Alterações oriundas da Instrução Normativa – INCRA n. º 76/2013

Comparativo entre a IN 70/2011 e a IN 76/2013

20/11/2014 às 15:28
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Análise jurídica acerca das alterações práticas advindas da publicação da IN 76, em contraposição àquelas anteriormente dispostas pela IN 70.

Primeiramente, insta salientar que, na IN 76, os requisitos essenciais para a concessão pelo INCRA de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no país, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada, permanecem os mesmos de sua antecessora, a IN 70. Neste sentido, verifica-se que a única mudança realizada foi a extensão da norma do Capítulo III, § 3º, inciso V, que anteriormente previa que pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam e tenham sede no exterior, devem comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede e a devida aprovação do projeto de exploração, vinculados aos seus objetivos estatuários ou contratuais. Com a edição da nova norma, para este fim, referido artigo equiparou em deveres à estas pessoas, as pessoas jurídicas brasileiras da qual participem pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

No capítulo IV, que disserta a respeito da Limitação de Área, a regulamentação permanece a mesma. A pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, bem como pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira, poderá exercer, nos mesmos moldes, a exploração indefinida da área de 100 módulos, contínua ou descontínua. A soma das áreas pertencentes ou arrendadas às pessoas estrangeiras não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do município de localização do imóvel pretendido, e 10% (dez por cento) da mesma área por pessoas estrangeiras de mesma nacionalidade, tal como estava anteriormente previsto.

Os capítulos V e VI, assim como na IN 70, trazem as normas de regulamentação para aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira.

Relativamente aos imóveis com área compreendida entre 3 (três) a 50 (cinquenta) módulos de exploração, há o acréscimo de um requisito para a concessão livre para aquisição ou arrendamento por pessoa natural, independente de autorização do INCRA, qual seja, tal pessoa natural deverá residir no Brasil.

Neste sentido, em seu escopo, o Capítulo VI, artigo 13, parágrafo único, alínea e, retrata a respeito do requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA do Estado de localização do imóvel, solicitando autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural, no qual acresce-se à norma o dever constar a destinação dos imóveis rurais com inferior a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida, no campo pertinente do Formulário Dados Sobre Estrutura (item 91, campo 14).

Outra alteração que se verifica neste âmbito é que o Projeto de Exploração deverá, obrigatoriamente, ser aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e elaborado por profissional habilitado, quando a área a ser adquirida por pessoa natural por superior a 10 (vinte) módulos de exploração indefinida, ou para imóvel de qualquer dimensão no caso de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à pessoa jurídica estrangeira.

O Capítulo VII disserta a respeito da Pessoa Jurídica nestes casos. Verifica-se que a primeira alteração relevante imposta pela edição da IN 76 é a relação de Órgãos e Entidades Federais competentes para apreciar os Projetos de Exploração, que são: INCRA, SUDAM, SUDENE ou SUDECO, Ministério da Indústria e Comércio Exterior, em se tratando de atividade de caráter industrial ou agroindustrial, Ministério do Turismo, para os turísticos e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Portanto, revelam-se excluídos deste rol o Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, anteriormente previstos na IN 70.

Perante a redação da nova norma, o requerente que pretender aprovação do projeto de exploração pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá apresenta-lo à Sede da Superintendência Regional do INCRA nos Estados de localização do imóvel, especificamente. Alterando-se a redação anterior que precisa a referida apresentação ao Órgão Federal competente responsável pela respectiva atividade. Há, também, alteração em relação aos documentos que deverão instruir tal pedido.

Anteriormente, havia a necessidade de apresentação de documentos relativos a área total do município, onde se situa o imóvel a ser adquirido; soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade; o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, no caso do imóvel situar-se em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional; o arquivamento do contrato social ou do estatuto do Registro de Comércio; a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio. Agora, a presente previsão inclui apenas a necessidade comprobatória da justificativa de proporcionalidade entre (i) o quantitativo de terras visado e a dimensão do projeto; (ii) cronograma físico e financeiro do investimento e implementação; (iii) eventual utilização de crédito oficial no financiamento parcial ou total do empreendimento; (iv) viabilidade logística de sua execução, e, no caso de projeto industrial, demonstração da compatibilidade entre os locais das plantas industriais e a localização geográfica das terras; (v) e, por fim, demonstração de compatibilidade com os critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil – ZEE, referentes à localidade do imóvel, quando houver.

Para os efeitos do artigo 18, a IN 76 assimila sua aplicação a qualquer alienação ou arrendamento de imóvel rural para pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade ou de transformação de pessoa jurídica brasileira para pessoa jurídica estrangeira, com a aquisição e arrendamento indiretos por meio de participações de quotas sociais ou ações de empresas detentoras de imóveis rurais.

Em relação à Documentação Obrigatória para Pessoa Jurídica Estrangeira, prevista no Capítulo VIII, por análise da norma, entende-se que as alterações realizadas neste tópico fazem referência, principalmente, com o inciso I da mesma. Nota-se que, anteriormente, havia a necessidade de constar no requerimento dirigido ao Superintendente Regional do INCRA, com a finalidade de solicitar autorização para a aquisição ou arrendamento do imóvel rural, a informação de se o comprador ou arrendatário possui ou não outro imóveis rurais no Brasil. E, se possuir, informar se o somatório das áreas de suas propriedades não excederá o limite de 100 (cem) módulos de exploração indefinida. Tal informação já não está mais prevista na IN 76.

No inciso II a única alteração realizada foi a inclusão das três últimas assembleias aos documentos relativos a constituição e contrato social da pessoa jurídica, para fins de registro perante a Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica competente.

Neste mesmo sentido, fazendo referência às alterações relativas à Documentação Obrigatória, o inciso XVII disserta a respeito da destinação do Projeto de Exploração, que anteriormente deveria ser aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer do órgão Federal competente responsável pela atividade. Tal procedimento não se manteve na alteração da nova norma. Atualmente, o entendimento é de que o referido Projeto de Exploração deverá ser devidamente aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborado por profissional habilitado e cadastrado perante o Conselho Profissional competente, qual seja, CREA, bem como deverá este estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quitada.

O capítulo IX, Da Análise e Julgamento do Pedido, traz, dentre toda a redação da instrução normativa objeto de análise, as alterações procedimentais de maior relevância prática para a aprovação final do Projeto de Exploração, pretendido pelo proprietário/arrendatário.

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Neste diapasão, o processo administrativo, devidamente instruído, após a análise e parecer favorável do Setor de Cartografia da SR (00) F, e após ser encaminhado à Procuradoria Regional do INCRA – SR (00) PFE/R, passará à análise dos aspectos jurídicos do pedido. Restando tal análise positiva, o Superintendente Regional o encaminhará a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária – DF, que após a análise técnica pertinente e ouvida a sua Procuradoria Federal Especializada – PFE, o remeterá à Presidência do INCRA para remessa ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que deverá (i) enviar os autos ao Conselho de Defesa Nacional, nos casos anteriormente citados de imóvel localizado em faixa de fronteira ou em área considerada de segurança nacional; (ii) envio à Casa Civil da Presidência da República, objetivando remessa ao Congresso Nacional para a devida autorização nos casos em que a aquisição ou arrendamento exceda os limites fixados a legislação; (iii) envio dos autos ao INCRA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SUDAM, SUDENE, (iv) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e (v) Ministério do Turismo. Tais órgãos deverão apreciar e aprovar a técnica do Projeto de Exploração quando o imóvel for objeto de interesse de pessoa natural estrangeira e exceder a 20 (vinte) módulos de exploração indefinida, ou para imóvel de qualquer dimensão para pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à esta.

Tomadas todas estar providencias, o Ministério do Desenvolvimento Agrário devolverá os autos ao INCRA para prosseguimento.

O INCRA, por sua vez, após ter recebido os autos, submeterá os mesmos ao Conselho Diretor – (“CD”), para apreciação. Caso esta seja positiva, o CD providenciará o agendamento da publicação da Resolução e da Portaria no Diário Oficial da União, com prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando os autos à Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros – DFC-2, para resolução de pendências tributárias.

Ademais, o requerente, após todo o procedimento, será comunicado por via postal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria, para dar início ao procedimento de escritura pública do imóvel e os outros atos de encerramento do processo administrativo, que anteriormente estavam previstos na IN 70, requerendo, assim, seu arquivamento.

Por fim, com a leitura do Capítulo X, Das Disposições Finais, verifica-se que o intuito central da edição da IN 76 mantém-se o mesmo da IN 70, sendo apenas adequadas à norma antiga, especificações mais técnicas, possuindo a nova norma um caráter de complementação da norma antiga, não de alteração em si.

O entendimento fulcral da questão permanece o mesmo, com requisitos de julgamentos mais severos, e que possivelmente exigiriam muito mais tempo para serem solucionados, uma vez que os Órgãos agora envolvidos exigem um espaço de tempo demasiadamente longo para analisar as questões a eles destinadas.

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