Democracia e a crise da representatividade

23/12/2014 às 11:55
Leia nesta página:

esse artigo traz uma analise da democracia direta e indireta, e uma critica a crise da democracia representativa que ocorre no Brasil.

1. Democracia

Democracia é a forma de governo em que a soberania é exercida pelo povo. É um regime de governo em que todas as importantes decisões políticas estão com o povo, que elegem seus representantes por meio do voto. É um regime de governo que pode existir no sistema presidencialista, onde o presidente é o maior representante do povo, ou no sistema parlamentarista, onde existe o presidente eleito pelo povo e o primeiro ministro que toma as principais decisões políticas.

O site “significados.com.br”, trouxe o em seu conceito de democracia que,

Democracia é um regime de governo que pode existir também, no sistema republicano, ou no sistema monárquico, onde há a indicação do primeiro ministro que realmente governa. A democracia tem princípios que protegem a liberdade humana e baseia-se no governo da maioria, associado aos direitos individuais e das minorias.

Uma das principais funções da democracia é a proteção dos direitos humanos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, a proteção legal, e as oportunidades de participação na vida política, econômica, e cultural da sociedade. Os cidadãos tem os direitos expressos, e os deveres de participar no sistema político que vai proteger seus direitos e sua liberdade.[1]

1.1 Direta e Indireta

A democracia pode ser direta ou democracia pura, quando o povo expressa sua vontade por meio do voto direto. Democracia Representativa ou indireta o povo exprime sua vontade elegendo representantes que tomam as decisões em nome deles.

A democracia direta pode já ser vista como um tipo de sistema onde os cidadãos discutem e votam diretamente as principais questões de seu interesse. Na Grécia Antiga, berço da democracia direta, as assembleias populares reuniam a população das Cidades-Estados democráticas, mormente Atenas, na Ágora (praça pública), local onde as leis e principais decisões eram discutidas e resolvidas, ressaltando que nos moldes gregos, o exercício de opinião política era privilegio de ínfima minoria social de homens livres apoiados sobre esmagadora maioria de homens escravos.

O autor Paulo Bonavides (2010, p.289) mostra quais condições o Estado-cidade da Grécia teria para haver o funcionamento daquele sistema de democracia direta:

Em primeiro lugar, a base social escrava, que permitia ao homem livre ocupar-se tão-somente dos negócios públicos, numa militância rude, exaustiva, permanente, diuturna. Nenhuma preocupação de ordem material atormentava o cidadão na antiga Grécia. Ao homem econômico dos nossos tempos correspondia o homem político da antigüidade: a liberdade do cidadão substituía a liberdade do homem.

Em segundo lugar, depara-se-nos outra condição social que compelia o cidadão grego a conservar aceso o interesse pela causa da sua democracia e a valorar aquela ponta de participação soberana com que sua vontade entrava para moldar a vida pública, a vida da cidade.

Decorria esta condição social da tomada de consciência quanto à necessidade de o homem integrar-se na vida política: do imperativo de participação solidária, altruísta e responsável para preservação do Estado em presença do inimigo estrangeiro, frente ao bárbaro — que bárbaro eram para os gregos todos os povos não-helênicos — ou frente aos Estados rivais ou inimigos, posto que de base igualmente helênica. O valor que o cidadão no Estado grego conferia à sua democracia estava preso, portanto, ao bem que ele almejava receber e que efetivamente recebia da parte do Estado.

Tais condições faziam com que o cidadão da Grécia visse sempre no ordenamento estadual mais do que a complementação ou  prolongamento de sua vida individual: visse no Estado o dado mesmo condicionante de toda a existência.[2]

Por consequência disso é que se diz que não havia democracia orgânica[3], nesta forma de democracia direta tradicional da Estado-cidade da Grécia.

No Brasil, instrumentos da democracia direta foram integrados na Carta Constitucional Brasileira de 1988, que consagra em seu art. 1º, parágrafo único, combinado com art. 14, incisos I, II e III, esta forma de regime:

Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

O referendo é a forma mais tradicional de intervenção direta do povo na legislação, ele "concretiza-se numa manifestação do corpo eleitoral a respeito de um ato normativo e raramente, em relação a um ato administrativo[4]."

Trata-se de um direito do corpo eleitoral de aprovar ou não as decisões das autoridades legislativas ordinárias, como demonstra o autor Paulo Bonavides (2010, p.303):

Com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis. Tudo se passa, segundo a ponderação de Barthélemy e Duez, como no sistema de governo representativo ordinário, em que o Parlamento normalmente elabora a lei, mas esta" só se faz juridicamente perfeita e obrigatória", depois da aprovação popular, isto é, depois que o projeto oriundo do Parlamento é submetido ao sufrágio dos cidadãos, "que votarão pelo sim ou pelo não, por aceitação ou por rejeição.[5]

O plebiscito é o mecanismo jurídico por meio do qual o povo é chamado a aprovar ou não um fato, um acontecimento, concernente à estrutura do Estado ou de seu governo e se não a um ato normativo ou administrativo como o referendo.

 O autor Paulo Bonavides (2010, p.310-311), faz a distinção do plebiscito em face ao referendo:

a) O plebiscito, ao contrário do referendum — circunscrito sempre a leis — seria um “ato extraordinário e excepcional, tanto na ordem interna como externa”. Teria por objeto medidas políticas, matéria constitucional, tudo quanto se referisse “à estrutura essencial do Estado ou de seu governo”, à modificação ou conservação das formas políticas, como se expressa na doutrina italiana dominante (Santi Romano, Biscaretti di Ruffia, Mortati). As mudanças territoriais, as variações na forma de governo, como as que em 1860 conservaram o poder da Casa de Savóia, na Itália, ou, depois da Segunda Guerra Mundial, aluíram a monarquia peninsular são todas resultado de consultas populares de natureza tipicamente plebiscitária.

b) Determinados publicistas opinam porém que o plebiscito se caracteriza como um “pronunciamento popular valido por si mesmo”, inteiramente unilateral, que independe do concurso de qualquer outro órgão do Estado.

Mediante esse pronunciamento, a vontade do povo, sozinha, em toda a plenitude, sem colaboração estranha, toma a decisão ou faz a lei (Battelli, Crosa, Laferrière). Nessa acepção lata, o plebiscito, ao contrário do que se dá na doutrina antecedente, se estende à esfera das decisões legislativas, compreendendo todas as leis que não resultem da “obra comum do Parlamento e do povo.”

Fruto dessa obra comum ou solidária de colaboração é o caso de toda a legislação sujeita a referendum, a qual, para existir, necessita imprescindivelmente do consentimento de dois órgãos no exercício da mesma função: o parlamento e o povo. Para o ato plebiscitário, basta apenas a vontade do povo.

c) Em França, publicistas eminentes como Hauriou e Duverger desenvolveram uma doutrina sobre o plebiscito, que consente caracterizá-lo através de dois traços principais: em primeiro lugar, a consulta plebiscitária, desde que não passe de um referendum “imperfeito” ou “deteriorado”, nenhuma alternativa oferece ao corpo eleitoral (estranho à elaboração do ato, o eleitor se cinge tão-somente a aprová-lo ou rejeitá-lo e, em segundo lugar, o ato, via de regra, implica uma outorga de poderes ou uma manifestação de confiança ao Chefe de Estado, sendo o plebiscito por conseguinte a instituição que usualmente prepara, e sobre a qual se assenta em apelos frequentes ao povo, a democracia cesariana.

Haja vista o que se passou em França, com a sucessão dos plebiscitos napoleônicos: os de Napoleão I, relativos ao Consulado (1799), à vitaliciedade do Cônsul (1802) e à coroa hereditária do Império (1804), bem como os de Napoleão III, primeiro, em 1852, para restaurar o Império, após o golpe de Estado; e, a seguir, em 1870 para aprovar a Constituição outorgada a fim de evitar a queda do mesmo Império.[6]

Corroborando com Bonavides (2010), o De todos os institutos o que mais atende às exigências populares de participação positiva nos atos legislativos é talvez a iniciativa. Segundo o autor:

Conhecem-se duas formas principais de iniciativa: a iniciativa não formulada e a iniciativa formulada ou articulada. A iniciativa não formulada, classificada por alguns também com o nome de simples ou pura, é a mesma moção do direito público suíço. Os promotores da iniciativa popular consignam apenas os traços gerais, a inspiração de propósitos, o princípio da lei, cabendo ao órgão representativo deliberante dar forma e curso ao projeto destinado a atender o sentimento que essa modalidade de iniciativa venha a exprimir.

Na iniciativa, o povo exerce apenas um direito de petição vinculante ou “reforçado”, graças ao qual obriga o parlamento a preparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como discuti-lo e votá-lo. Votada a lei, exaure-se o processo. Mas se a assembléia se recusa a pôr em pauta a matéria ou rejeita o projeto, a questão volve ao povo, que, por sua vez, poderá devolvê-lo à assembléia, ficando esta obrigada a elaborar a lei, a qual eventualmente será ainda objeto de referendum. Quando se trata de modalidade formulada, a iniciativa leva o projeto popular à assembléia num texto em forma de lei, não raro redigido já em artigos, aparelhado para ser discutido e votado. Mas, segundo Laferrière, pode acontecer que a assembléia o recuse, faça-lhe consideráveis alterações ou deixe expirar o prazo que lhe é assinado, sem sequer examiná-lo. Nesse caso, acrescenta aquele publicista, “o projeto oriundo da iniciativa é submetido à aceitação ou rejeição do povo, podendo a assembléia recomendar a rejeição do mesmo ou contrapor-lhe um contraprojeto, que será igualmente conduzido à votação popular”.

Em fins do século passado (1898), adotou-se pela primeira vez a iniciativa popular, no Estado de South Dakota, nos Estados Unidos, sendo porém o Oregon (1904) o primeiro Estado da União americana que fez uso dessa técnica do governo semidireto. A matéria apareceu também regulada pela Constituição de Weimar, que admitia a iniciativa quando tomada no mínimo pela décima parte do eleitorado. Tendo padecido certo declínio no constitucionalismo contemporâneo, é a iniciativa prevista ainda no artigo 29 da lei fundamental de Bonn para efeito de modificação do território dos Estados (Laender) integrantes da República Federal da Alemanha, bem como nas Constituições da Venezuela e da Itália. Nesta última — a Constituição italiana de 1947 — 50.000 eleitores, de acordo com o artigo 71, inciso 2, podem obrigar o Parlamento a discutir um projeto articulado, oriundo da iniciativa popular.”[7]

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Na medida em que as sociedades se alargavam numericamente e a organização social se tornava cada vez mais complexa, vemos que o sistema de democracia direta se mostrava inviável. Afinal de contas, como seria possível contabilizar o voto de toda uma população numerosa, na medida em que as questões a serem decididas não poderiam estar sujeitas ao registro do voto de cada um dos indivíduos? É nesse instante que temos a organização da chamada democracia indireta ou representativa. O ilustríssimo autor Paulo Bonavides (2010), nos da um destaque sobre a impossibilidade do retorno à democracia direta:

(...)o homem da democracia direta, que foi a democracia grega, era integralmente político. O homem do Estado moderno é homem apenas acessoriamente político, ainda nas democracia mais aprimoradas, onde todo um sistema de garantias jurídicas e sociais fazem efetiva e válida a sua condição de “sujeito” e não apenas “objeto” da organização política.

 Nos sistemas compactos da ordem totalitária, o homem, perante as esferas políticas, deixa de ser politicamente “sujeito” ou “pessoa”, para anular-se por inteiro como “objeto”, que fica sendo, da organização social. Se o homem moderno tem apenas uma banda política do seu ser, é porque antes de mais nada aparece ele também como Homo oeconomicus. Quando dizemos homem econômico e político, estamos principalmente aludindo à possibilidade que tem o homem de conceder ou deixar de conceder mais atenção, mais zelo, mais cuidado ao trato dos assuntos políticos.

O homem moderno, via de regra, “homem massa”, precisa de prover, de imediato, às necessidades materiais de sua existência. Ao contrário do cidadão livre ateniense, não se pode volver ele de todo para a análise dos problemas de governo, para a faina penosa das questões administrativas, para o exame e interpretação dos complicados temas relativos à organização política e jurídica e econômica da sociedade.

Evidentemente, só há pois uma saída possível, solução única para o poder consentido, dentro no Estado moderno: um governo democrático de bases representativas.

Dizia Rousseau, criticando a democracia indireta ou representativa, que o homem da democracia moderna só é livre no momento em que vai às urnas depositar o seu voto. Para os opositores do filósofo contratualista uma verdade porém fica patente: não há fugir ao imperativo de representação, porquanto, do contrário, não haveria nenhum governo apoiado no consentimento, tomando-se em conta a complexidade social, a extensão e a densidade demográfica do Estado moderno, fatores estes que embaraçam irremediavelmente o exercício da democracia direta.

Por conseqüência, dizem, o remédio para a democracia, fundada e legitimada no consentimento dos cidadãos, tem que ser, de necessidade, a representação ou o regime representativo: quando muito as instituições da democracia semidireta, que estudaremos em seu devido lugar, e que, todavia, não poderiam prescindir do esteio representativo, a cujo lado aparecem como instrumento do poder popular de decisão.

Enfim a democracia direta foi, não resta dúvida, segundo os publicistas do sistema representativo, a intransferível experiência de uma modalidade precisa de organização estatal: o Estado-cidade, impossível de oferecer à idade moderna e contemporânea — conhecedora de formas políticas necessariamente distintas — o modelo já ultrapassado de suas instituições. De modo que a única imagem ainda sobrevivente da velha estrutura do poder político clássico, vem a ser, segundo eles, aquela representada por alguns minúsculos cantões da Suíça: Uri, Glaris, os dois Unterwald e os dois Appenzells, onde anualmente seus cidadãos se congregam em logradouros públicos para o exercício direto da soberania.[8]

Na democracia representativa ou indireta os cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo e aqueles que forem eleitos receberam um mandato. A participação das pessoas no processo político se dá, pois na escolha dos representantes ou mandatários. A estes toca o mister de conduzir o governo, tomando as decisões político-administrativas que julgarem convenientes, de acordo com as necessidades que se apresentarem.

"A democracia representativa pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vêm a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos[9]", enfim mecanismos disciplinadores para a escolha dos representantes do povo.

E por fim, a democracia semi-direta no qual procura conciliar os dois modelos anteriores. O governo e o parlamento são constituídos com base na representação: os governantes são eleitos para representar o povo e agir em seu nome. Toda via, são previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos. O Brasil adota esse modelo de democracia como demonstrado no artigo 1º paragrafo único e artigo 14 , incisos I,II,III [10]da constituição federal de 1988, já citado anteriormente.

Paulo Bonavides (2010), nos traz o seguinte sobre democracia semi-direta:

Verifica-se com o Estado moderno a impossibilidade irremovível de alcançar-se a democracia direta contida no ideal e na prática dos gregos.

Mas do mesmo passo percebeu-se ser possível fundar instituições que fizessem do governo popular um meio-termo entre a democracia direta dos antigos e a democracia representativa tradicional dos modernos. Na democracia representativa tudo se passa como se o povo realmente governasse; há, portanto, a presunção ou ficção de que a vontade representativa é a mesma vontade popular, ou seja, aquilo que os representantes querem vem a ser legitimamente aquilo que o povo haveria de querer, se pudesse governar pessoalmente, materialmente, com as próprias mãos.

O poder é do povo, mas o governo é dos representantes, em nome do povo: eis aí toda a verdade e essência da democracia representativa.

Com a democracia semidireta, a alienação política da vontade popular faz-se apenas parcialmente. A soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual essa soberania se comunica ou exerce, pertence por igual ao elemento popular nas matérias mais importantes da vida pública. Determinadas instituições, como o referendum, a iniciativa, o veto e o direito de revogação, fazem efetiva a intervenção do povo, garantem-lhe um poder de decisão de última instância, supremo, definitivo, incontrastável.

O povo na democracia semidireta não se cinge apenas a eleger, senão que chega do mesmo passo a estatuir, como pondera Prélot ou conforme Barthélemy e Duez: não é apenas colaborador político, consoante se dá na democracia indireta, mas também colaborador jurídico. O povo não só elege, como legisla.

Acrescenta-se portanto à participação política certa participação jurídica, isto é, ao povo se reconhece, para determinadas matérias, esfera de competência em que ele diretamente, observando formas prescritas pela ordem normativa, cumpre atos cuja validez fica assim sujeita ao seu indispensável concurso.[11]

1.2 Crise da representatividade

As constantes imperfeições do sistema de ensino, a ineficiência dos políticos e dos partidos políticos e os governos deficientes, unidos ao descaso com a preservação da memória nacional, somadas ainda a muitas outras mazelas que assolam nosso País, faz com que o Brasil, através da democracia, e cuja lei confere aos cidadãos a capacidade natural do voto, mas como a lei não confere inteligência, cultura e discernimento a quem não os possui de fato, tal capacidade torna-se artificial, e, como consequência imediata, temos que a democracia representativa se transforma em monopólio dos políticos, isto é, dos que fazem da política profissão e meio de vida.

Mas isso vem mudando, as reações populares no meio do ano de 2013, composta e organizadas em sua maioria por estudantes, podem ser compreendidas principalmente pela hermenêutica da nova geração, onde há uma reinterpretação dos jovens sobre pensamentos antigos para os pensamentos contemporâneos. A conscientização dos jovens que nasce a partir da educação que se veio modificando e significativamente no país nos últimos 30 anos, principalmente por causa do aumento da qualidade das instituições de ensino particulares. A nova geração também advém da abertura de mercados, gerando competitividade, liberdade e igualdade para com as novas gerações, criando essa mentalidade critica da juventude atual. Com essas manifestações, há uma percepção dos políticos do novo movimento e com isso um pedido de desculpas por parte deles, fazendo com que esses mostrassem a cara para realizar projetos e agilidades em votações, principalmente das de reformas políticas. Mesmo assim, os políticos não conseguem produzir credibilidade, mesmo aqueles que têm alguma boa reputação.

 O Brasil atualmente sofre uma crise na sua representatividade, por causa do grande índice de corrupção dos políticos causando uma grande insatisfação perante os representados.

A definição de representação política por Carl J. Friedrich, citado por KAUFFMANN (2007, p.17) como "o processo por meio do qual a influência de toda a cidadania, ou parte dela, sobre a ação governamental, se exerce, com sua aprovação expressa e em seu nome, por um pequeno número de pessoas, com efeitos obrigatórios para os representados". (FRIEDRICH, 1975).

Porém, como diz o jurista Alexandre de Moraes, ainda fazendo referencia a Dallari :

(...)a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais, e, em especial, na escolha de seus representantes. É necessário a adequação de mecanismos que ampliem a eficácia da representatividade, sejam preventivos, a partir de um maior interesse do cidadão nas eleições, sejam repressivos, por meio de práticas de democracia semi-direta, pois, como adverte Dalmo Dallari, a crise da democracia pode gerar regimes autoritários pois "se o povo não tem participação direta nas decisões políticas e se, além disso, não se interessa pela escolha dos que irão decidir em seu nome, isso parece significar que o povo não deseja viver em regime democrático, preferindo submeter-se ao governo de um grupo que atinja os postos políticos por outros meios que não as eleições". (DALLARI, 1996).”[12]

Essa crise representativa demonstra que atualmente no país, há uma enorme necessidade de reaproximação do povo para com o governo, ou seja, dos representados com os representantes. E essa reaproximação vem gradualmente acontecendo, como mostrado pelas manifestações de junho/julho de 2013.

Os sistemas de governo, eleitorais e partidários, são subsistemas inseridos dentro de um sistema político. Agora analisaremos as eleições no Brasil, que nos permite continuar construindo o conceito de sistema político, através do sistema eleitoral e partidário no Brasil.


[1]  Texto em acordo com o site http://www.significados.com.br/democracia/

[2] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

[3] “é um tipo de organização política e administrativa em que o exercício dos direitos individuais é realizado através das corporações tradicionais como as famílias, das territoriais como os municípios, das económicas como os sindicatos, das culturais como as universidades, das morais como as paróquias ou das políticas como os partidos. A democracia orgânica constitui a realização política do modelo económico do corporativismo.

Teoricamente, a democracia orgânica apresenta caraterísticas semelhantes aos modelos de funcionamento de movimentos associativos como o sindicalismo e de algumas variantes do anarquismo, ainda que o seu modelo histórico seja o das corporações de ofícios da Idade Média e que tenha sido posta em prática por regimes de natureza tradicionalista.

A democracia orgânica foi posta em prática em diversos países, sobretudo na Itália durante o regime fascista, em Portugal durante o Estado Novo e em Espanha durante o regime franquista.”

[4] Direito constitucional. Instituições de direito público. Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 373.

[5] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

[6] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.312-313.

[8] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.293-294.

[9]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 122

[10] Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.”

[11] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.295-296.

[12] MORAES, Alexandre de. REFORMA POLÍTICA DO ESTADO E DEMOCRATIZAÇÃO Kttp://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev5.htm

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Sobre o autor
Francisco Lucas de Lima Brito

Formando no curso de Direito da Faculdade Farias Brito Fortaleza-Ce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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