A comunicação de massa e os agentes informais de controle

16/03/2015 às 13:52
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O presente artigo visa alertar sobre os perigos das mensagens, notícias que veiculam sem qualquer tipo de filtro pelos canais midiáticos. O Estado deve fornecer subsídios para que os agentes informais de controle possam então ter condições eficazes.

A sociedade está em constante desenvolvimento, sendo assim, o homem, ao ver as transformações do mundo a sua volta, necessita cada vez mais aperfeiçoar suas técnicas de comunicação para continuar vivendo em comunidade.

A tecnologia da informação possibilita que milhões de pessoas possam tomar ciência de um fato ou notícia simultaneamente à sua ocorrência, é a chamada de comunicação de massa.

Ana Lúcia Menezes Vieira:

(...) o termo massa pode ser associado a um grupo amplo e heterogêneo de indivíduos com características sociais diversas, sem liame de organização, sem interesses comuns e anônimos: desconhecidos não necessariamente entre eles, mas para os comunicadores.

O termo massa ainda sugere que os destinatários da notícia, que integram a audiência, são indivíduos passivos, indiferentes, empobrecidos em suas relações pessoais, facilmente controlados pelos meios de comunicação. [1]

Os meios de comunicação de massa não devem ser confundidos com a comunicação, pois esses são instrumentos desta. “A liberdade de manifestação do pensamento, quando se dá mediante os meios de comunicação de massa, adquire um caráter coletivo – é a caracterização moderna do direito de comunicação, que se concretiza através da mídia.” [2]

Helena Abdo ressalta que desde o início da chamada comunicação de massa a preocupação quanto aos seus efeitos existe, afirma que:

 

Como o próprio nome sugere, os meios de comunicação social surgiram com a função precípua de interditar a comunicação ou, mais precisamente, a transmissão de uma informação entre emissor (fonte de informação) e um receptor (audiência).

            Desde muito cedo, ou seja, quase que contemporaneamente ao seu surgimento, já se manifestou uma grande preocupação quanto aos efeitos da comunicação de massa. E essa preocupação decorreu, primordialmente, do grande salto representado pela prevalência que a comunicação social ou comunicação de massa passou a ter sobre o antigo esquema de comunicação intersubjetiva (emissor-receptor). [3]{C}

             Tendo em vista o poder devastador que uma informação mal veiculada tem, a preocupação em se filtrar qualquer informação errônea se tornou essencial para que a comunicação de massa se estabelecesse.

Os princípios refletem que a liberdade de informação dada à imprensa não está imune ao controle jurisdicional da legalidade, caso o contrário essa liberdade e outros direitos poderiam ser lesados.

Esse acúmulo de informações podem gerar fatores condicionantes para o cometimento de delitos, principalmente do telespectador que se encontra em formação intelectual, a criança ou adolescente.

A Teoria da Identificação Diferencial (Teoria de Glaser), variante da Teoria da Aprendizagem Social, ressalta que a aprendizagem delitiva pode ocorrer até mesmo quando o agente se identifica por uma pessoa fictícia, um personagem, atribuindo neste as qualidades de um herói, um exemplo a ser seguido.

Um grande filtro dessas informações são os agentes informais de controle. A família, a escola, a igreja, os amigos, todos esses tem um papel fundamental na formação e concretização do comportamento do indivíduo.

Sabendo que a prevenção primária, aquela voltada à conscientização, educação e trabalho (prestação positiva do Estado) é certamente a mais eficaz forma de prevenção contra as informações, imagens e personagens que possam vir a inverter valores sociais, logo, cabe ao Estado, objetivamente, zelar pela proteção dos indivíduos potencialmente vulneráveis, criar e incentivar políticas de ações afirmativas, e dar o devido apoio as iniciativas privadas que visam melhorias nos diversos setores de base da sociedade.

[1] Ana Lúcia Menezes Vieira. Processo Penal e Mídia, p. 26.

[2] Ibid., p. 30

[3] Helena Abdo. A publicidade do processo e a atuação da mídia na divulgação de atos processuais. Belo Horizonte: Revista Forense, v.104, n. 398, p. 134.

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