Exclusão sucessória: a indignidade e a deserdação

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O presente trabalho tem como finalidade analisar o Direito Sucessório Brasileiro, especificamente no que diz respeito aos excluídos da sucessão, no que tange a figura da indignidade do herdeiro e a sua privação da herança.

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade analisar o Direito Sucessório Brasileiro, especificamente no que diz respeito aos excluídos da sucessão, no que tange a figura da indignidade do herdeiro e a sua privação da herança. Neste momento, o herdeiro que até então era sucessor da herança, tanto pela ordem de vocação hereditária, que é a sucessão legítima; quanto por disposição de última vontade, que é a sucessão testamentária, passa então a ser privado do direito sucessório quando apurada tal condição e imposta a pena de exclusão por não ser este mais digno em recebê-la.

Palavras Chave: Deserdação; Direito; Exclusão; Indignidade; Sucessões.


1. Introdução

O Direito Sucessório regula a transmissão do patrimônio do de cujus a seus sucessores[1]. A origem da sucessão se inicia antes da Era Cristã, porém as questões que hoje consagram o direito hereditário têm se modificado com o passar do tempo[2].

Não são poucos os que vêm a questionar a legitimidade da sucessão hereditária, como explica Silvio Rodrigues[3] ao dizer que o direito hereditário tem íntima ligação com os cultos familiares, tradições religiosas das antigas civilizações, que cabia ao herdeiro desse culto. Assim, transmitindo-se automaticamente ao primogênito varão por ser ele, o continuador do culto familiar.

Tal afirmação é procedente, pois as antigas civilizações eram marcadas pelo culto familiar, em que era passado de pai para filho, de geração para geração, em linha masculina, e para mulher se dava o fato de que ao se casar saia do pater familias e ingressava no pater famílias de seu marido.

A sucessão era mantida exclusivamente na linha masculina, tendo em vista que na época o homem era visto como o sacerdote da religião doméstica, inspirando tanto em razões sociais como políticas, dando destaque poderoso a família, impedindo que seu patrimônio fosse dividido[4].

Percebe-se que antigamente a regra da sucessão era fundada em motivos religiosos ou na própria família, com intenção de manter a ideia de poder, não pela quantidade de herdeiros, o objetivo era manter o patrimônio da família em um único herdeiro. Todavia, tal visão arcaica necessitou evoluir diante de tamanha injustiça e foi possível chegarmos a igualdade entre os herdeiros e colocando todos num mesmo patamar, sendo distribuída igualmente a herança[5].

Em suma, percebemos que a sucessão se dava apenas em culto aos antepassados e a sua ligação entre o pater famílias. Assim, à mulher não se permitia chefiar o culto, tendo em vista que a mesma não possuía o pater familias próprio, pois até o casamento era subserviente ao seu genitor, após o casamento ao seu marido e após a viuvez ao seu filho, que substituía, sucedia, seu falecido marido como líder familiar.

Importante destacar que a sucessão no geral é tida como o ato de transmitir a alguém alguma coisa, como conceitua Murilo Sechieri Costa Neves[6]:

Sucessão, em sentido amplo, significa o ingresso de um sujeito na posição jurídica que era ocupada por outro. O sucessor passa, simplesmente, a ser titular da mesma posição jurídica que detinha o sucedido, sem que haja qualquer modificação no conteúdo e no objeto da relação ou da situação jurídica.

No que diz respeito a classe dos herdeiros, a mesma se divide em duas categorias: a dos herdeiros legítimos e os testamentários. A sucessão legítima, como o próprio nome já diz, são aqueles que decorrem de uma disposição legal, já a sucessão testamentária se origina de uma disposição de última vontade, um testamento ou codicilo válidos[7].

A abertura da sucessão se dá apenas com o falecimento de alguém, denominado a partir deste momento de de cujus, partindo-se do fato que em nosso ordenamento jurídico é vedado o pacto de corvina, ou seja, herança de pessoa viva. Para demonstrar este entendimento cito Maria Helena Diniz[8]: “A morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deverás, não há direito adquirido a herança senão após o óbito”.

Desta maneira, o herdeiro apresenta apenas expectativa de direito em decorrência da proibição da disposição de pessoa viva, somente com o falecimento do autor da herança os bens são transferidos automaticamente aos sucessores em função do princípio da saisine. A aceitação se dá de forma expressa, tácita ou presumida, tendo em vista que há uma declaração escrita, pública ou particular do herdeiro manifestando sua vontade de receber a herança[9].

Todavia, nem sempre o herdeiro é legitimado a sucessão, haja vista que, em algumas hipóteses, ocorre a exclusão da sucessão, que, de acordo com a legislação brasileira pode ser realizada de duas formas, sendo elas, a indignidade e a deserdação[10].

Tal exclusão, no que diz respeito a forma processual, é polêmica, existem controvérsias em outros países que entendem que o julgamento da exclusão só deve se fazer necessário se houver contestação por parte do indigno e, outros que entendem ser tal procedimento dispensável, uma vez que o herdeiro indigno incorre de pleno direito a exclusão da sucessão[11].

Em suma, existem países, entre os quais Portugal, França e Alemanha[12] que dão a exclusão de forma automática, ou seja, não necessita de ação declaratória de indignidade, bastando apenas o fato de que o herdeiro tenha incorrido nas condutas previstas como indignas e outros que entendem pela necessidade de se julgar uma ação própria de indignidade ou de deserdação.

Iniciaremos nosso estudo por meio de uma análise no instituto sucessório.


2. Da sucessão

Inicialmente devemos compreender o Direito Sucessório e a suas espécies para que possamos chegar até a exclusão da sucessão e as suas causas.

O Direito Sucessório surge com o reconhecimento natural da propriedade privada[13]. Está ligado à continuação do culto familiar que, desde os tempos remotos, advém da ideia de propriedade. O patrimônio e a herança nascem do instinto de conservação e melhoramento. A manutenção dos bens no âmbito da família é um eficiente meio de preservação da propriedade privada, pois todos os seus membros acabam, defendendo os bens comuns[14].

Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa[15]:

Outra noção central no direito das sucessões é a que decorre da ideia de propriedade. Só se transferem bens e direitos pertencentes a alguém. A ideia central da sucessão deriva, portanto, da conceituação da propriedade e, como tal, sendo dela um reflexo, depende do tratamento legislativo da propriedade. Assim, tanto mais amplo será o direito sucessório quanto maior for o âmbito da propriedade privada no sistema legislativo. E vice-versa, tanto mais restrita será a transmissão sucessória quanto mais restrito for o tratamento da propriedade privada na lei.

Para Maria Berenice Dias, conceitua-se o direito sucessório como[16]:

Trata da transmissão de bens, direitos e obrigações, em razão da morte de uma pessoa, aos seus herdeiros, que, de um modo geral, são seus familiares. O elemento familiar é definido pelo parentesco e o elemento individual caracterizado pela liberdade de testar. São estes os dois fulcros em que se baseiam as normas da sucessão.

Visto ainda que, em nosso ordenamento jurídico há duas espécies fundamentais de sucessão, a inter vivos, e a causa mortis, adentra-se então na exploração de ambas para melhor entendimento.

Partindo do ponto de que a sucessão, nada mais é que a transferência de bens de uma pessoa a outra, vê-se ainda que ela pode ser transferida em duas formas, sendo por vontade das partes, ou seja por razão da morte. Decorre da manifestação de duas ou mais pessoas, se diz que a sucessão é inter vivos [17] . Quanto aos direitos sucessórios, a transmissão só pode em ocorrer em razão da morte, daí causa mortis. Antes da morte do seu titular, a herança não pode ser objeto de sucessão inter vivos, pois é proibido o pacto sucessório, conforme o artigo 426, do Código Civil, que dispõe sobre herança de pessoa viva[18].

Deve-se falar na sucessão legítima, que segundo o Código Civil Brasileiro, é quando se passa o patrimônio do de cujus às pessoas citadas pela lei, respeitando a vocação hereditária disposta no artigo 1.829, Código Civil[19] [20]:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Lembrando também da sucessão testamentária, que nada mais é que a transmissão da herança por meio de testamento. Que ocorre quando o de cujus, faz a manifestação de sua vontade ainda em vida, podendo escolher a quem será destinado seu patrimônio depois de sua morte. A sucessão legítima é a regra e a testamentária, a exceção[21].

Deste modo, ficam expostas as espécies e os efeitos da sucessão, bem como suas classificações para que possa prosseguir diante do tema abordado.

Em seguida será tratada a transmissão da herança.


3. A transmissão da herança

Diante da morte do de cujus, ocorre a abertura da sucessão, com a morte do titular do patrimônio, a disponibilidade de seus bens e direitos é chamada de herança, ou seja, patrimônio que será transmitido aos herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários.

Não há que falar em herança de pessoa viva, mesmo existindo a possibilidade de abertura da sucessão do ausente baseado em sua morte, até porque são requisitos da sucessão o falecimento de alguém, que lhe sobreviva herdeiros e a capacidade sucessória. Com isso se abre a sucessão, porém, somente com a morte real ou presumida, na falta de herdeiros, a herança se destinará ao Município, Distrito Federal e Territórios ou pela União.

Deve-se estabelecer ainda que diante de um falecimento se vão também as dívidas e as obrigações do morto, ou seja, além do ônus, acompanha a herança o bônus: benfeitorias, frutos e rendimentos. É a regra do acessório segue o principal. Os direitos de personalidade são intransmissíveis, não podendo ser transferidos por herança[22].

Portanto, para que a transmissão tenha lugar é necessário, que o herdeiro exista no momento da delação, e que a esse tempo não seja incapaz de herdar[23].

Em seguida, continuaremos o estudo analisando a exclusão da sucessão.


4. A exclusão da sucessão

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível que o herdeiro venha a ser excluído da sucessão a qual tinha direitos. Atribui-se então o termo exclusão, visto que pressupõe que o herdeiro já havia aceitado a herança.

Partindo deste ponto, a exclusão se dá diante da indignidade ou da deserdação, já que em ambos há a prática de atos inequívocos, ou seja, atos contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.

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Nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves[24]:

A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.

Sendo assim, a exclusão se dá mediante a indignidade, que são os atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade para testar, e também mediante a deserdação, que é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança.

Possuindo diversas semelhanças, existem também algumas divergências entre os dois institutos, sendo uma delas o fato de que enquanto a pena de indignidade é atribuída pela própria lei, nos casos taxativos, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da herança, que deve ser imposta ao culpado no ato de última vontade, devendo ser fundamentada legalmente.

Portanto, a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza jurídica de penalidade civil, resultante de uma infração grave cometida contra o autor da herança ou pessoas a ele relacionadas[25]. Ambas as formas, tem o mesmo objetivo, que é privar o benefício da sucessão aqueles que venham a serem indignos de recebê-los.

Tal exclusão, no que diz respeito a forma processual, é polêmica, existem controvérsias em outros países que entendem que o julgamento da exclusão só deve se fazer necessário se houver contestação por parte do indigno e, outros que entendem ser tal procedimento dispensável, uma vez que o herdeiro indigno incorre de pleno direito a exclusão da sucessão[26].

Contudo, sabe-se ainda que diante do fato da necessidade de propositura da ação declaratória de indignidade ou deserdação, há uma última hipótese cabível, que ocorrendo morte do indigno ou deserdado antes da propositura da ação ou ainda quando a demanda para excluí-lo da sucessão ainda está tramitando, é uníssono para doutrina em reconhecer que as ações são personalíssimas e que, em razão do seu caráter punitivo, a morte do herdeiro antes da propositura da ação, ou antes do trânsito em julgado da sentença, apagaria as suas causas da exclusão, não mais podendo se falar em indignidade ou deserdação. A sucessão ocorreria como se nada tivesse acontecido. Pois, em face do efeito retroativo da sentença, a exclusão ocorre a partir da abertura da sucessão. Não havendo sentença, não há herdeiro indigno ou deserdado[27].

No entanto, deve-se ressaltar uma distinção. Que somente em uma única circunstância a morte do herdeiro subtrai o interesse para a propositura ou prosseguimento da ação de indignidade ou deserdação, que é quando ele tem descendentes. Caso o herdeiro não tenha descendente, cabe a propositura da ação, ou o seu prosseguimento, mesmo que o herdeiro venha a falecer. Isso porque a deserdação e a indignidade têm os mesmos efeitos da premoriêcia[28].

Como já explica e define Maria Berenice Dias[29]:

Ocorrendo premoriência, ou seja, se o filho (B) morre antes do seu genitor (A), quando do falecimento de (A) toda a herança passa o filho (C). O cônjuge (D) do herdeiro pré-morto (B) nada recebe, ainda que fossem casados pelo regime da comunhão de bens. Isso porque não há direito de representação entre os cônjuges. Somente na hipótese de (B) ter filhos (E e F) é que estes recebem a herança do avô (A) por representação do pai. A herança é dividida entre o tio (C) e seus sobrinhos (E e F), filhos de (B). Nesta hipótese, a depender do regime de bens (D), a mulher de (B) tem assegurado o direito de concorrência.

Assim, tanto faz se o herdeiro morre antes ou depois da abertura da sucessão, se foi declarado indigno ou deserdado. Em qualquer dessas hipóteses de herança é transmitida a seus filhos.

Entretanto, considerando o fato de que indignidade e a deserdação são sanções civis aplicáveis àqueles que não se comportaram bem com o autor da herança, seria incoerente existir possibilidade de que os bens fossem parar com o indigno, por causa da imposição de sentença declaratória dentro do prazo de quatro anos, contando-se somente a partir da sucessão e ainda impossibilitando que o próprio hereditando ainda em vida possa propor a ação, já que uma vez excluído logicamente não deve existir nenhuma possibilidade, mesmo que indireta a esse “retorno” da legítima em relação a essa herança.

Consequentemente, a lei não alcança os herdeiros do excluído da sucessão, permitindo a transferência imediata da herança aos descendentes do indigno, que assim acaba sendo beneficiado indiretamente[30]. Existindo somente as possibilidades e efeitos dos artigos 1.814, 1.816 e 1.818 do Código Civil Brasileiro[31]:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

(...)

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

(...)

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Realizada esta análise passaremos a abordar distintamente estes institutos.


5. A indignidade

A indignidade é a exclusão do herdeiro diante do fato de ele ter praticado um ato reprovável contra o de cujus sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é necessário que o herdeiro excluído tenha praticado, em suma, atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como já fora citado no artigo 1814 do Código Civil Brasileiro[32].

Conforme os casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou partícipe[33].

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814, do Código Civil[34], em seu inciso I, abrangeu como vítimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil[35].

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causas de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa[36].

Com base no artigo 1.815, do Código Civil, a indignidade só será declarada por sentença, sendo assim, deve haver uma ação declaratória de indignidade. A interposição da ação deverá ser feita no prazo de 04 (quatro) anos, contando-se da abertura sucessão. A sentença sendo condenatória, a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, ou seja, sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Maria Eduarda de Freitas Cunha

Acadêmica de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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