Quadro sinótico: diferenças entre os direitos obrigacionais, reais e da personalidade

30/04/2015 às 16:42
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Quadro sinótico facilitador de estudos de direito civil.

Autor: Tayson Ribeiro Teles/ Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Acre (UFAC)

Característica

Direitos Obrigacionais (de Crédito)

Direitos Reais (das Coisas)

Direitos da Personalidade (da Pessoa/ Existenciais)

Quanto ao Sujeitos da Relação Jurídica

A relação jurídica é relativa, porquanto o Sujeito Passivo é relativo. Ou seja, dado o aspecto bilateral das relações de crédito, sempre haverá, no aspecto relacional, a necessidade de haver dois sujeitos humanos. Assim, cada um dos polos será relativo ao outro, no âmbito da relação em voga.

A relação jurídica é absoluta, porquanto o Sujeito Passivo é absoluto. Ou seja, em uma relação de direito real, o Sujeito Passivo é o conjunto de todos os outros seres humanos diferentes do proprietário do objeto (nesse caso, uma Coisa).

A relação jurídica é absoluta, porquanto o Sujeito Passivo é absoluto. Ou seja, em uma relação de direito da personalidade, o Sujeito Passivo é o conjunto de todos os seres humanos existentes no planeta terra. Isso ocorre devido a todos os integrantes da sociedade deverem (no sentido de crédito) respeitar os direitos personalíssimos dos outros.

Quanto à Eficácia das Relações Jurídicas

Dado o aspecto bilateral das relações de crédito, sempre haverá, no aspecto relacional, a necessidade de haver dois sujeitos humanos. Assim, cada um dos polos será relativo ao outro, no âmbito da relação em voga e a eficácia dar-se-á, com raras exceções, apenas entre as partes participantes da relação, isto é, inter partis.

Devido ao fato de o Sujeito Passivo ser o conjunto de todos os outros seres humanos diferentes do proprietário do objeto (nesse caso, uma Coisa), a eficácia dar-se-á, sempre, com oposição erga omnes (para todos).

Devido ao Sujeito Passivo ser o conjunto de todos os seres humanos existentes no planeta terra, a eficácia dar-se-á, sempre, com oposição erga omnes (para todos).

Quanto ao Objeto das Relações Jurídicas

O objeto da relação jurídica sempre será uma prestação. Ou seja, uma ação volitiva humana. Sempre incrustada em algum dos verbos Dar, fazer ou Não-fazer. O objeto da relação nunca será uma Coisa e sim uma prestação. Porém, às vezes, o objeto da prestação pode vir a ser uma Coisa material.

Em literalidade, o objeto relacional sempre será uma Coisa. Um bem, algo materialmente palpável, mensurável e definível no campo material da práxis da vida humana diária. Frise-se que o objeto não é o sujeito passivo, porquanto não há relação entre homem e Coisa.

No campo ideacional e abstrato da vida humana, qualquer objeto será factível, a saber: qualquer sentimento, sensações, caracteres humanos diversos, honra, a vida em si mesma, direito a imagem, felicidade e etc.

Quanto à Abertura Legal das especificações dos direitos

Dada a liberdade que os integrantes da relação jurídica possuem em determinar a modalidade negocial (ou relacional), necessitando apenas que o objeto seja lícito e determinável, a relação sempre será do tipo numerus apertus, ou seja, aberta.

No Brasil, os tipos de direitos reais estão, taxativamente, elencados no art. 1225 [1] do Código Civil. Dessa forma, não há outros tipos de direitos das Coisas e, por isso, a relação sempre será do tipo numerus claus, fechada.

Dada a amplidão dos tipos possíveis de relações jurídicas pertinentes aos direitos da personalidade e o fato de a própria CF/88 afirmar, peremptoriamente, que os direitos humanos em si elencados não são taxativos, pois o Brasil pode aderir a tratados internacionais, a relação jurídica dos direitos existenciais será sempre numerus apertus, ou seja, aberta.

Quanto à temporalidade dos direitos

Dado o caráter provisório das relações obrigacionais, porquanto uma obrigação nasce apenas para que alguém a cumpra - ou seja, nasce para morrer, as relações obrigacionais sempre serão transitórias.

As relações que envolvem Coisas como objetos, dada a característica patrimonial das Coisas, serão sempre permanentes. Ou seja, a propriedade de uma casa, por exemplo, jamais será provisória ou transitória, pois isso geraria insegurança jurídica.

Dada a elevada relevância dos aspectos coadunados aos direitos da personalidade, as relações que envolvem bens intrínsecos e imanentes ao ato de ser humano serão sempre eternas. Ratificável é essa afirmação quando percebe-se que até após a morte de uma pessoa, esta tem seus direitos a imagem e à autoria protegidos por lei.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1 - 39 ed. rev e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva. 2003.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, v. 1 - 34 ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. 

Nota

[1] Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).

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Sobre o autor
Tayson Ribeiro Teles

Aluno do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade (Linha de Pesquisa Cultura e Sociedade) da Universidade Federal do Acre (UFAC). É Pós-graduado Lato Sensu (Especialista) em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES, [2014]. Graduado, na área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz (Sistema UniSEB/Estácio), de Ribeirão Preto-SP [2013]. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), registrado sob o n.º 6-0079. Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da UFAC, cursando o 7.º período. É Servidor Público Federal do Quadro Efetivo Ativo do Ministério da Educação. É Ex-servidor do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Acre, tendo ocupado de 2011 a 2012 o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça.

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