Reflexões sobre a aplicação da súmula 54 do STJ em caso de responsabilidade civil extracontratual

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15/06/2015 às 12:09
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[1][1] Resp 16238/SP, Resp 11624/SP, Resp 9753/SP, Resp 540/SP, EResp 3766/RJ, Resp 6195, Resp 4517/RJ e Resp 1437/SP

[2] Reportagem vinculada no site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais, acesso em 20/01/2015) menciona as tentativas de parametrização que vem sendo feitas pelo Superior Tribunal de Justiça, explicando que “(...). Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros. (...)”

[3] Art. 407. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora que se contarão assim, às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.

[4] Apelação Cível nº 70010691665, Relatora Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em regime de exceção, j. 28/12/2005, D.J. 25/01/2006.

[5] Reclamação n. 13625-SC, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado monocraticamente em 17/03/2014, nos seguintes termos: “(...) 1. Com relação aos juros de mora, esta Corte firmou o entendimento de que estes incidem a partir da data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. [...] No caso extrai-se dos autos que os danos morais resultaram do protesto indevido de duplicatas não amparadas em qualquer relação negocial, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, situação fática totalmente identificada com a descrita no mencionado verbete sumular. 2. Do exposto, julgo procedente a reclamação para determinar sejam os juros de mora contatados desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54/STJ”.

[6] Recurso Especial nº 1479864, cadastrado sob nº 925 no sistema dos repetitivos.

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Sobre a autora
Brenda Rigon

Advogada da União, especialista em processo civil pela UNISUL e em direito civil e direito do estado pela UFRGS.

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