Porte de arma federal e a comprovação da efetiva necessidade

26/04/2015 às 15:29

Resumo:


  • Os requisitos para obtenção de Porte de Armas no Brasil são objetivos e não subjetivos, não dependendo da vontade de alguém conceder o porte, mas sim do cumprimento dos critérios estabelecidos.

  • O Estatuto do Desarmamento proibiu o porte de armas no Brasil, exceto em situações previstas em lei, estabelecendo a necessidade de comprovação de efetiva necessidade para obtenção do porte.

  • Os critérios objetivos para obtenção do Porte de Arma Federal na categoria Defesa Pessoal incluem ter 25 anos, apresentar documentos, certidões de antecedentes criminais, declaração de efetiva necessidade, comprovantes de ocupação lícita e residência, capacidade técnica e aptidão psicológica, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O indeferimento em pedidos de Portes de Arma se funda, na imensa da maioria das vezes, sob a alegação de que o cidadão não logrou comprovar a efetiva necessidade. Acontece que isto não existe no nosso ordenamento jurídico.

Ao contrário do imaginário popular e das lendas que cercam o Estatuto do Desarmamento, os requisitos para obtenção de Porte de Armas no Brasil são OBJETIVOS, e não subjetivos. Qual a diferença? Simples. Não dependemos da VONTADE de alguém conceder ou não o porte de armas para alguém, basta que os critérios sejam cumpridos.

Primeiramente devemos analisar o art. 10 do Estatuto do Desarmamento. Devemos nos lembrar que nos termos do art. 6o desta lei, o porte de armas no Brasil é PROIBIDO, exceto nas situações descritas em lei. Antes não havia crime em se portar armas de fogo, tratava-se de mera contravenção penal, que normalmente era relevada quando o cidadão tinha o registro de sua arma, e a arma não era portada ostensivamente. Daí veio a “democratização”, como foi apelidado o período após o governo militar. Foi quando começamos a perder nossas liberdades como cidadãos.

FHC criou o SINARM, que se visto apenas como um controle único e central de todas as armas de fogo do país, foi um avanço. Infelizmente, na mesma lei em que se buscou controlar de forma mais eficiente o registro das armas no Brasil, vieram duas regras típicas de regimes ditatoriais:

1- A posse e porte de armas de fogo, sem autorização, foi erigida a categoria de CRIME, com uma pena que na prática apontava para da Lei 9.099/1995, ou seja, os procedimentos dos juizados especiais criminais;

2 – Passou a serem exigidas COMPROVAÇÕES de diversas condições, inclusive da EFETIVA NECESSIDADE, para que houvesse o deferimento do Porte de Armas;

2 – Foi estipulado um valor de taxa para a expedição do porte de arma, que corrigido para o mês de Abril de 2015, equivalia a R$ 2.043,00.

Na prática, quase todos os cidadãos que tinham porte de armas até aquele o momento, perderam este direito.

Esta é uma forma de se detectar que um país está adentrando uma ditadura, direitos começam a ser tolhidos.

Em uma democracia ocorre o contrário, ou seja, a vontade do povo é que rege os atos do Estado.

Não satisfeito, no ano de 2000 o presidente Fernando Henrique Cardoso simplesmente PROIBIU o registro de novas armas, uma atitude ditatorial que foi prontamente derrubada pelo Poder Judiciário.

Pois bem. Na continuação da saga desarmamentista veio o PT. O PT, como já é possível se ver hoje, teve o terreno aplainado por FHC para a realização dos projetos de estabelecimento do Comunismo Bolivariano no Brasil, com a extinção de nossa soberania e transferência do Poder para uma nação estrangeira, Cuba. Quem quiser ver e compreender isto, assista as aulas de Olavo de Carvalho e de Graça Salgueiro.

Em pouco mais de duas horas você saberá o que é o Foro de São Paulo - https://www.youtube.com/watch?v=n9VxhtbynQg

Pois bem. Para que o Foro de São Paulo atinja pleno sucesso em suas metas, é necessário que as vítimas estejam desarmadas. Sim, é necessário que não tenhamos como reagir quando formos finalmente aniquilados. A história da humanidade está repleta de casos idênticos, repetitivos, exaustivamente idênticos. Para se desarmar uma população, são necessárias ações de Estado. O caso mais efetivo de desarmamento de uma população que se tem registro até o momento, foi quando Hitler desarmou os judeus. E não pensem que isto não tem nada de haver com Direito, isto está na própria razão de ser do Direito.

Recentemente vieram ideologistas plantando a ideia de que a propaganda deveria se fazer ressaltando possíveis questões de segurança pública atribuíveis ao Desarmamento Civil, como se desarmando as vítimas a segurança fosse aumentar.

Vamos falar a verdade? No Brasil, menos de 4% dos homicídios são elucidados. Destes menos de 4% de homicídios elucidados, a maior parte do sucesso dos órgãos em se chegar à autoria ocorre quando se tratam de crimes domésticos e ou de autores que não são criminosos contumazes e habituais, motivo pelos quais não tem as habilidades mínimas necessárias para encobrir os seus feitos. Se levarmos em conta o número de menores que matam, o que também não é contabilizado como crime, temos uma visão terrível que aponta para uma carnificina com mais de 50.000 vítimas anuais TOTALMENTE FORA DO CONTROLE DO ESTADO.

Vimos então o PT chegar ao poder, com seus métodos peculiares que já eram conhecidos de todos: historicamente já sabíamos que todo petista que recebe qualquer cargo na administração pública sempre teve que pagar pedágio para o partido. Ao tomar o governo, o PT aplicou com maestria os ensinamentos de Gramsci, e se utilizou de todos os recursos lícitos e ilícitos para tomar todos os escalões da máquina pública. Todo lugar onde havia uma verba, foi tomado e controlado pelo PT, com o único objetivo de se fazer “La Patria Grande” - meta principal do Foro de São Paulo.

Uma das primeiras preocupações foi desarmar a população. O PL 1555/03 foi proposto em 24/07/2003, e em 23/12/2003 já estava publicada a Lei 10.826/2003. Dentro da AP 470-STF, conhecida por ter julgado o Mensalão, vemos toneladas de provas de que o Estatuto do Desarmamento foi a mais genuína e autêntica filha do Mensalão. Já estando devidamente provado na mais alta corte da República que o processo legislativo foi viciado, caberia então a declaração de sua inconstitucionalidade, mas todos sabemos que isto NÃO ACONTECERÁ, justamente por causa da tomada gramsciana do Poder, que já atingiu de forma mortal a suprema corte.

Para que não haja dúvidas quanto à importância do desarmamento para o estabelecimento de La Patria Grande, nem da participação de FHC em todo este processo, leiam e estudem o PNDH-31. O Objetivo Estratégico NÚMERO 1 é desarmar a população, e o prefácio é assinado por ninguém mais senão o próprio FHC.

Mas o assunto aqui é o Porte de Arma para cidadãos comuns, certo? Vamos lá.

Como presidente da Associação Brasileira de Atiradores Civis, recebo diariamente indeferimentos de aquisição de armas de fogo, e de portes de arma de fogo sob a falsa alegação de que o cidadão deveria ter COMPROVADO a efetiva necessidade.

Não existe este requisito em nenhum lugar na lei, no regulamento da lei, nem na instrução normativa da própria Polícia Federal que rege a matéria.

A COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade estava no art. 7o da Lei 9.437, de 20 de Fevereiro de 1997. Acontece que esta lei foi revogada em 23 de Dezembro de 2013 pelo art. 36 do Estatuto do Desarmamento, e no seu lugar entraram as seguintes regras:

1 – Para adquirir uma arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR a efetiva necessidade (não comprovar) – art. 4o, caput;

2 – Para requerer o Porte de Armas do art. 10o, o cidadão precisa DEMONSTRAR efetiva necessidade (não comprovar) – art. 10o, § 1o, Inc I;

3 – A única categoria que precisa COMPROVAR efetiva necessidade, é a dos caçadores de subsistência – Art. 6o, § 5o .


 

Curiosamente, nos dois primeiros casos a Polícia Federal indefere ilegalmente os pedidos, exigindo COMPROVAÇÃO e não declaração ou demonstração de efetiva necessidade, enquanto os caçadores de subsistência tem seus registros de armas e porte deferidos às centenas, em mutirões onde a Polícia Federal2 se desloca até eles, e já faz todos os processos NA HORA. O motivo, é óbvio, é armar as milícias camponesas e indígenas, o que já está tendo efeitos práticos, com regiões do nosso país onde as polícias não podem mais atuar. Sim, temos guerrilhas instaladas e operantes em território nacional3, com o conhecimento de todas as autoridades.

Em 2004 o Estatuto do Desarmamento foi completamente regulado pelo Decreto 5.123/2004. O decreto é um dispositivo legal feito pela Presidência da República, cujo objetivo é dar fiel cumprimento à lei, no âmbito do Poder Executivo. No Dec. 5.123/04 a matéria ficou regulada da seguinte maneira:

1 – Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva necessidade (não comprovar, apenas declarar) - art. 12, Inc. I;

2 – Para requerer porte de armas, o cidadão precisa DEMONSTRAR a efetiva necessidade – art. 22, que faz referência ao § 1o do art. 10o, Inc. I do Estatuto do Desarmamento;

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3 – Coerentemente, os caçadores de subsistência também precisam COMPROVAR a efetiva necessidade – art. 27, caput.

Mas poderíamos dizer que a Polícia Federal tem alguma Instrução interna que orientasse contrariamente ao disposto na Lei de no Regulamento da Lei, e que por este motivo aconteceriam os indeferimentos, certo? Errado.

A Instrução Normativa 23/2005 da Diretoria da Polícia Federal, assim dispõe sobre a matéria:

1 – Para adquirir arma de fogo, o cidadão precisa DECLARAR efetiva necessidade, expondo os fatos e circunstâncias justificadoras – art. 6o, Inc 'b', Alínea 2; A autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo - § 1o do art. 6o, primeira vez em que a instrução é contrária à lei e ao seu regulamento;

2 – Para concessão de porte de arma no que a portaria chama de categoria “Defesa Pessoal”, agora se fala em justificada necessidade – art. 16o, caput. O § 2o, contrariando o caput, afirma que o porte nesta categoria PODERÁ ser concedido ao cidadão que cumpra o requisito de DEMONSTRAR efetiva necessidade (refere-se ao Estatuto do Desarmamento diretamente);

3 – Para o Porte de Arma de Subsistência, o § 3o traz novamente, e em coerência com a Lei e seu regulamento, a necessidade de COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade.

Qual o erro crasso, evidente na redação da IN 23/2005? Simples. Confundiram institutos totalmente diferentes, o porte de armas de defesa, e o porte de subsistência, colocando ambos mesclados no caput do art. 16. A redação de má qualidade jurídica fez com que se confundissem as condições de DEMONSTRAÇÃO de efetiva necessidade, com outra muito diversa, que é a da COMPROVAÇÃO de efetiva necessidade.

Vale dizer, Instrução Normativa não tem nenhuma validade legal senão no âmbito da própria Polícia Federal, e a autoridade que descumprir a lei será considerada coatora para todos os fins de direito. A única recomendação é que a cada indeferimento se faça o pedido de reconsideração no prazo estipulado na negativa, e que a seguir se faça o Recurso Administrativo em 10 dias, conforme previsto para toda a administração federal. Só ao fim do julgamento do processo administrativo é que se torna plenamente válido o manejo de um eventual Mandado de Segurança.

No Brasil só quem precisa COMPROVAR efetiva necessidade são aqueles que, por dependerem da caça (atividade proibida em todo o território nacional) para sua sobrevivência, são justamente aqueles que não tem dinheiro para adquirir uma arma de fogo.

Para finalizar, relaciono os critérios OBJETIVOS que devem ser cumpridos por quem pretende obter Porte de Arma Federal, na categoria Defesa Pessoal:

a - ter 25 anos de idade,

b – apresentar:

1. cópia autenticada de documento de identidade;

2. declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, expondo os fatos e as

circunstâncias justificadoras;

3. certidões de antecedentes criminais, fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

4. declaração de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;

5. comprovantes de ocupação lícita e de residência certa, e

6. comprovantes de capacidade técnica e de aptidão psicológica, ambos para manuseio de arma de fogo;

c - DECLARAR efetiva necessidade;

d – apresentar Cópia do Registro da Arma

e – Ser entrevistado por agente DPF.

Para os casos de indeferimento sob alegação de não existir COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE, cabe primeiramente o pedido de reconsideração e na sequência Recurso Administrativo. Se o indeferimento se mantiver, é o caso de se interpor Mandado de Segurança.

1http://www.sdh.gov.br/assuntos/direito-para-todos/programas/pdfs/programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-3

2http://www.vozdonorte.com.br/jornal/index.php/politica/1250-policia-federal-faz-mutirao-de-recadastramento-de-espingardas-em-sena-madureira

3http://www.istoe.com.br/reportagens/2158_O+BRASIL+TEM+GUERRILHA

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Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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