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Da coisa julgada incompatível com a realidade social

01/01/2003 às 00:00
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1. Intróito.

Notório que "os recentes avanços da ciência têm trazido relevantes modificações nas relações sociais e, por conseqüência, no Direito" (1).

Uma das provas de tal fato é o exame de DNA, atual argumento "quase incontestável" nas ações de investigação de paternidade, que dirige a decisão de mérito dos magistrados com uma certeza quase absoluta (99,99%) (1).

Se atualmente a condição do investigado em relação investigante é determinada pelo exame de DNA, o mesmo não pode se afirmar nas ações passadas que, por não possuírem exames precisos à disposição, baseavam sua certeza em meios não científicos de prova (testemunhal, documental etc.).

Uma possível renovação desses processos, baseada no exame de DNA, esbarraria no instituto da coisa julgada, um dos alicerces do ordenamento jurídico pátrio.

Cabe assim analisar a possibilidade de relativização da coisa julgada nas ações de estado, especificamente nas investigatórias de paternidade, em que se busca a verdade real para o correto assento de filiação dos registros públicos.


2. Da filiação.

Temos como filiação a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau, que liga um indivíduo àquelas pessoas que o geraram.

Para Silvio Rodrigues [2] essa relação de parentesco, dada a proximidade de grau, cria fundamentais efeitos no campo do direito, daí derivando a importância de sua verificação.

A correta verificação do laço de filiação é, indubitavelmente, pressuposto para a ordem e paz social, visto que seus efeitos invadem a esfera moral e patrimonial dos indivíduos, além de refletirem em diversas relações jurídicas essenciais ao desenvolvimento da sociedade.


3. Dos princípios que justificam a investigação de paternidade.

Como ação de estado que é, a investigatória de paternidade trata da busca dos verdadeiros ancestrais para o correto assento nos registros públicos de filiação.

Por tamanha relevância na esfera social, a ação investigatória encontra norteio na Constituição Federal, no Código Civil e em leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como alicerce fundamental para a discussão sobre o estado de filiação, temos o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, expresso no inciso III, do artigo 1º da Carta Maior [3].

Sobre tal princípio discorre Alexandre de Moraes [4]:

"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar... "

Ponto central de interpretação de toda a Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana encontra caráter específico para o estado de filiação no artigo 227 [5] da Lei Maior, que trata do direito fundamental da criança à dignidade, respeito e à convivência familiar.

Porém, não há o que se falar em convivência familiar sem a verificação dos ancestrais do indivíduo, pressuposto essencial para o correto desenvolvimento de tal direito fundamental.

Já no novo Código Civil, verifica-se a presença do princípio da dignidade da pessoa humana no capítulo que trata "Dos Direitos da Personalidade", marco da ordem pública em tal diploma privado.

Especificamente no que tange à paternidade, vale no novo Código o teor do artigo 1.604 [6], cópia fiel do artigo 348 do atual diploma, que justifica a ação de investigação visando o correto assento dos registros públicos.

Mas é na legislação especial em que se verifica, de forma expressa, a importância da filiação nas relações sociais dos indivíduos. Nesse sentido é o artigo 27 [7], da Lei 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A partir de tal definição legal e com fulcro nos direitos e princípios expressos na lei geral civil e na Carta Magna, questiona-se a soberania da coisa julgada nos processos de investigação da paternidade decididos antes do advento do exame de DNA.


4. Da Coisa Julgada.

Sentença é o pronunciamento do juiz singular que põe fim ao processo, com ou sem o julgamento do mérito.

É clássica a distinção entre sentença terminativa e sentença definitiva. A primeira é aquela que extingue o processo sem julgamento do mérito, ao passo que a segunda é aquela que põe fim à lide, com a apreciação do pedido.

Sobre a sentença definitiva, primeiramente, recai o manto da coisa julgada material [8]. Escoado o prazo da ação rescisória ou sendo ela julgada improcedente, temos instalado o segundo degrau da coisa julgada material, a soberanamente julgada [9].

Devendo ser respeitada inclusive por lei nova [10] (art. 5º, XXXVI), a coisa julgada visa evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança jurídica que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica [11].

Indiscutível, porém, é a necessidade casual de relativização de tal instituto, para que possíveis disparidades surgidas após a imutabilidade da sentença possam ser equilibradas pelo Poder Judiciário.

4.1. Da coisa julgada "rebus sic stantibus".

Afirma Cândido Rangel Dinamarco [12] que a autoridade da coisa julgada sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo, "o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente para atender a ele, adapta-o ao estado de fato superveniente" [13].

Tal fundamentação não se enquadraria no problema em estudo, pois uma nova ação investigatória baseada no exame de DNA teria o cunho de desconstituir, por completo, o julgado anterior.

Não haveria, portanto, uma adaptação à estado de fato novo, superveniente. Na verdade, o estado de fato (paternidade) já existia anteriormente. Sua prova, que na primeira ação não se verificou ou verificada foi erroneamente, poderia ser definida com uma certeza quase absoluta na segunda ação, que esbarraria, porém na coisa julgada da primeira.

4.2. Da coisa julgada "secundum eventum litis".

Temos que a coisa julgada formada nas sentenças oriundas das ações coletivas se submete a um regime de eficácia subjetiva diferente do fixado no artigo 472 [14] da Lei Adjetiva Civil.

Em tais ações, a regra geral é a da eficácia erga omnes da coisa julgada, ou seja, aquela que atinge não só as partes ativa e passiva do processo, assim como outras que teriam igual legitimidade para a demanda.

Exceção à regra, as ações coletivas julgadas improcedentes por falta de provas não alcançam a autoridade de coisa julgada substancial. Nesses casos, qualquer legitimado, valendo-se de nova prova, poderá intentar ação idêntica para a tutela de seus interesses.

Verifica-se aqui a hipótese de eficácia da coisa julgada determinada pelo resultado do processo, ou seja, secundum eventum litis.

Tal solução, porém, não pode ser adotada no problema sob estudo, visto que a coisa julgada secundum eventum litis é própria das ações coletivas, não sendo o caso da investigatória de paternidade, ação de estado personalíssima.

4.3. Da coisa julgada inconstitucional.

Criação da doutrina processualista, a coisa julgada que afeta dos ditames da Lei Maior é verificada em três hipóteses:

a)oriunda de decisão que dirimiu conflito aplicando lei posteriormente declarada inconstitucional;

b)oriunda de decisão que deixou de aplicar determinada norma constitucional por entendê-la inconstitucional, e;

c)oriunda de decisão que deliberou contrariamente a regra ou princípio diretamente contemplado na Carta Magna.

Verifica-se que o problema sob estudo não se identifica com nenhuma das três oportunidades oferecidas pela doutrina, posto que a coisa julgada oriunda da decisão em investigação de paternidade é totalmente compatível com os ditames da Constituição à época em que foi proferida.

Ocorre que as mudanças científicas, verificadas após o estabelecimento da coisa soberanamente julgada sobre a sentença investigatória, impõem a discussão do julgado, sob pena de afirmação de uma relação de parentesco que pode nunca ter existido biologicamente, ou a negação de um laço sempre presente.

Percebe-se, portanto, que nenhuma das hipóteses existentes de relativização da coisa soberanamente julgada fundamenta precisamente uma nova ação de paternidade com base no exame de DNA, em detrimento de outra, idêntica, anteriormente julgada.

4.4. Da coisa julgada que se tornou incompatível com a realidade científico - social.

Indiscutível é a necessidade de se verificar a correta linha de parentesco do indivíduo, e, conforme já destrinçado no presente trabalho, não faltam justificativas legais para se discutir a veracidade dos assentamentos de filiação.

Ocorre que tal discussão pode ir de encontro aos ditames de sentenças qualificadas pela coisa soberanamente julgada, que tocaram o mérito das investigatórias outrora intentadas.

Primeiro ponto que insurge: o exame de DNA era prova impossível de ser produzida nas investigatórias de paternidade há bem pouco tempo.

Em tais ações, os magistrados valoravam outros meios de prova levados aos autos para solidificar seu entendimento e sentenciar a lide com a análise do pedido.

Segundo ponto que insurge: a certeza "quase absoluta" da prova de paternidade só foi possível com o advento do exame de DNA, que atesta, biologicamente, os ascendentes de um indivíduo.

Destarte, qualquer dúvida ainda existente entre as partes do primeiro litígio pode ser dirimida pelo exame de DNA, que atestaria, cientificamente, os ditames da primeira sentença, ou comprovaria o erro do conteúdo declarado pelo Judiciário.

Ocorrendo a segunda hipótese, deve o Judiciário relativizar a coisa julgada oriunda da primeira sentença para possibilitar nova discussão acerca da filiação do indivíduo, que possui direitos e princípios constitucionais a seu favor.

Tal hipótese de relativização acarretaria na declaração da verdadeira certeza jurídica, cientificamente comprovada, esta sim a ser acobertada pelo manto da coisa soberanamente julgada.

De elo a tais fatos, se o exame de DNA, livremente levado a juízo pelas partes interessadas, prova que a primeira sentença acobertada pela coisa julgada é equivocada, deve esta ceder ao princípio da dignidade da pessoa humana, para que se verifique os corretos ancestrais do investigante.


5. Da solução encontrada pelos Tribunais pátrios.

Levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de desprezar a autoridade da coisa julgada em face da realização do exame de DNA foi negada, conforme julgamento que se segue:

"1. Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a convivência social, dirimindo os conflitos existentes. Se, fora dos casos nos quais a própria lei retira a força da coisa julgada, pudesse o Magistrado abrir as comportas dos feitos já julgados para rever as decisões, não haveria como vencer o caos social que se instalaria. A regra do art. 468 do CPC é libertadora. Ela assegura que o exercício da jurisdição completa-se com o último julgado, que se torna inatingível, insuscetível de modificação. E a sabedoria do Código é revelada pelas amplas possibilidades recursais e, até mesmo, pela abertura da via rescisória naqueles casos precisos que estão elencados no art. 485.

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2. Assim, a existência de um exame de DNA posterior ao feito já julgado, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, 3ª Turma, R. Esp. Nº 107.248/Go, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. De 07.05.98, DJU de 29.06.98).

Ultrapassado o entendimento supra, hoje o Superior Tribunal de Justiça permite que se transponha a coisa julgada para analisar nova ação investigatória baseada no exame de DNA, caso a primeira tenha sido julgada improcedente por falta de provas. Segue exemplo:

"I – Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caraterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.

II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de

certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.

III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade".

IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum."

(STJ, 4ª Turma, R. Esp. N.º 226436/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 04.02.2002).

Percebe-se que, pelo teor dos votos que fundamentam a decisão supra citada, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu natureza diversa à coisa julgada oriunda de sentença definitiva em ações investigatórias.

Classificada como material pela lei adjetiva civil, a coisa julgada, nos casos de sentença que julgou improcedente a primeira ação por falta de provas, agora tem natureza formal, atribuída pelo Tribunal Superior.

Inobstante o entendimento supra e visando a completa tutela do princípio da dignidade da pessoa humana, vale ressaltar que a nova investigatória baseada no exame de DNA é cabível também nos casos em que a primeira ação foi julgada procedente ou improcedente por motivo que não seja a falta de provas.

Basta que as partes interessadas, ainda receosas com o primeiro pronunciamento judicial, realizem o exame de DNA para comprovações.

Valem aqui as palavras de Belmiro Pedro Welter [15]:

"... de nada adiante canonizar-se a instituto da coisa julgada em detrimento da paz social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do investigante ou do investigado, mas de toda a sociedade, e não existe tranqüilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do engodo, da falsidade do registro público... "

Verificado que o resultado do exame de DNA feito pelas partes diverge do estabelecido na primeira sentença, devem estas ingressar em juízo para pedir a desconsideração do julgado, para se instale a verdadeira relação de filiação e o correto assento nos registros públicos.


6. Conclusões.

Dada a evolução científica e social, hoje dispõem os Tribunais do exame de DNA para resolver o mérito das ações estado que discutem a filiação dos indivíduos.

Ocorre que, há bem pouco tempo tal exame sequer existia, obrigando os magistrados a decidirem as ações investigatórias através de outros meios de provas não científicos.

Sobre tais decisões restará sempre uma dúvida científica acerca da veracidade da relação atestada ou não pelo Poder Judiciário.

Para dirimir tal dúvida, devem as partes interessadas realizar o exame de DNA para confirmar o pronunciamento judicial ou, verificando o equívoco deste, ingressar com ações de desconstituição dos assentos de registro, escoradas no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Na última hipótese elencada, deve o Poder Judiciário relativizar a coisa julgada que acoberta a primeira sentença para permitir sua desconstituição, sob pena de se abandonar a busca da verdade real, clamada no Direito de Família.


Notas

1. BREGA FILHO, Vladimir. A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2185

2. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Volume VI. 24ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2001.

3. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...

III – a dignidade da pessoa humana;

4. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo, Atlas, 2002.

5. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

6. Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro.

7. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

8. CPC – Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

9. MARQUES, Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1ª Ed., v. III, página 696.

10. Não se discute no trabalho se a qualidade da coisa julgada é garantia ordenada pela Constituição (Vladimir Brega Filho) ou por lei ordinária (Humberto Theodoro Junior).

11. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36ª Ed., v. I, página 466.

12. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2ª Ed., Tomo I, página 1044.

13. CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. N.º 198, esp. P. 261.

14. Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

15. Trecho do artigo "Coisa julgada na investigação de paternidade", retirado das razões do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no R. Esp. 226436/PR.

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Sobre o autor
Milton Gomes Baptista Ribeiro

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Milton Gomes Baptista. Da coisa julgada incompatível com a realidade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3566. Acesso em: 22 dez. 2024.

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