap. I) se aplicam à fiscalização exercida pelos Estados e Municípios, a Constituição criou um sistema nacional de fiscalização e deixou claro que pessoas estão submetidas ao controle nela delineado.

Todo o aparato institucional e normativo, estabelecido em normas constitucionais e infra-constitucionais a respeito do controle, visa a que se conheçam os atos praticados pelos gestores públicos na utilização dos recursos pertencentes ao povo. Para isso, cria a Constituição a obrigação para esses gestores do oferecimento de suas contas, organizadas e elaboradas conforme as normas de caráter financeiro emanadas do Poder Legislativo e subsidiadas pelas normas expedidas pelos órgãos de controle. A prestação de contas a que estão obrigados os administradores públicos não representa, como dissemos no início, uma desconfiança em relação às atividades por estes desenvolvidas. Representa, apenas, uma informação que é prestada ao povo, a respeito do modo como seu dinheiro foi utilizado. É o mínimo a que o povo tem direito, no tocante à condução dos seus negócios, por parte dos que dele receberam delegação.

As informações prestadas ao povo devem conter os elementos a que aqui nos referimos ao longo desta palestra, assim como se revestir dos princípios que orientam a sua elaboração ese subordinar ao controle dos órgãos constitucionalmente encarregados da fiscalização. Assim fazendo, o administrador público age com a necessária transparência, que é, hoje, sob o pálio da Constituição atual, o vinco que caracteriza o comportamento da administração.

Transparente quer dizer, segundo os léxicos, claro, límpido, cristalino. O que é claro é desprovido de sombras ou de manchas. Administração transparente é aquela em relação à qual nada é encoberto, manchado, sombreado. Tudo é revelado. E melhor instrumento para a transparência da administração não há do que a prestação de contas dos atos por ela praticados. Prestação de contas que não significa apenas aquilo que a esse título é remetido aos Tribunais de Contas ao fim de cada exercício, mas a demonstração correta e sincera, a qualquer época, do que a administração vem fazendo pela coletividade.

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É esse o espírito que deve imbuir os administradores e que eu vejo, com alegria, estar perpassando a mente dos Excelentíssimos Secretários Municipais de Finanças do Nordeste, que aqui se reúnem nestes dias, para o debate e o conhecimento dos mais variados temas de interesse da administração financeira municipal, pelo que os parabenizo, certo de que a transparência nas respectivas administrações será muito mais praticada depois deste Fórum.

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Sobre o autor
Flávio Sátiro Fernandes

conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, professor da Universidade Federal da Paraíba, membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e da Associação dos Constitucionalistas Brasileiros (Instituto Pimenta Bueno)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Flávio Sátiro. Prestação de contas:: instrumento de transparência da Administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 15, 29 jun. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/335. Acesso em: 25 abr. 2024.

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