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O Supremo Tribunal Federal brasileiro e a proteção dos direitos fundamentais:

a incompatibilidade com os fundamentos da teoria do direito penal do inimigo

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20/02/2015 às 10:17
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5) Conclusão

O Direito apresenta-se estritamente ligado à sociedade. Exerce a função ordenadora da relação dos cidadãos, dos cidadãos com o Estado e entre os Estados, nas esferas: preventiva e repressiva.  Ainda, o Direito se desdobra em ramificações, dentre as quais destacamos para o presente estudo o Direito Penal, Processual Penal e Constitucional.

Ainda, cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição Federal. Via reflexa, podemos entender que a proteção das normas constitucionais enseja também uma análise das normas infraconstitucionais. Os princípios constitucionais podem ser explícitos ou implícitos. Dentre eles, destacam-se os princípios da legalidade e da anterioridade.

Portanto, ao cometer um crime, o indivíduo já tem ciência das conseqüências e reflexos de sua conduta para o ordenamento jurídico, bem como as limitações estatais na atuação da punição pelas lesões cometidas.

Ainda, importantes são as questões que versam sobre a ponderação de princípios. Dentre os desafios enfrentados pela sociedade, apresenta grande complexidade o combate à criminalidade (tema este que comporta inúmeras abordagens), em especial na modalidade de crime organizado.

Os questionamentos se pautam no seguinte sentido: Como lidar com a estrutura articulada do crime organizado? Como conciliar a proteção da sociedade com a proteção dos direitos e garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana?

A ponderação de princípios analisada sob a perspectiva de Robert Alexy se baseia justamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão para a apreciação do papel dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico.

O professor Alexy apresenta uma série de critérios para a ponderação, ou o sopesamento dos direitos fundamentais. Ainda, explica que os cidadãos possuem direitos a prestações positivas e negativas face à atuação estatal. Ora, se os direitos fundamentais podem ser restringidos, cabe então uma análise acerca dos limites que podem ser empregados no caso concreto.

Para tanto, a presente pesquisa apresentou duas maneiras de combate à criminalidade organizada: a Teoria do Direito Penal do Inimigo e a Legislação brasileira ( lei n. 9.034/95).

Através da sistemática comparativa dos institutos, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite um rigor maior aplicado na investigação, prevenção e repressão ao crime organizado. Desta forma, surgem instrumentos importantíssimos. Um deles é a ação controlada.

O maior rigor na investigação, e na esfera processual apresenta eficiência e não apresenta desrespeito aos direitos e garantias individuais, tendo em vista a adoção do mais rigoroso segredo de justiça, bem como o acompanhamento pessoal das diligências, a ser realizado pelo magistrado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº. 102.819, corrobora este entendimento.

Já teoria amplamente difundida, de Direito Penal do Inimigo, apresenta-se na direção oposta à dignidade da pessoa humana e da cidadania. A maior severidade no controle das ações criminosas não implica no resgate desta teoria que, fracionando os indivíduos entre cidadãos e inimigos do Estado, preventivamente pune os considerados inimigos do Estado.

Desta forma, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro aceita a ponderação de princípios, desde que não fira a dignidade humana. Há, portanto, um núcleo de direitos intangíveis, e que não pode ser vulnerado.

O sopesamento de princípios é aplicado na luta pela manutenção da organização da sociedade, bem como na busca pela preservação da pacificação social.


6) Referências Bibliográficas

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Notas

[i] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã). São Paulo: Malheiros, 2008. p. 201.

[ii] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 02.

[iii] Ibidem. p. 02.

[iv] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 33

[v] SMANIO, Gianpaolo. Dimensões da Cidadania. In: Novos Direitos e Proteção da Cidadania – Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. Ano 2 – janeiro/junho 2009. p.13.

[vi] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã). São Paulo: Malheiros, 2008. p. 276.

[vii] MADEIRA DEZEM, Guilherme. Crime Organizado Lei n.9.034, de 3-5-1995. In JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; ARANDA FULLER, Paulo Henrique (coordenadores). Legislação Penal Especial. 3 ed. Saraiva: 2010. p. 147.

[viii] Idem. P. 149.

[ix] JAKOBS, Gunther. Meliá, Manoel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.40.

[x] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4 ed. Rio de Janeiro:Impetrus, 2009.p.18.

[xi] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal.  8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.71.

[xii] SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado: Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 94.

[xiii] <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 de janeiro de 2012. Habeas Corpus n. 102.819. p. 142-143.

[xiv] <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 de janeiro de 2012. Habeas Corpus n. 102.819. p. 146-147.

[xv] Idem. P.151.

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Sobre a autora
Maria Fernanda Soares Macedo

Advogada. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo Penal, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal. Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Foi advogada-chefe de sala na aplicação dos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo, em 2010 e 2011 (CESPE/UNB e FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Fernanda Soares. O Supremo Tribunal Federal brasileiro e a proteção dos direitos fundamentais:: a incompatibilidade com os fundamentos da teoria do direito penal do inimigo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4251, 20 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36480. Acesso em: 7 mai. 2024.

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