Sucessão Legítima e Testamentária.

20/11/2014 às 18:06
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Será estudado nesse artigo os tipos de sucessões vigente em nosso ordenamento. De forma reduzida proporcionando um maior conhecimento para aqueles que estudam o assunto.

SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA

Em nosso aludido Código Civil o Direito de Sucessões, se encontra no Livro V a partir do artigo 1.784 até o artigo 2.027. Sendo encontrado no Titulo II do Livro em destaque, os artigos 1.829 a 1.850 que iram tratar da Sucessão Legítima. Já no Titulo III do mesmo Livro encontramos os artigos que farão menção à Sucessão Testamentária (art. 1.857 a 1.880). Matéria essas estudadas por nós.  

INTRUDUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES

Quando falamos em direito das sucessões, o nosso ordenamento cria duas possibilidades para transmissão de herança ou legado deixado pelo de cujus, para aqueles que se encontra com vida e capazes de receber. Sendo essas possibilidades estudadas aqui em nosso conteúdo.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

A sucessão da-se por disposição de última vontade (artigo 1.786 C.C) ou por lei. Sendo essa ultima vontade dada por forma de testamento. Sempre quando houver um testamento, será valido, no que couber, respeitando as regras hereditárias, quanto à vontade do testador. Se não houver testamento irá seguir a ordem de vocação legítima, sendo essa aquela que está estabelecida na lei. Por tanto podem ocorrer as duas modalidades de sucessão, podendo ser acolhida a sucessão testamentária (derivada de um testamento) ou até mesmo sucessão legitima (provinda da lei), o que não poderia ocorrer no Direito Romano.

Essa matéria passa a ter uma importância maior, face ao novel ordenamento, que diz respeito à lei aplicável as sucessões. Em nosso ordenamento no art. 1.787 do Código Civil diz que será aplicado à lei vigente ao tempo da morte, assim aquelas sucessões hereditárias abertas até a data do termino da vigência do código de 1916 será regida por ela. Nesse caso, quem era considerado herdeiro naquela época ainda concorrerá à herança, mesmo que o recente ordenamento o exclua dessa condição. Assim o testamento feito sob a égide formal do Código de 1916 terá validade e os testamentos elaborados dentro da vigência do Código de 2002 devem obedecer aos seus requisitos formais (quanto aos aspectos). Prevalecendo  à regra do momento da morte, aplicando-se o art. 1.787 C.C.

Apesar do novel estatuto não fazer mais menção sobre a capacidade para suceder, no artigo citado, essa capacidade vai ser verificada no momento da abertura da sucessão, assim não há que se falar em aplicar a lei mais ou menos favorável, porque os termos da lei são inflexíveis, somente será aplicada aquela que rege no tempo da morte. Tendo uma maior importância, a partir da Constituição de 1988 que igualou o direito dos filhos havidos fora ou dentro do casamento.

Quando dissemos que herança é uma universalidade, os herdeiros sendo eles mais de um, iram receber uma fração do patrimônio, até que sua quota parte materialize na partilha.

Já quando nos referimos ao legado, se trata de um bem determinado, ou vários bens, sendo existente apenas no testamento. Não deixando o morto testamento valido, não haverá um legado.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Poderá na sucessão testamentária, existir à figura do herdeiro e legatário. O de cujus em seu testamento poderá deixar 1/3 de sua herança para alguém e deixar um imóvel para outra pessoa, surgindo assim à figura do herdeiro e do legatário.

Não será fácil, na prática, essa diferença entre herança e legado. Essa diferença entre faz com que ocorra enorme conseqüência em sua aplicação. Sendo estudado esse assunto mais aprofundado iremos constatar que o legatário não tem a posse que detém o herdeiro com a  abertura da sucessão.

O legatário, salvo se tiver disposição expressa do de cujus, não será responsável pelas dividas, sendo responsável por essas apenas o herdeiro, na proporção de seu quinhão.

Porém, não são todas as legislações que fazem essa distinção, encontrada na prática jurídica brasileira. Podemos citar há titulo de exemplo, o código Francês que denomina legatário aquele que venha a ser aquinhoado por testamento, não importando o conteúdo testamentário, existindo apenas um legatário a titulo universal.

Em nosso sistema, não há nada que impeça que uma mesma pessoa seja, herdeiro e legatário ao mesmo tempo.

Concluindo assim, que o legado será sempre definido, se assemelhando a uma doação, que constará de um testamento

CONCLUSÃO

De acordo com o material estudado por nós aqui exposto, podemos concluir que a Sucessão Legítima consiste na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas para a sucessão, dando a elas o direito de posse e propriedade.

Já na Sucessão Testamentária à transferência decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento. Sendo que o testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte.

Ribeirão Preto, 04 de Novembro de 2014.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

VENOSA; Silvio de Salvo. Direito Civil Direito das Sucessões. Vol. VII. Ed. Atlas 2014.

GONÇALVES; Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. VII.  Ed. Saraiva 2014. 

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Sobre o autor
Igor Rodrigues Aquino

Aluno da Universidade de Ribeirão Preto/ UNAERP

Informações sobre o texto

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