Críticas ao procedimento do tribunal do júri.

Análises sobre a injusta soberania do conselho de sentença

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15/02/2015 às 19:56
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1. BREVES CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL

O processo é um meio pelo qual se busca obter determinado direito nas vias do Poder Judiciário, é a ferramenta que vai tentar encontrar a solução dos conflitos existentes na sociedade.

O procedimento é a sequência de atos que vai garantir a efetividade do processo.

Tanto o processo quanto seus procedimentos se subdividem através de métodos discriminados na lei referente para que tenham certa equivalência na prática e na efetividade do direito material, valendo-se para o processo civil, penal, trabalhista, dentre outros.

Na seara criminal, “a depender dos princípios que venham a informá-lo, o processo penal, na sua estrutura, pode ser inquisitivo, acusatório ou misto”1. O sistema inquisitivo, usado, inclusive, no Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, dá à figura julgadora (juiz) amplos poderes probatórios, não vigorando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O sistema acusatório já provém de certas defesas constitucionais, como dispostos constantes na atual Constituição Federal de 1988, onde as funções de acusação, defesa e julgamento se dividem entre pessoas distintas e não apenas um órgão julgador.

Embora os métodos do processo penal contemporâneo se baseiam em princípios advindos do sistema inquisitivo, ainda se adéqua a corrigir exageros, vedados constitucionalmente.

O sistema misto, por fim, advindo de ideologias da Revolução Francesa, adota um procedimento escrito e a cargo do juiz, que é o presidente e controlador dos atos, com poderes para acolher ou rejeitar provas e garantindo o exercício da ampla defesa ao acusado. A doutrina majoritária considera-se este sistema o mais viável ao modelo brasileiro.

As ideologias originárias do Processo Penal vieram de embate junto à Constituição Federal de 1988, pois se aquele primeiro amoldava-se em sistemas rígidos, pautando-se pela periculosidade e culpabilidade do agente, o segundo garantia o devido processo legal e a presunção de inocência, rebatendo o autoritarismo procedimental criminal, como bem nota-se na inteligência do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna:

LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

“A mudança foi radical. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido; prioritariamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado”2.

Desta feita, objetiva-se o processo penal na condenação dos que são culpados e na absolvição dos que são inocentes, seguindo o devido processo legal na incessante interpretação de provas que levam ao magistrado a verificar a autoria e materialidade dos delitos propostos e decidir da forma mais justa possível ao caso concreto.

1.1. Jus Puniendi

O processo penal, como um conjunto de normas que atingem o interesse público, busca, acima de qualquer tese, tutelar direitos que são destinados à pessoa humana.

Vida, patrimônio, honra, dignidade sexual, fé pública, administração pública; todos formam um só conjunto de bens que o Estado não só garante, mas tutela, aplicando a todos aqueles que violarem esses direitos, as sanções cominadas pela lei. Estas violações são chamadas de ilícito. O Estado, através do Poder Legislativo, elabora a norma penal, descrevendo a conduta ilícita e a sanção a ser aplicada. Aquele que vier a praticar este ato descrito pela lei comete ato ilícito, é levado a processo e, por fim, pode ser condenado a receber a pena referente à prática que realizou.

Em razão desta tutela realizada pelo Estado, apenas e unicamente este pode ter o direito de punir, ou seja, somente o Estado tem o jus puniendi, que é justamente, a aplicação de determinada pena àquele que cometer um ilícito penal.

Esta pena sempre estará disposta na lei, através dos dois preceitos da norma incriminadora, o primeiro, que é a descrição fática do ato que se intitula crime e o segundo, que é a espécie de pena a ser aplicada à violação póstuma junto ao tempo em que o magistrado aplicará a presente pena.

É através do processo que o Estado-Juiz colherá as provas necessárias para o caso in concreto e aplicará a pena quando comprovada a autoria delitiva, quando denotar, processualmente, a responsabilidade do autor do fato para com a aplicação da norma.

Historicamente, os filósofos e juristas da Idade Moderna sempre estabeleciam uma linhagem de pensamento ligada ao Estado e sua forma de interferência no plano legal.

“Por trás de toda a construção filosófica, há a tese principal de que a liberdade é a regra e a não-liberdade, a exceção. (...) Neste sentido, torna-se clara delimitação do poder estatal. Tal delimitação, além da legitimação do poder, é fruto da teoria do contrato social. Isso porque, segundo essa teoria, os direitos são anteriores ao Estado, que por isso, deve respeito a eles” 3 .

Vale ressaltar que nenhum poder é absoluto, pois tudo advém de princípios fundamentais, como o da legalidade, e os dispostos da própria constitucionalização do Direito Penal, pois os impactos da lei penal geram efeitos sociais e deveras intenso.

1.2. Sujeitos no Processo Penal

Para melhor tecer estas breves considerações, não há como tratar da responsabilidade estatal perante o Direito Processual Penal sem citar os sujeitos do processo penal.

É através do processo que o Estado buscará intervir no meio social para aplicar suas leis, é por ele também que este estudo deve se dignar mais detalhado, pois, como já visto, o processo é um meio que objetiva um fim. E para que este fim se realize de forma justa é importante saber quem são os sujeitos do processo, quem fará parte da relação jurídica que levará o magistrado a uma decisão.

Nestor Távora e Rosmar Alencar nos disciplina:

“O processo penal, para os fins ora estudados, é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa – Ministério Público ou querelante – e a parte passiva, que é o acusado. Essa visão é válida, especialmente, para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho da condenação, tal como se dá com as medidas cautelares ou com o habeas corpus”

(TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, p.519).

Não discrepando da cordial explicação dada pelos doutrinadores, observa-se que se trata tanto da ação penal pública (onde o Ministério Público compõe o polo ativo) quanto da ação penal privada (onde o querelante ou ofendido compõe o polo ativo), ficando o réu sempre no polo passivo da relação jurídico-penal.

“Os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros”4.

O juiz é o órgão responsável por conduzir os termos processuais, proferindo decisões e dando ordem aos mesmos. Na realidade, o juiz representa o Estado, também chamado de Estado-Juiz, uma função pública de pleno caráter de impessoalidade, razão pela qual é o responsável pela colheita das provas necessárias aos embasamentos fáticos e probatórios, concluindo-se pela sentença ou extinção do feito. É a parte imparcial da relação jurídica, não se envolve diretamente com qualquer fato emocional diante das outras partes, pois é o que julga sem interesse, apenas cumprindo as regras impostas pela lei, impostas pelo Estado.

Nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública, dotado de independência funcional, agindo como o órgão custos legis, ou fiscal da lei. A própria Carta Magna, em seu artigo 127 reza:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O querelante também faz parte do polo ativo da relação, subexistindo nos crimes de ação penal privada, como por exemplo, os crimes contra a honra.

Por fim, o acusado, que é sempre a parte passiva da ação, seja esta pública ou privada. “É o sujeito passivo da relação jurídico-material, ou seja, no direito penal, respondendo ao processo criminal para que seja julgado”5. É o acusado que será analisado pelas vias processuais para ser ou não destinatário do jus puniendi.

Ao acusado é garantida a ampla defesa. No caso de crimes contra a vida, sob a competência do Tribunal do Júri, é garantida também a plena defesa, que será melhor detalhada à frente desta pesquisa. A diferença entre ambas é que na plena defesa, não há a necessidade do defensor do acusado usufruir-se apenas de técnicas jurídicas e teses legais, pois no Júri não se convence o magistrado, se convence sete jurados leigos, escolhidos dentro da sociedade.

A doutrina ainda cita como sujeitos do processo os funcionários do Poder Judiciário, auxiliares do juízo e assistentes de defesa e acusação. Alguns ainda dividem esses sujeitos entre direto e indireto, onde estes últimos citados se figuram na classificação indireta dos sujeitos.

1.3. Procedimentos no Processo Penal

Bem distinto da seara civil, os procedimentos penais se diversificam, razão existirem leis que estabelecem procedimentos próprios para ser instaurado o feito, como é o caso, por exemplo, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas e afins).

Sendo o processo uma sequência de atos que o conduz, em sua forma abstrata, no sistema penal também não será diferente esta conceituação, mas a sistemática processual neste âmbito não é fácil, visto que cada procedimento segue-se regras específicas, embora as divisões se assemelhem.

O Procedimento Comum definiu caráter ao sistema processual penal, conforme nos ensina Távora e Alencar:

“O procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos, salvo disposições em contrário no CPP ou em lei especial. No tocante aos procedimentos especiais, comum sumário e comum sumaríssimo, o §5º, do artigo 394, estatui que a eles será aplicada, subsidiariamente, a disciplina do procedimento comum ordinário.

Na esfera do procedimento comum, serão encontradas três categorias de procedimentos (§1º): 1 procedimento comum ordinário; 2 procedimento comum sumário; e 3 procedimento comum sumaríssimo. Já no âmbito do procedimento especial, estarão inseridos todos os ritos que tenham regramento próprio, peculiar, diverso das três categorias apontadas, sejam previstos no Código de Processo Penal, sejam em outros diplomas processuais penais (§2º, art. 394. CPP)”

(TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, p.777).

As definições de regramento para aplicação dos procedimentos divisórios da teoria comum segue-se pela pena máxima cominada ao delito. Em delitos cuja pena máxima é igual ou menor que dois anos, segue-se o rito sumaríssimo, ligado à Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Em delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro, segue-se o rito sumário. Os demais seguem o rito comum ordinário.

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Os procedimentos especiais são aqueles que possuem determinadas regras específicas, aplicadas apenas neles.

O próprio Código de Processo Penal cita algumas modalidades especiais de procedimentos, embora alguns deles não estejam em vigor, mas a maioria destes são encontrados em leis esparsas.

1.4. Procedimento relativo ao Tribunal do Júri

O procedimento relativo ao Júri Popular, tema de enfoque desta pesquisa, em razão de sua relevante peculiaridade, não é considerado um procedimento especial, embora tenha natureza desta classificação, pois, corroborando a conceituação, também é dotado de regras próprias que o conduz, assim sendo, poderia entender-se que se um procedimento não é comum, ele é especial, mas a doutrina e até a mais pacífica ideologia jurisprudencial eleva tal procedimento a nenhum deles, sendo um módulo único.

O Código Processual Penal elenca a sistemática do Júri a partir do artigo 406, inserido no capítulo especializado para com o tema.

O Tribunal do Júri é competente para julgar todos os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. São eles: homicídio, infanticídio, aborto e indução, auxílio ou instigação ao suicídio. Ao receber a denúncia, este procedimento já se inicia. Visto que, em regra, todos os crimes dolosos contra a vida deixam vestígios, o conjunto de provas a ser carreado diante a relação fática se torna mais contingente para a provação da materialidade delitiva.

O rito do júri é bifásico. A primeira fase é a judicium accusationis, ou juízo de admissibilidade, vindo a ocorrer desde o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, constante das investigações até a sentença de pronúncia, que levará o acusado à competência e julgamento do Conselho de Sentença.

Como os quatro delitos tratam-se de ação penal pública, só caberá a apresentação de queixa quando houver a peça subsidiária da pública, quando o Ministério Público não apresenta a denúncia no prazo legal e o ofendido, ou quem legalmente o represente, poderá propor queixa.

Abre-se o prazo para resposta em dez dias, após a válida citação, sendo que a ausência de resposta escrita é passível de nulidade absoluta do processo.

Após a apresentação de resposta no tempo hábil, haverá audiência de instrução e julgamento, inquirindo as testemunhas e realizando as diligências necessárias, a fim de resolver a questão. O desfecho desta fase se dá após as alegações finais, que serão orais e o magistrado pode, ao ver do caso, absolver o acusado sumariamente, desclassificar o delito, impronunciá-lo ou pronunciá-lo, neste último caso, o processo passará para a segunda fase.

A segunda fase é a judicium causae, ou juízo de mérito, iniciando desde a prolação da sentença que pronuncia o acusado, onde os jurados presenciarão os fatos e seus termos, compondo, assim, o Tribunal do Júri. As teses acusatórias serão postas em limitações ao que ficou na pronúncia, que é uma sentença de simples visão de indícios. A prescrição é interrompida.

Antes da reforma de 2008, deveria ser apresentado o libelo, uma peça que foi extinta, pela sua desnecessariedade, não sendo utilizável expressá-la nesta pesquisa.


2. CONTEXTO HISTÓRICO DO JÚRI

2.1. O Júri Popular no Mundo

Ainda existem divergências doutrinárias sobre a origem real do Tribunal do Júri, pois ainda não se subversem certezas históricas que se baseiam em uma posição una. Parte da doutrina destina que as primeiras reuniões sociais sobre julgamentos se iniciaram na Inglaterra, junto ao Concílio de Latrão, outros autores já defendem como sendo a França, o berço da existência de julgamentos de juízes leigos. Há posições ainda que defendem a ideologia central do júri com as posições teóricas de gregos e romanos. Assim no demonstra Silva:

No entanto dever-se-ia indicar, como embrião do Tribunal do Júri, não as origens das formalidades e procedimentos, que são assemelhados com o Júri brasileiro, mas sim a ideia principal, a qual ainda hoje é utilizada por todos aqueles países que mantém tal instituto: a participação popular em julgamentos.

Portanto, o fato de ser julgado por seus pares remonta um pouco mais além da História e se mistura com a própria história do Direito Processual Penal. Na Grécia Antiga, nos julgamentos dos crimes públicos, que eram de interesse comum, participavam membros do povo. Contudo, poucos eram considerados cidadãos que podiam tomar parte na vida política e social (mulheres, menores, escravos e estrangeiros não eram incluídos)”.

Diversos tribunais e assembleias possuíam a incumbência de julgar crimes – competência determinada de acordo com a gravidade dos delitos -, havendo relatos de tribunais compostos por mais de seis mil pessoas ‘comuns’.

(SILVA, p.25).

Tira-se a ideia, portanto, que as origens do júri são incertas, mas a sistemática do júri que o Brasil regula hoje vem das origens romanas, pela semelhança de suas funções e sua competência. Em Roma, quando se discutia as primeiras questões sobre sistemas de sanções e acusações, foi criada a quaestio. Assim ensina Tucci sobre o que eram estas quaestio:

órgão colegiado constituído por cidadãos, representantes do populus romano. A quaestio era constituída por um corpo de jurados – os iudices iurati (que atuavam sob a presidência, via de regra, de um pretor – quaesitor), todos cidadãos romanos, cujos nomes constavam de uma lista oficial, designados sem qualquer participação dos interessados, e que, assim, só negativamente, com a recusa possível, embora em número limitado, poderiam ser por estes selecionados”.

(TUCCI, p.16).

Corroborando com os estudos deste doutrinador, a origem do júri como vemos no Brasil, é de cunho romano, mas sua origem real ainda carece de lastro estudantil para se afirmar algo em concreto.

Até na História judaico-religiosa, escrita pela Bíblia, quando Jesus foi condenado; Pilatos, que até então era o competente para o julgamento dos supostos crimes cometidos, deixou que o povo tomasse a decisão entre libertar o considerado “Filho de Deus” ou libertar outro ladrão que estava preso. Era um ato costumeiro da cultura pascoal romana. E o povo condenou Cristo à morte. Este fato foi uma demonstração clara de delegação de competência, onde o “júri” ali presente foi o competente para analisar o caso apresentado, conhecedor dos costumes e tudo o que envolve o Direito Consuetudinário da época.

Enfim, não tendo a História marcas claras da origem do Júri, a própria História nos apresenta distintos fatos que serviram, possivelmente, de ideia para o que hoje é instituído tal ordem, como o Concílio de Latrão, no século XIII, ou a Revolução Francesa, que idealizou a instituição popular do júri no território francês. O sistema inglês, por exemplo, possuía características religiosas, pelo número, pois eram doze jurados (remetendo a ideia dos doze discípulos de Cristo) e pelos próprios julgadores, que eram soberanos e homens escolhidos por “divindade”, homens de notável conhecimento e respeito. Inclusive, o nome “júri” adveio desta época, por se tratar de homens que “juravam” dizer apenas a verdade, onde gerou-se o nome “jurado”.

2.2. O Júri Popular no Brasil

A primeira norma a reconhecer o júri no Brasil foi a Constituição do Império, em 1824, que estipulava o poder judicial de punição aos juízes e jurados, tanto no cível como no crime, onde os jurados pronunciavam pelos fatos e juiz aplicava a lei, haja vista a fortíssima influência trazida dos ingleses.

Em 1822, ainda antes da Constituição do Império, foi criada uma espécie de júri no Brasil, que era composta de 24 (vinte e quatro) homens, onde a competência desses homens eram julgar os crimes de imprensa, mas a instituição ainda não estava totalmente formalizada.

Em 1832, o Tribunal do Júri foi citado no Código de Processo Criminal daquele ano, onde o júri tinha grande competência. Em 1841, uma reforma válida extinguiu o júri de acusação (como era chamado), onde a decisão de pronúncia passou a ser apenas dos policiais (delegados), após prévia confirmação dos juízes dos Municípios. Após poucas alterações, estas regras básicas foram sustentadas até a primeira Constituição Republicana, de 1891, que apenas citava a instituição do júri. O grande alvo de debate desta Carta foi sua posição nas garantias individuais da lei maior.

Em 1934, a Constituição outorgada da Era Vargas tirou o júri dos direitos fundamentais, passando a ser parte da seção “Poder Judiciário”. Consequentemente, em 1937, nada se falava sobre a questão, sendo necessária a criação de um Decreto-lei que estipulasse o regramento deste procedimento.

Os direitos e garantias individuais do cidadão só tiveram a presença do júri popular em 1946, estabelecendo ainda, o número ímpar de seus membros, pra não ocorrer empates nas decisões, já garantidos os princípios da plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos e a competência dos crimes dolosos contra a vida. A Constituição de 1967, instalada com o regime ditatorial, pouco se alterou sobre a esquematização do júri, que permaneceu, inclusive, até a atual Constituição Federal de 1988, garantindo a instituição do júri como direito e garantia fundamental do cidadão.

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Sobre o autor
Tiago Augusto de Figueiredo

Advogado e Professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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