RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL TRIBUTADAS PELO SIMPLES

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As receitas financeiras não estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, porque não se tratam de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia.

RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL TRIBUTADAS PELO SIMPLES

     

                                                 Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     Considera-se receita bruta, para os fins do Simples Nacional – Lei Complementar nº 123, de 2006 – o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                                      No site da Receita Federal, link do SIMPLES NACIONAL, no quadro de Perguntas e Respostas, encontramos resposta ao questionamento a seguir:

“5.3. Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?

“Não. Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.”

(fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx).

                                      Cabe aqui esclarecer que, por força de lei, a nosso juízo, as receitas decorrentes da variação cambial são de natureza financeira. 

                                        A Lei nº 9.718/98, em seu art. 9º, explicita que as variações cambiais de direitos e obrigações do contribuinte serão consideradas despesas ou receitas financeiras para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

“Art. 9º. As variações monetárias dos direitos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”

                                     Para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL  não há incidência do imposto sobre as Receitas Financeiras. Logo, tais valores não devem ser oferecidos à tributação para essas empresas.

                                     Dispõe o § 1º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:


§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                                     Corroborando com o acima disposto, lê-se no inciso V, § 1º combinado com o § 2º do Artigo 5º da Resolução CGSN 4/2007 – (Conselho Gestor do Simples Nacional) que:


§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:



V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;



§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º, será definitiva.



 

                                      No que se refere ao perdão de dívida, a natureza da receita decorrente dele dependerá da natureza da dívida que a gerou. Por exemplo, na hipótese de empréstimos ou financiamentos, ter-se-á uma receita financeira – como esclarece o Ato Declaratório SRF nº 85, de 27 de outubro de 1999, ao dispor sobre “a renegociação de dívidas do crédito rural nos termos da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995” (prevista no art. 373 do RIR/1999).

                                      Entendemos, então, que as Receitas Financeiras, no caso, as decorrentes da variação cambial e as do perdão de dívida, não compõem a base de cálculo para o Simples Nacional, por não se tratar da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia.

                     

                                      Em vista do exposto, consideramos que as receitas decorrentes da variação cambial e de perdão de dívida não são tributadas no Simples Nacional, em face de sua natureza financeira.

                                      Por fim, convém lembrar que é direito do contribuinte, na hipótese de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 80.235, de 6 de março de 1972 e arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

                                     

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