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O papel da prova pericial como um elemento minimizador das “misérias do processo penal”, descritas na obra de Francesco Carnelutti

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20/04/2024 às 09:11
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6. Considerações finais: o papel da prova pericial na minimização do erro de incivilidade

Conforme já abordado, a função do processo penal é verificar, por meio da reconstrução histórica do fato ilícito passado, se o acusado é inocente ou culpado. Ocorre que, segundo Carnelutti, no caso específico das sentenças de absolvição, junto com a certeza da inocência do acusado há a confissão do erro cometido por aqueles que o arrastaram injustamente para o processo, com consequências muitas vezes irreparáveis, principalmente quando a mídia impinge-lhe a imagem de criminoso perante a sociedade. Ou seja, o indivíduo é submetido a um verdadeiro ato de incivilidade, fazendo com que tudo em sua vida seja “despido na presença de todos”, tornando-o “feito em pedaços”. Esse mesmo ato de incivilidade pode ocorrer em relação à vítima, quando, por exemplo, o verdadeiro agressor é absolvido por insuficiência de provas.

Diante dessas situações, apesar de reconhecer em Carnelutti que de fato “a justiça que se pode obter com o processo penal é aquele pouco de justiça, que a nós pobres homens, limitados e acabados como somos, é consentida”, é preciso também reconhecer, por outro lado, que a condução do processo penal por instituições com papeis bem definidos e que realizem a sua função social de forma efetiva, tende a minimizar os efeitos desses atos de incivilidade, identificando tais erros e corrigindo-os, antes mesmo que o processo chegue na fase do debate.

Por tudo isso, o fortalecimento dos órgãos que atuam no sistema de justiça criminal, sobretudo dos Institutos de Criminalística, face à abordagem dado a este estudo, pode apresentar-se como uma das medidas necessárias para minimizar as misérias do processo penal a que se refere Carnelutti em sua obra, tendo em vista que a prova pericial tem um significativo papel no sentido de iluminar o caminho obscuro da reconstrução histórica do fato ilícito passado, auxiliando os atores da persecução penal, notadamente o juiz, a tomar decisões mais acertadas.


Notas

1

2 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de: CARDINALLI, José Antônio, 1995, CONAN - N. Cham. 343.1. C[289] .Pc. Composição e editoração: ORMACHEA, Márcia C. Neiva. Revisão: RAZERA, Luiz Antonio.

3 SAPORI, Luís Flávio. Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2009.

4 FERREIRA, Helder; FONTOURA, Natália de Oliveira. Sistema de justiça criminal no Brasil: quadro institucional e um diagnóstico de sua atuação (Texto para discussão 1330). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)/Ministério da Justiça, 2008. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/pub/td/td.html>. Acesso em: 12/02/2015.

5 AMORIM, José Viana. Autonomia da perícia criminal oficial no âmbito da Polícia Federal: percepções e reflexões dos profissionais do Sistema de Justiça Criminal. Dissertação (mestrado em administração pública) – Escola de Administração Pública e de Empresas, Fundação Getúlio Vargas, 2012. Disponível em: <https://hdl.handle.net/10438/9987>. Acesso em: 12 fev. 2014.

6 Segundo ESPÍNDULA (2009, p. 74), Criminalística é a “ciência que utiliza do conhecimento de outras ciências para poder realizar o seu mister, qual seja, o de extrair informações de qualquer vestígio encontrado em um local de infração penal ou em objetos quaisquer submetidos a exame, que proporcionem a obtenção de conclusões acerca do fato ocorrido, reconstituindo os gestos do agente da infração e, se possível, identificando-o”. Fonte: ESPÍNDULA, Alberi. Perícia criminal e cível: uma visão geral pra peritos e usuários da perícia. Campinas: Millennium, 2009.

7 Segundo Amorim (2012), o termo “Criminalística” é oriundo da palavra alemã “kriminalistik”, tendo sido utilizado pela primeira vez, em 1893, por Hans Gustav Adolf Gross, juiz de instrução austríaco e professor de direito penal. Embora os órgãos de criminalística estejam inseridos no subsistema policial, esse autor justifica a transversalidade de sua função com base no fato de a prova pericial não servir de suporte decisório, ao longo de toda as fases da persecução penal, apenas para as polícias judiciárias, mas, sobretudo, para outros atores do sistema de justiça criminal, com destaque para o Estado-juiz, seu destinatário principal e final, ao qual compete apreciar o conjunto probatório e decidir a lide penal, segundo o princípio do livre convencimento motivado do juiz.

8 Desde 2010, o IPEA realiza diversas pesquisas, intituladas “Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS)”, cuja finalidade é demonstrar a percepção e o grau de importância da população em relação a diversos serviços de utilidade pública.

9 O “Anuário Brasileiro de Segurança Pública”, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), organização não-governamental, divulga dados e estatísticas sobre a área de segurança pública no Brasil. A percepção geral do brasileiro acerca do Sistema de Justiça Criminal e da confiança nas instituições que o compõe, é determinada com base na pesquisa Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil), da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-SP, o qual é elaborado trimestralmente, desde 2009, a partir da aplicação de um ‘survey” nas regiões metropolitanas e no interior de seis Estados do país e DF.

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10 LEMGRUBER, Julita. O Sistema Penitenciário Brasileiro. In: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC). Fórum de debates: Criminalidade, Violência e Segurança Pública no Brasil: Uma Discussão sobre as Bases de Dados e Questões Metodológicas. 2000. Disponível em: <www.comunidadesegura.org/en/node/ 35799>. Acesso: 12 fev. 2015.

11 LEMGRUBER, Julita. Mesa redonda 1: verdades e mentiras sobre o sistema de justiça criminal. In: Revista CEJ. n. 15. p. 12-29. Set./dez./2001. Disponível: <https://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/ cej/article/viewFile/427/608> Acesso: 12 fev. 2015.

12 RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro: um balanço da literatura. Caderno de Segurança Pública, Rio de Janeiro, ano 2, n. 1, p. 14-27, ago./2010. Disponível: <https://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf >. Acesso em: 12/02/2011.

13 Ibidem p. 2.

14 Ibidem p. 6.

15 VELHO, Jesus Antônio; GEISER, Gustavo Caminoto; ESPÍNDULA, Alberi. Ciências Forenses: uma introdução às principais áreas da criminalística moderna. Campinas-SP: Millennium, 2011.

16 Ibidem p. 3.

17 RABELO, Eraldo. Curso de Criminalística. Porto Alegre: Sagra-luzzato, 1996.

18 Ibidem p. 3.

19 GUZMÁN, Carlos Alberto. Manual de criminalística. Bueno Aires-ARG: Ediciones La Rocca, 2000.

20 Ibidem p. 3.

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Sobre o autor
José Viana Amorim

Perito Criminal Federal da área Contábil-financeira, Mestre em Administração Pública (EBAPE/FGV/RJ), MBA em Finanças, Contabilidade e Auditoria (UNESC/RO), Especialista em auditoria fiscal e tributária (FATEC/PB), graduado em Ciências Contábeis (UFC) e aluno do curso de Direito (UFPB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, José Viana. O papel da prova pericial como um elemento minimizador das “misérias do processo penal”, descritas na obra de Francesco Carnelutti. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7598, 20 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38729. Acesso em: 18 mai. 2024.

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