Comentários à Emenda Constitucional n. 66: subsiste no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação jurídica?

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22/01/2015 às 19:56
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[2] Importante salientar que a expressão separação jurídica, tida como sinônimo de separação de direito é utilizada em sentido amplo, gênero do qual são espécies a separação judicial e a separação extrajudicial (Lei n. 11.441/07).

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 5ª ed. revista e atualizada, São paulo: RT, 2009, p. 274.

[4] VELOSO, Zeno. O novo divórcio e o que restou do passado. In: Portal IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br. Acesso em 15.08.2010.

[5] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 - e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013.

[6] TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/.../201103281530230.Tartuce_fimsepar.doc. Acesso em 10.09.2013.

[7] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.226.

[8] O princípio da máxima efetividade ou da eficiência do texto constitucional, pelo qual, segundo Canotilho “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)” CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.224.

[9] “Ora, manter-se a burocracia de exigência da prévia separação de direito, para o fim do casamento, com a concepção de um modelo bifásico (separação + divórcio), não traz a citada eficácia pretendida”. TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/.../201103281530230.Tartuce_fimsepar.doc. Acesso em 10.09.2013.

[10] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 - e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013.

[11] O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição, pois “no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coimbra: Almedina, p. 1.226.

[12] “Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais do que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente. No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição”. LÔBO, Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. In: Portal IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br. Acesso em 15.08.2010, p. 2.

[13] “O Direito Civil Constitucional tão bem sustentado pelos juristas Luiz Edson Fachin, Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, Maria Celina Bodin de Moraes, dentre outros, vem exatamente na direção que aqui se argumenta, ou seja, a legislação infraconstitucional não pode ter uma força normativa maior que a própria Constituição. Em outras palavras, se o novo texto do §6 º do artigo 226 retirou de seu corpo a expressão separação judicial, como mantê-la na legislação infraconstitucional? É necessário que se compreenda, de uma vez por todas, que a hermenêutica Constitucional tem que ser colocada em prática, e isso compreende suas contextualizações política e histórica”. “Ademais, em uma interpretação sistemática não se pode estender o que o comando constitucional restringiu. Toda legislação infraconstitucional deve apresentar compatibilidade e nunca conflito com o texto constitucional. Assim, estão automaticamente revogados os artigos 1.571, III, 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, 1.576, 1.577 e 1.578 do Código Civil. Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, os artigos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e da Lei nº 10.406/2002 (Divórcio por Escritura Pública), bem como os artigos adiante mencionados deverão ser lidos desconsiderando-se a expressão “separação judicial”, à exceção daqueles que já detinham este estado civil anteriormente a EC nº 66/2010, mantendo seus efeitos para os demais aspectos: 10, I, 25, 27, I, 792, 793, 980, 1.562, 1.571, § 2º, 1.580, 1.583, 1.683, 1.775 e 1.831”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: Semelhanças, Diferenças e Inutilidades entre Separação e Divórcio e o Direito Intertemporal. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/index.php/a-emenda-constitucional-no-662010-semelhancas-diferencas-e-inutilidades-entre-separacao-e-divorcio-e-o-direito-intertemporal/. Acesso em 10.09.2013.

[14] TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim da separação de direito. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/.../201103281530230.Tartuce_fimsepar.doc. Acesso em 10.09.2013.

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[15] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 206.

[16] “E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções” (Maria Berenice Dias: EC 66: e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013).

[17] Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Via de consequência não subsiste a necessidade de um ano de casado para a obtenção do divorcio”. (Maria Berenice Dias: EC 66: e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013).

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 206.

[19] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 - e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013.

[20] “A mudança provoca profunda alteração de paradigma e espanca de vez a inconstitucionalidade da imposição de prazos e atribuição de culpas para solver o casamento. Afinal, trata-se de flagrante afronta ao princípio da liberdade e de respeito à autonomia da vontade”. DIAS, Maria Berenice. Divórcio: um só caminho. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/div%F3rcio_-_um_s%F3_caminho_-_carmela_-_i.pdf. Acesso em 10.09.2013.

[21] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: Semelhanças, Diferenças e Inutilidades entre Separação e Divórcio e o Direito Intertemporal. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/index.php/a-emenda-constitucional-no-662010-semelhancas-diferencas-e-inutilidades-entre-separacao-e-divorcio-e-o-direito-intertemporal/. Acesso em 10.09.2013.

[22] DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 - e agora? Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf. Acesso em 10.09.2013.

[23] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A Emenda Constitucional nº 66/2010: Semelhanças, Diferenças e Inutilidades entre Separação e Divórcio e o Direito Intertemporal. Disponível em: http://www.rodrigodacunha.adv.br/index.php/a-emenda-constitucional-no-662010-semelhancas-diferencas-e-inutilidades-entre-separacao-e-divorcio-e-o-direito-intertemporal/. Acesso em 10.09.2013.

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Sobre a autora
Bruna de Paiva Canesin

[1] Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

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