Considerações sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

24/11/2014 às 21:33
Leia nesta página:

A educação é um processo de formação da pessoa para atingir outro objetivos, em especial o direito à cidadania e ao trabalho.

1. Introdução

A Educação foi o primeiro direito social assegurado no caput do art. 6.º que está inserido no título “Dos Direitos Sociais”.[1] Além disso, também foi reservada uma seção no título “Da Ordem Social” sobre o tema, incluindo, ainda, previsões no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O elevado número de preceitos constitucionais enumerando regras e princípios aumenta a densidade do direito social, facilitando sua individualização, como também ocorreu na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) com o direito à saúde. Assim, o direito à educação, a partir de 1988, passou a ter um regime jurídico complexo, envolvendo poderes e capacidades, com deveres do Estado e das pessoas (art. 205, CF).

Inserido entre os direitos de “2ª geração”, situações concretas devem ser criadas pelo Poder Público: vagas em creches, escolas, capacitação de profissionais, material didático etc. Diante da escassez de recursos financeiros, a concretização desses direitos se torna um obstáculo, pois envolve escolhas dos governantes. Todavia, em relação à educação, a CF/1988 impõe como obrigatória sua oferta gratuita pelo Poder Estatal.[2]

As normas constitucionais que trataram desse direito desdobram-se em diversos preceitos infraconstitucionais. Entre eles, no âmbito federal (CF, art. 23, XXIV), foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases a Educação Nacional – LDB (Lei 9.394 de 20.12.1996), objeto do presente trabalho.

2. Estrutura da Lei de Diretrizes e Bases a Educação Nacional – LDB

A LDB avançou para um novo marco de organização, oferecimento e controle das atividades públicas e privadas na educação, pois pormenorizou de forma minuciosa regras para o ensino. Privilegiou ampla liberdade de conteúdo e forma para todos os níveis, em todos os sistemas de ensino, sem criar amarras institucionais e burocráticas.

Para facilitar a prestação desse direito social pelo Poder Público foi estabelecido um novo padrão de articulação entre os entes federativos.

Teve como principais eixos a descentralização, com o delineamento de competências das unidades federadas e dos sistemas de ensino. Foi dividida em 9 títulos. Os primeiros foram reservados para os princípios gerais, as finalidades, e a normatização do direito e o dever à educação. Assim, esses títulos foram destinados para previsões gerais repetindo, em muitos artigos, as previsões constitucionais.

A partir do título IV, passou a dispor sobre a organização do processo de formação escolar, que se constitui em dois níveis: educação básica e educação superior, pormenorizando regras e detalhes sobre essas fases da educação.

Por fim, tratou dos profissionais da educação, dos recursos financeiros, passando às disposições finais e transitórias.

3. Conceito de educação

O conceito de educação pode ser extraído da Constituição e da legislação ordinária. No âmbito constitucional é apresentado como um direito de todos e um dever do Estado com o objetivo de preparar o indivíduo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Diferentemente, a legislação ordinária (Lei 9.394/1996) concebeu a educação como um processo, ou seja, um processo de formação da pessoa para atingir os objetivos enumerados na CF/1988: cidadania e trabalho.

Art. 1.º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”

4. Educação como processo formativo

O texto constitucional prevê a educação como gênero, tendo como uma de suas espécies o processo formativo escolar. A educação, nesse sentido, não se limita ao aprendizado na escola, incluindo, também, outros momentos da vida das pessoas (seio familiar, laboral, organizações etc.). 

Esse processo formativo é o “ensino”, que difere de acordo com o nível, modalidade e as instituições que o oferecem (públicas ou privadas). Busca-se, por meio dele, a certificação.

Entretanto, também existe o processo educativo realizado fora da escola, que difere do “ensino”, na medida em que não concede a certificação. Essa é a educação informal.

As ações destinadas ao processo formativo escolar estão previstas na LDB, que, como visto acima, divide-se em dois níveis: i) educação básica; e ii) educação superior. [3]

Os níveis escolares são oferecidos de diversas maneiras e para diferentes titulares: educação regular (crianças e adolescentes em idade apropriada ou jovens e adultos que querem frequentar o ensino fundamental); educação especial (pessoas com necessidades especiais); na forma presencial ou à distância etc.

 

4.1 Educação básica

O processo formativo constituído pela educação básica é formado por três etapas: educação infantil, ensino fundamental (nove anos) e ensino médio (arts. 21 e 32 da LDB).

A Constituição Federal considera referida educação como obrigatória, assegurando sua oferta gratuita pelo poder estatal:

Art. 208,  I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;”

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A partir das previsões constitucionais e de sua obrigatoriedade, a educação tornou-se um dos mais importantes deveres de cidadania, pois não é possível ocorrer qualquer dispensa do ensino básico. Além disso, o Estado tem o dever de proceder o recenseamento dos educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar (art. 208, § 3.º).

4.2 Educação profissional

Dentro do ciclo de formação educacional das pessoas, a educação profissional é o passo posterior à educação básica, no entanto ela não é obrigatória.

Somente após cursar todas as etapas da educação básica é possível iniciar a educação superior, uma vez que a conclusão do ensino médio é pressuposto para iniciar os cursos sequenciais ou de graduação.  

Já o curso de pós-graduação, que também faz parte da educação superior, tem como pressuposto o término da graduação.

Assim, a educação profissional é constituída dos seguintes níveis e requisitos:

  1. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei 11.632, de 2007);
  2. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
  3. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
  4. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

5. Conclusão

Em resumo, a Constituição Federal de 1988 iniciou um novo rumo do direito à educação, conduzindo-a como um direito social com densidade elevada, pois são diversas regras minudenciadas em seu próprio texto.

A partir dessas regras diretivas, foi de fundamental importância a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pois de forma uniforme articulou os eixos educacionais entre os entes federados.


[1]      Art. 6.º, caput, CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

[2]      Art. 208, I: "I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.”

[3]      "Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior."

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Sobre o autor
Jorge Arbex Bueno

Advogado, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito e pós-graduado em Direito Coletivo pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor do livro Teoria da ação de improbidade administrativa, pela Editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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