Princípio do contraditório e da ampla defesa

06/04/2015 às 10:09
Leia nesta página:

A constituição federal assegura a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros em território nacional princípios fundamentais que são de dever do estado garanti-los a todos, Iremos explicar neste trabalho o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Introdução

A Constituição Federal Brasileira no Capítulo 1 Artigo 5º cita que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade”.

Neste mesmo Artigo da Constituição Federal, existem diversos princípios que defendem os direitos e deveres individuais e coletivos de todos os cidadãos. A partir desses princípios, percebemos que, as condições mínimas de convivência em uma sociedade democrática, só podem ser realizadas através de direitos e garantias fundamentais que são de dever do estado garanti-las juntamente com o apoio de toda a sociedade.

Iremos explicar neste position paper o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios estes que estão diretamente relacionados ao direito à liberdade.

Princípios Gerais do Direito

De acordo com jurista e estudioso dos vocábulos jurídicos De Plácido e Silva, “Princípios são o conjunto de regras e preceitos que se fixam para servir de normas a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica”. Sendo assim, esses princípios têm como objetivo principal assegurar que as condutas se ajustem a justiça, e que suas conclusões não violem a consciência social.

Entre os termos do Artigo 5º Constituição Federal, podemos citar o inciso LV que é de grande importância para que seja exercida a democracia jurídica, este inciso diz o seguinte:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Analisando com critério nosso Código Civil, no Artigo 125 diz que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, compelindo-lhe:

I – Assegurar as partes igualdade de tratamento;

III – Prevenir ou reprimir qualquer ato contraditório à dignidade da justiça”.

Principio do Contraditório

O principio do Contraditório desdobra-se em três esferas do direito, são elas: civil, penal e administrativa.

O jurista Aroldo Plinio Gonçalves define que o princípio do contraditório pode ser entendido como: informação + possibilidade de manifestação, traduzindo para uma definição menos técnica: “Oportunidade de contradizer algo, pelo qual você foi acusado”.

Entendemos a partir disto que, em qualquer processo, seja civil, penal ou administrativo após executada uma ação judicial, o réu deve ser imediatamente informado sobre está ação, para que assim possa ter a oportunidade de defesa, isto também inclui qualquer prova ou documentos, sejam elas documental, pericial ou testemunhal que seja anexado ao processo após seu início.

Na aplicação do principio do contraditório existem duas variáveis:

I – Contraditório Direto: quando a prova a ser apresentada tem participação direta do acusado.

II – Contraditório Diferido: quando a prova a ser apresentada é produzida diretamente pelo acusado.

A única fase em que não se aplica o princípio do contraditório é na fase de investigação policial, pois de acordo com o jurista Paulo Rangel, o acusado não passa de mero objeto de investigação, ele é apenas investigado, e por este motivo não se fala em contraditório na fase pré-processual (Paulo Rangel, p18.2013).

Portanto o contraditório pode ser definido como um meio ou instrumento técnico para a efetivação de ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas se pertinentes e acompanhar sua produção, fazendo no caso de testemunhas, as perguntas que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se em todos os atos e termos processuais aos quais devem estar presentes: recorrer quando informado, e poder utilizar-se dos remédios constitucionais, destacando-se o Habeas Corpus, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo, ou mesmo na ausência deste, desde que a liberdade da pessoa esteja ameaçada seja por ilegalidade ou abuso de poder, neste sentido dis o STF: “Para que o habeas corpus mostre-se adequado, basta alegar-se prática de ato, a alcançar a liberdade de ir e vir do paciente, à margem da ordem jurídica e existir órgão capaz de aferir o merecimento do que decidido”. (HC 95.431, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-05-2010).

Principio da Ampla Defesa

Este princípio tem como regra básica a possibilidade de se defender e a de recorrer. O direito de defesa possui duas fases:

I – Auto defesa: defesa exercida diretamente pelo acusado, a fim de convencer o juiz.

II – Defesa técnica: defesa realizada por um profissional técnico habilitado para este fim, esta defesa que caso solicitado pelo réu pode ser renunciável.

O direito de defesa está diretamente ligado ao principio do contraditório, sendo assim um depende integralmente do outro em qualquer tipo de ação. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta, afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um elemento que compõe o contraditório: o direito a informação, que corresponde a conhecer os atos do processo. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento, a reação, que após conhecer os atos do processo o réu possa reagir a eles.

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Relacionado ao direito penal, nossa Constituição federal ainda procurou assegurar ao preso, ao investigado e ao acusado outras garantias que são relacionados à ampla defesa: o direito de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante; direito à identificação do responsável pela prisão ou pelo interrogatório policial; direito a que seja respeitada sua integridade física e moral; direito a não identificação criminal quando identificado civilmente; direito ao silêncio; direito a que sua prisão seja imediatamente comunicada ao juiz competente, à sua família ou a pessoa por ele indicada; direito a não ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado; direito a que a busca em domicílio, seja precedida de mandado judicial; direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Quanto ao direito de defesa relevante são as súmulas do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” (Súmula 523), “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14).

No processo de ampla defesa, se esgotado de todas as maneiras legais em defesa do acusado, este poderá inclusive buscar por provas ilícitas a fim de comprovar sua inocência, baseando-se no principio da proporcionalidade. Principio este, que defende este meio de provas apenas em defesa do acusado, ou seja “pró réu”.

Portanto, a defesa é o mais legitimo dos direitos do homem. A defesa da vida, da honra e da liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. Por decorrência deste principio o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça.

Conclusão

A nossa Constituição Federal garante a todos igualdade de tratamento e de oportunidades, seja em processos administrativos ou judiciais o direito ao contraditório e da ampla defesa, princípios estes que, no processo penal visam resguardar os principais direitos da pessoa como o direita à liberdade, direito à propriedade e à honra que ao lado da vida, são os bens mais valiosos ao ser humano.

A partir disto, podemos ter a certeza que os princípios do contraditório e da ampla defesa estão diretamente ligados ao principio da igualdade, em que a igualdade do tratamento das partes é uma obrigação do juiz. E que, caso seja proibido por qualquer circunstância ou motivo a chance de defesa, este fere o inciso III do mesmo artigo já citado.

Referências Bibliográficas

Gonçalves, Aroldo Plínio. Tecnica Processual e Teoria do Processo, Rio de Janeiro: Aide, 1992.

Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Brasileira, Constituição Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.

Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

Alexy, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

Sobre o autor
Luiz Fernando Simão

Graduando em Direito no Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson - UNAR; Graduado no curso de Ciências Farmacêuticas com especialização em Bioquímica pela Universidade Paulista - UNIP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Position Paper elaborado pelos graduando do curso de Direito e apresentado na Disciplina de: Teoria Geral do Direito Penal.

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