A inconstitucionalidade da pena de morte

08/05/2015 às 02:36
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No ordenamento jurídico brasileiro, a pena de morte apresenta dois principais obstáculos que tornaria inconstitucional uma eventual modificação na legislação criminal pátria.

De tempos em tempos, os brasileiros retomam o debate sobre a adoção de pena de morte no regime jurídico brasileiro. Em 2015, a aplicação dessa modalidade de sanção em dois brasileiros condenados por tráfico internacional de drogas na Indonésia reascendeu a discussão. Não raro, são encontradas posições apaixonadas de ambos os lados, muitas vezes com o apelo para argumentos de cunho religioso e desprovido de qualquer técnica jurídica. No entanto, sob a perspectiva do Direito Brasileiro, a questão é menos controversa.

Qualquer projeto de lei que vislumbra a adoção dessa pena capital padeceria da  inafastável condição de inconstitucionalidade, que poderia ser levantada tanto pela Comissão do Constituição e Justiça, no Congresso Nacional – o que  implicaria a rejeição do projeto de plano – quanto por meio do Poder Judiciário,  em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O primeiro argumento que, no jargão popular, “colocam uma pá de cal” sobre a temática da pena de morte reside na Constituição Federal de 1988  que estabelece, em seu artigo 5º, XLVII, ” a” que que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX. Por si só, a menos que a própria Constituição Federal fosse alterada nesse ponto, seria inconstitucional qualquer projeto de lei sobre o tema.

Ainda assim, os mais insistentes e apaixonados poderiam lograr a mudança da Constituição, angariando para sua causa 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional, em duas votações distintas para cada Casa Legislativa. Uma tarefa nada fácil.

Entretanto, o segundo argumento que se impõe consiste na constatação que até mesmo essa improvável mudança esbarraria nas regras internacionais de Direitos Humanos, que o Brasil é signatário há décadas. A inteligência desses dispositivos internacionais afirmam que Direitos Humanos não retroagem, o que implica concluir que uma vez concedida medida protetiva de Diretos Humanos em determinada nação – como é o caso da proibição da pena de morte no Brasil – não será permitido a esse país retornar a um regime jurídico mais severo que o anterior. Nesse caso,  até mesmo com a promulgação de uma nova Constituição Federal e a inauguração de um novo Estado Brasileiro a adoção da pena capital seria ilegal.

Portanto, embora o debate seja reacendido durante as campanhas eleitorais ou a cada novo episódio de aplicação da pena de morte no estrangeiro, fato é que, sob a óptica do Direito Brasileiro vigente, não há qualquer espaço para a adoção da pena de morte no Brasil.

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Sobre o autor
Renato Ribeiro de Almeida

advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e atualmente cursa Doutorado em Direito pela USP. É Advogado especialista em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Parlamentar. Tanto como professor como na advocacia, Renato Ribeiro de Almeida notabilizou-se como um dos maiores nomes do país em Direito Eleitoral. Sua advocacia é destinada à defesa de agentes políticos, importantes personalidades públicas e empresas que se relacionam com o Poder Público. Como professor, já lecionou cursos e proferiu palestras em vários Estados, para advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito e demais interessados em Direito Eleitoral. Ao longo de anos, alcançou reconhecida experiência no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, contabilizando centenas de ações eleitorais por todo o Brasil. Além desse trabalho, são inúmeras as defesas e consultas em ações civis públicas por improbidade administrativas e defesas em Tribunais de Contas. Com eficiência e trabalhos exclusivos, cuja qualidade é uma obsessão, seja na advocacia ou na docência, prima por atuar em questões sensíveis e complexas, em que cada caso é tratado de forma única. Dentre os principais temas de concentração, destacam-se a rejeição de contas por parte dos Tribunais de Contas, ações judiciais por improbidade administrativa, condenações em comissões de ética nas Casas Legislativas, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), propaganda política irregular, fundação de novos partidos políticos, abuso de poder político, abuso de poder econômico, fidelidade partidária, captação ilícita de recurso e “caixa dois”, eleições suplementares, entre outros.

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