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A competência federal e os crimes contra o meio ambiente.

Uma crítica à jurisprudência dos Tribunais Superiores

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01/11/2002 às 00:00
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Notas

1. PEC 29/2000 – relator Senador Bernardo Cabral.

2. Não se pode negar que a opção pela "criminalização" do tema ambiental, embora imprescindível em diversos aspectos, gera, por si só, dificuldades decorrentes da necessidade de convivência dos tradicionais elementos da teoria penal com a moderna estrutura do Direito Ambiental, tais como os princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da precaução. Esta constatação, longe de negar a imperiosidade de se conferir tratamento penal a condutas danosas ao meio ambiente, explica a origem de muitos dos entendimentos equivocados que se vêm sustentando.

3. Além destas hipóteses, competem aos juízes federais "os crimes políticos", "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente", "os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira", "os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar" e "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro".

4. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

5. DJ 23 de novembro de 2000, página 101.

6. Neste ponto, percebe-se a confusão entre conceitos, uma vez que a propriedade de determinado bem não atrai, por si só, uma exclusividade de competência, seja para legislar, seja para agir na sua proteção. Tanto é assim que, mesmo tendo atribuído à União a sua propriedade (art. 20, X), reservou a Constituição Federal competência comum à própria União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção aos sítios arqueológicos (art. 23, II), os quais, por sinal, estão necessariamente compreendidos na competência legislativa concorrente mencionada no artigo 24, VII, do Texto Fundamental.

7. Vide, para amplo cotejo, os arestos proferidos em CC 28279/MG (rel. Min. Felix Fischer), CC 20928/SP (rel. Min. Fernando Gonçalves), CC 24975-RS (rel. Min. Gilson Dipp), CC 27198-SC (rel. Min. Felix Fischer), CC 28360-SC (rel. Min. Gilson Dipp), CC 27591-RO (Rel. Min. Fernando Gonçalves), CC 25720/DF (rel. Min. Fontes de Alencar), CC 25754-SC (rel. Min. Fontes de Alencar), CC 29735-SP (rel. Min. Felix Fischer), CC 29508-SP (rel. Min. Fontes de Alencar), CC 30284-MG (rel. Min. Jorge Scartezzini), CC 30540-MG (rel. Min. Felix Fischer), HC 14764-MS (rel. Min. Felix Fischer) e CC 31545-MG (rel. Min. Felix Fischer), os quais, em diferentes situações fáticas, chegaram a idêntica conclusão.

8. Artigo 225, caput, da Constituição Federal.

9. Conduta tipificada no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais.

10. Hipótese de tipicidade contida na primeira parte do artigo 54 da Lei 9605/98.

11. Voto manifestado no HC 75.404-0-DF, Segunda Turma, em 27/06/1997.

12. RE 232093-8-CE, Primeira Turma, julgado em 28/03/2000.

13. No caso do precedente, demonstrado pelo repasse de recursos orçamentários para o desempenho de competência comum, o que, cabe alertar, não exaure as hipóteses de manifesto interesse federal.

14. O exercício do poder de polícia não se confunde, por si só, com o exercício da atividade legislativa. Assim, mesmo sendo hipótese de competência privativa da União legislar sobre trânsito, tal fato não implicará em competência federal para discutir a aplicação de multa por desrespeito ao Código de Trânsito, pois cabe aos Municípios o exercício da atividade fiscalizadora.

15. RECR 193940/DF, Segunda Turma, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17/06/1997, DJ 12/09/97, pág. 43737.

16. Negritou-se.

17. Destaque inexistente no original.

18. RECR 90773/BA, Segunda Turma, rel. Min. Leitão de Abreu, j. 20/03/1981, DJ 24/04/1981, pág. 03563, inserto na RTJ 97/1231.

19. TRF 1ª Região, HC 2001.01.00.019219-8/PA, Relator para o acórdão Juiz CANDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 11/10/2001, pág.152, j. 23.05.2001. Grifo inexistente no original.

20. g.n.

21. Idêntica decisão foi proferida pelo TRF 1ª Região no HC 2001.01.00.020011-6/PA, relator Juiz CANDIDO RIBEIRO, relatora convocada Juíza MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA, Terceira Turma, DJ 08/08/2001, pág. 15, j. 26/06/2001.

22. Nos EUA o "case method" foi introduzido a partir de 1870 por Cristopher Columbus Langdell, da Harvard Law School. Sobre sua importância e íntima relação com a regra dos precedentes, Cf., inclusive para indicações bibliográficas, Ugo Mattei, Stare decisis: il valore del precedente giudiziario negli Stati Uniti d’America, Milano, Giuffrè, 1988, págs. 121 e seguintes.

23. E, aqui, dá-se ao termo "sistema judiciário brasileiro" uma conotação muito mais ampla do que a simples menção aos membros do Poder Judiciário; pretende-se, em verdade, englobar em tal conceito todos aqueles que operam o Direito, na academia ou no fórum, científica ou pragmaticamente.

24. Não é necessário muito esforço para constatar esta realidade, bastando verificar quantos recursos especiais, baseados em dissídio jurisprudencial, não chegam nem sequer a ser conhecidos por esbarrarem na falta de demonstração específica da divergência, uma vez que os recorrentes limitam-se a transcrever ementas, sem demonstrar os pontos de contato entre o acórdão paradigma e aquele de que se recorre, não alcançando, assim, o Superior Tribunal de Justiça. Sobre dificuldades análogas, perceptíveis nos países filiados à tradição romano-germânica, Cf. Ana Laura Magaloni Kerpel, El precedente constitucional en el sistema judicial norteamericano, Madrid, McGraw Hill, 2001.

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25. Assim pode ser tida a menção genérica à inexistência, "em princípio", de ofensa a bem, interesse ou serviço da União, sempre repetida nas ementas das decisões da Corte Superior de Justiça.

26. Embora o excessivo número de recursos julgados anualmente pelos componentes do STJ concorra para tal situação, não se pode daí inferir justificativa para o desprezo com os detalhes que diferenciam (ou igualam) situações submetidas ao conhecimento da Corte.

27. Cabe, aqui, nova referência aos efeitos visíveis do esgotamento da capacidade operacional dos Tribunais Superiores causado pelo excesso de recursos a serem apreciados. Se é certo que o relatório não precisa (nem deve) ser exauriente transcrição dos fatos processuais, certo também é que tal relatório não pode ser de tal forma sucinto que impeça o conhecimento das circunstâncias em que proferida a decisão recorrida.

28. Cabe lembrar que o Brasil é signatário da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986, o que atrairá a competência da Justiça Federal em caso de internacionalidade do comércio, quer pela importação, quer pela exportação.

29. STJ, Sexta Turma, HC 18366, relator Min. VICENTE LEAL, DJ 01/04/2002, p. 00224, j. 05/03/2002.

30. STF, Primeira Turma, RE 300244, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 19-12-02, p. 00027, j. 20/11/2001.

31. A ressalva é feita, obviamente, porque não se pode desconsiderar que, em tais biomas, há inúmeras áreas que se inserem na definição do artigo 20 da Constituição Federal, sendo, por este motivo (e somente por ele) bens de propriedade da União.

32. A saber, Mata Atlântica, Floresta Amazônica, Pantanal Mato-Grossense, Serra do Mar e Zona Costeira.

33. Compete ao IBAMA, por exemplo, a concessão da Autorização para Desmatamento, com a fiscalização competente, ou, ainda, a aprovação e controle dos Planos de Manejo Florestal Sustentado, instrumentos que se constituem nas fontes prioritárias de madeira de origem legal. Mesmo em Estados como o Mato Grosso e o Pará, em que as Autorizações para Desmate começam a ser implementadas pelas Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, tal atividade decorre de uma forma de delegação contratada junto à autarquia federal.

34. g.n.

35. RHC 59812/SP, Tribunal Pleno, j. 19/05/1982, DJ 28/09/1984, pág. 15956, inserto em RTJ 111/206.

36. Aqui compreendidas suas empresas e autarquias, na forma a que se refere o artigo 109 da CF/88..

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Sobre o autor
Ubiratan Cazetta

procurador da República em Belém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAZETTA, Ubiratan. A competência federal e os crimes contra o meio ambiente.: Uma crítica à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3379. Acesso em: 19 abr. 2024.

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