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Publicidade oficial

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01/10/1999 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Poderes Públicos devem utilizar, na publicidade oficial, somente símbolos oficiais (bandeira, brasão, armas e hino), de modo correto e impessoal, e o nome do ente e/ou órgão público (Governo Federal ou Estadual ou Municipal, Prefeitura ou Câmara Municipal, Ministério ou Secretaria de Educação, de Saúde, do Trabalho, etc) na veiculação de suas atividades.

Os servidores públicos, as autoridades e/ou candidatos a cargos eletivos devem observar as disposições constitucionais (art. 37, § 1º, CF/88) e legais (arts. 36, 40, 73, 78, da Lei nº 9.504, de 30.09.97), esforçando-se no cumprimento da legislação, sob pena de serem responsabilizados administrativa, civil, eleitoral, penal e politicamente.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais tem se consolidado no sentido da fiel observância dos dispositivos constitucionais e legais citados. Atualmente o Tribunal Superior Eleitoral está analisando o tema, sendo que já se posicionou, em medida liminar, pela vedação do uso de slogans na publicidade institucional.

Apesar de prescindir de regulamentação específica, a publicidade oficial deve ser regulamentada. O legislador tem que limitá-la (territorial, econômica, temporal, etc), realizando a vontade explicitada pela Constituição Nacional. A legislação processual civil deve estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações referentes à publicidade oficial, em favor do agente do controle (autor), como forma de estímulo do controle judicial, evitando-se, também, a improcedência das ações por precariedade de provas.

Os Poderes Públicos devem utilizar somente símbolos oficiais, de modo correto, e o nome dos órgãos públicos na veiculação de suas atividades, através da publicidade oficial, esforçando-se no cumprimento da disposição constitucional e na regularidade daquela.

A disciplina DIREITO PUBLICITÁRIO(13) deve ser ministrada nos cursos jurídicos, de comunicação social (jornalismo) e de publicidade (propaganda), preferencialmente.

Enfim, devemos, como forma de amadurecimento do Estado Democrático de Direito, desenvolver atividades visando, sempre, o cumprimento da vontade da Constituição.


NOTAS

          1. O Poder de Polícia também cabe ao Município ou Distrito Federal, que pode, inclusive, autuar, notificar, impor sanções (obrigações de fazer ou não fazer) e multar os infratores. Ver Jornal "Folha de S. Paulo", Prefeitura de São José autua Força Sindical, Caderno dinheiro, São Paulo, 04.11.95, pág. 2-8.

          2. MAZZILLI, Hugo Nigro. Parecer, in Justitia 148, São Paulo, 1989, p. 202.

          3. SCHIMER, Mário Sérgio Albuquerque, e GEBRAN NETO, João Pedro. Publicidade Estatal na Constituição Federal de 1988, in RDP 97, Ano 24, São Paulo, p. 204.

          4. COSTA, Judith Martins. Publicidade e Ação Administrativa, in RDP 97, Ano 24, São Paulo, p. 169.

          5. DALLARI, Adilson Abreu. Divulgação das atividades da Administração Pública - Publicidade administrativa e propaganda pessoal, in RDP 98, Ano 24, São Paulo, p. 247.

          6. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, 2.° vol., São Paulo, Saraiva, 1990, p. 395.

          7. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988, Campinas, Julex, 1989, p. 474.

          8. DALLARI, Adilson Abreu. op. cit., in RDP 98, Ano 24, São Paulo, p. 247.

          9. SCHIMER e GEBRAN NETO. op. cit., in RDP 97, Ano 24, São Paulo, p. 203.

          10. COSTA, Judith Martins. op. cit., in RDP 97, Ano 24, São Paulo, p. 168.

          11. OVIEDO, Jose Maria Martin. Curso de Derecho Publicitario Español, Madrid, Aldus, 1975, p. 32 e ss..

          12. COSTA, Judith Martins. op. cit., in RDP 97, Ano 24, São Paulo, p. 169.

          13. A respeito do Direito Publicitário, este ramo do direito já se encontra bem delineado, quanto à publicidade comercial, na Espanha, onde existem obras específicas, destacando-se: OVIEDO, José Maria Martin. Curso de Derecho Publicitário Español, Madrid, Aldus, 1975; e RUTE, José Maria de la Cuesta. Regímen Jurídico de la Publicidad, Madrid, Tecnos, 1974. Em Portugal, eleva-se a obra de João M. LOUREIRO: Direito da Publicidade, Casa Viva, 1981. No Brasil, uma das obras principais é a de autoria de Hermano DURVAL: A Publicidade e a Lei, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975. OVIEDO define "‘Derecho publicitario’ como el conjunto de normas jurídicas que tienen por objeto directo regular la actividad publicitaria" (ob. cit., p. 13).

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Sobre o autor
Anildo Fabio de Araujo

Procurador da Fazenda Nacional, categoria especial. Especialista em "Ordem Jurídica e Ministério Público" pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, e em "Direito Processual Civil" pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino - UMSA - Buenos Aires, Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Anildo Fabio. Publicidade oficial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/356. Acesso em: 6 mai. 2024.

Mais informações

Este texto é baseado na síntese da dissertação apresentada pelo autor, em 1996, ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "Ordem Jurídica e Ministério Público",da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT), como requisito parcial à obtenção de grau de Especialista, sendo aprovada, com distinção. Publicado no INFOJUR (Informativo Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ano II, nº 08 - Fevereiro/97, ps. 17-24; e na Revista da FESMPDFT, ano 5, nº 10, jul./dez. 1997, ps. 115-125. A este texto, foram acrescidas atualizações, referindo-se às novidades implementadas pela Lei 9504/97.

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