Ambiente laboral e o assédio moral

13/05/2015 às 19:21
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Pela competitividade do mercado de trabalho e também por desconhecer a legislação trabalhista, o trabalhador muitas vezes enfrenta no seu dia-a-dia humilhações, sem reagir e buscar os seus direitos.

Notas Introdutórias

O termo "assédio moral" no meio ambiente do trabalho, para muitos autores, tornou-se um tema que vem chamando a atenção por se tratar de uma violência moral no trabalho, pode ser definida como crime, pois, uma vez comprovada à conduta repetitiva e agressiva, promove uma reparação civil, na esfera trabalhista.

E, ao definir um conceito para o assédio moral, deve-se ter cuidado, pois se tende a confundi-lo com o “estresse” do funcionário, que pode estar sobrecarregado, ou quando as pessoas são humilhadas pela hierarquia no local de trabalho em um fato isolado, no entanto na presença de outros, ou ainda, a perseguição contínua e vexatória sobre algum funcionário.

Quase sempre, o trabalhador assediado suporta, em silêncio, situações extremamente humilhantes, constrangedoras e que o levam ao sofrimento. Ações intencionais que tem por objetivo desestabilizar emocionalmente a vítima visando muitas vezes forçá-la a afastar-se do ambiente de trabalho, sofrer a desestabilização emocional, agir de forma insegura, muitas vezes desequilibrada, ou ainda, abandonar definitivamente o local de trabalho, levá-lo ao desespero e, em um estado mais depressivo levar ao suicídio. Em especial, pode-se dizer que as agressões à personalidade dos trabalhadores que exercem funções como empregados, configuram as situações do chamado assédio moral.

O assédio moral, como fenômeno social deve ser analisado com cautela, no tocante à sua caracterização jurídica. É necessário que se comprove a natureza psicológica do dano causado pelo assédio moral, provocado por uma conduta prolongada no tempo. Cahali (1998), afirma que não há como enumerar a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumas emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento.

No entanto, frente ao medo do desemprego, a pessoa assediada, muitas vezes permite-se inconscientemente a atitudes antiprofissionais; o assediador, por outro lado, transfere toda a sua insatisfação e direciona cada vez mais condutas abusivas para o funcionário assediado. Quando o funcionário está com a autoestima baixa, ele não se reconhece como profissional, ficando predisposto a qualquer tipo de assédio, praticamente indefeso, retraído, busca lentamente o isolamento.

 Ainda, a desmotivação, falta de comprometimento, são os prejuízos práticos e emocionais para o profissional, que comprometem sua identidade, relacionamento e podem, até mesmo, ocasionar doenças físicas e mentais, inclusive por sintomas não aparentes. Os atributos do ser humano, as virtudes que adornam e dignificam, sejam eles os valores espirituais, honra, nome, ou seja, toda uma personalidade moral e espiritual são determinados, como um patrimônio único, pessoal que lhe conferem direitos baseados na proteção da dignidade humana.  À Jurisprudência fica reservada a grande tarefa de encontrar uma solução justa para cada situação concreta, suprindo o descompasso entre a realidade da vida e a lei.

Consequências e caracterização do Assédio Moral

O assédio moral, ttem natureza psicológica. Mais especificamente no que tange à natureza jurídica do assédio, encontra-se inserido no âmbito do gênero “dano moral” ou ainda do gênero “discriminação”[1].

Surge a partir de um grande conflito da evolução do processo. Essa limitação de conflitos cabe aos administradores que devem limitar as técnicas usadas nas relações profissionais, sendo as informações e a comunicação, onde é a maior arma no ambiente de trabalho, aumentando assim o risco de assédio moral[2].

Cumpre ressaltar que o direito do empregador em não mais querer a prestação laboral de determinado empregado é um direito, ou seja, que não depende da manifestação volitiva da parte contrária para que possa exercer livremente esse direito, desde que cumpra com as reparações econômicas pertinentes[3].

Sobre as consequências em longo prazo percebidas pela pessoa assediada depois de superada a fase de enredamento, originam-se outras, tais como: choque; este se produz quando as vítimas tomam consciência da agressão. Quando compreendem que foram joguetes de uma manipulação[4],[5].

Descompensação: as vítimas, enfraquecidas por ocasião da fase de controle, sentem-se agora diretamente agredidas, sendo a capacidade de resistência do indivíduo limitada; Separação: Quando chega a acontecer é por iniciativa da própria vítima, não dos agressores, tendo em vista que o objetivo-fim do assédio moral é, muitas vezes, utilizado para que o agredido peça a demissão; Evolução: É a fase em que a vítima consegue livrar-se das “garras psicológicas” do agressor, e enfim travando outra batalha contra as adversidades psicológicas ainda abertas.

As consequências causadas pelo assédio moral não se limitam somente à saúde da vítima nem ao seu estado psíquico, atinge também tanto o lado social como o econômico, pois com o assédio a vitima perde a credibilidade, para de confiar e acreditar em si mesmo, tornando uma pessoa desmotivada, ficando totalmente incapaz e sem animo de procurar um novo emprego[6].

A teoria do assédio moral, tem assento no principio da dignidade da pessoa humana, que, no Brasil, constitui fundamento da República, como prevê o art. 1º, inciso III da Constituição. Decorre também do direito à saúde, mais especificam ente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna[7].

O assédio moral se configura pela insistência impertinente, com propostas, perguntas ou pretensões indevidas. Resulta de um conjunto de atos, não perceptíveis pelo lesado como importantes em um primeiro momento, mas que, na sequência, unidos, destinam-se a expor a vitima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Identifica-se na ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, afetam a auto estima e a própria segurança psicológica causando estresse ou outras enfermidades.

Não poderá ser conduta que aconteça casuisticamente, deverá ser praticada com certa frequência, de tal forma que qualquer conflito no ambiente de trabalho não enseja assédio moral[8]. Sendo uma afronta à dignidade do/a trabalhador/a, altera seus valores, causa dano psicológico, afeta sua qualidade de vida e sua saúde, podendo inclusive levar ao suicídio[9]. É um importante mecanismo para controlar, treinar e disciplinar os trabalhadores de ambos os sexos com o objetivo de alcançar uma meta imposta pelas políticas de gestão e produção. São práticas de terror psicológico e abuso de poder no marco das relações baseadas no medo e na tirania.

Conforme o Código Civil, o empregador responde pelos danos que causar a terceiros em decorrência de obrigação contraída pela empresa, em relações jurídicas nacionais ou internacionais, por atos praticados por seus empregados ou prepostos.

Na seara do processo do trabalho, a distribuição do ônus da prova encontra-se regida pelo enunciado do artigo 818 da CLT (2014), o qual estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Entretanto, maioria da doutrina da atualmente defende a aplicação subsidiária do artigo 333 do Código Processual Civil, segundo o qual cabe ao autor à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Nesse sentido, a orientação legal do citado art. 818 é insuficiente para a solução de todas as controvérsias, mesmo porque se trata apenas de um princípio da prova, conhecido desde o Direito Romano, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Faz-se necessária, por isso, a aplicação subsidiária do art. 333 do CPC[10].

Princípios Fundamentais

A Carta Magna de 1934 trazia em seu seio, mais notadamente nos artigos 115 e 121, que o princípio da dignidade da pessoa humana era a meta maior a ser atingida, uma vez que constitucionalizava diretrizes da ordem econômica delimitando que esta deveria ser direcionada conforme os princípios da justiça e em conformidade com as necessidades nacionais, de forma a permitir a todos uma existência digna, em toda sua plenitude.[11]

Somente a partir do reconhecimento e da consagração dos direitos fundamentais pelas primeiras Constituições é que assume relevo a problemática das assim denominadas “gerações” (ou dimensões) dos direitos fundamentais, visto que umbilicalmente vinculada às transformações geradas pelo reconhecimento de novas necessidades básicas, de modo especial em virtude da evolução do Estado Liberal (Estado formal de Direito) para o moderno Estado de Direito (Estado social e democrático [material] de Direito)[12].

As diversas dimensões que marcam a evolução do processo de reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais revelam que estes constituem categoria materialmente aberta e mutável, ainda que seja possível observar certa permanência e uniformidade nesse campo, como ilustram os tradicionais exemplos do direito à vida, da liberdade de locomoção e de pensamento, dentre outros tantos que aqui poderiam ser citados. A razão dessa impressão é que a norma da dignidade da pessoa humana é tratada, em parte, como regra e, em parte, como princípio; e também pelo fato de que, para o princípio da dignidade humana, existe um amplo grupo de condições de precedência, nas quais há um alto grau de segurança acerca de que, de acordo com elas, o princípio da dignidade da pessoa precede aos princípios opostos[13]

Absoluto não é o princípio da dignidade humana, mas a regra, que, devido a sua abertura semântica, não necessita de uma limitação com respeito a nenhuma relação de preferência relevante[14].

Se a dignidade é hoje um princípio constitucional, isso é resultado de uma conquista histórica. É o reconhecimento de que não importam quais sejam as circunstâncias ou qual o regime político, todo ser humano deve ter reconhecido pelo Estado o seu valor como pessoa, e a garantia, na prática, de uma personalidade que não deve ser menosprezada ou desdenhada por nenhum poder.

Lembrando que o preâmbulo constitucional introduzindo e instituindo a Carta Magna diz-se "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade".

[...] A dignidade da pessoa humana é muito mais do que os Direitos Fundamentais porque anterior e hierarquicamente superior. Estes estão imbricados na dignidade, que constitui um PRINCÍPIO base da própria existência do Estado. A razão de existir Estado e as leis é assegurar a dignidade da pessoa humana. Por isto este princípio é inserido no primeiro artigo da Constituição Federal logo após Soberania e Cidadania. Soberania é o "status" do Estado face aos demais entes internacionais. Cidadania é o mecanismo democrático pelo qual podem votar e ser votados os cidadãos, habitantes no exercício de direitos políticos. Soberania e cidadania vêm primeiras porque essências à organização política do Estado e sua natureza não interfere no exercício do princípio mais importante da dignidade da pessoa humana, pois é este o objetivo de toda organização do Estado. Se não for para assegurar a dignidade humana, não há razão para existir Estado. Por isto a dignidade está no terceiro inciso, antes dos valores do trabalho, e da livre iniciativa[15].

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Assim, que a dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano e implica direitos fundamentais que a protejam contra atos degradantes e promovam, ao mesmo tempo, sua participação na vida em sociedade[16].

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

A Constituição de 1988 buscou antes e acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de maneira a conferir plena normatividade. Projetando-a sobre todo sistema jurídico entendendo contidos e nele disciplinados todos demais "sistemas" político, social, econômico. Em várias passagens da Constituição Federal o legislador constituinte salienta a dignidade e sua relevância no âmbito social. A expressa inclusão da dignidade da pessoa humana na Constituição Brasileira representou um marco no constitucionalismo brasileiro[17]

Os princípios constitucionais, especialmente o do Estado Democrático de Direito, o da preservação da dignidade da pessoa humana e o da igualdade substancial servem de parâmetro para a garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.

O assédio moral, atinge um dos, senão o mais fundamental dos direitos da pessoa humana, depois do direito à vida, qual seja, o direito a dignidade da pessoa humana. O direito a vida está livre de concorrentes, podendo mesmo se concluir ser ele o mais absoluto e soberano de todos os direitos fundamentais previstos, não somente no artigo 5º, como em toda a Constituição Federal de 1988.

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[18].

O direito à intimidade e à vida privada constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, recebem a nomenclatura, incluindo-se os demais direitos constantes do mesmo inciso quais sejam: honra e imagem, de direito à privacidade.

Ramos (2014) refere que a intimidade pode ser entendida como uma esfera mais íntima, mais particular, mais reservada do ser humano, corresponderia ao “próprio eu”, ao interior de cada indivíduo[19].

Os pensamentos, as sensações, aquilo que o indivíduo não exporia ou dividiria nem mesmo para com as pessoas com quem convive em seu núcleo familiar. A vida privada pode-se dizer que é o relacionamento entre familiares. Caracteriza-se por ser menos privado, menos íntimo, é partilhado com um número reduzido de pessoas como filhos, esposo (a), pais e até mesmo com amigos mais íntimos.

Assim, o direito à intimidade é quase sempre considerado como sinônimo do direito à privacidade. Esta é a terminologia do direito anglo-americano. A nossa recente Carta Constitucional distinguiu a mesma situação com dois nomes distintos, quando se sabe que a intimidade do cidadão é sua vida privada, no recesso do lar[20].

Sendo então, a privacidade, em sentido amplo abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade consagradas pelo texto constitucional, como sendo: o conjunto de informação a cerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito[21].

A vida privada é o direito de excluir razoavelmente da informação alheia ideias, fatos e dados pertinentes ao sujeito. Este poder jurídico atribuído à pessoa consiste, em síntese, em opor-se à divulgação de sua vida privada e a uma investigação desta, reduzindo a privacy a um jus prohibitionis, isto é, é um direito de proibir a intervenção ou o conhecimento alheio[22].

Portanto, o direito à vida privada, por sua vez, é uma esfera mais abrangente que de certa forma abarca o direito à intimidade. Nele se inserem todos os direitos que possam resguardar o ser. Nesta esfera privada latu sensu, o primeiro círculo encontra-se abrangido pela esfera privada stricto sensu, integrando todos os comportamentos e acontecimentos que o indivíduo deseja que não se tornem de domínio público[23].

É de conhecimento que os direitos de personalidade originaram-se a partir de vários diplomas, quer na esfera interna, quer na esfera externa, os quais se preocupavam em garantir, paulatinamente, à pessoa, o respeito à dignidade e aos seus direitos básicos inerentes à condição de ser humano[24].

Os direitos de personalidade compreendem os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade da disposição. Destinam-se resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos[25].

Conduta abusiva e a responsabilidade civil

A noção de boa-fé, foi cunhada primeiramente no direito Romano passando para a cultura alemã com conotações um pouco diversas da cultura romanista. Antes de tudo pode-se observar que a boa fé é uma diretriz principiológica de fundo ético e espectro eficacial jurídico traduzindo-se a um substrato moral com contornos e matriz de natureza jurídica cogente[26].

A boa-fé atua com frequência no espaço civil, atuando desde direito à sucessão testamentária, com incidência decisiva no negócio jurídico, nas obrigações, na posse e na constituição de direitos reais, a culpa na formação dos contratos, o abuso do direito, a modificação das obrigações por alteração das circunstancias e a complexidade do conteúdo obrigacional[27].

O princípio da Boa-fé-objetiva, na relação contratual é pressuposto que impõe ao contratante um padrão de conduta, ou seja, os contratantes devem agir com honestidade e lealdade perante a obrigação contratual celebrada[28].

Isto é, princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação com o cumprimento do Contrato. A regra da boa-fé como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores meta jurídicos e princípios jurídicos gerais[29].

A conduta abusiva e intencional pode ser definida como sendo aquela que extrapola os poderes de chefia, visando exclusivamente denegrir o trabalhador na sua esfera pessoal durante o período de trabalho; entendendo ser o assédio moral uma conduta intencional, logo dolosa, sendo capaz de constranger a vítima, ao explicitar sentimentos de humilhação e inferiorização. A respeito desta conduta dolosa, destaca com efeito, estamos tratando daquelas atitudes humilhantes, repetidas, que vão desde o isolamento, passam pela desqualificação profissional e terminam na fase do terror, em que se verifica a destruição psicológica da vítima[30],[31].

As razões de natureza pessoal podem ser a inveja que um colega desperta em outro ou podem revelar uma forma de o chefe esconder sua limitação intelectual ou profissional. Mas existe ainda aquela espécie de assédio moral desencadeada pela própria empresa que acredita nesse tipo de perversão, seja para aumentar a produção, seja para se livrar daqueles empregados incômodos[32].

O assédio moral pressupõe ato doloso do agente, ou seja, a “intenção manifesta de excluir ou discriminar um indivíduo no ambiente de trabalho”. Se pode-se dizer, portanto, que é propriamente um conjunto de atos, interdependentes entre si, para persecução de sua finalidade destrutiva do trabalhador, alvo deste desumano processo. Essa repetida humilhação interfere na vida do assediado de modo direto e ocasiona graves danos à sua saúde mental e física, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, o desemprego, ou mesmo a morte por doença ou suicídio[33], [34].

O assédio moral é uma conduta abusiva e imoral, repetitiva e frequente, através da qual um sujeito exerce sobre a pessoa a quem ele quer vitimar. O assédio moral, quando provado, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elencados pelo art. 1o, III e IV da CRFB/88, que possuem a seguinte redação:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III. A dignidade da pessoa humana;

IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa[35].

À luz dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, há como atacar o assédio moral por força de seus princípios.

A conduta abusiva do empregador frente ao empregado, sendo no mais um assédio moral vertical descendente, a qual se refere ao abuso de direito, como um ato ilícito, já apregoado no art.187 do Código Civil, que disserta que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes", ou seja, quando o indivíduo hierarquicamente superior agir cometendo qualquer tipo de assédio, deverá ser punido.

Diretamente relacionados com o assédio moral e ainda dentro da defesa dos interesses individuais e coletivos inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais, imprescindível se faz destacar os seguintes incisos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica, e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; LXI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais[36].

O assédio moral, ainda para Lima (2013, p. 44) encontra ambiente propício nas relações de trabalho, exemplo disto é que uma das condutas que potencialmente configura o assédio moral, em muitos dos casos, é a deterioração das condições de trabalho, cujo caráter inóspito, desestabiliza física e psicologicamente a(s) vítima(s) identificada(s)[37].

O empresário tem que manter um ambiente de trabalho sadio e, por isso, responde pelos prejuízos causados no local onde o trabalho é desempenhado, isso quer dizer que não precisa ser necessariamente dentro de sua empresa[38]. Portanto, o poder do empregador autoriza a condução das atividades, a organização na maneira que lhe parece oportuna, a direção de toda a atividade sob seu comando, contando ainda com poder disciplinar correspondente ao asseverar de seu desiderato[39].

É o empregador que tem que zelar por ambiente saudável de trabalho, sem discriminação ou preconceito, dispondo dos meios coercitivos para realização desse fim, podendo punir os desvios e até utilizar-se da pena máxima do direito do trabalho que é a despedida por justa causa, para aqueles que se opuserem às suas determinações. O assédio constitui-se em omissões ou ações negativas em relação ao trabalhador, em sua maioria provocada pelo chefe, ou “pela estrutura do empregador” e com a conivência deste (até por omissão), mas com ocorrência, por igual, de outras maneiras[40].

Quando surge a obrigação de reparar o dano, está-se à frente de uma responsabilidade civil a responsabilidade civil como sendo “[...] a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” [41].

O empregador deve responder pela má escolha de seu empregado preposto ou serviçal que não tem cultura ou educação suficiente para o convívio em um ambiente com outras pessoas, ou por não fiscalizar e coibir o que o terrorismo psicológico ocorra dentro de sua empresa. O empregador responde objetivamente pela indenização em virtude do assédio moral, seja pela má escolha de seus prepostos ou empregados, seja por não coibir no ambiente de trabalho práticas deles advindas, lesivas à moral e à saúde de seus subordinados ou colegas de trabalho. Dessa sorte, o trabalhador assediado moralmente pode manejar reclamação na Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por assédio moral contra a empresa empregadora[42]

O ordenamento jurídico pátrio, através do instituto da responsabilidade civil, garante àquele que teve a sua dignidade e direitos da personalidade lesados, ir às barras do Judiciário Trabalhista pleiteando a devida indenização, como uma forma de obter uma reparação pelos prejuízos obtidos decorrentes da atitude perversa do empregador[43].

Se a empresa não colaborar com o empregado agredido, o trabalhador assediado poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear uma indenização pelo assédio moral dos agressores, empresa e agressor, por força das alíneas "c" e/ou "e", do artigo 483[44] da CLT[45].

Por vezes, os responsáveis recebem poder que extrapola e como demonstrado, faz crescer o descontrole das pessoas que exercem a liderança no ambiente do trabalho. Nessa coerência de ideias, o superior que dolosamente assedia trabalhador incorre objetivamente com a intenção de lesar, enquanto a empresa que coaduna com atos que tendem a incorrer em lesões, responde objetivamente ao caso específico do artigo 932[46], III, do novo Código Civil[47].

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros. Por óbvio, posto o que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa (prepostos) são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas próprias conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição. Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa[48].

O assédio moral é uma realidade e deve ser levada em consideração pelas empresas para que possam fazer suas adaptações, principalmente quanto à relação entre os empregados, pois certamente responderão pelo assédio moral realizado entre eles. Mesmo que não tenham conhecimento, serão as responsáveis pela composição dos danos causados à vítima, pois ‘deveriam’ estar cientes de todas as situações ocorridas dentro de seu estabelecimento ou seu campo de responsabilidade.

Importante, analisarmos no que concerne o assédio moral, e em que termos têm se decididos os juízes dos tribunais brasileiros e, aos poucos a jurisprudência vai relevando a importância de se identificar os sujeitos, características intrínsecas e extrínsecas, a tipificação e as provas do assédio moral.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral é considerado uma conduta que deve ser repelida pela sociedade, provenientes muitas vezes por motivos alheios, fúteis, podendo ir desde uma discussão por melhor posição na empresa, ou por melhores salários, por discriminação, seja ela qual for; o assediador perturba seu escolhido (assediado) de forma precisa e, rotineiramente, com atitudes ilícitas, com o escopo de invalidá-la ou desmoralizá-la moralmente.  Normalmente o agente agressor, procura provocar o terror psicológico (assédio moral) e, é mais trivial quando é praticado por parte do empregador ou do superior hierárquico. É importante destacar que o assédio moral é uma violência, na maioria das vezes simulada, e, por conseguinte, muito difícil de conseguir as provas.

O assédio moral no ambiente do trabalho está compreendido em torno de danos decorrentes de violação aos direitos da personalidade, pois fere capacidades básicas do trabalhador, causando-lhe doença profissional, emocional, psíquica. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), já vem preocupando-se em analisar o problema das doenças mentais derivadas dos problemas no ambiente do trabalho, e que há países com legislações específicas para combater o assédio moral, como alguns países da Europa.

 O Brasil vem adotando medidas no sentido de se adequar a uma política que inclui a saúde do trabalhador como foco principal de proteção, uma vez que muitos trabalhadores são expostos a diferentes tipos de assédio moral e, por fim terminam por serem afastados do meio de trabalho. A jurisprudência caminha no mesmo sentido, para dissolução e resolução dos conflitos, pois magistrado atua como remédio social perante a sociedade, buscando melhores soluções para manter a ordem e a saúde do trabalhador.   

O assédio moral é, sem dúvida, um dos mais graves problemas enfrentados pela sociedade atual, pois consiste na criação de um constante clima de terror psicológico que gera na vítima assediada moralmente um sofrimento e na maioria dos casos, obrigar a que a própria vítima abandone seu posto de trabalho, rescindindo o contrato laboral. A criminalização do assédio moral nas relações de trabalho seria a forma mais adequada de repressão e prevenção desse comportamento, pois garante muito mais do que a mera indenização do assediado e possibilita a efetiva incriminação do assediador, que não ficará impune.

Uma legislação específica de caráter geral ou ao menos dispositivos específicos sobre o assédio moral no ambiente de trabalho, reportariam aos empregadores a certeza da responsabilização diante de condutas abusivas. Da mesma forma, o reconhecimento de consequências específicas para a prática contribuiria para a individualização do instituto e para a apropriada compensação da vítima, tendo em vista a gravidade da situação a que foi exposta.

 O empregador deve reconhecer no empregado à condição de pessoa humana, embora este seja o proprietário dos meios de trabalho, um depende do outro para que aja produção e, para a contribuição mútua e o bom ordenamento no ambiente laboral se faz necessário o respeito e a normatização dos princípios fundamentais dentro desse ambiente.

É imprescindível lembrar que o tema abordado ainda é uma questão quase inerte, sendo que no material bibliográfico pesquisado, mesmo que mostrado um grande elo de preocupação, a grande maioria dos elementos que integraram este estudo foram encontrados a partir de artigos publicados, teses e dissertações, além, da jurisprudência vigente.

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Sobre a autora
Francine Cansi

Possui graduação em Ciências Juridicas e Sociais(Direito) pela Universidade de Passo Fundo (2006). Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela IMED/RS (2009) , Especialização em Direito Processual Civil pela IMED/RS (2011), Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento Regional: Estado Instituições e Democracia (UNISC/2014), Pesquisa as Relações de Trabalho no Âmbito do Mercosul tendo como foco os Direitos Sociais do Trabalho, Direito Internacional e Sustentabilidade. Professora na Universidade de Passo Fundo- UPF/RS. Coordenadora do Curso de Pós- Graduação em Direito do Trabalho Contemporâneo e Processo do Trabalho. Coordenadora do Projeto de Extensão Balcão do Trabalhador- Faculdade de Direito/UPF-RS. É Advogada OAB 74.734/RS no escritório Cansi,Teixeira & Machado Advogados Associados- OAB/RS 7022 e , Diretora na PORTHAL ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, atuando na Direção, Coordenação, Assessoria Jurídica e como Professora e Palestrante de Cursos Profissionalizantes Administrativos e Recursos Humanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Internacional.

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