Eficácia da Súmula Vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual

Leia nesta página:

Projeto Pesquisa sobre a eficácia da súmula vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual

SUMÁRIO:1.TEMÁTICA. 2.PROBLEMA. 3.OBJETIVO GERAL. 4.OBJETIVOS ESPECÍFICOS. 5.JUSTIFICATIVA. 6.REVISÃO DA LITERATURA. 7.METODOLOGIA. 8.REFERÊNCIAS.


1 TEMÁTICA.

Com avanço da sociedade surge automaticamente o aumento de conflito de interesses e a necessidade de se alcançar a paz social e o bem comum almejada em um Estado Democrático de Direito.

O Estado detém a função jurisdicional e a tradição lenta dificulta a concretização da tutela satisfativa em tempo real. O processo judicial, é verdade, necessita de um período para desenvolver-se. Sem esse lapso, muitas vezes, torna-se insuficiente a resposta judicial. É imprescindível esmerar-se em colher as provas e decidir o conflito numa certeza absoluta e imparcial. A elucidação deve ser perfeita, pois uma das preocupações reinantes na seara jurídica é garantir não só uma solução célere, mas justa para os conflitos de interesses.

O Poder Judiciário, em dezembro de 2004, sofreu grande reforma no âmbito constitucional, através da Emenda Constitucional 45, tendo como um dos seus objetivos a garantia à cidadania de uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Uma das suas inovações foi a possibilidade do Supremo Tribunal Federal editar súmula com efeito vinculante, prevista no artigo 103-A. A súmula existe a mais de 40 anos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e tem como objetivo orientar o magistrado e uniformizar jurisprudência.

A súmula com efeito vinculante significa, em suma, que ela se torna de cumprimento obrigatório para os Poderes Judiciário e Executivo, sob pena de sofrerem uma Reclamação Constitucional, dirigida diretamente para o Supremo Tribunal Federal.

A obrigatoriedade de aplicar a súmula vinculante surge com o objetivo de o processo se tornar mais célere e mais seguro. Porém, traz inúmeras incertezas, em especial se não estaria ferindo a liberdade do magistrado em decidir, bem como sua independência funcional.

Por mais que o artigo 103-A da Constituição Federal e a Lei 11.417/2006 prevejam mecanismo para alteração e cancelamento das súmulas vinculantes, receia-se que, ainda assim, haja um engessamento de precedente. Afinal, no sistema jurídico do civil law, que é o seguido pelo Brasil, às leis, como fonte formal principal, são mais rígidas, e a jurisprudência existe exatamente para flexibilizá-las, interpretá-las da forma mais adequada a época que a sociedade vive.


2 PROBLEMA.

Levando em consideração o contexto atual, a criação da súmula vinculante conseguiu atingir o objetivo de dar mais celeridade, segurança jurídica e flexibilidade ao processo sem ferir a liberdade do magistrado de primeiro e segundo grau de decidir, sua independência funcional, a igualdade e o pacto federativo?


3 OBJETIVO GERAL.

O objetivo geral dessa pesquisa é analisar a relevância da súmula vinculante para consecução da celeridade processual, segurança jurídica e flexibilidade das decisões no sistema jurídico brasileiro.


4 OBJETIVOS ESPECIFICOS.

  • Analisar os objetivos da criação da súmula vinculante.
  • Verificar as principais críticas à adoção da súmula vinculante.
  • Identificar os principais aspectos positivos da súmula vinculante.
  • Analisar a importância desse instituto dentro do nosso ordenamento jurídico.

5 JUSTIFICATIVA.

O presente estudo é de fundamental importância, tanto para a sociedade de uma maneira geral quanto os operadores do Direito.

O Direito Processual Civil vem sofrendo grandes e expressivas alterações, reflexo de um processo mais ágil e menos moroso. O próprio instituto da súmula vinculante tem provocado muita discussão, sendo apresentadas opiniões a favor e contrárias.

O interesse em abordar o tema veio com o intuito de contribuir com um material teórico baseado nos estudos já desenvolvidos sobre eficácia da súmula vinculante na celeridade, segurança jurídica e flexibilidade processual, possibilitando a novos acadêmicos e ao mundo cientifico novas informações sobre o tema abordado.

A relevância do tema a ser tratado é evidente, diante do cenário atual por que passa o ordenamento jurídico e a credibilidade das instituições democráticas, especialmente o Poder Judiciário, cujo papel é fundamental na consecução dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

As condições para elaboração do projeto são favoráveis, pois se tem o material teórico, a liberdade para a coleta de informações e também, conta-se com a orientação da professora da instituição da disciplina Metodologia Científica.      


6  REVISÃO DA LITERATURA.

A Emenda Constitucional nº 45, denominada como Reforma do Judiciário, tratou de diversos temas destinados, senão a solucionar os maiores problemas enfrentados pelo Judiciário, a modernizar a estrutura desse Poder, atribuindo a ele ferramentas voltadas à redução das demandas e a uma maior padronização das decisões judiciais, além de criar órgão voltado à fiscalização e à maior transparência no trabalho desenvolvido pelos magistrados e pelos membros do Ministério Público.

Certamente, houve e há uma série de críticas em relação às inovações ocasionadas pela aludida emenda constitucional. Contudo, também são inegáveis muitos dos benefícios que os institutos originaram. Um exemplo disso é a instituição da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade de recursos extraordinários. Portanto, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é certo que somente questões de relevância constitucional é que podem ser enfrentadas pelo STF. A banalização de sua competência acaba, muitas vezes, transformando a Corte Suprema em uma instância ordinária, própria dos juízes de 1º e 2º graus.

Diversos são os pontos de crítica acerca das súmulas vinculantes. Além de ferirem a independência dos juízes, elas suprimem instâncias, atentando contra o devido processo legal, e também ofendem a independência dos poderes e engessam o Judiciário. Todo magistrado deve ser livre para decidir. É claro que sua obrigação é fundar-se na lei, mas sempre decidindo com base na sua livre convicção. E assim criou-se uma série de garantias que visam a assegurar essa liberdade e, por consequência, assegurar uma jurisdição autônoma. Cito a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Dentro do agir jurisdicional, o juiz não está limitado nem aos comandos administrativos do tribunal a que vinculado, pois, como salientado, deve ser livre para interpretar e aplicar a lei dentro do caso concreto. Ao vincular o magistrado ao enunciado de uma súmula, estaria ele obrigado a decidir de determinada forma, mesmo que contrário à sua convicção, ferindo, dessa forma, a sua independência. Ainda se diz que, por ter o enunciado sumular um conteúdo genérico e abstrato, ao gozar de força obrigatória, passa a ter eficácia de lei. E, assim sendo, a nova norma constitucional teria atribuído ao STF uma função legislativa, ferindo a separação dos poderes, consagrada no art. 2º da CF/88.

Dentre os autores que levantam tal discussão, Djanira Maria Sá Radamés (1996, p. 107) afirma que:

Serão apenas formais as fundamentações contidas nas decisões que se reportem a súmulas vinculantes, porque ao juiz submetido à sua força só restará a subsunção dos fatos à norma posta pelo tribunal, a aplicação mecânica da decisão previamente tida como a única possível porque, repita-se, se o magistrado ousar discordar da súmula, poderá ver cassada a sua decisão, o que torna inócuo qualquer esforço interpretativo no sentido de adequação dos fatos concretos a norma legal vista sob a perspectiva do momento da aplicação.

Entretanto, essas críticas têm respostas. Primeiro, o efeito vinculativo e erga omnes das decisões do STF, não configura inovação em nosso ordenamento jurídico. Já existia no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Outrossim, ampliar esses efeitos para algumas questões de relevância constitucional reconhecida, que geram proliferação de ações judiciais, só vem em benefício de todo o Judiciário, que passa a controlar o número de demandas repetidas. Quanto ao fato de ser a súmula vinculante uma forma indireta de lei, seus defensores afirmam que, na verdade, são os posicionamentos da Corte Suprema externados em enunciados objetivos que nada mais fazem do que externar a interpretação judicial do maior colegiado do país sobre questões constitucionais. Em outras palavras, está se formalizando a interpretação de determinada norma diante da Constituição Federal, e isso é a principal competência do STF.

Essa mesma reposta serve para afastar a crítica relacionada à ofensa ao devido processo legal. Isso porque, uma vez pacificado o tema no âmbito da maior Corte do país, as demais ações posteriores seriam meras aventuras jurídicas, que, se desprovidas de um fundamento novo, seja de direito, seja social e de fato, só serviriam para afogar o trabalho judicial, prejudicando o já elevado número de ações envolvendo questões particularizadas.Quanto ao engessamento do Judiciário, alguns doutrinadores entendem que é a maior preocupação quanto ao instituo da súmula vinculante. Contudo, a defesa da súmula consiste no fato de ela não ser imutável, já que tanto a emenda constitucional como a sua lei regulamentadora preveem a possibilidade de revisão, seja para alterar o teor sumulado, seja até para invalidar o enunciado, tanto que foi instituído um procedimento para a aprovação de tais medidas, procedimento esse que pode ser iniciado tanto de ofício como por meio de provocação por parte dos sujeitos legitimados.

Sobre a questão da celeridade jurisdicional proporcionada pela adoção da Súmula vinculante, é válido transcrever parte do discurso da ministra Ellen Gracie Northfleet na ocasião de sua posse na Presidência do STF no dia 27 de abril de 2006:

Em curto prazo, portanto, teremos a solução da maior parte dessas demandas de massa. E, aliviado da carga excessiva que representam os processos repetitivos, o poder judiciário poderá dar trâmite mais célere às causas individuais que exigem tratamento artesanal. (NORTHFLEET, 2006)

A publicação de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal poderá resultar em uma ampla diminuição de processos, principalmente no que se refere aos processos sobre questões semelhantes, que produzem a maior parte dos julgados. O ingresso da súmula vinculante, ao contrario do que querem fazer parecer alguns críticos, permitira mais acesso à Justiça, fazendo com que demandas que antes se perpetuavam nas mãos do Poder Judiciário, passem a ter uma solução mais célere e previsível.

Outro argumento relevante a favor da súmula vinculante é a segurança jurídica que esta proporcionaria aos jurisdicionados, já que, com a publicação de enunciados de súmula vinculante, haveria vinculação do Poder Judiciário a tais enunciados no que se refere às matérias de direito, pelo que o cidadão já saberia de antemão como se posicionam os tribunais. Dessa forma, os enunciados de súmula evitariam a insegurança jurídica proporcionada por interpretações diversas derivadas dos órgãos judiciários sobre o mesmo dispositivo de lei, uma vez que interpretações diferentes geram respostas diferentes, e, consequentemente, insegurança jurídica.

A força vinculativa das súmulas não pode abranger o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento elucidado em súmula vinculante, através de votação que obedeça ao mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros). Com isso, objetiva-se justamente permitir a revogação do precedente. Essa mudança não pode ser só com base de mudança de convicção pessoal ou mudança na composição do Tribunal, que é o que, infelizmente, ocorre normalmente, mas sim com uma mudança da compreensão geral sobre o assunto. É preciso que os juízes afastem interpretações pessoais e passem a manifestarem-se de modo institucionalizado. Mas a flexibilidade, a possibilidade de revisões ou cancelamentos, é importante no sistema sumular vinculante, do contrário haveria uma estagnação da jurisprudência.

Encarando o fenômeno de um ponto de vista inteiramente oposto aos críticos, a conclusão obtida seria a de que o princípio da separação de poderes deve ser entendido de maneira mais flexível, não sendo correto dizer que a edição das súmulas vinculantes feriria esse conceito. A flexibilização dessa separação, constatada em inúmeros exemplos ocorrentes nos dias atuais, seria o maior exemplo disso. Além disso, e principalmente, restaria claro que, por não se tratar de instituição da ordem jurídica, a atividade de sumular, ainda que com força vinculativa, não se confundiria em sua totalidade com a atividade legislativa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, a súmula vinculante, frente aos princípios da ordem processual constitucional, na atual conjuntura do Poder Judiciário brasileiro, torna-se uma ferramenta importante para imprimir maior celeridade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem ferir a isonomia, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, a independência e a exigência da motivação das decisões, a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, a celeridade, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, e, por sua vez, a proporcionalidade. Mas pelo contrário, a súmula vinculante vem tornar mais efetivos tais princípios, garantindo ao jurisdicionado uma maior confiabilidade na prestação jurisdicional.


7 METODOLOGIA.

De acordo com Demo (1987), a

Metodologia é uma preocupação instrumental. Trata das formas de se fazer ciência. Cuida dos procedimentos, das ferramentas, dos caminhos. A finalidade da ciência é tratar a realidade teoricamente. Para atingirmos tal finalidade, colocam-se vários caminhos. (p.19)

Sendo assim, o caminho escolhido para a investigação proposta deverá privilegiar uma abordagem qualitativa, já que o foco do interesse é compreender se a criação da súmula vinculante conseguiu atingir o objetivo de dar mais celeridade, segurança jurídica e flexibilidade ao processo sem ferir a liberdade do magistrado de primeiro grau e segundo de decidir, sua independência funcional, a igualdade e o pacto federativo.

            A escolha pela abordagem qualitativa se dá porque,

Ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. (MINAYO, 1994, P. 21-22)

A fim de atingir os objetivos propostos será feita uma pesquisa bibliográfica, que consiste no exame da literatura, fazendo um levantamento e análise das produções já realizadas sobre o tema em questão.             


8  REFERÊNCIAS.

SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula vinculante. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

CRUZ e TUCCI, Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. In: Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo: RT, 1993.

DEMO, Pedro.  Introdução à metodologia da ciência.  2ª. Ed.  São Paulo: Atlas, 1987.

MINAYO, M. C. S. (Org.). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.     

FRANÇA, R. Limongi. Súmula Vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 90, número 783.

GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e sobre a produção normativa do direito oficial: o chamado “efeito vinculante”. Anais do 18º Colóquio Internacional de Semiótica e Direito. São Paulo: USP, 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Método, 2006.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NORTHFLEET, Ellen Gracie. Disponível em: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/palavra_dos_ministros/discursos.asp Acessado em 19 de setembro de 2006.

OLIVEIRA, Lourival Gonçalves. Comentários às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

SILVA, José Anchieta da. A súmula do efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Súmula vinculante e República. Revista do Advogado. nº 81. São Paulo: AASP, abr 2006, p. 29-33.

CONCI, Luiz Guilherme Arcaro; LAMY, Marcelo. Reflexões sobre a súmula vinculante. In Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Editora Método, 2005, p. 295-318.

VALADÃO, Haroldo. Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: R. Limongi França. Coord. Enciclopédia Saraiva. de Direito. V. 71.São Paulo: Saraiva, 1977.

COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. A “súmula vinculante” e o processo civil brasileiro. In Linhas Mestras do Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2004, p. 289-318.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Efeito Vinculante das decisões do Supremo tribunal federal: uma solução para o Judiciário. In Revista de Informação Legislativa, Brasília, out./dez 1995, p. 61-68.

TUCCI, José Rogério Cruz e. O problema da lentidão da justiça e a questão da súmula vinculante. In Revista do Advogado. nº 75. São Paulo: AASP, p. 73-77, abr. de 2004.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. Saraiva: São Paulo, 1999.

SILVA, Antônio Álvares. As súmulas de efeito vinculante e a completude do ordenamento jurídico. São Paulo: LTr, 2004. 150 p.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto de pesquisa para possível tema de monografia.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos