Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

28/05/2015 às 17:33
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O presente artigo traz uma análise sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, com base no atual contexto juslaborativo, à luz do Jus postulandi, da liberdade sindical e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

1. Introdução

A questão dos honorários advocatícios é um tema de extrema importância no contexto atual da Justiça do Trabalho. É inegável que o Direito do Trabalho é um ramo autônomo das demais áreas do direito, completamente superada eventual tese de subordinação ao Direito Civil ou Direito Processual Civil.

Ainda que o atual posicionamento seja consolidado em relação aos honorários, fato é, que a presença dos sindicatos é relevante quando envolve Direito Coletivo do Trabalho, na questão pertinente à negociação coletiva, na celebração de acordos e convenções coletivas. Contudo, em um contexto relacionado ao Direito Individual do Trabalho, a prática trabalhista nos mostra que a participação do sindicato acaba sendo muito restrita, com a presença latente dos advogados nas reclamações trabalhistas.

A não incidência de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho acaba prejudicando principalmente o próprio trabalhador, pois é notório na prática trabalhista, que o advogado em seu contrato de honorários acabará se apossando de 30% (trinta por cento) dos valores devidos ao empregado. Ou seja, em uma situação hipotética onde a empresa não paga as verbas rescisórias devidas ao empregado cujo valor total seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), onde se celebra um acordo em audiência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e 30% (trinta por cento) desse valor é repassado ao advogado contratado, nos mostra que o empregado acaba realmente prejudicado.

Para se fazer uma análise mais detalhada sobre a presente questão, é necessária uma abordagem sobre alguns institutos relevantes, tais como a figura do Jus postulandi, a liberdade sindical e a aplicação subsidiária do Direito comum ao Direito do Trabalho.

2. O Jus postulandi na Justiça do Trabalho

A figura do Jus postulandi na Justiça do Trabalho é um instituto que, mesmo garantido, cada vez mais cai em desuso no nosso ordenamento jurídico, assim como ocorreu com os juízes classistas em 1999, através da Emenda Constitucional 24 de 1999.

A Justiça do Trabalho que teve criação administrativa, como órgão ligado ao Poder Executivo, previa a presença de juízes classistas representantes de trabalhadores e representantes dos empregadores ao lado dos Magistrados, os quais, segundo o legislador daquela época, possuíam mais intimidade com as relações empregatícias, o que não ocorria com o Magistrado, pertencente à alta cúpula da sociedade.

De acordo com Mauro Schiavi[1]:

“Com o passar dos anos, diante do crescimento dos conflitos de trabalho, sendo que a cada dia a Justiça do Trabalho foi tornando-se mais técnica, houve o desprestígio da representação classista, pois os classistas já não conheciam mais a realidade das categorias profissional e econômica, e a cada dia as decisões da Justiça do Trabalho foram dependendo mais do conhecimento técnico do Juiz formado em direito do que dos conhecimentos práticos dos juízes classistas”.

Com o advento da EC 24/99, esta figura foi extirpada do nosso ordenamento jurídico, pois a falta de conhecimentos técnicos cada vez mais diminuía a função dos juízes classistas, a qual competia apenas ao Magistrado, com conhecimentos avançados em Direito. A presença dos classistas interessava apenas à tal classe, mas não mais ao Estado.

Situação semelhante ocorre atualmente com a figura do Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Ainda que, exista um entendimento favorável sobre tal instituto, por ser garantia do trabalhador, fato é, que na nossa realidade atual, esta figura cai em desuso, com presença maciça de advogados trabalhistas nas diversas modalidades de lides trabalhistas.

Tal situação se mostra ainda mais evidente quando, em uma situação de exercício do Jus postulandi, o trabalhador enfrenta uma empresa com um advogado experiente do outro lado da contenda. Afirmação de paridade de armas, mesmo com todas as garantias dadas pela legislação trabalhista seria uma utopia.

Nos termos do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o Jus postulandi consiste em uma faculdade dada aos empregados e empregadores para reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a presença de advogado. O parágrafo primeiro do referido artigo prevê que é possível a representação por intermédio do sindicato ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse mesmo sentido, o artigo 839, alínea “a”, da CLT também traz a mesma previsão, de possibilidade de apresentação da reclamação trabalhista pelos empregados e empregadores pessoalmente ou através de representantes e sindicatos.

Referidos artigos da CLT, ressalte-se, elaborada em 1943, confronta com os artigos 133 da Constituição Federal, que dispõe que o advogado é essencial à administração da justiça e, principalmente com o artigo 1º da Lei 8.906/94, o qual determina que a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado.

Segundo José Augusto Rodrigues Pinto[2]:

Jus Postulandi pessoal, simples efeito da capacidade postulatória, não é uma peculiaridade legal, em si. Esta se traduz no reconhecimento da capacidade de postular em juízo a quem não está legalmente habilitado ao exercício da advocacia, quebrando o princípio geral da tríplice manifestação de capacidade, em processo (capacidade ad processum, capacidade ad causam e capacidade postulatória), esta última só pode ser reconhecida ao advogado, ou seja, ao Bacharel em direito regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a facultar-lhe o exercício da profissão”

Os defensores do instituto do Jus postulandi argumentam sobre a legitimidade do instituto baseado nos mesmos fundamentos da Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados especiais, onde as partes podem comparecer pessoalmente desacompanhadas de advogado diante das causas de menor complexidade.

É importante esclarecer que, a própria Lei 9.099/95 dispõe que nas causas com valor superior a vinte salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.

O Direito do Trabalho se torna cada vez mais técnico, exigindo um profissional realmente habilitado, tanto para postular em juízo, para defender e para julgar (advogados e juízes). Ao contrário dos juizados especiais, o Direito do Trabalho apresenta hoje uma infinidade de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes normativos e demais posicionamentos de difícil entendimento para um leigo.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 425, restringindo a aplicação do instituto do Jus postulandi, determinando que não se aplicaria para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, o TST se posicionou afirmando que esse instituto não é absoluto, podendo ser utilizado apenas em sede de Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, mas não alcançando o Tribunal Superior do Trabalho.

Mesmo com esse posicionamento acertado do Tribunal Superior do Trabalho, é difícil entender como um leigo poderá elaborar um recurso ordinário ou um agravo de instrumento, sendo peças complexas, que inclusive reprovam bacharéis em direito nos exames para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Entendimento nesse sentido também foi abordado na Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança. Em seu artigo 25, erroneamente dispõe que não cabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim como as questões citadas anteriormente, o mandado de segurança é uma peça muito técnica, que enseja muito trabalho ao impetrante e dificilmente elaborada por um leigo. Ainda que, aqui tenhamos apenas a figura de uma autoridade coatora e não apenas duas partes litigantes.

Pois bem, temos que o instituto do Jus postulandi apesar de garantido como faculdade ao trabalhador tem pouca aplicabilidade na atual configuração da Justiça do Trabalho, mostrando cada vez mais a necessidade de um profissional com conhecimentos técnicos para litigar em juízo.

3. O sindicato e a liberdade sindical no Brasil

O sindicato é uma das figuras principais no Direito do Trabalho. Além da sua função de tutelar e garantir os interesses dos trabalhadores, elaboram normas autônomas de direito material do trabalho. Ou seja, através da celebração de acordos e convenções coletivas, os sindicatos estabelecem normas juslaborativas de aplicabilidade imediata para aquela categoria.

Nesse sentido, também cumpre destacar que os sindicatos tiveram ampla participação em todas as conquistas e garantias trabalhistas. Os direitos conquistados pelos trabalhadores são fruto de lutas dos sindicatos através de greves e manifestações contrárias a abusos. Tal situação se tornou ainda mais evidente após a revolução industrial, onde as máquinas começaram a substituir os trabalhadores e os empregadores passaram a cometer arbitrariedades. As lutas dos trabalhadores unidos através dos sindicatos possibilitaram a aquisição de conquistas fundamentais.

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 8º previsão expressa sobre a livre associação profissional ou sindical, estabelecendo o princípio da liberdade sindical. Ou seja, a criação do sindicato seria livre, sem a participação do Estado em nenhuma situação para incentivar a democracia e o pluralismo de ideias.

Contudo, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, trazendo restrições a tal princípio. As restrições ao princípio da liberdade sindical são a contribuição sindical obrigatória, unicidade sindical e sistema de categorias. A figura da contribuição sindical obrigatória é um instituto que tampouco tem o menor sentido em nossa atual conjuntura legal. Ainda que se reconheça a importante atuação do sindicato, não há o menor sentido na cobrança de uma contribuição sindical de todos os pertencentes àquela categoria, sejam filiados ou não.

Da mesma forma, a questão da unicidade sindical e o sistema de categorias limitam a escolha do empregador e do trabalhador, pois, mesmo não apoiando as ideias daquele sindicato da sua região, estão sujeitos à contribuição sindical obrigatória e negociações celebradas por ele. Isso porque, é vedada a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, não inferior a um Município, nos termos do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Tais restrições à liberdade sindical prejudicam uma atuação plena do sindicato, principalmente em relação à oportunidade de escolha para os empregados e empregadores. Cumpre esclarecer ainda que, complicando ainda mais o assunto, até o presente momento não foi instituído nenhum limite sobre a recondução de dirigente sindical, ou seja, este pode ser reeleito tantas vezes quanto lhe interessarem.

De acordo com Maurício Godinho Delgado[3]:

“A Constituição de 1988, em seu texto original, ao manter instituições e mecanismos de grave tradição autocrática, voltados a suprimir a responsiveness do representante perante o representado, criou um impasse à Democracia brasileira. Esses mecanismos e instituições, no âmbito das normas jurídicas trabalhistas, encontram-se no conjunto de figuras originárias da formação corporativista-autoritária da década de 1930, todos eles inviabilizadores do alcance de uma experiência democrática efetiva e profunda no sistema jurídico trabalhista do país”

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Pois bem, com relação à unicidade sindical temos um padrão autoritário de organização do mercado de trabalho, onde o próprio Estado acaba limitando o surgimento de novos interesses para o grupo de trabalhadores, com menor participação e influência obreira.

A participação do sindicato atualmente se restringe ao Direito Coletivo do Trabalho, mediante a celebração de acordos e convenções coletivas. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 114 da Constituição Federal, frustrada a negociação coletiva, a qual somente é possível através dos sindicatos representativos da categoria obreira, as partes poderão eleger árbitros.

É importante destacar que, quanto à figura da arbitragem, esta não é vedada no Direito Coletivo do Trabalho, mesmo ocorrendo em poucas situações, diante do Poder Normativo atribuído à Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos através do dissídio coletivo.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento[4]:

“Laudo arbitral é decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes, num conflito coletivo de trabalho”

Sobre o assunto, cumpre mencionar a recente reforma da Lei de arbitragem, sancionada em 26 de maio de 2015, a qual previa uma remota possibilidade de aplicação de arbitragem envolvendo Direito Individual do Trabalho. Contudo, o trecho da nova lei foi vetado, o qual dispunha:

“§4º - Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”

Entretanto, mesmo com todas as críticas em relação às restrições ao princípio da liberdade sindical advindas com a Constituição Federal de 1988, tais artigos não podem sofrer um controle de constitucionalidade, pois estão no próprio teor da Constituição, integrando o Poder Constituinte Originário. Uma alteração seria possível apenas através de Emenda Constitucional.

De acordo com Pedro Lenza[5]:

“As normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio de atividade interpretativa, de forma sistêmica”

É por força do artigo 8º da Constituição Federal, que o artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a contribuição sindical será aplicada pelos sindicatos para, dentre outras finalidades, assistência técnica e jurídica.

Este artigo fundamenta o entendimento de não aplicação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pois, se todos pagam uma contribuição sindical obrigatória que tem entre seus objetivos promover assistência jurídica, não seria necessária a presença de advogado para postular em juízo.

4. Da aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho

O Código de Processo Civil é bem claro quanto à condenação em honorários advocatícios pagos pelo vencido, à luz do artigo 20, parágrafo 3º, que dispõe honorários advocatícios fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.

Na Consolidação das Leis do Trabalho não há nenhum artigo nesse sentido, pois, novamente reiterando que foi elaborada em 1943, com um aspecto extrajudicial, não imaginou a complexidade que envolveria a matéria juslaborativa.

A previsão que sustenta posicionamento contrário à concessão de honorários advocatícios está prevista na Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de direito processual do trabalho. O artigo 14 da Lei prevê que a assistência judiciária na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato para os que não possam demandar sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50.

Nessa mesma toada, o artigo 16 da Lei 5.584/70 dispõe que os honorários do advogado, pagos pelo sindicato vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente.

Com base nesses artigos, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente reforçou a validade da Súmula 219, dispondo que, para a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e; comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.

Há divergência na doutrina sobre em quais situações poderia ser aplicado o direito processual comum, havendo uma necessidade de distinção entre lacunas normativas, ausência de norma; lacunas ontológicas, com posições legais que não mais se sustentam na atual conjuntura e; axiológicas, que não conseguem promover uma situação justa.

De acordo com Luciano Athayde Chaves[6]:

“Examinando uma série importante de classificações sobre o tema, concluiu Maria Helena Diniz pela síntese do problema das lacunas, a partir da dimensão do sistema jurídico (fatos, valores e normas), numa tríplice e didática classificação: lacunas normativas, axiológicas e ontológicas. As lacunas normativas estampam ausência de norma sobre determinado caso, conceito que se aproxima das lacunas primárias, de Engisch. As lacunas ontológicas têm lugar mesmo quando presente uma norma jurídica a regular a situação ou caso concreto, desde que tal norma não estabeleça mais isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico, que produziram o envelhecimento, ‘o ancilosamento da norma positiva’ em questão. As lacunas axiológicas também sucedem quando existe um dispositivo legal aplicável ao caso, mas se aplicado ‘produzirá uma solução insatisfatória ou injusta’”.

Pois bem, o que existe com relação às disposições sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho corresponde a uma clara situação de lacuna ontológica. Quem vive a realidade juslaborativa atualmente sabe que a presença do sindicato em demandas individuais trabalhistas é mínima. O empregado na grande maioria das vezes está assistido por advogado que luta para garantir os seus interesses.

Apesar de não existir lacuna normativa no ordenamento jurídico trabalhista, entendimentos fundados apenas em jurisprudência consolidada não são capazes de fixar realidades inexistentes. Ora, se a participação dos sindicatos é limitada nas demandas envolvendo o direito individual do trabalho, é claro que a previsão de assistência jurídica gratuita por parte do sindicato caiu por terra.

Além disso, caso este entendimento não seja acolhido, a legislação trabalhista nesse sentido pode ser entendida como uma lacuna axiológica, ou seja, incapaz de promover justiça. Isso porque, o empregado que postula seus direitos na justiça do trabalho, na maioria das vezes, visa receber valores que não foram pagos pelo empregador. A necessidade de pagar parte dos valores aos quais faz jus legalmente ao advogado, ferem o princípio da proteção do trabalhador.

Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite[7]:

“A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do artigo 769 da CLT, para permitir aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa ao processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresenta manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado”

Nesse sentido é possível uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, principalmente pelo fato de que, a norma juslaborativa já não consegue acompanhar a realidade vivida atualmente nos nossos tribunais.

De acordo com Mauro Schiavi[8]:

“Assim como o Direito Material do Trabalho adota o princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter um acentuado grau protetivo, e por ser um direito, acima de tudo, instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de suas regras processuais que possam ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja aparentemente contrária à CLT”.

Entendimento diverso sobre este posicionamento, além de ferir o princípio da proteção existente no Direito do Trabalho, fere direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, entre eles, o da garantia da dignidade da pessoa humana.

As verbas salariais têm natureza alimentícia, assim como os honorários advocatícios tem natureza alimentícia para aquele profissional. Não conceder honorários advocatícios faz com que trabalhador e advogado tenham que dividir o montante devido pela parte contrária, promovendo injustiça para os dois envolvidos.

5. Dos honorários advocatícios

É necessária uma mudança no entendimento já consolidado pelos Tribunais trabalhistas com relação aos honorários advocatícios, pois, a legislação trabalhista não mais abarca a realidade juslaborativa do nosso país.

Nesse mesmo sentido, o profissional da advocacia deve ter o seu trabalho valorizado, principalmente pelo fato de que, o Direito do Trabalho cada vez mais se mostra inovador e apresenta situações de alta complexidade.

O entendimento consolidado no sentido de que, a participação do sindicato como assistente impossibilita a condenação em honorários advocatícios é errônea. O fato de existir uma faculdade de assistência não impossibilita a atuação de profissionais. É o que ocorre com a presença da Defensoria Pública no Direito Civil, que nem por isso, extirpa a condenação em honorários advocatícios.

De acordo com Patricia Stefoni Fernandes[9]:

“Em primeiro lugar porque a parte tem o direito de ser atendida pelo advogado em quem confiar. Em segundo lugar porque assim como na seara trabalhista existe a possibilidade de assistência judiciária pelo sindicato, na seara cível também existe assistência judiciária pela Defensoria Pública e mesmo assim a indenização prevista no CC é cabível.”

Como na prática, o pleito de honorários advocatícios vinha sendo constantemente negado pelos tribunais, os advogados inovaram, começando a pleitear reparação por danos materiais sofridos pelo trabalhador pelas despesas com honorários advocatícios.

Em brilhante decisão, o juiz do Trabalho Mauricio Pereira Simões[10] da 84ª Vara de São Paulo, condenou a Via Varejo S/A, a pagar 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto devido ao autor da reclamação trabalhista, a título de reparação de danos materiais, senão vejamos:

“Reformulando entendimento anterior e ressalvando a evolução quanto ao entendimento da matéria passo a deferir os honorários por reparação de danos. Em que pesem os argumentos, e até o entendimento anterior, em contrário, a realidade é que nenhum trabalhador poderá receber integralmente seus direitos se precisar se socorrer do Judiciário para reavê-los. De plano já os recebe com atraso temporal injustificado e muitas vezes de forma irreparável, pois a verba alimentar como sói acontece com o salário da maioria dos trabalhadores é parcela que se consome diuturnamente para a própria sobrevivência. A privação imediata desse pagamento já traz transtornos de todas as ordens. Em seguida temos que se tornou cultural em nosso país a política da judicialização como forma de postergar o pagamento de direitos mínimos e como forma de parcelamento e até liberação de certas obrigações, fruto dos acordos muitas vezes incorretamente entabulados, com renúncias a direitos sociais constitucionais, ou mesmo com sentenças e trânsitos em julgado tardios. Ao receber suas parcelas o trabalhador ainda precisa se privar de parte dos valores a que tem direito, pois com razão e justiça deve remunerar o patrono (que também é um trabalhador) com os honorários contratuais. Assim, ao receber tardiamente aquilo que já lhe era devido tempos antes, ainda precisa receber somente parte do todo. Nada menos justo. Assim, andou bem o Código Civil em seus artigos 389 e 404 ao estabelecerem a reparação de danos. Com isso, condeno a reclamada ao pagamento de 30% sobre o valor bruto devido ao reclamante, a título de reparação de danos materiais (despesas com honorários advocatícios)”

Nesse sentido, mesmo que não seja acolhida eventual tese de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil por lacuna ontológica do Direito Processual do Trabalho, seria possível a incidência dos artigos 389 e 404 do Código Civil, mediante indenização por danos materiais para a contratação de advogado.

Contudo, em contradição a esta nova corrente e atual procedimento adotado, no dia 25 de maio de 2015, o TRT da 3ª Região (Minas Gerais), ao apreciar incidente de uniformização de jurisprudência por determinação do TST, nos moldes da Lei n. 13.015, aprovou a Súmula nº. 37, nos seguintes termos:

“POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”

Tal posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais parece consolidar o entendimento de não cabimento de danos materiais por contratação de advogado, o que impossibilita e dificulta a evolução da matéria.

Nas palavras de Raimundo Simão Melo[11]:

“O fundamento para esse entendimento, como parece, continua sendo o jus postulandi nessa Justiça especializada, o qual não existe mais na prática, mas, apenas na teoria. Pode-se exemplificar com as complexas ações acidentárias, nas quais não é possível que as vítimas façam uso desse ultrapassado instituto nem os réus tenham condições de se defender! Como pessoas leigas não têm como fazer adequadamente os pedidos de indenizações/compensações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, embasando-os no direito, na doutrina e na jurisprudência. Como vão recorrer ou contrariar o recurso da parte contrária em matéria tão técnica como a da responsabilidade civil, se até mesmo os advogados encontram dificuldades para enfrentar essa e outras novas questões que hoje são decididas pela Justiça trabalhista?”

O posicionamento dos tribunais trabalhistas deve ser revisto nesse sentido, pois dificultar os atalhos encontrados pelos advogados, como já relatado anteriormente, prejudica principalmente o próprio trabalhador lesado, que deverá distribuir o valor de suas verbas legais com o profissional contratado.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 33 de 2013, para alterar a CLT, dispondo sobre a imprescindibilidade da presença do advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação dos honorários, estabelecendo que o vencido será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O projeto dispõe ainda que o beneficiário de justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários advocatícios, mas os honorários pagos pelo vencido reverterão ao profissional patrocinador da causa.

Atualmente o projeto se encontra aguardando designação do relator, pendente de votação. A sanção da referida lei possibilitaria a solução desse tema tão controvertido e que se mostra, na atual configuração da Justiça do Trabalho, injusto para os trabalhadores e para os próprios advogados envolvidos.

6. Conclusão

O objetivo do presente artigo não é criticar ou pleitear o fim do princípio do Jus postulandi na Justiça do trabalho. Pelo contrário, por ser uma garantia do trabalhador, este instituto sequer pode ser retirado, sob pena de violação aos princípios base do Direito do Trabalho.

Contudo, para alcançar o tema pretendido sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é necessário tecer uma ampla crítica à previsão constitucional sobre contribuição sindical obrigatória, que desencadeou a presente situação.

A participação dos sindicatos é muito limitada em relação ao Direito Individual do Trabalho. Uma simples análise sobre os processos na Justiça do Trabalho mostra a presença maciça de advogados postulando as reclamações trabalhistas dos trabalhadores prejudicados.

O aplicador da lei trabalhista deve estar ciente do atual contexto juslaborativo, não podendo decidir apenas com base em entendimentos erroneamente consolidados. Uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil seria capaz de sanar a problemática, tendo em vista que a legislação trabalhista tem uma lacuna ontológica quanto a tal situação.

O Magistrado não pode fechar os olhos para a realidade atual, atuando apenas com base em entendimentos jurisprudenciais que foram se consolidando ao longo dos anos e “fossilizar” a matéria.


[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 179.

[2] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 4º. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 191.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 133.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo, LTr, 1994. p. 93.

[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. Ver., atual. e. ampl. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 337-338.

[6] CHAVES, Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p.68-69.

[7] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 101-107.

[8] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 161.

[9] FERNANDES, Patricia Stefoni. Honorários advocatícios x Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187741,101048-Honorarios+advocaticios+x+Justica+do+Trabalho. Acesso em: 28 mar. 2015.

[10] TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0002149-41.2014.5.02.0084. 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/5/art20150507-03.pdf##LS. Acesso em: 25 mai. 2015.

[11] MELO, Raimundo Simão. Questão de honorários na Justiça do Trabalho precisa ser repensada. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/reflexoes-trabalhistas-questao-honorarios-justica-trabalho-repensada. Acesso em: 20 mar. 2015.

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Sobre o autor
Athus Fernandez

Mestre em Ações Coletivas e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Possui MBA em Administração pela Universidade de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Advogado atuante na comarca de Ribeirão Preto, nas áreas de Direito do Trabalho, Cível e Consumidor. Coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da 12ª Subseção da OAB de São Paulo. Professor em cursos de especialização, cursos para concursos públicos e preparatórios para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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