PAT:possibilidade de utilização do crédito até o final do 2º ano subsequente

26/05/2015 às 16:01
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Caso houver um eventual excesso sobre o limite de 4% do imposto, a pessoa jurídica poderá transferi-lo para até dois exercícios subsequentes

Instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), contando com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) atinge diretamente a vida profissional do trabalhador beneficiado, uma vez que ao se alimentar melhor, ele melhorará toda sua cadeia produtiva.

Devido ao fato da legislação entender que as despesas tidas diretamente e exclusivamente com o serviço de alimentação, como a matéria-prima, mão-de-obra, asseio e os gastos de energia (art. 1º do Decreto citado), caracterizam custo operacional, essas podem ser consideradas em igual montante para o fim da dedução da base de IRPJ. Enfim, o beneficio que se dá a pessoa jurídica, somente quando tributada pelo Lucro Real, é o direito de dedução na proporção limitada de 4% do IRPJ devido, sem o adicional. E de modo geral, todas as empresas, seja qual for o regime de tributação escolhido, recebem isenção de tributação de encargos trabalhistas e previdenciário de INSS, FGTS, 13º salário, Férias e 1/3 de férias.

Para fins contábeis, a pessoa jurídica deverá destacar as despesas constantes em subtítulos por natureza de gastos e também poderá descontar da folha de pagamento do trabalhador o valor permitido em Lei de 20% do beneficio. Existem casos em que as empresas não deduzem corretamente a quantia permitida da base de cálculo do IRPJ, porém, através de uma revisão tributária é possível voltar até 60 meses e corrigir esses valores pela Taxa Selic, fazendo o aproveitamento na data atual.

Caso o crédito recuperado através do PAT não for utilizado no mesmo exercício, a pessoa jurídica poderá transferi-lo para até dois exercícios subsequentes, ou seja, se após a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com os devidos créditos recuperados através do PAT, sobrar algum valor, esse poderá ser utilizado nas duas próximas deduções de IRPJ da empresa.

Portanto, as empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador são beneficiadas com uma dedução maior, uma vez que se pode deduzir via contabilidade o valor gasto a título de despesa com o PAT e também deduzir diretamente do imposto a participação dos empregados nos custos das refeições obedecendo ao limite normativo, gerando assim uma significativa economia no seu ativo.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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