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Dano moral ou mero aborrecimento?

01/11/2002 às 00:00

Resumo:


  • O dano moral é um prejuízo à personalidade causado por ato ilícito, sem prejuízo econômico direto, e a indenização tem caráter satisfativo-punitivo.

  • A diferenciação entre dano moral e mero aborrecimento é crucial, sendo o dano moral uma dor subjetiva intensa que afeta o equilíbrio emocional, enquanto aborrecimentos diários não são indenizáveis.

  • O excesso de ações judiciais por danos morais indevidos sobrecarrega o sistema judiciário, destacando a importância de preservar o instituto de dano moral para casos genuínos e evitar a "indústria do dano moral".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Introdução; 2. O dano moral; 3. Diferença entre dano moral e mero aborrecimento; 4. Algumas hipóteses de não cabimento; 5. Reflexo no Judiciário; 6. A necessidade de preservar o instituto; 7. Conclusão; 8. Notas. Bibliografia.


1.INTRODUÇÃO

Trata-se de um tema gerador de certa preocupação. Ocorre que no Judiciário, diariamente, um grande número de ações são ajuizadas, na Justiça Comum e Juizados Especiais Cíveis, com pedidos de indenizações por danos morais, quando, na verdade, trata-se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa, como esta que vivemos. Dentre estes aborrecimentos, incidem com maior freqüência o mau atendimento ao consumidor, a má prestação de serviços etc.

É certo que estes fatos são, muitas vezes, desagradáveis e causam, certamente, uma espécie de desconforto ou aborrecimento, devendo a vítima, assim, procurar dar continuidade a sua vida, fazendo com que o episódio desagradável lhe de salutar habilidade para enfrentar estas situações enfadonhas próprias do cotidiano.

Estes casos, entretanto, não ensejam, com certeza, qualquer espécie de indenização (salvo por danos materiais, se for o caso), pois, imaginemos se, toda vez que fossemos vítimas de infortúnios episódios, pleitearíamos indenizações junto ao Judiciário. Causaríamos, assim, um verdadeiro caos, ou, supondo-se devidas tais indenizações por "aborrecimentos morais", estaríamos diante de um quadro de falência total do Estado, bem como das grandes e pequenas empresas.


2.O DANO MORAL

O dano moral é reconhecido desde a época em que o homem começou a ditar regras de conduta e de respeito a seus semelhantes, pois na Bíblia, especialmente no Deuteronômio, já havia punição prevista, como também estabeleciam formas diversas de indenização: o Código de Manu, o Código de Ur, o Código de Hamurabi, o Alcorão, que adota a Lei do Talião, mas admitindo a substituição da pena por indenização.2

Ante o tema, urge-se conceituar o dano moral. Desse modo, singelamente, pode-se dizer que dano moral é o detrimento da personalidade de alguém causado por ato ilícito de outrem. Este prejuízo pode derivar-se de violação de norma jurídica ou contratual.

O corolário do prejuízo é a reparação do dano. O lesado pode, em virtude do estrago suportado, valer-se de expedientes agasalhados pelo Direito, seja na esfera administrativa, penal ou civil. É neste último que o interessado pode pedir a tutela jurisdicional, através do direito de ação de indenização, pleiteando, assim, a compensação pelo constrangimento sustentado.

No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material, segundo as palavras de Luís Antonio Rizzato, não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.3


3.DIFERENÇA ENTRE O DANO MORAL E O MERO ABORRECIMENTO.

A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.

Com efeito, é mister observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um desgosto freqüente no cotidiano.

Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem esta sujeito à toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não configura-se o dano moral.

Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar.4

Além de motivos fúteis que fundamentam as exordiais de ação por danos morais, existem aqueles que baseiam-se na concupiscência de alguns desafortunados que utilizam-se do instituto com o fito de locupletar-se às custas, máxime de pessoas jurídicas de direito público e privado.


4.ALGUMAS HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO

- Ação ajuizada pelos filhos dezessete anos após a morte do pai (Bol. AASP 2133/1196);

- Ansiedade decorrente de processo judicial (JTJ-LEX 168/177);

- Abertura de Inquérito Policial decorrente de falsa atribuição de crime (JTJ-LEX 216/191);

- Extravio de bagagem, pois a simples sensação de desconforto, de aborrecimento, causado pela perda ou extravio de bagagem durante uma viagem, não constitui dano moral, suscetível de constituir objeto de reparação (RSTJ 471/15);

- Mero exercício do direito de defesa em juízo (Bol. AASP 2140/9);

- Pedido de reparação de dano moral feito por homem casado contra a ex-amante (JTJ-LEX 204/20);

- Recusa de cheque por estabelecimento comercial (JTJ-LEX 206/94);

- Representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148);

- Revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos (RT 772/157);

- Venda indevida de jóia penhorada, pois deferimento de tal pretensão implicaria em admitir que todo fato lesivo provoca necessariamente, per se, danos morais (RT 747/445).

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5.REFLEXO NO JUDICIÁRIO

Atualmente, é uma preocupação iminente o excesso de demandas que sobrecarregam juizes e Tribunais devido, principalmente à falta de recursos para estabelecer a criação e modernização das instalações forenses, bem como para promover concursos para o funcionalismo judiciário e magistratura. Este acréscimo de ações preocupa, máxime os Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei n.º 9099/95 com o fito de diminuir o acesso à Justiça Comum, dar maior agilidade processual e oferecer a prestação jurisdicional, brevemente, às causas de menor complexidade, contudo, isso não vem acontecendo.

Certamente, este é um tema que merece toda a atenção, pois inúmeras são as ações que movem a "máquina" do judiciária desnecessariamente, causando um excesso de demandas daqueles que pleiteiam uma indenização por danos morais descabida, em virtude de algum aborrecimento do cotidiano ou requerendo algum enriquecimento às custas de algum afortunado ou alguma multinacional. É o que chamamos de "indústria do dano moral".


6. A NECESSIDADE DE PRESERVAR O INSTITUTO

A ação por danos morais, como direito constitucional, deve ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para enriquecer gananciosos em detrimento de alguma instituição ou pessoa, pois o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de vingança ou investimento.

Realce-se que, destarte, é vedado ao Judiciário obstar a apreciação de um pedido indenizatório antes da formação processual do actum trium personarum, se presentes todos os requisitos da ação. Se dessa forma proceder, estará o julgador violando o direito de acesso ao Judiciário previsto na Carta Magna.


7.CONCLUSÃO

Por derradeiro, evidentemente, é indispensável determinada cautela àqueles que movem a "máquina" judiciária pleiteando indenizações por danos morais. Esta espécie de ação não compreende demasiados esforços para motivar um possível sucesso a final, contudo é indubitável que, para se obter uma verossímil decisão favorável é exigível do profissional certa prudência e, principalmente, bom senso ao operar a Justiça.


8.NOTAS

2. OLIMAR DAMASCENO ALVES, in Revista Jurídica Lemi, maio – 1981, p. 19 – 33.

3. LUIS ANTONIO RIZZATO NUNES, in O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial, 1999, p. 2.

4. Recurso n.º 853-1 – 7.ª Turma Recursal – Unânime – Relator Juiz Carlos Santos de Oliveira – j. 05.08.98 – JEC-RJ.

5. Ap. Cív. 64.998-1 – Araraquara – Apte.: A.A.G. – Apda.: M.G.G. – Rel. Des. Nery Almada – j. 31.10.85 – TJSP.


BIBLIOGRAFIA

DAVID, Fernando Lopes. O Dano Moral na Jurisprudência. São Paulo: Iglu, 1998.

DO VALLE, Christino Almeida. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: 4.ª ed., Revista dos Tribunais, 1999.

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Sobre o autor
Felipe Fernandes Marins

acadêmico de Direito na Unisanta

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINS, Felipe Fernandes. Dano moral ou mero aborrecimento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3540. Acesso em: 23 dez. 2024.

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