As mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, na pensão por morte

04/01/2015 às 17:25
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Este artigo expõe as mudanças na sistemática de cálculo da pensão por morte.

Ora afirmando que é para “corrigir injustiças”, ora que é para “economizar”, o governo continua “comendo pelas beiradas” os direitos dos segurados, sendo que os “ganhos” obtidos, desde a implantação do real, praticamente foram conseguidos apenas depois de muita luta através de ações na Justiça propostas por aposentados na defesa de seus direitos.

Não é diferente com as mudanças advindas da publicação da Medida Provisória 664/2014. Vejamos brevemente o que mudou no caso da pensão por morte no que tange aos cálculos.


Carência de 24 contribuições

O art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da MP 664/2014.


Cônjuge, companheiro ou companheira

O texto incluído pela MP 664/2014 no § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com vigência a partir de quinze dias a contar da publicação da MP (art. 5º, inciso II), prevê que, para o cônjuge, companheiro ou companheira receber o benefício da pensão por morte, será necessário provar que o casamento ou o início da união estável se deu há pelo menos 2 anos antes da data do óbito do instituidor do benefício.

Há duas exceções a essa regra:

1 - se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

2 - se o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

O texto do art. 75, com vigência a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória, mudou a regra sobre o valor mensal da pensão por morte: dos 100% atuais passou para 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de até cinco cotas de 10%.

A sistemática de cálculo para chegar a renda mensal, no caso daqueles que não estavam aposentados e vieram a falecer, é a mesma sistemática da aposentadoria por invalidez. O valor da aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. Por sua vez, o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Nesse caso específico, ou seja, quando o falecido não estava aposentado, realiza-se o cálculo segundo as regras da aposentadoria por invalidez e aplica-se a nova regra da MP, que num primeiro passo resultará em 50% do valor aferido, caso estivesse aposentado seria então considerado o valor do benefício que estava recebendo mensalmente. Esses 50% do valor da aposentadoria, previstos na MP 664, serão acrescidos de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (teto).

Assim se o falecido tivesse esposa e 6 filhos, e recebesse uma aposentadoria de R$ 3.500,00 por mês, a pensão seria de 100% ou R$ 3.500,00:

50% = 1.750,00

1.750,00 / 5 = 350,00

350,00 x 5 = 1.750,00

1.750,00 + 1.750,00 = 3.500,00

Se o falecido tivesse esposa e 1 filho, e recebesse uma aposentadoria de R$ 3.500,00 por mês, a pensão seria:

50% = 1.750,00

1.750,00 / 5 = 350,00

350,00 x 2 = 700,00

1.750,00 + 700,00 = 2.450,00


Quem são os dependentes do segurado?

Segundo o próprio INSS são três classes:

  • Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos, deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a), é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

NOTA:

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez." (Fonte: http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/dependentes/)

O texto do art. 77, § 1º, passou a prever o seguinte: "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento”. Sublinhei a mudança, o texto anterior versava: “Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar”, apenas.

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Pensão por morte com tempo de duração baseada na expectativa de sobrevida

O texto do art. 77, § 5º prevê que o tempo de duração da pensão por morte, no caso do cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme abaixo:

  • Se a expectativa de sobrevida é maior que 55 anos, terá direito a receber 3 anos do benefício de pensão por morte.
  • Se a expectativa de sobrevida é maior que 50 anos e menor ou igual a 55 anos, terá direito a 6 anos.
  • Se a expectativa de sobrevida é maior que 45 anos e menor ou igual a 50 anos, terá direito a 9 anos.
  • Se a expectativa de sobrevida é maior que 40 anos e menor ou igual a 45 anos, terá direito a 12 anos.
  • Se a expectativa de sobrevida é maior que 35 anos e menor ou igual a 40 anos, terá direito a 15 anos.
  • Se a expectativa de sobrevida é menor que 35 anos, terá direito ao benefício de pensão por morte vitalícia.

Se o cônjuge, o companheiro ou a companheira é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

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Sobre o autor
Francisco Carlos Desideri

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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