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A medida de segurança no enquadramento penal brasileiro

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A medida de segurança é uma espécie de sanção penal determinada aos inimputáveis e semi-imputáveis em razão da incapacidade mental. Desta forma, quando submetido à medida, o indivíduo será submetido ao tratamento ambulatorial ou internação.

Sumário: 1 Introdução. 2 Absolvição 'sui generis'. 3 As espécies de medida de segurança. 4 Conclusão. Referencias bibliográficas.

1 Introdução

A medida de segurança é a forma de sanção penal aplicável aos inimputáveis e, em alguns casos, ao semi-imputáveis, quando necessitem de especial tratamento curativo. Desta forma, o presente trabalho abordará os conceitos de imputabilidade penal. 

Outrossim, será tratado sobre a natureza da sentença que designa medida de segurança, denominada de absolvição sui generis. Esta sentença, embora considerada uma absolvição imprópria, ordena que o réu cumpra medida de segurança.

Por fim, será discutido sobre as espécies de cumprimento de medida de segurança, separadas em internação no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial, analisando suas diferenças e características. 

2 Absolvição 'sui generis'

Quando ausente a culpabilidade, inexiste delito, assim, não há como haver condenação. Nestes casos, embora o processo ocorra no juízo criminal, quando se tratar de inimputável, o juiz absolverá o réu, conforme art. 386 do Código de Processo Penal. Ocorre que, apesar da absolvição, o inimputável será submetido à medida de segurança, motivo pelo qual é chamada absolvição sui generis. Ou seja, há absolvição porque não é cabível a pena, entretanto, o réu será obrigado a cumprir outro tipo de sanção, não ficando em liberdade.

Contudo, para a imposição da medida de segurança é necessário, além da ilicitude do fato típico, que o réu apresente periculosidade, a fim de que possa ser aplicada a absolvição imprópria com base no art. 26 do Código Penal. Outrossim,  há inúmeras hipóteses de absolvição previstas pelo art. 386 do Código de Processo Penal, dentre as quais, na situação de inimputabilidade, o juiz deve se fundamentar no inc. V, que preceitua os casos em que exclui o crime ou isenta o réu da pena. Assim, a excludente de culpabilidade gera a absolvição sui generis.

Assim, embora seja inimputável, não há como liberar um indivíduo que poderá voltar a delinquir, entretanto, a medida também não é uma pena com caráter retributivo. Assim, continua o autor, a medida não está punindo o agente pelo crime cometido, já que não possui entendimento sobre o ocorrido, mas sim tentando reabilitá-lo. Nesse sentido, o paciente não é condenado, não sendo submetido a pena, motivo pelo qual não lhe é aplicado uma duração da restrição de liberdade. Ao contrário, sendo absolvido, sua sanção penal perdurará enquanto se encontrar na situação de periculosidade. Essa é uma das consequências da absolvição da medida de segurança.

Outrossim, há que se analisar diretamente o art. 26, caput, do Código Penal, o qual prevê claramente a isenção da pena. Contudo, isso não garante a liberdade, já que o art. 97 do Código Penal prevê expressamente que o inimputável será submetido à internação ou tratamento ambulatorial. Assim, mesmo que ocorra absolvição por inimputabilidade, o Estado coercitivamente aplicará a medida de segurança, impondo ao réu o tratamento adequado, de forma que, enquanto não cessada a periculosidade, permanecerá em instituição destinada ao fim de melhor atendê-lo.

3 As espécies de medida de segurança

Após a sentença absolutória e a devida guia expedida, o paciente é encaminhado ao cumprimento da medida de segurança, que se subdivide em duas espécies, previstas no artigo 96 do Código Penal: a detentiva, cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; e a restritiva, que consiste em tratamento ambulatorial.

Assim, as duas espécies de medida se distinguem pela da gravidade do delito cometido. Há de se considerar, portanto, se o ilícito era punível com reclusão, quando caberá a internação; ou detenção, aplicável, então, o tratamento.

A internação é espécie de medida aplicada aos crimes previstos com reclusão. Nestes casos, o inimputável ou semi-imputável cumprirá a medida em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, permanecendo internado enquanto perdurar sua situação de periculosidade.

Já o tratamento ambulatorial é aplicável com base em um determinado conjunto de fatores individuais do paciente, analisando se a forma de imposição da medida será eficaz para o tratamento terapêutico do agente. Há de se considerar, conforme pontuações, as condições do indivíduo e sua periculosidade, não bastando, por si só, a aplicação do tratamento ambulatorial com base na pena prevista (detenção).

O tratamento ambulatorial é uma espécie de medida de segurança, prevista no art. 96, inc. II, do Código Penal, destinado aos inimputáveis ou semi-imputáveis que cometeram delito previsto com pena de detenção, segundo art. 97, caput, do Código Penal. Neste caso, o indivíduo usufruirá de atendimento em hospital destinado para esse fim, comprometendo-se em comparecer nos encontros previstos.

O tratamento ambulatorial, segundo art. 101 da Lei de Execuções Penais, deve ser cumprido no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, na falta desta instituição, em outro local médico adequado. Ocorre que a lei em momento algum explica qual seria o “outro estabelecimento adequado”, nem o caracteriza. A Lei de Execuções Penais, na verdade, é muito superficial ao falar dos estabelecimentos para o cumprimento da medida de segurança.

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Também há a possibilidade prevista no art. 97,§ 4º, do Código Penal, que é substituir o tratamento ambulatorial pela internação em hospital de custódia, toda vez que houver necessidade para o fim terapêutico do indivíduo. Nestas condições, ocorre a necessidade de uma maior intervenção, de forma que as condições pessoais do agente clamam por uma espécie de medida de segurança que seja mais presente, já que o tratamento ambulatorial é mais liberal.

O prazo para cumprimento mínimo é de um a três anos, não havendo previsão de prazo máximo, perdurando a situação até a cessação da periculosidade, conforme art. 97, §1º, do Código Penal. Ainda,  a constatação sobre o grau de periculosidade é feito através de perícia médica, após decorrido o prazo mínimo estipulado ou até mesmo antes do prazo mínimo, quando o juiz da execução estipular a necessidade, fato previsto no art. 176 da Lei de Execuções Penais.

Também ressalta-se que o tratamento ambulatorial é espécie de medida de segurança facultativa, de forma que deve ser aplicada, desde que constatadas as condições favoráveis dos agentes. Nos casos de maior potencial de periculosidade, poderá ser aplicada a internação.

Vale lembrar que o paciente pode contratar médico particular, quando assim entender necessário, para acompanhar e sugestionar o tratamento. Sempre que houver divergência entre o médico da instituição e o médico pessoal, o juiz da execução resolverá o conflito, conforme disposto no art. 43 da Lei de Execuções Penais.

Acrescenta-se que o tratamento ambulatorial é aplicado, porém a internação em hospital de custódia é a regra, sendo necessária, também, quando evidente a urgência em tratamento mais intenso, não sendo adequada uma condição liberal, que poderá acarretar em riscos.

Assim,  há um erro em se considerar a espécie da medida apenas com base na punibilidade do crime. Isso porque se deve considerar que a pena está vinculada a individualização. Logo, a medida de segurança também merece atenção quanto a individualização para a aplicação da espécie.

Isso porque, mesmo a internação sendo a regra, deve-se considerar, quando caiba, o tratamento ambulatorial, já que este é menos prejudicial ao paciente. Assim, os locais de internamento possuem um claro aspecto punitivo idêntico ao das prisões, agindo de forma negativa sobre os pacientes. Poréma previsão é que o tratamento ambulatorial deve ser aplicado, desde que legalmente possível.

4 Conclusão

A medida de segurança é a sanção penal adequada aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometerem um ilícito, desde que presente a periculosidade neste indivíduo. Quando de sua sentença, a medida de segurança possui natureza absolutória. Contudo, esta absolvição não leva necessariamente o indivíduo a liberdade, bem pelo contrário, ele será submetido à medida de segurança, enquanto não estiver apto a voltar ao convívio social, sem apresentar risco à sociedade.

As duas espécies de medidas são dividas em detentiva e restritiva. A detentiva pé prevista com a internação em hospitais de Custódia, quanto o crime praticado pelo indivíduo for punido com pena de reclusão. Já a restritiva é prevista com o tratamento ambulatorial, para crimes cometidos com pena de detenção.

Desta forma, conclui-se que a medida de segurança é a forma adequada para não deixar os inimputáveis ou semi-imputáveis em liberdade, quando forem autores de crimes. A sociedade deve ser zelada e, dessa forma, estes indivíduos cumprirão suas sanções enquanto não puderem se reabilitar.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1.

CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. São Paulo: Saraiva, 2013.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença criminal: prática de aplicação de pena e medida de segurança. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

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Sobre o autor
Jéssica Pauline Pinheiro Salvi

Estudante do curso de Direito no Centro Universitário Univates.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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