Indonésia e Brasil: duas visões absurdamente distintas sobre o tráfico de drogas

23/01/2015 às 10:49
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De um extremo ao outro - da pena de morte à pena de prestação de serviços à comunidade - o texto tenta mostrar, em poucas palavras, que uma reflexão urgente se impõe com relação à pena para traficantes de drogas, se realmente se deseja combater tal crime

A execução do traficante de drogas brasileiro Marco Archer na madrugada do último sábado para domingo na Indonésia causou uma certa comoção nacional e uma quase crise diplomática entre os dois países. A Presidenta Dilma chegou a telefonar pessoalmente para o presidente da Indonésia, a fim de pedir clemência em favor do brasileiro. Até o Procurador-Geral da República chegou a fazer contato com seu colega de lá.

O brasileiro, que também era instrutor de voo livre, foi preso em 2004 ao tentar entrar na Indonésia com 13 quilos de cocaína, escondidos nos tubos de sua asa delta. Condenado, aguardava no corredor da morte, que se deu por fuzilamento, segundo as leis locais.

Nada obstante a pena de morte ser algo medieval e seu modo de execução ter requintes de brutalidade, não há razão para tanta consternação e indignação (a Presidenta Dilma se disse “consternada e indignada”, consoante divulgado nos meios de comunicação). É simples: pelas leis da Indonésia a pena para traficantes de droga é a morte. O brasileiro foi submetido ao devido processo legal da Indonésia e, reconhecida sua culpa, com o trânsito em julgado da condenação, a pena foi aplicada e, por conseguinte, o mesmo executado. Não houve juízo de exceção. Não há notícias de ilegalidade na condução do processo. E todos estão sujeitos às leis do país que visitam, cujo desconhecimento não podem alegar.

Do mesmo modo, o Governo da Indonésia não pode ficar “consternado e indignado” ao saber qual a pena que as leis brasileiras reservam aos traficantes de drogas por aqui condenados, nacionais ou estrangeiros.

Aliás, estamos diante de dois extremos: enquanto na Indonésia o traficante de drogas é condenado à morte por fuzilamento; no Brasil sua pena mínima é de 5 anos, sujeita a uma causa de redução que invariavelmente a traz para algo em torno de 3 anos, o que permite o regime aberto e, com bastante frequência, a substituição por pena restritiva de direitos, normalmente prestação de serviços à comunidade. Resumindo: tráfico de drogas na Indonésia = morte por fuzilamento; tráfico de drogas no Brasil = prestação de serviços à comunidade. As exceções, claro, existem tanto aqui, como devem existir lá também. 

Moral de história: cada País dá a este tipo de crime as respostas que a sua sabedoria possui.

A Presidenta Dilma não deveria estar “consternada” e, muito menos, “indignada”. Tanto ela, como o seu colega da Indonésia, deveriam sentir vergonha!

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Sobre o autor
Marcelo Lessa Bastos

Doutor em Direito pela UGF. Professor de Processo Penal do UNIFLU. Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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