O valor jurídico do inquérito policial para a ação penal

23/02/2015 às 09:14
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Este estudo trata sobre o instituto do inquérito policial sob a perspectiva da sua importância junto à ação penal, respeitado o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Constituição Federal.

 

RESUMO

Este estudo trata sobre o instituto do inquérito policial sob a perspectiva da sua importância junto à ação penal, respeitado o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Constituição Federal. O inquérito policial, documento que tem sua gênese na parte inquisitória do processo de persecução criminal, desempenha papel importante na ação penal vez que desincumbe tanto o Ministério Público quanto o Estado Juiz da obrigação da produção das provas de forma que estes agem como repetidores das provas colhidas na fase inquisitória com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Para tal fim, aborda-se desde os fatos que ensejam a instauração do inquérito policial até a sua fase final como fundamento para se provar sua importância junto à ação penal. Trata-se ainda de suas características fundamentais, bem como dos aspectos ensejadores do seu surgimento passando ao cerne da questão que é a sua importância para a propositura da ação penal.

Palavras-chave: Ação penal, inquérito policial, persecução criminal, contraditório, ampla defesa, notítia Criminis.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a relevância jurídica do inquérito policial para a ação penal, apontando a importância da sus função investigatória sem prejudicar a possibilidade de a ação penal surgir de prática de investigação por parte do Ministério Público no exercício de suas prerrogativas.

Goza de relevância, a abordagem das características do inquérito policial, tais como a forma escrita, a inquisitoriedade, a obrigatoriedade, dentre outras características, a fim de que, ao final, possa-se traçar um paralelo entre os elementos do inquérito policial em face da sua importância para a ação penal. Apesar de ser tido como mero procedimento administrativo, raras são as ações penais que não tem como peça de arranque o inquérito policial, daí tratar-se esse trabalho justamente da importância deste para a ação penal.

Destarte, torna-se imprescindível versar sobre os princípios que regem o inquérito policial, seu conceito, finalidade, características e outras informações de relevância que serão abordadas neste trabalho, tais como a peculiaridade no que concerne ao atendimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que são respeitadas dentro dos limites que a lei impõe sem, contudo, serem atendidos em absoluto na fase inquisitorial da ação penal, ou seja, durante o inquérito policial.

Assim sendo, conhecer as especificidades do inquérito policial é necessário até mesmo para que se possa entender o pleno funcionamento do judiciário no que tange a ação penal. Mister se faz, abordar os temas supramencionados a fim que se se possa ter parâmetros para mensurar a importância do inquérito policial para a ação penal pública.

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

1.1. Conceito

Na doutrina, vários são os conceitos do inquérito policial. A maioria da doutrina considera-o como peça administrativa produzida sem a garantia do contraditório, que deve reduzir a termo a ocorrência de fato delituoso, com o apontamento da autoria, servindo como subsídio à apresentação da denúncia junto ao Juiz-Estado para que este tenha os elementos necessários à dar gênese à ação penal.

Neste contexto, necessário se faz, conhecer a origem do inquérito policial. A esse respeito tem-se o que ensina AZEVEDO (1958, p.140), in verbis:

A origem terminológica do termo inquérito é o verbo inquirir, indagar, procurar, numa palavra averiguar o fato, ou fatos como ocorreram e qual o seu autor, ou quais os seus autores. Para realizar esse objeto, a autoridade, além de inquirir, isto é, interrogar as testemunhas, o ofendido, o indiciado – promoverá diligências, inclusive, sempre que possível –, a reconstituição dos fatos, a que o inquirir é o verbo que dá origem ao substantivo inquérito, equivale a perguntar o Código chama reprodução similada.

A conceituação de inquérito policial em nenhum momento foi consagrada pela legislação pátria, vez que não há dispositivo que se digne a conceituá-lo de forma incisiva, tendo cabido exclusivamente à doutrina tal tarefa. Assim, a doutrina majoritária aponta o inquérito policial como sendo o conjunto de diligências policiais destinadas “a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.” (MIRABETE. 2007, p. 60) Ademais, lembra Nucci (2007, p. 127) que “o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base a vítima” para a propositura da ação penal de iniciativa privada.

MIRABETE, por seu turno, assevera que trata-se “de instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de se obter na instrução judiciária”.

O inquérito policial, com o advento da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, presta-se, também, a garantir provas que não podem ser repetidas em juízo, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal – CPP, ipsis literis:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (sem grifos no original)

BONFIM (2007, p. 100), ao conceituar o instituto do inquérito policial, assim afirma:

 

[...] o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituindo um complexo de diligências realizadas pela polícia judiciária com vistas à apuração de uma infração penal e a identificação de seus autores.

SALES JUNIOR (1995, p. 15) conceitua o inquérito policial cientificamente, apresenta-o no seu próprio círculo virtuoso de utilidade, ipsis literis:

Inquérito policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Policia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei no caso concreto.

Depreende-se desta forma, que o inquérito policial é uma investigação minuciosa do ato infracional ocorrido, de forma a subsidiar a ação penal. A partir desses conceitos fica evidenciado o valor inestimável dessa etapa para com a ação penal. O inquérito policial corrobora para busca da verdade, para tanto sua excelência é alcançada desde que seja obedecida toda sua pragmática.

1.2. Finalidade

Ao contrário do que comumente se pensa, o inquérito policial, não é indispensável para dar gênese à ação penal. Deve este servir de base à denúncia ou queixa que deverá acompanhá-la. Seria sobremodo estranho que o titular da ação penal extraísse os fundamentos da denúncia ofertada do inquérito policial, mas não apresentasse a peça de informação na qual consta o lastro indiciário que serviu para formação da opinio delicti.

Assim sendo, o propósito do inquérito policial é reunir elementos que atestem a existência inequívoca de delito e a indicação de seu possível autor. A esse respeito esclarecem TÁVORA e ALENCAR (2009, p. 72) que o inquérito policial atesta a existência de delito e de seu possível autor:

[...] contribuindo para formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.

TÁVORA e ALENCAR esclarecem ainda que o inquérito policial, ainda de maneira indireta, destina-se também ao magistrado que pode tomá-lo como base para decidir questões antes mesmo do inicio do processo, ou no seu curso, a exemplo da decretação de medidas cautelares.

1.3. Natureza jurídica

A natureza jurídica do inquérito policial é de caráter procedimental, não sendo parte integrante do processo criminal, mas um elemento de instrução para a promotoria pública, ou para a parte na ação privada, ter condições de dar gênese à fundamentação do requerimento da promotoria pública ou da queixa criminal funcionando assim, como instrução provisória, característica do inquérito.

Corroborando o entendimento supra-exposto GARCIA (2004, p. 10) contribui afirmando que:

O inquérito não visa diretamente à punição, mas tão somente esclarecer a ocorrência delituosa e apontar o autor. Nem seus atos são ‘preestabelecidos’ e, muito menos, ‘solenes’. O Código de Processo Penal dita determinadas normas para se elaborar (proceder, formalizar, realizar) o inquérito policial (arts. 4º a 23). Mas a ausência do contraditório regular e o poder discricionário exercido pela autoridade policial são suficientes para descaracterizá-lo como processo. Assim, o inquérito policial não é um processo, mas simplesmente procedimento administrativo.

MIRABETE (2007, p. 60) compartilha do mesmo entendimento, in verbis:

Não é o inquérito ‘processo’, mas procedimento administrativo informativo, destinado a oferecer ao órgão de acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.

O art. 9º do CPP determina que, "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

O inquérito policial é, portanto, uma peça de natureza administrativa, guiada por princípios e regras vigentes no processo penal, que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado. Tais princípios visam: a legalidade: providências práticas a serem tomadas pelos órgãos oficiais no sentido de apurar, em defesa da sociedade, não podendo ser instaurados inquéritos ou processo segundo conveniências; a oficialidade: com a prática delituosa surge para o Estado o "jus puniendi", cuja pretensão será deduzida a órgãos oficiais. No Brasil, a apuração é de competência da polícia judiciária, destinando-se a apuração das infrações penais e de sua autoria e; o impulso oficial: cumprimento do movimento do inquérito até o seu termo, pela autoridade policial, sem depender de interferência das partes para tal.

A interferência do Ministério Público, no entanto é permitida. O artigo 129, VII da Constituição Federal de 1988 admite que antes do encerramento do inquérito, pode o parquet requisitar diligências complementares, sendo esta uma de suas funções, conforme segue:

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público.

[...]

VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Por seu turno, o art. 13 do CPP dispõe ainda que “incumbirá à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público”.

Destarte, o delegado de policia possui autonomia na condução dos trabalhos investigatórios, entretanto, o não atendimento indevido de um pedido de diligência complementar por parte do Ministério Público por parte da autoridade policial, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública conforme estatui o art. 11, inciso II da lei 8.429/92, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Os princípios e regras vigentes no processo penal, visam ainda: a Indisponibilidade: uma vez instaurado o inquérito, não pode este ser paralisado indefinidamente ou arquivado, ou seja, é defeso à autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito, prevendo a lei, inclusive prazo para a sua conclusão; a Verdade Real: deve a autoridade policial procurar o verdadeiro autor da infração penal e delimitar sua culpa numa investigação que não encontre limites na forma ou na iniciativa das partes.

DEMERCIAN e MALULY (1999, p. 61), ao versarem sobre a natureza jurídica do inquérito policial, afirmam que:

O inquérito policial é formado por peças escritas (reduzidas a termo). Porque procura investigar as infrações penas e respectiva autoria, o inquérito apresenta a peculiaridade do sigilo. De fato na valeria como peça investigatória se todos os seus atos devessem ser públicos. O sigilo deverá ser resguardado pela autoridade que o preside, sempre que necessário para a cabal apuração do fato criminoso (art. 20 CPP).

Afirma-se seguramente que o inquérito policial tem natureza provisória, informativa, distinta da instrução criminal que busca informações a fim de que possa punir o réu que, na fase do inquérito (fase inquisitória) era tão somente um indiciado.

 

Salienta-se, entretanto, que embora tenha natureza provisória, na hipótese de prisão em flagrante homologada pelo juiz, as normas que regem o inquérito policial adquirem natureza processual penal.

1.4. Características do inquérito policial: forma escrita, sigiloso, inquisitório, indisponível, obrigatório, auto-executável, oficialidade e oficiosidade.

O inquérito policial, como procedimento administrativo que é, conforme já relatado no tópico anterior, deve seguir alguns protocolos necessários à sua legalidade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 – CF/1988, compete à autoridade a condução do inquérito policial, devendo ser representada por órgão oficial do Estado sob pena de serem nulos os atos praticados na persecução criminal. Assim, estabelece o princípio de legalidade que todo o procedimento deva ser conduzido pela autoridade policial garantindo-se o direito de todos os envolvidos na situação em que está se desenrolando o inquérito policial.

Reza o art. 144 da CF/88, ipsis literis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

IV - polícias civis;

Destarte, a garantia de validade dos atos praticados no inquérito policial é que sejam praticados por pessoa investida de competência, ou seja, o delegado de polícia, requisito fundamental ao inquérito no sentido de que, caso isso não ocorra dessa forma, prejudicar-se-ia a todos que tem interesse na promoção e realização da justiça.

Notadamente, se o ato é praticado pela autoridade competente, em conformidade com o que estabelece a CF/1988, o inquérito policial é válido e legal de sorte que é imbuído de mais algumas características, a saber: o inquérito policial deve ter forma escrita, é sigiloso[1], inquisitório, indisponível, obrigatório e auto-executável. Tratar-se-á de cada característica a seguir:

O procedimento do inquérito policial deve ser na forma escrita, em conformidade com o estabelecido no art. 9º do Código de Processo Penal – CPP, in verbis:

Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

A forma escrita do inquérito policial se dá em função de que deve atender a sua finalidade de sistematizar informações com o desígnio de proporcionar aos sujeitos processuais a possibilidade de ter os seus depoimentos formalizados em documentos que detenham valor jurídico. No entanto, a utilização de outros meios de registros no inquérito foi expressamente autorizada pela reforma ocasionada por meio da Lei 11.719/2008 que alterou o CPC que assim dispõe:

Art. 405 [...]

§1° sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

Assim, a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia tem liberdade para nortear as investigações de forma que entender mais pertinentes e producentes para a elucidação do fato, fazendo um juízo de conveniência na condução do inquérito policial.

Conclui-se então, que o caráter escrito do inquérito policial se faz necessário, vez que se trata de um procedimento formal e reduzido a escrito, pois, todas as diligências investigatórias deverão ser escritas, e sua falta poderá ocasionar nulidade visto que o que não consta nos autos não faz parte do mundo jurídico. Assim, o inquérito policial além de ser o instrumento de apuração das infrações penais e respectivas autorias, serve como base para o oferecimento da denúncia ou queixa na ação penal pública ou privada, serve para a decretação de medidas processuais repressivas tais como o autos de prisão em flagrante delito, prisão temporária e prisão preventiva, servindo ainda para a decretação de medidas concessivas da liberdade, tais como o Habeas Corpus, liberdade provisória com ou sem fiança, o que pode ocorrer em qualquer fase de sua elaboração, ou do processo, sempre como garantia dos direitos fundamentais das pessoas.

O inquérito policial é, também, sigiloso. Conforme estatuí o art. 20 do CPP, “a autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. É, portanto, um elemento necessário para se desvendar o crime, pois se as atividades da polícia fossem publicadas como outras tantas,  tornaria-se difícil a colheita de provas, facilitando-se a ocultação ou destruição das provas ou, até mesmo, a influência do indiciado no depoimento de testemunhas ou da própria vítima.

Nas lições de FERNANDES:

[...] o sigilo não permanece, para, o membro do Parquet ou para a autoridade judiciária (juiz). O advogado tem acesso aos autos, com exceção de quando seja decretado judicialmente o sigilo das investigações. Durante o transcorrer do inquérito policial, não há efetivamente nenhuma acusação por parte do Estado. Busca-se a colheita de provas que à comprovação do ilícito e de seu possível autor. Outro motivo pelo qual se caracteriza o inquérito policial pelo sigilo é que, por não ter certeza da autoria e do fato ilícito, a divulgação de fatos acusatórios poderá atingir pessoas, que, posteriormente, não sejam autores ou partícipes dos ilícitos penais em apuração, causando-lhes danos as vezes de difícil reparação. Disponível em:<http://mp.sp.gov.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao_gra_dout_crime/crime%2032.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2012.

Outra característica do inquérito policial é que o mesmo tem caráter inquisitório não se admitindo o contraditório e a ampla defesa por não passar o indiciado de simples objeto de investigação durante o inquérito.

No inquérito, não há, portanto, acusação nem defesa, cabendo à autoridade policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. A autoridade dirige o inquérito secretamente, conduzindo ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma sequência esquematizada em lei. Isso faz com que a investigação se torne inquisitória vez que não permite o contraditório de forma que a imposição do sigilo e da não-intromissão de pessoas estranhas durante a confecção dos atos persecutórios.

MIRABETE (2007, p. 63), afirma que:

Instrução provisória de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para instaurar a competência da ação penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que, embora praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, visto que nela preponderam fatores de ordem técnica, que além de serem difíceis de deturpar, oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas conclusões. Nessas circunstâncias tem ela valor idêntico ao da prova colhida em juízo.

A indisponibilidade é outra característica do inquérito policial. Isso significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada conforme prescrito no art. 17 do CPP sob qualquer pretexto que seja, senão vejamos:

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Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Depois de chegar ao conhecimento da autoridade policial a prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, esta deverá instaurar o inquérito policial. Nesse sentido, assevera AVENA (2009, p. 108) que ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado, ou que não tenha detectado indícios que apontem seu autor, o inquérito policial deve ser concluído e encaminhado ao juiz. Destarte, configurada está mais uma das características do inquérito policial, qual seja, a obrigatoriedade.

A oficiosidade é outra característica do inquérito policial, consequência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, supramencionado. Isso significa que seus procedimentos devem ser impulsionados de ofício, sem a necessidade de provocação da parte ofendida ou de outros interessados, sendo obrigatória diante da notícia de uma infração penal.

Tem-se ainda a característica da oficiosidade que traz a necessidade de que o inquérito policial seja feito por órgãos oficiais. Nesse sentido CAPEZ (2003, p. 78) afirma que: “o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido”.

Por fim, outra característica do inquérito policial é auto-executoriedade, pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material. Tal característica encontra respaldo legal no art. 144, § 4º da CF/1988 que assim estatui:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Depreende-se assim, que a instauração do inquérito policial independe de autorização do poder judicial para nascer no mundo jurídico.

2. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

2.1. Notitia criminis

Notitia criminis ou notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, de possível fato típico pela autoridade policial, momento que o delegado de polícia deve, então, dar gênese a persecução penal iniciando as investigações acerca do fato.

Para CAPEZ (2003, p.79), notitia criminis é o “conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso” a partir do qual a autoridade policial dá início às investigações.

Pode se classificar como notitia criminis de cognição direta ou imediata, de cognição indireta ou mediata ou ainda, de cognição coercitiva.

A notitia criminis de cognição direta ou imediata é também chamada de notitia criminis espontânea ou inqualificada, ocorrendo quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras.

A notitia criminis de cognição indireta ou mediata é também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorrendo quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, a exemplo da delatio criminis (art. 5º, II e §§ 1º, 3º e 5º CPP), a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (art. 5º, II CPP) ou do Ministério da Justiça (arts. 7º, § 3º, “b” e 141, I, c/c parágrafo único do art. 145 CP), e a representação do ofendido (art. 5º, § 4º CPP).

Por fim, tem-se a notitia criminis de cognição coercitiva, ocorrendo no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (art. 302 e incisos CPP).

2.2. Instauração do inquérito policial

Após o conhecimento da prática de um fato delituoso (notitia criminis) a autoridade policial deve dar início às investigações para elucidação do caso, determinando a instauração do inquérito policial.

Prima facie, cumpre esclarecer que a ação penal pública é aquela promovida pelo Poder Público, por intermédio do Ministério Público, representando o interesse social sendo incondicionada quando promovida por este sem intervenção de terceiros para sua propositura e condicionada a representação na hipótese de que para que possa ser promovida necessite da representação do ofendido ou a requisição do Ministério da Justiça, ou seja, quando por força de lei reserva-se o direito do exercício da ação penal a particular.

A instauração do inquérito policial é, portanto, expediente formal que caracteriza o início da persecução penal. São várias as formas de se dar gênese à persecução criminal por intermédio do inquérito policial, podendo ter como peça inaugural a portaria, na hipótese de a autoridade policial determinar seu início de ofício; o auto de prisão em flagrante, na hipótese de a notitia criminis de cognição coercitiva; a representação do ofendido ou de seu representante e a requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada; as requisições de magistrado ou do Ministério Público na ação penal pública incondicionada; e requerimento feito pela vítima na ação de iniciativa privada (queixa crime).

Na instauração do inquérito policial nos crimes de ação pública incondicionada, cuja ação penal é proposta pelo Ministério Público, assim que a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso, deve, por imposição de lei, instaurar o inquérito policial na teia do art. 5º, I e II e§ 1º do CPC.

MIRABETE (2007, p.88) afirma que:

O inquérito policial, em caso de ação pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial quando o conhecimento ocorre direta ou indiretamente, enquanto a autoridade pública está no exercício de sua atividade funcional.

 

O requerimento do ofendido assim como a requisição do Ministério Público ou juiz, na teia do art. 5º do CPP, como consabido, devem preencher certos requisitos formais devendo conter a narrativa dos fatos e suas circunstâncias, a indicação individualizada do suposto autor ou, ao menos, de sinais característicos que o possam identificar, as razões que apontam o autor do fato delituoso ou eventuais motivos que tornaram impossível o atendimento a tais requisitos, causas e características além da indicação das testemunhas com qualificação e enderenço, sempre que possível.

Na hipótese de prisão em flagrante delito, a peça cabível para dar início ao inquérito policial é o auto de prisão em flagrante nos termos dos arts. 8º e 304, ambos do CPP, in verbis:

Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

 

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

O inquérito policial, todavia, fica dispensado nos casos dos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, nas contravenções e nos crimes cujas penas não ultrapassem dois anos, nos termos da Lei 9.099/95, sendo, portanto, dependentes de representação da vítima ou de seu representante.

Assim, são consideradas peças iniciais os requerimentos, as requisições e o auto de prisão em flagrante. Nos demais casos, deverá a autoridade policial dar gênese ao inquérito policial por meio de portaria.

Nos crimes de ação pública condicionada, o inquérito policial só pode ser iniciado mediante representação do ofendido ou seu representante nos termos do art. 5º, § 4º do CPP, havendo expressa disposição legal no sentido de obstar seu início sem que se atenda a tal requisito, ipsis literis:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[...]

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Em via de regra, a representação da vítima ou seu representante é feita de forma oral à autoridade policial, Juiz ou Ministério Público que reduzirá à termo a denúncia sendo in fine, assinada pela vítima ou seu representante e pela autoridade competente que a levou a termo.

Por seu turno, a representação pela vítima ou por seu representante só é possível dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses da prática do delito ou do dia em que tomou conhecimento a respeito deste sob pena de esbarrar na decadência da representação e, consequentemente, na extinção da punibilidade. O CP traz inúmeros exemplos de crimes que somente poderão ser objeto do inquérito policial, podendo-se citar como exemplo os crimes tipificados nos arts. 129, 151, 152, 153, 154, 155, dentre outros.

Quanto ao inquérito policial proveniente de ações penais privadas, para que se possa dar início a este, deve-se observar o requisito insculpido no art. 5º, § 5º do CPP, in verbis:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[...]

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Segundo preconiza MIRABATE (2007, p. 69):

 

[...] quando a lei prevê expressamente que determinado crime somente se apura mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Nessa hipótese, o inquérito só pode ser instaurado mediante a iniciativa da vítima.

Corroborando o entendimento acima exposto, temos nas lições de CAPEZ (2003, p. 87) que “nem sequer o Ministério Público ou autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação”. Conclui-se, portanto, que só por iniciativa da vítima ou de seu representante poderá ser iniciada a ação penal.

2.3. Arquivamento ou trancamento do inquérito policial

A lei processual penal é taxativa ao vedar que o arquivamento do inquérito policial seja feito pela autoridade policial. Tal vedação está expressa no art. 17 do CPP que versa que “a autoridade policial não poderá mandar arquivar o inquérito policial”.

Mesmo nas hipóteses em que se encerrarem as investigações por ter concluído pela atipicidade do ato, deverá a autoridade policial encaminhá-lo ao juiz que irá analisar a requisição, que deverá ser feita, necessariamente, pelo Ministério Público, para que seja decretado o seu arquivamento, cabendo, portanto, ao juiz da causa a decisão.

Ratifica-se que é de responsabilidade do Ministério Público, o requerimento para o arquivamento do inquérito policial, devendo fazê-lo em requerimento fundamentado ao juiz da causa, pugnando para que seja arquivado o inquérito policial. Entendendo assistir razão ao Ministério Público, o juiz da causa determinará o seu arquivamento, do contrário, rejeitará o pedido[2] nos termos do art. 28 do CPP, in verbis:

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

O arquivamento do inquérito policial jamais pode ser determinado pelo juiz sem prévia manifestação do Ministério público (art. 129, I CF/1988)[3]. Se o fizer, da decisão caberá correição parcial (arts. 93 a 96 Decreto-Lei 3/69).

Caso seja requerido o arquivamento do inquérito policial por falta de provas para a apresentação da denúncia, restando provada a materialidade e suposta autoria, este não deve ser concedido de plano tendo em vista que mesmo depois do arquivamento do inquérito policial, a autoridade policial poderá proceder novas diligências[4] conforme consta no art. 18[5] do CPP. Primeiro, deverão ser esgotadas todas as possibilidade da produção da prova para que, somente depois disso, seja arquivado o inquérito policial.

Na hipótese de o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante ministerial, deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça, o qual poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no arquivamento, quando, então, estará o juiz obrigado a atendê-lo (art. 28 CPP). O mesmo ocorre nos casos de competência originária dos Tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado. É o princípio da devolução, segundo o qual o juiz, exercendo função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, devolve o conhecimento do caso ao chefe do Ministério Público, a quem cabe a decisão final. O promotor, ou procurador, designado pelo procurador-geral para oferecer a denúncia, estará obrigado a fazê-lo, haja vista que não atua, no caso, em nome próprio, mas no da autoridade que o designou.

Tratando-se de ação penal privada, entretanto, o pedido de arquivamento do inquérito policial não é de competência do Ministério Público, sendo este arquivado somente após ter transcorrido o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime para a instauração da ação penal, prazo este que é de 06 (seis) meses a contar do cometimento do ato ilícito ou da tomada de conhecimento deste por parte da vítima, ou ainda, quando a vítima requerer ao juiz o seu arquivamento, importando em renúncia tácita e extinguindo-se a punibilidade.

2.4. Desarquivamento do inquérito policial

A decisão[6] que defere o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal[7] tendo em vista a possibilidade de que a autoridade policial proceda novas diligências para melhor elucidação do fato mesmo após o arquivamento do inquérito policial (art. 18 CPP). Dessa forma, pode o inquérito policial ser desarquivado desde que surjam novos elementos que permitam ao titular da ação propô-la.

O desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do titular da ação penal, sem que haja necessidade de autorização judicial para tal. Assim, em decorrência dos novos elementos colhidos, ou seja, a existência de novas provas, conforme entendimento constante na súmula 524[8] do Supremo Tribunal Federal, caberá ao titular da ação penal, requerer ao juiz o desarquivamento físico do inquérito policial que, após a juntada das novas provas colhidas, podendo exercer o direito de propor a denúncia a fim de subsidiar a ação penal.

3. A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL

3.1. A importância do inquérito policial para a ação penal

Criado oficialmente através da Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto do Império n.º 4.824, de 22 de novembro de 1871, dispõe em seu art. 42 que, in verbis:

Art. 42. O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstancias e dos seus autores e cúmplices e deve ser reduzido a escrito.

Paulo Henrique da Silva Carvalho, afirma em seu artigo que:

Segundo o professor da Academia de Policia e Delegado Roberto Mauricio Genofre, a criação do inquérito policial foi saudada por Frederico Marques como: “uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual, apesar de críticas infundadas contra ele feitas ou pela demagogia forense, ou pelo juízo apressado de alguns que não conhecem bem o problema da investigação criminal”. (Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/paulohenriquedasilvacarvalho/aimportanciainquerito.htm>. Acesso em: 02 out. 2012.

Doutrinas referentes ao Processo Penal, assim como a maioria dos estudiosos da área, definem o inquérito policial como sendo peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria.

Corroborando o supra exposto, temos a definição dada por MIRABETE que afirma que o inquérito policial trata-se “de instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de se obter na instrução judiciária”.

Poucos doutrinadores se aventuram em adentrar mais profundamente no assunto, fazendo com que se tenha a nítida impressão de que o inquérito policial é desprovido de qualquer importância expressiva no que tange ao sistema processual penal, todavia, a contrassenso do que se afirma anteriormente, é facilmente constatável que, quase a totalidade das ações penais que tramitam ou tramitaram no nosso ordenamento jurídico, foram precedidas por um inquérito policial.

Segundo preleciona Magalhães Noronha (1971, p. 197):

[...] não se pode de antemão repudiar o inquérito, como integrante do complexo probatório que informara a livre convicção do Magistrado. Claro que se a instrução judicial for inteiramente adversa aos elementos que ele contem, não poderá haver prevalência sua.

Destarte, a finalidade do inquérito policial não é outra senão reunir as provas dos fatos, buscando, sempre a verdade real. A autoridade policial, nos casos de crimes de ação penal publica incondicionada, tem, por força de lei, a obrigação de instaurar o competente inquérito policial, proceder as diligências preliminares constantes no artigo 6º do CPP, dar prosseguimento às investigações e, por fim, relatar tudo aquilo que foi realizado, encaminhando tal instrumento ao Juízo competente. 

Na fase pré-processual (fase do inquérito policial), diversas providências devem ser tomadas pela autoridade policial, dentre as quais destacam-se a representação pelas prisões temporárias ou preventiva, o indiciamento, a requisição de exames periciais, a representação pelo mandado de busca domiciliar, a representação pela interceptação telefônica e quebra do sigilo bancário, interrogatório do indiciado, oitiva da vitima, de testemunhas, de terceiras pessoas envolvidas, dentre outras.

Dessa forma, questiona-se: Qual seria então o papel do inquérito policial em relação a ação penal? Ora, levando-se em consideração que na fase inquisitória (no decorrer do inquérito policial) não é dado ao suposto autor do fato delituoso a oportunidade do contraditório e ampla defesa, qual seria o valor do inquérito policial? O inquérito policial tem como função subsidiar a ação penal e, apesar de não ser obrigatório para a instauração da ação penal, as provas colhidas durante a sua produção, vão embasar, em regra, a denúncia pelo Ministério Publico e, em sendo deferida pelo Juiz-Estado, serão repetidas em juízo a fim de que se possa assegurar ao indiciado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

O legislador, na exposição de motivos do Código de Processo Penal, reconhece a importância do inquérito policial: “há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas".

Raymundo Cortizo Sobrinho (2005, p. 183-185), explanando o dispositivo legal acima, assevera:

Denota-se da lúcida Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de 1941, da lavra de Francisco Campos, ainda vigente, a coerente opção pela manutenção do inquérito policial como instrumento de persecução penal preliminar, por melhor atender aos interesses da justiça criminal e adequar-se às peculiaridades administrativas e geográficas do país.

Ressalta-se, que a jurisprudência tem orientação no sentido de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.”[9] Isso se deve em muito pela própria redação do art. 155 que versa que não assiste ao juiz o poder de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”[10], de modo que é possível condenar com base na prova judicial ventilada pelos elementos do inquérito.

3.2. Princípios que regem o inquérito policial

O inquérito policial, assim como outros ramos do direito, é regido por princípios diversos tais como: o princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da verdade real, da publicidade, da obrigatoriedade ou legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do princípio do contraditório.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios basilares da CF/1988. Tal é sua importância que é tratado logo no primeiro artigo da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Tratando-se do indiciado no inquérito policial, este princípio deve ser atendido em consonância com o art. 5º, III da CF/1988, que assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Entende-se por princípio da presunção da inocência, o princípio no qual somente se pode imputar culpabilidade a determinado indivíduo quando transitada em julgado sentença na ação penal. Esse princípio está insculpido no art. 5º, LVII da CF/1988, que assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Para MIRABETE (2007, p. 25), é o princípio pelo qual “se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes”.

CAPEZ (2003, p. 22-3) afirma que o princípio da verdade real é:

característico do processo penal, dado o caráter público do direito material sub judice, excludente da autonomia privada. Só excepcionalmente o juiz se curva diante da verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real, como no caso da absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). É dever do magistrado superar a desidiosa iniciativa das partes na colheita de material probatório, esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos, como fundamento da sentença. Por óbvio, é inegável que mesmo nos sistemas em que vigora a livre investigação das provas, a verdade alcançada será sempre formal, porquanto “o que não está nos autos, não está no mundo”.

Outro princípio que rege o inquérito policial é o princípio da publicidade que está disposto no art. 5º, LX da CF/1988, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Esse princípio surgiu com o intuito de assegurar maior transparência à atividade jurisdicional, no entanto, em se tratando do inquérito policial esse princípio sofre uma mitigação imposta por lei. O art. 20 do CPC dispõe que:

Art. 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Em regra, o inquérito policial, corre em sigilo, ressalvado ao defensor do acusado, em atendimento ao interesse deste ter acesso ao que já se encontra documentado e digam direito ao exercício do direito de defesa[11]. Ademais, admitem-se outras exceções, a exemplo do acesso prévio às diligências.

O princípio da obrigatoriedade é também conhecido como princípio da legalidade. Nele, a autoridade policial tem a obrigatoriedade de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento da ocorrência de fato delituoso (notitia criminis) apurável mediante ação penal pública assim como tem a obrigação de promover a denúncia o Ministério Público sempre que tiver os elementos mínimos necessários para tanto. Nesse sentido, afirma AQUINO (1997, p. 65) que o princípio da obrigatoriedade ou legalidade:

é a exteriorização do princípio da oficialidade, segundo o qual, tanto a polícia judiciária como o Ministério Público titularizam o dever de exercer a ação penal pública de acordo com a lei. Não podendo inspirar-se em critérios políticos de conveniência, oportunidade ou utilidade social.

Assim, em consonância com os arts. 5º e 6º do CPP, tanto o Ministério Público quanto a autoridade policial não podem transigir com o cumprimento da lei na apuração e investigação de fato delituoso e na promoção da ação penal pública proveniente do inquérito policial, independentemente de provocação.

O princípio do devido processo legal é também princípio que rege o inquérito policial instituído pela CF/1988, no seu art. 5º, LIV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

CAPEZ (2003, p. 32-3) assegura que o princípio do devido processo legal:

[...] consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due process of law – CF, art. 5º, LIV). No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões, ressalvadas as exceções legais, de ser julgado diante do juiz competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado.

Pode-se concluir então, que o princípio do devido processo legal visa a proteção da liberdade e da propriedade de arbitrariedades que hipoteticamente ocorreriam na hipótese de não haver ordem, coesão e transparência nas decisões tomadas pelo judiciário.

Há ainda, outros dois princípios que devem ser atendidos, o princípio da ampla defesa e do contraditório, porém, estes merecem ser tratados em tópico em apartado dada a suas peculiaridades no que concerne ao inquérito policial.

3.3. O inquérito policial e o princípio do contraditório e da ampla defesa[12]

Pressupondo-se atendidos todos os demais princípios que regem o inquérito policial, merecem destaque dois deles: o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório.

O princípio da ampla defesa está previsto na CF/1988 no seu art. 5º, LV, que reza que, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Possui duas correntes doutrinárias relacionadas a sua aplicação durante o inquérito policial, numa delas se admite a existência da ampla defesa durante a fase do inquérito policial, a outra afasta a sua ocorrência. A primeira delas, fundamenta sua afirmação no fato de que no inquérito são colhidas as provas basilares do processo, sendo esta uma fase procedimental significativa[13].

Nesse sentido aduz SAAD (2004, p.285) que:

O inquérito policial, assim como as demais formas de persecução penal preliminar ou prévia, é fase procedimental encarregada de significado e importância, não obstante o descaso da doutrina e mesmo dos tribunais com essa etapa de persecução penal. Nesse específico campo, a Constituição da República vem sendo reiteradamente interpretada de forma a restringir as garantias constitucionais lá escancaradas.

Segundo preconiza JORGE, há decisão do STF[14] no sentido de acolher a ampla defesa a partir do indiciamento do investigado. Extrai-se do seu artigo, ipsis literis:

A situação de ser indiciado gera interesse de agir, que autoriza se constitua, entre ele e o Juízo, a relação processual, desde que espontaneamente intente requerer no processo ainda que em fase de inquérito policial. A instauração de inquérito policial, com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. (Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5840/a-processualizacao-do-inquerito-policial>. Acesso em: 04 out. 2012)

A corrente contrária ao atendimento ao princípio da ampla defesa na fase do inquérito policial, defendida entre outros doutrinadores por BUENO (1994, p. 50), que preconiza que:

De fato, só depois de uma acusação formal é que surge o direito à defesa. Desse modo, não havendo acusado no inquérito ou na sindicância, pois depende da denúncia ou queixa no processo penal e da portaria acusatória no processo administrativo, não há ainda como se defender. Ao reforçar essa tese invocamos inúmeras decisões judiciais que desvalorizam as provas colhidas no inquérito policial ou sindicância administrativa e inadmitem condenações pelas fundamentais, eis que foram obtidas sem a observância do devido processo legal, do princípio do contraditório e da ampla defesa.

A ampla defesa, entretanto, pode utilizar-se do contraditório e, como no inquérito policial este não é possível, entende-se prejudicada a ampla defesa na fase inquisitória da ação penal, ou seja, durante o transcurso do inquérito policial.

No que tange ao princípio do contraditório, entende-se pela sua não observância na fase da confecção do inquérito policial. O art. 5º, LV da CF/1988 prevê o atendimento ao princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos, e nessa classificação não se enquadra o inquérito policial posto que é procedimento administrativo que tem como finalidade a coleta de provas para que o titular da ação possa ingressar com esta em juízo.

TOURINHO (2007, p.23), assevera que:

[...] não obstante a Magna Carta disponha no art. 5º, LV que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes”, o certo é que a expressão ‘processo administrativo’ não se refere à fase do inquérito policial e sim ao processo instaurado pela Administração Pública para a apuração de ilícitos administrativos ou quando se tratar de procedimentos administrativos fiscais, mesmo porque, nesses casos haverá a possibilidade de aplicação de uma sanção: punição administrativa, decretação de perdimento de bens, multas por infração de trânsito, por exemplo. Em face da possibilidade de inflição de uma ‘pena’, é natural deva haver o contraditório e a ampla defesa, porquanto não seria justo a punição de alguém sem o direito de defesa.

MARQUES (2003, p. 160), autenticando o exposto, assim aduz:

A investigação policial, ou inquérito tem mesmo de plasmar-se por um procedimento não contraditório, porque ali ainda não existe acusado, mas apenas indiciado. O individualismo exagerado de alguns é que pretende o absurdo de adotar sistema diverso, como o dizia Astolfo de Resende, deixando assim, ‘ao desamparo o interesse superior da coletividade e estabelecendo o que não se encontra em parte nenhuma, e é absolutamente impraticável – a investigação contraditória, ou seja – a investigação acompanhada, perturbada, aniquilada pela intervenção, à luz do sol, do malfeitor que a sociedade precisa punir.

Destarte, entendem-se prejudicados o contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito policial, por ser este mero procedimento administrativo que busca colher provas sobre fato infringente da norma e apontar sua autoria, sob pena de se aniquilar, em virtude de intervenções diversas, o que se pretende com a instauração do inquérito policial, até mesmo para que seja este viável sob o ponto de vista de que, caso fosse admissível a intervenção, prejudicar-se-ia a persecução criminal visto que qualquer pessoa, tendo conhecimento sobre o que lhe seria imputado, poderia influenciar negativamente na obtenção e colheita das provas.

Importante salientar que, as provas colhidas na fase do inquérito policial, a fim de que se assegure o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, são repetidas em juízo, oportunizando ao acusado direito de refutar as provas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A importância do inquérito policial para o nascimento da ação penal pública foi o objeto de estudo do presente trabalho. Diante dos estudos já realizados, questiona-se o seguinte: qual a importância do inquérito policial para a ação penal pública?

Como já visto o inquérito policial desempenha importante papel para a gênese da ação penal, tendo em vista que na maioria esmagadora das ações penais propostas no judiciário, o Ministério Público, tendo tomado como fundamento um inquérito policial, e verificando que este atende os elementos mínimos suficientes para que seja proposta a denúncia, o faz conforme já aduzido, com as provas colhidas na fase inquisitorial, ou seja, na fase do inquérito policial. Entretanto, é consabido que goza o Ministério Público de prerrogativa para que proponha a denúncia sem que se tenha por base um inquérito policial, todavia, caso esse papel fosse desempenhado pelo MP, outras funções ficariam relegadas ao descaso. Daí a importância do inquérito policial.

Tendo tomado conhecimento da ocorrência de fato delituoso, a autoridade policial, por força de lei, não pode se olvidar de proceder a instauração do inquérito policial e, tendo esta a obrigação de proceder a instauração do competente inquérito policial, dá-se gênese à ação penal por intermédio do encaminhamento do inquérito policial ao MP.

Por óbvio, nem todos os direitos constitucionais assistidos ao acusado estão presentes na sua plenitude na fase do inquérito policial, sobretudo o direito da ampla defesa e do contraditório, daí o motivo pelo qual as provas devem ser repetidas em juízo para que se possa assegurar a plenitude dos direitos constitucionais do acusado. Não obstante, não se pode negar a importância do inquérito policial para a ação penal.

Ex positis, conclui-se que o inquérito policial desempenha papel de suma importância para que outros princípios possam ser atendidos tais como o da celeridade, assim como desempenha substancial importância no que concerne a fundamentação da denúncia pelo Ministério Público e, por conseguinte, para a ação penal pública e, embora seja dispensável, está presente na maioria esmagadora das ações penais.

REFERÊNCIAS

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

VADE MECUM, especialmente preparado para a OAB e Concursos / organização Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo Junior. – 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

[1]

A Súmula 14 STF assim dispõe: “SÚMULA VINCULANTE Nº 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

[2] O despacho que arquivar o inquérito policial é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7º da Lei 1521/51) e nos casos das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito.

[3] Cf. Art. 129 CF/1988 – São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

[4] Cf. Súmula 524 STF – Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

[5] Cf. Art. 18 CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

[6] Cf. Nota de rodapé nº 2 constante na primeira página deste capítulo.

[7] Quando se tratar de arquivamento requerido em virtude de atipicidade de conduta, o entendimento do Supremo Tribunal Federal além de fazer coisa julgada formal, faz, também, coisa julgada material, sendo impossível, nesses casos, o desarquivamento do inquérito policial.

[8] Cf. Nota de rodapé nº 4 constante na página anterior.

[9] Cf. Recurso ordinário em Habeas Corpus 99.057 STF

[10] Idem ibdem.

[11] Cf. Nota de rodapé nº 1.

[12] O STF editou súmula vinculante no sentido de assegurar o atendimento ao contraditório e a ampla defesa durante a fase do inquérito policial. Cf. nota de rodapé nº 1.

[13] O PLS (Projeto de Lei do Senado) 156 que poderá substituir o atual CPP (Código de Processo Penal) prevê que o investigado tenha acesso aos autos, salvo as diligências em andamento. É considerada por doutrinadores como Marta Saad uma mudança positiva já que o acusado tem o direito de tentar evitar que o inquérito se torne uma ação penal.

[14] Cf. Boletim IBCCRIM nº 197 de Abril/2009. Disponível em: http://www.fag.edu.br/professores/gspreussler/Direito%20Empresarial%20II/abuso%20de%20autoridade.pdf

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Sobre o autor
Rafael Tavares Gomes

Pedagogo pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Bacharel em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia - FASB. Membro-fundador da Comissão de Estudos Literários da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Teixeira de Freitas – Bahia. E-mail: [email protected]

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