Vícios e erros do negócio jurídico

Vícios ou defeitos

09/12/2014 às 16:14
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Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico. Disso resultando a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode se r: nulo, anulável ou inexistente.

              Tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

             Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros. São vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

ERRO                 

É uma noção equivocada sobre alguma coisa, há uma ideia distorcida de alguma coisa. No sentido jurídico o erro é os defeitos dos negócios jurídicos caracterizados pela falsa imagem que a declarante forma acerca do objeto da declaração, ou a pessoa a quem tal declaração se dirige, acerca da natureza do próprio negócio ou acerca da existência, ou da vigência o significado jurídico de uma lei. Esta imagem falta poderia ser sido formada por qualquer pessoa com atenção mediana. 

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." 

ERRO E IGNORÂNCIA

                 A ignorância é a ausência de conhecimento sobre alguma coisa. Em se tratando de negócios jurídicos as consequências de erro e ignorância, são passiveis de anulabilidade. Tanto o erro como a ignorância tem as mesmas consequências. Dispõe o artigo 138 do CC que ‘’ são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio. No o artigo 147 ‘’ nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”

DOLO

Pode-se dizer que dolo é qualquer meio utilizado intencionalmente para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico. O dolo se assemelha ao erro, e representa uma limitação à eficácia do ato jurídico, isto porque a vontade que constituiu manifestou-se enganada. 

              Muitos escritores assimilam esses dois defeitos, por entenderem que a causa da anulabilidade do ato jurídico é sempre o erro, quer livre, quer provocado, isto é dolo. Dispõe o artigo 145 ‘’ são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." E o artigo 150 ‘’ se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

Dolo Principal e Acidental

              O Dolo divide-se em: causam dans e incidens. O causam dans principal) é o único que dá lugar a anulação e também a perdas e danos. O incidens (incidental) não prejudica a validade do ato, mas dá ligar a perdas e danos.

              O Dolo principal se apresenta como causa determinante da declaração da vontade, nele se origina o ato. O dolo incidental, que só obriga a reparação do dano, não elimina a conclusão do ato, mas este se aperaria em condições diversas. O artigo 146 dispõe ‘’ o dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio será realizado, embora por outro modo’’. 

Dolo Civil Criminal e Processual

              Importante não confundir o dolo civil (vicio de negócio e negócios jurídicos) com o dolo criminal com o dolo processual. De qualquer maneira é discutido se há diferença entre dolo civil e dolo penal. Porém em ambos os casos o agente procede com intenção de prejudicar. A diferença está em que num caso de dolo se verifica num ato não criminoso, porque a lei não o classifica como delito, e noutro caso se dá num ato classificado como crime. Em ambos os casos, ao agente é exigível a responsabilidade civil

COAÇÃO 

               É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade.

O negócio jurídico tem por substrato a manifestação da vontade humana, mas para que ela alcance os efeitos desejados, é mister que ela se externe livre e consciente. Se o querer não se manifestou livremente, o negócio pode ser desfeito, por vicia-lo a coação. NO artigo. 155 subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."

Para Washington de Barros Monteiro (1988, p.201) especifica a coação como o vício mais profundo que possa afetar o ato jurídico, uma vez que seu impacto o atinge na própria base, a vontade livre do agente. Dispõe o artigo151 ‘’ A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."                                                  

Coação Absoluta (Vis Absoluta) e Coação Relativa (Vis Compulsiva).

              Vis absoluta, o ato se consegue pela força física, obrigando-se a vítima a assinar um documento, neste sentido não a o consentimento e consequentemente não há ato jurídico. Vis compulsiva vicio da vontade, seu mecanismo envolve uma escolha. A vítima tem como opção ou submeter-se ao ato exigido ou sofrer as consequências do ato ameaçado. 

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O artigo 155 diz ‘’ subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."

ESTADO DE PERIGO

              É quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. 

              No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa. 

              O artigo 156 ‘‘configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

LESÃO              Diante a desproporcionalidade de valores, surge a possibilidade de alegar se lesão. É o juízo que em contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu. Art. 157 CC. 

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

FRAUDE CONTRA CREDORES

                                      Traduz-se fraude contra credores quando o devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo desse modo, a garantia que este presenta para resgate de suas dívidas. 

              Tal fato inspirasse no princípio do Direito das Obrigações, no princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. No artigo 158 ‘’ os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

SIMULAÇÃO É A DECLARAÇÃO ENGANOSA DA VONTADE.

              É a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios desligando-se da tradição do direito pátrio que a considerava como defeito ligado ao interesse particular das partes. No artigo 167 ‘’ é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

JURISPRUDÊNCIA

Negócio Jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação, modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da manifestação de vontade, exemplos de negócio jurídico são os contratos os testamentos.

A validade do negócio jurídico exige que esses elementos tenham determinados requisitos ou atributos, qualidades que a lei indica, como a declaração de vontade deve resultar de agente capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser conforme à lei. O negócio jurídico, para que seja válido e tornar-se efetivo, necessita de alguns elementos chamados de fundamentais.

 Esses elementos são: Plano da existência; Plano da validade; Plano da eficácia.

Invalidade é o defeito de um ou mais elementos do negócio jurídico. Disso resultando a sua invalidade jurídica. Um negócio jurídico inválido pode se r: nulo, anulável ou inexistente;

REFERÊNCIAS

CARRIDE, Norberto Almeida. Vícios do Negócio Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2009.

MATEIRO, Mário Martins. Erro de Direito e Falsa Causa no Negócio Jurídico. Passo Fundo: Ediupf. 2011.

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